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Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça AA Intentou contra BB Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo . se declare a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo à parte do prédio ocupado pela Ré, com fundamento no facto de o seu filho necessitar desse locado para a sua habitação, devendo tal denúncia produzir os seus efeitos a partir de 28.07.2004. A R. contestou , defendendo-se por excepção, invocando a caducidade da direito de denúncia por já viver no arrendado há mais de 20 anos; impugnando também o alegado pela A.; deduziu reconvenção para a hipótese de a acção proceder, pedindo o pagamento das benfeitorias no valor de 18.500€. A A. respondeu . Efectuado o julgamento, foi a julgada procedente a excepção da caducidade e a R. absolvida do pedida, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. A A. interpôs recurso de apelação sem sucesso e, agora, interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. Todos os requisitos exigidos pela lei para que a presente acção pudesse proceder, ficaram provados, sendo evidente a necessidade do objecto arrendado, para que o filho da recorrente aí se possa instalar e viver com a futura mulher; II. A acção foi julgada improcedente, porque o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que a recorrida já tinha adquirido o direito a impedir o direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo facto de se ter mantido no objecto locado há mais de vinte anos, de acordo com o disposto na lei n.º 55/79 , quando foi citada para os presentes autos; III. Acontece que a lei 55/79 foi revogada pelo Decreto-lei n.º 321-B/90 de 15.10.90 que alterou aquele prazo; É certo que a alínea b) do artigo 107.º do RAU, foi declarado inconstituciona1, mas essa declaração não abrange a situação da recorrida; Na verdade, no dia 14 de Novembro do ano de 1990, data da entrada em vigor do RAU, a recorrida ainda não se tinha mantido como inquilina no local arrendado, por um prazo superior a vinte anos, (o contrato começara em 1976); VI. Logo, as eventuais expectativas e direitos da recorrida, em impedir o direito de denúncia por parte do senhorio, não foram afectados com a publicação do RAU, porque aquela não tinha adquirido semelhantes direitos, no dia 14.11.90; VII. Ninguém pode perder ou ficar prejudicado nos seus direitos, se nunca chegou a ter esse direito; VIII. Para além disso e como questão fundamental nos presentes autos, não está provado que a recorrida vivesse efectivamente no objecto locado por um período superior a vinte anos, já que uma realidade, é a duração efectiva do contrato de arrendamento, outra, totalmente diferente, é a permanência efectiva do inquilino no objecto arrendado, aí dormindo, tomando as suas refeições, recebendo os amigos; Essa prova de residência pertencia á recorrida e não se mostra feita nos autos, sendo certo que a lei neste caso não se contenta com a simples duração do contrato de arrendamento; Logo, a excepção invocada pela recorrida, não pode, nem deve ser atendida; XI. Por outro lado, o pedido Reconvencional da recorrida não pode ser atendido, uma vez que esta não alegou os factos de que dependia a sua procedência, nomeadamente, que as obras feitas não podiam ser retiradas do objecto locado sem detrimento e que a sua realização valorizou a propriedade do senhorio, no valor correspondente ao pedido; XII. Assim sendo, uma vez que se mostram preenchidos todos os requisitos para que a pretendida denúncia do contrato de arrendamento possa proceder e para além disso, o pedido Reconvencional não pode obter êxito, está este tribunal em condições para de imediato julgar a acção procedente e improcedente a Reconvenção, tudo com as legais consequências; XIII. Ao julgar procedente a excepção invocada pela recorrida, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, violou, por erro de interpretação, a alínea b), do n° 1 do art. 107 do RAU. Termina, pedindo se conceda provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão, ora posto em