FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Apesar de o recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artº.150, do C.P.T.A., o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao C.P.P.T. (cfr.artº.279), como o presente, está regulado pelo regime previsto no artº.285, deste último diploma.Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.7 a 11 da mesma peça processual).O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
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Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma impugnação judicial intentada pelo ora recorrente, visando liquidação de I.R.S., relativa ao ano de 2017 e no valor de € 71.343,98, acto tributário estruturado ao abrigo do artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., e incidente sobre alegadas mais-valias obtidas pela venda de imóveis incluídos em quinhão hereditário não partilhado.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou a liquidação de I.R.S., relativa ao ano de 2017 e no valor de € 71.343,98, objecto do processo.
Da fundamentação de direito da sentença retira-se a chamada à colação de jurisprudência deste Tribunal e Secção, concretamente, o acórdão do Pleno da Secção de 29/04/2025, rec.033/24.1BALSB, e da citada peça processual constam os seguintes vectores, em síntese nossa:
1-Face à fundamentação expressa do Aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, deve concluir-se que a mesma se aplica no caso dos presentes autos, dado que a situação fáctica é idêntica, ou seja, o impugnante, em conjunto com os outros herdeiros alienou a sua quota ideal, que lhe pertencia, na herança aberta por óbito de seu pai, incidente sobre os dois imóveis;
2-Que até à partilha da herança indivisa, não existe um direito individualizado, quanto à propriedade dos imóveis, transmitidos, mas sim um direito abstractamente considerado. O facto de a escritura ser celebrada pela totalidade dos herdeiros resulta da circunstância de a herança indivisa não possuir personalidade jurídica própria, não podendo, por isso, realizar negócios jurídicos;
3-Acresce que, à herança (indivisa) não são aplicáveis os princípios da propriedade comum. Constitui entendimento pacífico que não se está perante caso de compropriedade mas sim de comunhão, sendo que os herdeiros são co-titulares da herança. Por via disso, são titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha, que recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. Logo, não pode atribuir-se aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança;
4-Razão pela qual o caso dos autos não pode subsumir-se à previsão da norma de incidência, ínsita no artº.10, nº.1, al.a), do Código do I.R.S., uma vez que não existe qualquer transmissão onerosa do direito de propriedade de bens imóveis, não podendo, por isso, ser sujeitos a tributação, em sede de mais-valias.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a presente impugnação judicial.
Em síntese, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso fundamentou o dispositivo com os seguintes pilares:
1-Que a sentença recorrida, ancorada no acórdão do Pleno, da 2ª.Secção do S.T.A., de 29/04/2025, rec.033/24.1BALSB, e no entendimento de que não pode atribuir-se aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança, concluiu que o caso dos autos não pode subsumir-se à previsão da norma de incidência, ínsita na referida al.a), do nº.1, do artº.10, do Código do I.R.S., uma vez que não existe qualquer transmissão onerosa do direito de propriedade de bens imóveis, não podendo, por isso, os ganhos obtidos ser sujeitos a tributação, em sede de mais-valias;
2-Entendimento com o qual dissente a Fazenda Pública, considerando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que o que foi transmitido pelo ora recorrido não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, mas dois bens em concreto/específicos e determinados que compõem a herança indivisa;
3-Conforme decorre do artº.2091, do Código Civil, nos casos não abrangidos pelos poderes do cabeça-de-casal, é ao conjunto dos herdeiros que incumbe a prática de actos de administração extraordinária da herança adquirida, de que são exemplo os negócios de disposição de bens;
4-Da referida possibilidade de os herdeiros, em conjunto, alienarem/onerarem bens da herança, distingue-se a alienação da própria herança ou de quinhão hereditário, situação que se encontra regulada nos artºs.2124 e seg., do Código Civil;
5-Estabelecida a distinção entre a disposição de bens da herança e a alienação da própria herança ou de quinhão hereditário, cumpre assinalar que relativamente a este último negócio dispositivo, o S.T.A. uniformizou jurisprudência, em Acórdão proferido em 29-04-2025 (proc.33/24.BALSB) pelo Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário;
6-Ora, como se afigura manifesto, esta argumentação não é transponível para os casos em que os herdeiros, em conjunto, alienam ou oneram um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa ou uma quota-parte desse bem, porquanto nestes casos aquilo que é transmitido é, efectivamente, o direito de propriedade ou outro direito real sobre um bem imóvel em concreto;
7-E, por essa razão, a este tipo de negócios não é aplicável a jurisprudência supracitada, a qual apenas se pode convocar quando estamos perante um negócio que tenha por objecto a própria herança ou um quinhão hereditário;
8-Diversamente do entendimento do Tribunal de 1ª. Instância - no caso vertente não ocorreu uma "alienação do direito ao quinhão hereditário", mas antes a venda de bens imóveis que eram contitulados pelos herdeiros, não sendo, por essa razão, aplicável a jurisprudência do acórdão do STA de 29-04-2025, citado na decisão recorrida;
9-Verificando-se que a operação em causa teve o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóveis, deve entender-se que houve efectivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão do artº.10, nº.1, al.a), do Código do I.R.S.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo ao enquadramento, ou não, do negócio jurídico constante da al.A), do probatório estruturado pelo Tribunal de 1ª. Instância, na previsão do citado artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., para efeitos de tributação, na cédula de I.R.S. e em sede de rendimentos da categoria G (mais-valias).
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O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte [cfr.als.H) a L) das conclusões do recurso]: o acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito ao desconsiderar que a herança indivisa constitui um património autónomo distinto do património dos herdeiros, que os herdeiros não são proprietários de bens concretos antes de efectuada a partilha e que a alienação de bens imóveis pertencentes a herança indivisa não constitui facto tributário gerador de mais-valias.
Quanto a esta questão acabada de nomear, o acórdão recorrido, alegadamente, entra em confronto com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e Secção (cfr.v.g. os acórdãos do Pleno da Secção de 29/04/2025, rec.033/24.1BALSB; de 17/12/2025, rec. 0136/25.5BALSB).
Ora, atenta a acabada de identificar corrente jurisprudencial sobre a matéria, consideramos que é objectivamente útil a intervenção do S.T.A., na qualidade de órgão de regulação do sistema, para garantir a uniformização do direito, sendo clara a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Por tudo o anteriormente exposto, a revista será admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão, visando a apreciação e decisão da questão supra identificada.
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