I- Encontrando-se um dado documento na disponibilidade da parte interessada desde data muito anterior à do encerramento da discussão em 1a. instância e destinado à prova dos fundamentos do pedido de anulação do acto lesivo afastadas que estejam pois a respectiva superveniência e, bem assim, a necessidade da sua junção e só "em virtude do julgamento proferido na 1a. instância" (essa necessidade ocorrida ab initio) -, óbvias se tornam a inoportunidade e a ilegalidade dessa junção, face ao efeito preclusivo cominado nos arts. 523, 524 e 706 do
CPC.
II- Compete à junta de freguesia atestar a residência dos cidadãos da freguesia conf. art. 27 n. 1 al. f) do Dec.
Lei n. 100/84 de 29/3 (nova LAL).
III- Não se demonstrando que o presidente da junta de frequesia signatário de uma "declaração de residência" possuísse um conhecimento pleno e directo da situação atestada, não tendo o mesmo referido haver-se louvado em qualquer testemunho por forma avulsa recolhido, nem tão-pouco tendo feito apelo a qualquer eventual urgência para prescindir da submissão do caso a prévia deliberação da junta-tendo ainda em atenção a falta de fiabilidade da declaração do próprio interessado assim como da presunção resultante do recenseamento eleitoral - tal implicará que
"a prova assim produzida seja de apreciação livre pelo tribunal" - conf. Dec. Lei n. 217/88 de 27/6.
IV- O atestado de residência, como documento autêntico que é, só faz prova plena dos factos nele atestados com base nas percepções da entidade subscritora, isto é com base naquilo de que a mesma se certificou "propiis sensibus, visu et audito" - conf. art. 371 n. 1 do C. Civil. Os meros juízos pessoais da entidade emitente só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal.