Acórdão
1. Relatório
1.1. Banco 1..., S.A., notificada do acórdão do passado dia 6 de Março de 2024, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgara procedente a Impugnação judicial por si deduzida na parte “relativa à correcção respeitante à desconsideração da amortização financeira no cálculo pro rata» veio requerer a reforma do mesmo, invocando o disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, al. b) e 666.º, todos os Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento Tributário (CPPT).
1.2. Da fundamentação aduzida no sentido da reforma peticionada alega, fundamentalmente, que «não colocando em causa a bondade da conclusão alcançada pelo STA quanto aos moles de repartição do ónus da prova, a Recorrida entende que as consequências processuais daí extraídas pelo STA (procedência do recurso e improcedência da impugnação judicial) consubstanciam um manifesto lapso de julgamento que justifica a reforma do Acórdão aqui em discussão», um vez que, mesmo admitindo-se que não ficou provado que a utilização dos bens e serviços de utilização mista foi sobretudo determinada pela disponibilização das viaturas, e sendo tal prova crucial para aferir da (i) legalidade da correcção efectuada pela AT, sempre seria de atender ao n.º 1 do artigo 100.º do CPPT.
1.3. A parte contrária, notificada do pedido de reforma, nada disse.
1.4. Nada obstando, submete-se o pedido de reforma a julgamento da conferência, com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão a decidir.
2. Fundamentação
2.1. O artigo 616.º, n.º 2 do CPC dispõe que “[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
2.2. Constituem, assim, pressupostos da aplicação desta norma, que não haja lugar a recurso jurisdicional e que tenha ocorrido lapso manifesto: (i) na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [(al. a)]; (ii) na omissão de consideração de “documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicasse decisão diversa da proferida” [al. b)].
O lapso manifesto a que se reporta esta norma tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho”, sentença ou acórdão (acrescentamos nós), “não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”. (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 739).
Não se trata de “erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores”. (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 742.)
2.3. Como se deixou já exarado em acórdãos deste Supremo Tribunal: a possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no artigo 613.º, n.º 1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão.
Essa possibilidade está rigorosamente circunscrita às situações delimitadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC: quando, «por manifesto lapso do juiz», «[t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou quando «[c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida». (Acórdão proferido no processo n.º 153/07.7BECTB, integralmente disponível em www.dgs.pt)
No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)
A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.”
Em suma, a reforma do acórdão, que possui carácter excepcional, não abrange as situações em que a parte se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada, mas aquelas situações em que a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
Ora, no caso concreto é manifesto que esse lapso manifesto ou palmar se não verifica. Efectivamente, como resulta da leitura do acórdão que proferimos, o Supremo Tribunal esteve particularmente atento aos factos apurados e não apurados, uma vez que esse apuramento era o elemento essencial para o julgamento, tendo, neste contexto, e invocando a jurisprudência constante, incluindo do Pleno da Secção de Contencioso Tributário sobre a mesma matéria, inclusive, perante o mesmo quadro factual, entendeu ser de revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a Impugnação Judicial.
E não julgou pertinente a aplicação do artigo 100.º do CPPT, que nem considerou, porque a primeira questão que estava colocava era a do ónus da prova, isto e, saber se tinha ou não sido realizada a prova devida e, respondida esta, identificar a parte sobre a qual deviam recair as consequências da sua não realização.
Aliás, se bem vemos, e como ficou realçado supra, com a presente reforma a Impugnante nem sequer questiona o nosso julgamento. Pretende, apenas, que relevamos um outro argumento jurídico que, ponderado, conduziria, alegadamente, a julgamento distinto. Ou seja, o que a ora Requerente pretende, salvo o devido respeito, a todo o custo, é ver alterado o julgamento que proferimos. O que, naturalmente, não se insere no quadro legal do instituto de que lançou mão e, consequentemente, a sua pretensão não pode ser atendida.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, indeferir a pretendida reforma do acórdão.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II anexa).
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de junho de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.