Cumpre decidir:
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5 - MATÉRIA DE FACTO:
Nos termos do art.º 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida a qual não foi objecto de qualquer reparo.
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6 – Através da presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pretendia o seu Autor obter a condenação do Réu no pagamento da “quantia de 30.000$00” a título de indemnização por danos sofridos derivados de alegada conduta ilícita e culposa do Réu ou dos respectivos agentes.
Entendeu-se desde logo na sentença recorrida, o que não foi alvo de qualquer reparo por parte dos recorrentes que, no caso concreto em apreciação, se mostravam verificados ou preenchidos todos os pressupostos de que, face à lei, depende a obrigação de indemnizar: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Aliás, como resulta das conclusões da alegação, além da nulidade que imputam à sentença recorrida, os ora recorrentes apenas se insurgem contra os montantes nela fixados a título de danos (20,000 Euros), que o R. considera terem sido exagerados e o A., no recurso subordinado que interpôs, considera que a indemnização deveria ter sido fixada em montantes superiores aos que foram fixados na sentença.
6.1 - O montante de 30.000$00 peticionado pelo A. foi assim discriminada no artº 39º da petição inicial:
- a)- Pelos danos referidos nos artº 29º e 30º ……. 21.000.000$00;
- b)- Pelos danos referidos nos artº 25º a 27º ………3.000.000$00;
- c)- Pelos danos referidos no artº 28º ………….…. 1.000.000$00;
- d)- Pelos danos referidos nos artº 33º a 35º ….… 3.000.000$00;
- e)- Pelos danos referidos nos artº 36º e 37º ……...2.000.000$00.
O A., depois de na petição inicial referir que, da actuação do R. “resultou necessariamente a impossibilidade de frequentar o curso de medicina durante seis e mesmo nove anos”, “que tem 52 anos” e que “em vez de aos 42 ou 45 anos - começará a licenciatura em medicina, na melhor das hipóteses, aos 53 anos” (artº 21 a 24 da petição), nos artigos referenciados no artº 39º da petição, através dos quais visava demonstrar os montantes peticionados, diz o seguinte:
“25 – Com o agravamento da penosidade e da dificuldade e o aumento do esforço consequentes.
26 – Tanto mais que cada vez ficou mais longe das rotinas de estudante.
27 – É que, na faixa etária entre os 45 e os 55 anos se dá uma mais sensível diminuição da acuidade física e psíquica.
28 – Em resultado do referido no ponto 24º, perderá, durante 10 anos, as vagas e concursos que entretanto ocorrem nas carreiras médicas.
29 – O A. actualmente é enfermeiro chefe com horário acrescido (42H/semana) e o diferencial médio do vencimento mensal hospitalar entre um médico e um enfermeiro chefe, ambos com horário acrescido, é superior a 100.000$00.
30 – E como médico teria muito mais possibilidade de actuação no sector privado, o que se traduz num diferencial superior a 100.000$00 mensais;
33 – Devido à actuação ilegal dos órgãos do R., o A. exercerá como médico menos 6 ou 10 anos do que exerceria se não fosse tal actuação.
34 – O A. tiraria muito mais prazer do exercício das funções de médico do que das de enfermeiro.
35 – E muito mais consideração social
36 – Toda a actuação dos órgãos do R. causou ao A. profundo incómodo, sofrimento e revolta pela injustiça sofrida.
37 – Chegando a ter de ser sujeito a tratamento psiquiátrico.”
6.2 – De relevante, para efeitos da fixação do montante em que o Réu foi condenado (20.000,00 Euros), considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“Em causa está a conduta do R. traduzida nas decisões… que, na prática impediram o Autor de ingressar no Curso de Medicina ministrado no Instituto Réu, a que o A. concorreu em 1992 no âmbito do concurso especial… já que ao terem considerado o A. apenas titular de Bacharelato (ou Curso Médio), primeiro, e, depois, em execução de sentença anulatória… como “licenciado (equivalência), mas «sem nota», graduaram o ora A. em lugar que lhe não permitiu entrar no referido curso, quando é certo que se ao A. tivesse sido logo reconhecida a equivalência à licenciatura nos termos legais, em todos os seus elementos, designadamente quanto à nota obtida nos cursos… o A. teria entrado no curso de Medicina a cuja frequência concorreu logo em 1992, pelo que a descrita conduta do R. implicou necessariamente a impossibilidade do A. Frequentar, durante seis e mesmo nove anos, o curso de Medicina ministrado pelo R.C.B.A.S.”.
Depois e no tocante aos danos propriamente ditos, entendeu-se na sentença recorrida que se não “verificam os prejuízos patrimoniais invocados pelo A. do montante de 21.000$00 (104.747,56), ou de qualquer outro valor, pelos danos alegados nos artº 29º e 30º da petição inicial”.
E acrescenta: “Quanto aos mais danos peticionados pelo A. (sob as alíneas b), c), d) e e) da artº 39º da P.I.), os mesmos reconduzem-se a danos morais, cuja ressarcibilidade se encontra prevista no artº 496º do Código Civil…”, para mais adiante rematar:
“No caso sub Júdice, resulta dos factos provados que a conduta do R. implicou necessariamente a impossibilidade do A frequentar durante seis anos e mesmo nove anos o Curso de Medicina, ministrado no ICBAS, o que lhe acarreta, atenta a sua idade, um agravamento da penosidade e da dificuldade em tirar aquele curso, e o aumento de esforço consequente, já que na faixa etária dos 45 aos 55 anos dá-se uma mais sensível diminuição de acuidade física e psíquica.
Acresce que em virtude de tal conduta, o A. exercerá necessariamente como médico menos 6 ou 10 anos do que exerceria se não fosse tal actuação, implicando ainda tal conduta do R. que o A. perca durante dez anos as vagas e concursos que entretanto ocorreram nas carreiras médicas, sendo certo que tiraria muito maior prazer do exercício das funções de médico do que tira das de enfermeiro-chefe, e gozaria de maior consideração social.
Ficou ainda provado que a conduta do R. lhe causou um profundo incómodo, sofrimento e revolta, chegando por isso a ter de ser sujeito a tratamento psíquico.”.
Assim e considerando ainda e fundamentalmente “a natureza dos danos em causa, a sua elevada gravidade, o período temporal abrangido, a desvalorização da moeda” acabou por “fixar o montante da indemnização devida pelos referidos danos não patrimoniais em vinte mil euros”.
6.3 – Começa o recorrente principal (R. na acção), por referir que “a sentença assim proferida enferma de nulidade nos termos do artº 668º nº 1, al. e) do CPC”, já que, “nos termos do artº 661º nº 1 do CPC, a condenação não pode exceder o valor do pedido”.
Tal condenação (em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir) decorre, segundo o R., das seguintes situações:
- -Em primeiro lugar, considera o R., não ter o A. peticionado a actualização da indemnização nem pedido a condenação em juros de mora, omissão essa que não pode ser suprida oficiosamente pelo tribunal.
- -Depois, considera o R. que “a compensação dos danos não patrimoniais vem peticionada sob o nº 39º al. e) e referente ao alegado sob os nº 36 e 37 da petição inicial, formulando o A. um pedido concreto e determinado da condenação do R. no pagamento da quantia de 2.000.000$00, não sendo formulado qualquer outro pedido a título de compensação de danos não patrimoniais, dado que, todos os demais danos parcelares pedidos, são apresentados e articulados como sendo danos patrimoniais, e não como danos não patrimoniais”. E, “ao limitar o pedido à quantia de 2.000.000$00, fixou o A. o pedido, sendo este o limite a fixar pelo tribunal”.
Em suma, sustenta o recorrente que, no caso, não houve pedido expresso de pagamento de juros, nem da actualização da indemnização a atribuir, estando vedado ao juiz conhecer da mesma. E, não podendo conhecer para além do pedido (artº 661º nº 1 do CPC), também o juiz não podia condenar o R. em valor superior ao valor peticionado de 2.000.00$00.
Vejamos:
Nos termos do art.º 668º nº 1/e) do CPC, é “nula a sentença: quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” (cf. ainda art.º 661º nº 1) do CPC).
Daí deriva que o juiz, na sentença, apenas se pode movimentar dentro dos limites do pedido, o que vai de encontro àquela outra norma que determina que o juiz, em regra, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” (cfr. art.º 660º nº 2 do CPC).
Em conformidade apenas se pode pronunciar sobre o pedido que o A. deduziu, cujos limites não podem ser ultrapassados, nem em quantidade nem em qualidade.
Na petição inicial, como se referiu, o A. limitou-se a pedir a condenação do R. no pagamento da “quantia de 30.000.000$00 (149.639,37 €), eventualmente acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença”.
E a sentença recorrida, considerando que os “danos peticionados pelo A. (sob as alíneas b), c), d) e e) da artº 39º da P.I.” se reconduzem “a danos morais, cuja ressarcibilidade se encontra prevista no artº 496º do Código Civil…”, acabou por condenar o R. a pagar ao A. “a quantia de 20.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A. acrescida de juros moratórios à taxa legal” desde a data em que foi proferida a sentença, até efectivo pagamento.