crise, julgando-se improcedente a excepção deduzi da pela recorrida e em consequência, julgada procedente a acção e improcedente a Reconvenção. A R. respondeu para pugnar pela manutenção da decisão recorrida (1) Corridos os vistos legais, cumpre decidir . Fundamentação Matéria de facto provada: Por contrato escrito, datado de 28 de Julho de 1975, a Ré tomou de arrendamento, a CC o seguinte objecto: "Parte do 1 ° andar, lado frente, piso I da Rua ...., composto por 3 quartos, casa de banho e cozinha, inscrito na matriz sob o artigo 2 876°" (al. A) dos factos assentes). O contrato teve início no dia 28 de Julho do ano 1975 e foi celebrado pelo prazo de um ano renovável, nos termos legais (al. A) dos factos assentes). O objecto locado destinou-se a habitação (al. C) dos factos assentes). A renda mensal, então combinada, foi no montante de 1.700$00 (aI. D) dos factos assentes). O Sr. .. no dia 06/02/98 (al. E) dos factos assentes). A Autora é a única filha e herdeira do Sr. CC (al. F) dos factos assentes). A posição do senhorio transmitiu-se à autora (al. G) dos factos assentes). A Autora é a única proprietária do prédio onde se situa o objecto dado de arrendamento à Ré (al. H) dos factos assentes). A Autora enviuvou no dia 2 de Fevereiro do ano 1993, ou seja, antes do pai ter falecido (al. I) dos factos assentes). A Autora tem um filho de nome DD, nascido em 20/08/1965 (aI. J) dos factos assentes). I1. A Autora está disposta a pagar à Ré a indemnização que a lei estabelece (al. L) dos factos assentes). O DD sempre esteve e esta recenseado na Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (al. M) dos factos assentes). O DD quer ter a sua vida independente da mãe (resposta positiva ao artigo 2° da base instrutória). O DD tem namorada, pretende casar, constituir um lar independente e ter filhos (resposta positiva ao artigo 3° da base instrutória). Familiares e amigos consideram o noivado do DD como sendo sério e com o propósito de casar, daí que o DD tenha necessidade do espaço locado à Ré (respostas positivas aos artigos 5° e 6° da base instrutória). Na cidade do Funchal, a Autora tem os seguintes espaços :0 apartamento onde vive e que não pode dispensar; um prédio urbano, destinado a industria (pensão Marisol) situado à Rua Bela de São Tiago , desta cidade; um apartamento, situado à Rua Nova da Alegria, 3-3C, dado de arrendamento a um tal Gabriel Gouveia, no dia 1I2174;uma moradia situada à Travessa do Lazareto, n° 9-D de polícia, dada de arrendamento no dia 1 de Julho de 1975 (resposta positiva ao artigo 7° da base instrutória). O prédio urbano situado à Rua Bela de São Tiago, junto do prédio onde mora a Ré, tem 12 quartos (resposta restritiva ao artigo 11 ° da base instrutória). Face ao estado notório de degradação parcial do locado, a demandada por diversas vezes, em meados de 1999, solicitou à A. que procedesse à obras (resposta positiva ao artigo 14° da base instrutória). Face à sua imperiosa necessidade, decidiu a demandada efectuá-las à sua custa (resposta positiva ao artigo 15° da base instrutória). Em consequência, procedeu à recuperação de toda a canalização da água (resposta positiva ao artigo 16° da base instrutória). Efectuou uma reparação geral na instalação sanitária, substituindo todas as loiças (resposta positiva ao artigo 17° da base instrutória). Efectuou uma reparação geral na cozinha, substituindo todos os armários e loiças (resposta positiva ao artigo 18° da base instrutória). Procedeu à remoção da alcatifa da sala e consequente reparação e envernizamento do soalho (resposta positiva ao artigo 19° da base instrutória). A Ré pintou o interior da casa (resposta restritiva ao artigo 20° da base instrutória). Tais obras eram indispensáveis para a utilização segura do locado (resposta positiva ao artigo 22° da base instrutória). O direito A acção foi julgada improcedente, por ter procedido a excepção de caducidade invocada pela R.: o decurso de 20 anos desde a data do início do arrendamento até à entrada em vigor da lei que veio alterar o prazo da caducidade de 20 para 30 anos. A questão da aplicação da lei no tempo, relativamente a essa questão fez correr “rios de tinta”, como sempre acontece com a longa dilação com que o Poder Legislativo responde aos erros que o Poder Judicial aponta às Leis daquele dimanadas.. Também tivemos oportunidade de decidir a questão da caducidade do direito de denúncia do contrato, antes mesmo de o TC se ter pronunciado sobre a questão (2) . Mas no presente caso, a questão tem outra vertente, qual seja a de a acção ter sido interposta em 15.12.2003 , após a entrada em vigor do RAU que veio alargar de 20 para 30 anos o prazo de permanência do arrendatário no arrendado, para impedir o direito de denúncia; e, por outro lado, ter sido declarada inconstitucional a al. b) do art. 107.º do RAU, com força obrigatória geral, pelo acórdão do TC n.º 97/2000, de 16.2, mas apenas publicado em 4.1.2001. A declaração de inconstitucionalidade mencionada impôs ao legislador a sanação da inconstitucionalidade, sendo, para o efeito, publicado o DL n.º 329-b/2000 , de 22.12 que veio repor a redacção anterior “manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade”. A declaração da inconstitucionalidade, nos termos do art. 282.º,1 da CRP “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a respristinação das normas que ela ,…,haja revogado”. Assim, a referida declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a data da entrada em vigor do RAU, repristinando a norma revogada por este que resultava da lei 55/79 , de 15.09, cujo prazo, para obstar à denúncia, era de 20 anos. Ora, vigorando o contrato de arrendamento, destinado à habitação da R. e do seu agregado familiar (3) , desde 28.7.1975, à data em que acção foi proposta - 15.12.2003 – decorreram mais de 20 anos (28 anos e mais de 4 meses) (4) . Mas alega a recorrente que não está feita a prova de que a R. tenha tido uma permanência efectiva no arrendado. Essa alegação é questão nova que não tem cabimento no presente recurso, para além de não ser verdade. Com efeito, como se diz na nota 4 supra o arrendamento foi feito para a habitação da R. e do seu agregado familiar; acresce que, tendo a R. alegado na contestação – art. 4.º - que “habita, na qualidade de inquilina e de forma ininterrupta, o locado desde 28 de Julho de 1975, até hoje”, a A. na resposta à contestação não impugnou tal facto. Não tem, pois, o mínimo fundamento o recurso interposto. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Setembro 2007 Custódio Montes (relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho (1) Embora nas conclusões das suas contra alegações suscite a questão da alteração da matéria de facto, apenas pede, a final, que o recurso seja julgado improcedente; além disso, os factos pertinentes à causa são os acima referenciados: a data do início do arrendamento e a data da propositura da acção; o resto operação aritmética que não acordados. (2) Ac. da RP de 28.11.96, in (dgsi.pt/jtrp com o n.º JTRP00027641), de que foi relator, o aqui relator e cujo sumário, por oportunno, se transcreve: A circunstância contida na al. b), n.º 1 do art. 107.º do RAU – permanência do arrendatário na habitação – é uma excepção peremptória inominada impeditiva do direito de denúncia do senhorio. Uma situação jurídica (SJ), nascida e concretizada no domínio da LA (Lei Antiga), pelo decurso do prazo de 20 anos, não renasce pela simples entrada em vigor da LN para se lhe aplicar o novo prazo com o renascimento do antigo extinto, sob pena de irrectroactividade da lei – art. 12.º , 1, 2.ª parte do CC . Por isso, a LN (Lei Nova) que veio ampliar de 20 para 30 anos o período de permanência do arrendatário na habitação como impeditiva do direito do senhorio denunciar o contrato não se aplica aos casos em que o prazo da LA (Lei Antiga) se consolidou no domínio da sua vigência ”. (3) N.º 3 da matéria de facto, art. 3.º da p.i. e contrato de arrendamento junto aos autos pela A. (4) É à data da propositura da acção que se contam os 20 anos e não à data da entrada em vigor do RAU, pois, a denúncia, sendo um direito potestativo, só ocorre quando for exercida.