IIIFundamentação de facto
Os factos provados com interesse para a decisão da questão que é objecto do recurso, tendo em conta o acordo das partes e os documentos juntos aos autos e nos termos do disposto no artº 713 nº 2 e 659 nº 2 do C.P.C. são os seguintes:
- 1.A exequente instaurou a presente execução contra J (…) e S (…) em 29/12/2011, com vista ao pagamento da quantia de € 41.754,90 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
- 2.Apresentado como título executivo dois contratos: um de abertura de crédito, com o valor de € 43.701,86 e outro de mútuo com hipoteca, com o valor de € 47.208,13.
- 3.Os executados foram declarados insolventes por sentença de 09/10/2009 já transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência que correu termos com o nº 3639/09.5TBGDM no 2º juízo cível do tribunal da comarca de Gondomar, por sentença transitada em julgado.
- 4.A exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência que foi considerado reconhecido pelo valor global de € 120.540,61 sendo o valor de € 115.838,18 garantido por hipoteca.
- 5.O único bem apreendido no âmbito do processo de insolvência foi o imóvel (hipotecado) que foi adjudicado à exequente pelo valor de € 85.900,00 tendo a mesma depositado 10% de tal valor para fazer face a despesas processuais.
- 6.No rateio final do processo de insolvência a exequente depositou mais € 2.461,13 por conta de custas, honorários da Administradora da Insolvência e demais despesas do processo.
- 7.No processo de insolvência foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, aqui executados.
- 8.O processo de insolvência encontra-se encerrado.
- 9.Em 09/06/2005 a exequente intentou execução, que correu termos com o nº 350/05.0TBTVR contra os aqui executados, apresentando como título executivo os mesmos dois contratos com eles celebrados, que agora também apresenta como título executivo.
- 10.Tal execução foi suspensa por força da existência do processo de insolvência e veio a ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por sentença de 15/04/2010, transitada em julgado.
- 11.Em 27/04/2010 a exequente requereu o prosseguimento da execução com vista a satisfação do remanescente do seu crédito.
- 12.Tal pedido foi indeferido com fundamento no facto de já ter sido esgotado o poder jurisdicional do tribunal, com a prolação do despacho que extinguiu a instância.
- 13.De tal despacho não foi interposto recurso.
- 14.À ordem da execução tem vindo a ser penhorada uma percentagem do salário dos executados, encontra-se penhorado o valor de € 7.274,74 proveniente de salários e IRS dos executados.
IVRazões de Direito
- dos executados ficarem eximidos do pagamento de crédito reconhecido no âmbito do processo de insolvência, que não se encontra integralmente pago, tendo sido indeferida a exoneração do passivo restante.
A decisão sob recurso julgou extinta a execução por impossibilidade originária da lide, nos termos do artº 287 al. e) e 919 do C.P.C. e artº 88 do CIRE, entendendo que o crédito da exequente tem de ser reclamado no âmbito do processo de insolvência, onde tem de ser satisfeito, sendo reaberto o processo de insolvência pela existência de outros bens que integram a massa insolvente.
Não restam dúvidas, em face dos factos que resultam provados, que o crédito que a Exequente reclamou no âmbito do processo de insolvência não se mostra pago na sua totalidade, considerando, por um lado, o valor do crédito reconhecido e, por outro lado, o valor por ela auferido com a adjudicação do imóvel hipotecado.
Por outro lado, o facto de ter sido indeferido aos insolventes o pedido de exoneração do passivo restante, não lhes dá o direito de se eximirem do pagamento das dívidas. Na verdade, tal só aconteceria se tal pedido tivesse sido efectivamente deferido, já que a sua razão de ser é precisamente a de conceder ao insolvente, mediante a verificação de certas condições, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos em tal processo, ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto no artº 235 do CIRE, libertando-o assim do encargo de as pagar no futuro.
Ora, tendo sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, já se vê que os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro aquelas dívidas.
Pode assim concluir-se, desde já, pela existência de um crédito da exequente e pela responsabilidade dos executados pelo seu pagamento.
Põe-se então a questão de saber se o despacho recorrido, ao extinguir a execução, vem impedir a exequente de se fazer pagar da parte do seu crédito, reclamado e reconhecido no processo de insolvência e de que ainda não foi ressarcida.