Assim, o montante de 20.000 € em que a sentença condenou o R., não excede o montante do que fora peticionado pelo A.. Também não se trata de condenação em “objecto diverso” daquilo que fora peticionado, pelo que, neste concreto aspecto não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente.
O facto de a sentença recorrida ter classificado como “danos morais” todos os “danos peticionados pelo A. (sob as alíneas b), c), d) e e) da artº 39º da P.I.”, ou o facto de ter considerado na actualização da indemnização o tempo entretanto decorrido desde a prática do ilícito causador da indemnização, poderá eventualmente redundar em erro de julgamento, sem que tal implique a nulidade prevista no art.º 668º nº 1/e) do CPC.
Importa no entanto referir que assiste razão ao recorrente quando discorda do decidido na sentença recorrida, por ter sido condenado no pagamento de “juros moratórios à taxa legal” sobre o montante da indemnização fixada, desde a data em que foi proferida a sentença, até efectivo pagamento, já que o A. não formulou pedido de condenação em juros.
Pelo que, se o A. na petição inicial não pede a condenação do R. no pagamento de juros está a sentença a modificar a qualidade do pedido o que ofende a regra do artº 668º nº 1/e) do CPC - condenação em objecto diverso do que se pediu, o que determina a nulidade da sentença nos termos dessa disposição, na parte em que o R. foi condenado no pagamento de juros.
6.4 – Na parte restante da sua alegação, discorda o R. do montante da indemnização em que foi condenado, considerando como “adequado à reparação do dano” o montante de 1.000,00 Euros.
O A., ao invés, considera que a sentença recorrida não respeita os critérios do artº 496º nº 3 do C. Civil, considerando como mais adequada uma indemnização de 35.000,00 Euros.
Vejamos:
Considerou-se desde logo na sentença recorrida que se não “verificam os prejuízos patrimoniais invocados pelo A. do montante de 21.000.000$00 (104.747,56), ou de qualquer outro valor, pelos danos alegados nos artº 29º e 30º da petição inicial”, conclusão esta a que não foi dirigida qualquer crítica por parte dos recorrentes, dando-se assim por adquirido tal dado.
Resta assim por equacionar os seguintes danos discriminados no artº 39º da petição, que a sentença recorrida interpretou e considerou como integrando “danos morais”, “cuja ressarcibilidade se encontra prevista no artº 496º do Código Civil…”:
- -Danos referidos nos artº 25º a 27º ……… 3.000.000$00;
- -Danos referidos no artº 28º …………. …. 1.000.000$00;
- -Danos referidos nos artº 33º a 35º ………3.000.000$00;
- -Danos referidos nos artº 36º e 37º ……. 2.000.000$00.
O recorrente principal começa logo por discordar no que respeita ao enquadramento dos danos, considerando que apenas os danos referenciados nos artº 36º e 37º (2.000.000$00) se reportam a danos morais.
Mas, independentemente de se saber se os restantes danos incorporam danos morais ou danos patrimoniais, sempre, no caso de demonstrados, eles seriam indemnizáveis, já que, face ao disposto no artº 563º são indemnizáveis tanto os danos materiais como os danos morais, desde que derivados do facto ilícito que obriga à reparação.
A propósito de tal questão, na sentença recorrida foi dado como demonstrado o seguinte:
- a)- O A. é enfermeiro chefe com horário acrescido (42 horas por semana).
- b)- A conduta do R., implicou necessariamente a impossibilidade do A. frequentar durante seis anos e mesmo nove anos o curso de Medicina ministrado pelo ICBAS.
- c)- O que lhe acarreta, atenta a sua idade, um agravamento da penosidade e da dificuldade em tirar aquele curso, e o aumento de esforço consequente.
- d)- Na faixa etária dos 45 aos 55 anos dá-se uma mais sensível diminuição da acuidade física e psíquica.
- e)- A referida conduta do R. implica que o A. perca durante dez anos as vagas e concursos que entretanto ocorrem nas carreiras médicas.
- f)- Devido à referida conduta dos órgãos do R., o A. exercerá como médico menos 6 ou 10 anos do que exerceria se não fosse tal actuação.
- g)- O A. tiraria muito maior prazer do exercício das funções de médico do que tira das de enfermeiro-chefe.
- h)- E gozaria de maior consideração social.
- i)- A conduta do R. causou ao A. profundo incómodo, sofrimento e revolta.
- l)- Chegando a ter de ser sujeito a tratamento psiquiátrico.”
Refira-se ainda que o A. quando em 1992 se candidatou à inscrição no curso de medicina (cf. al. B) da matéria de facto), tinha 42 anos de idade já que, como resulta da certidão de “registo de nascimento” constante a fls. 106 dos autos, nasceu no dia 16 de Dezembro de 1949.
E, pese embora as considerações tecidas pelo recorrente principal no que respeita ao peso daqueles factos na determinação do montante indemnizatório, o certo é que os mesmos, nomeadamente os referenciados nas anteriores alíneas b) a h), não podem ser considerados como indiferentes à produção do dano, já que estamos perante factos que de certa forma contribuíram para o agravamento do “sofrimento” e estado de “revolta” do A. pelo facto de ter sido impedido de frequentar durante nove anos um curso que, naturalmente, pretendia ou estava interessado em frequentar. Caso contrário não teria diligenciado ou lutado, durante esses anos, com os trabalhos e custos inerentes, nomeadamente junto dos tribunais, no sentido de ver reconhecido o direito a frequentar o curso de medicina, direito esse que lhe fora negado pelos actos ilegais referenciados na matéria de facto.
O que, naturalmente, desencadeou no A. um profundo incómodo, sofrimento e revolta que naturalmente se prolongou no tempo, tanto mais que, atenta a sua idade e com o decurso dos anos, é natural que sentisse que cada vez iria ter uma maior dificuldade ou um “agravamento” de esforço para concluir aquele curso. O que igualmente teria contribuído para o facto de o A., naturalmente devido a doença desencadeada ou agravada pelas aludidas ocorrências, ter sido sujeito a “tratamento psiquiátrico”.
Não podemos duvidar das boas intenções do A. no sentido de que, pelo menos em 1992, quando formulou a sua candidatura, tinha intenção ou vontade de frequentar ou mesmo concluir o curso de medicina, curso esse que, caso viesse a ser exercido, deixaria naturalmente o A. mais satisfeito ou dele “tiraria maior prazer”.
E não restam dúvidas que, como é do conhecimento geral, perante a sociedade, a profissão de médico sempre tem gozado de maior prestígio e “consideração social” do que a profissão de enfermeiro, o que não significa rigorosamente que a profissão de enfermeiro não goze de prestígio no meio social, mas apenas que, no meio social, existem profissões que transmitem, a quem as exerce, maior prestígio do que outras.
E, ao contrário do entendido pelo R., não se vê em que aspectos essa dado “subjectivo” derivado do facto de as pessoas que exercem medicina se sentirem elas próprias mais satisfeitas do que exercendo a profissão de enfermeiro ou qualquer outra, ou pelo facto de a sociedade considerar mais prestigiante uma profissão que outra, possa implicar violação de qualquer princípio constitucional.
Daí que, esse aspecto, também possa ser considerado como tendo contribuído para agravar o “sofrimento e revolta” do A..
Indemnizáveis serão assim os danos morais sofridos pelo A derivados do “profundo incómodo, sofrimento e revolta” agravados pelo aludido circunstancialismo.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
No que respeita à fixação do "quantum indemnizatório", importa ainda considerar que para a produção do evento que obriga à reparação, apenas o R. pode ser considerado como único e exclusivo culpado.
E, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, os “limites da condenação” estabelecidos no artº 661º nº 1 do CPC, como já anteriormente se referenciou, tem de ser entendidos como reportados ao pedido global, neste caso “30.000.000$00” e não às parcelas em que o autor, na petição inicial, visando demonstrar os prejuízos sofridos, acabou por desdobrar aquele total que acabou por pedir.
Na fixação da indemnização devida a título de danos morais, é legítimo ainda atender ao processo inflacionário, já que, por se tratar de um facto notório, não carece de alegação (cf. artº 514º/1 do CPC).
Assim, como se considerou na sentença recorrida, na fixação da indemnização deve ainda atender-se “à desvalorização da moeda”.
Sendo assim e visando essa reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, atentas as circunstâncias acima referenciadas, bem como a ausência de culpa do A. na verificação do evento que obriga à reparação, afigura-se-nos que no momento actual e face ao que determina o artº 496º do C. Civil, o montante arbitrado na primeira instância, de forma alguma pode ser considerado exagerado ou injusto. Aliás, considerando como justo tal montante, entendemos que deve ser mantido.
Daí a improcedência dos recursos interpostos na parte em que ambos os recorrentes se insurgem contra a sentença recorrida na medida em que condenou o R. no pagamento ao A. do montante de 20.000,00 Euros.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Réu e em conformidade com o referido no ponto 6.3 “in fine”, declarar nula a sentença recorrida na medida em que o condenou em “juros moratórios à taxa legal”.
- b)– Manter, na parte restante, o decidido na sentença recorrida, assim negando provimento ao recurso subordinado interposto pelo A.
- c)– Atenta a isenção de custas por parte do recorrente principal (R. na acção), o recorrente subordinado suportará as custas na medida do respectivo decaimento.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.