I- Sendo a pretensão para a suspensão da instância com fundamento na pendência de requerimento para fixação judicial de prazo para celebração de escritura de compra e venda apresentada apenas na fase do recurso de revista, e não havendo nenhuma vantagem nessa suspensão dos autos, por serem diferentes os objectivos prosseguidos nas duas causas, desaconselha-se tal suspensão.
II- De harmonia com o artigo 1405, n. 2 do Código Civil, o autor pode reivindicar do réu o apartamento que lhes é comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ele lhe não pertence por inteiro.
III- Frustrada, por causa imputável ao Réu, a celebração do contrato prometido de compra e venda, desaparece o título pelo qual o apartamento lhe fora entregue, pelo que não o pode continuar a ocupar (artigos 1305 e 1311 do mesmo diploma), deixando de gozar do direito de retenção.