A resposta é negativa, sendo certo, no entanto, que tem razão a Recorrente quando diz que não pode ver ressarcido o seu crédito na insolvência, contrariamente ao que a decisão sob recurso refere, no sentido da reabertura de tal processo.
Na verdade, não há lugar à reabertura do processo de insolvência, por não haver qualquer fundamento legal para tal.
Senão vejamos.
Refere a decisão recorrida que é permitida a reabertura do processo de insolvência, com vista à apreensão e liquidação de novos bens penhorados, pertencentes à massa insolvente dos executados/insolventes, sendo isso que a exequente tem de fazer para obter o ressarcimento do seu crédito, sobre os bens e salários penhorados na execução.
Esta conclusão parte, no entanto, de uma premissa errada que é a de considerar os salários e bens penhorados na execução como fazendo parte da massa insolvente, o que não acontece, tendo em conta o momento em que os mesmos foram obtidos e penhorados e a noção de massa insolvente que nos é dada pelo artº 46 nº 1 do CIRE. É que a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Ora, os bens penhorados na execução a que esta oposição é apensa- salários e IRS- são bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem vêm à sua titularidade na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência já havia sido encerrado e por força disso extinta a primeira execução que contra eles havia sido intentada. Nesta medida, já se vê que os bens penhorados na execução, intentada após o encerramento do processo de insolvência, não fazem parte da massa insolvente.
Por outro lado, a presente execução não se integra no núcleo das acções previstas nos artº 85 e 88 do CIRE, já que estas são as acções ou execuções que estejam pendentes à data da declaração de insolvência. Ora, esta execução só foi intentada após o encerramento do processo de insolvência, não havendo assim motivo para a sua extinção, nos termos do artº 88 do CIRE, contrariamente ao que refere a decisão recorrida.
Nestes termos, conclui-se que não há qualquer fundamento para a reabertura do processo de insolvência, contrariamente ao que defende a decisão sob recurso, por não estarem em causa bens penhorados que integram a massa insolvente.
Também há que referir que a 1ª execução intentada contra os exequentes foi correctamente declarada extinta, de acordo com o disposto no artº 88 nº 3 do CIRE, que estabelece que as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Contudo, tal não significa, mais uma vez, que a exequente esteja impedida de ver ressarcido o seu crédito.
O artº 233 nº 1 c) do CIRE dá-nos a resposta para tal questão, quando a propósito dos efeitos do encerramento da insolvência, estabelece que: “Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições senão as que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.”
Verifica-se assim, que considerando o disposto na norma mencionada, quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos. Vd. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/01/2011, in. www.dgsi.pt
É que o crédito da exequente deixa de ser aquele que resulta dos contratos incumpridos pelos insolventes, para passar a fundamentar-se no crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência ou que resulta do plano de pagamento homologado e que não é necessariamente igual àquele inicial, basta dizer que por vezes tem lugar a redução dos créditos no plano aprovado, ou o crédito reclamado pode não ser reconhecido na íntegra.
O crédito que foi reclamado na 1ª execução intentada e que foi declarada extinta, com o encerramento do processo de insolvência é como que “substituído” pelo crédito reconhecido no processo de insolvência; aliás se aquele crédito se mantivesse, tal e qual, não haveria razão para que houvesse lugar à extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência, aquela poderia ser apenas suspensa, para poder eventualmente prosseguir mais tarde, caso aparecessem outros bens.
Assim sendo, já se vê que, estando em causa o crédito reconhecido no processo de insolvência e que não veio a ser pago na totalidade no âmbito de tal processo, o título executivo é diferente dos contratos celebrados com os executados e incumpridos e apresentados à execução, antes devendo corresponder aos documentos a que alude o artº 233 nº 1 c) do CIRE.
O crédito da exequente sobre os insolventes passa desta forma a fundamentar-se noutro título, para poder vir a ser cobrado em sede executiva, deixando de ter na sua base os títulos que inicialmente o suportavam, e que eram os contratos dados à execução, para passar a estar em causa o crédito reconhecido no processo de insolvência e não pago, de acordo com sentença proferida em tal processo e nos termos do disposto no artº 233 nº 1 c) do CIRE.
Nestes termos, o título executivo apresentado e que se reporta aos contratos celebrados não pode servir agora como suporte para a exequente fazer executar o crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência, pelo que, por diferentes fundamentos, confirma-se a decisão de extinção da execução.
V. Sumário: