IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou a oposição à execução fiscal nº ...370 e apensos nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT em virtude de ter sido apresentada para além do prazo legal de 30 dias previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT.
Discordando do assim decidido vem o Recorrente invocar que a sentença viola o disposto no nº 4 do art. 240º do CPC ao considerar o oponente, ora Recorrente, citado em 16/06/2011.
Mais invoca a prescrição da dívida exequenda nos termos do art. 48º da LGT e 34º do RGIT.
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.
Tendo presente que a factualidade vertida na sentença não foi impugnada pelo Recorrente, encontra-se a mesma estabilizada.
Dos factos assentes resulta ter sido proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente na qualidade de responsável subsidiário da execução fiscal nº ...370 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade ORG -cfr. alínea H.
Na sequência da reversão foi emitido o ofício de citação dirigido ao revertido e enviado através de carta registada com aviso de receção, o qual foi devolvido ao órgão de execução com a menção “objeto não reclamado” – cfr. alíneas I, J e K.
Mais ficou provado ter sido emitido um mandado de citação (reversão), tendo sido afixada certidão na porta da residência do revertido, referente a marcação de citação com hora certa a realizar no dia 16/06/2011 às 15h- cfr. alíneas L e M.
E resultou assente que “Às 15h00 do dia 16.06.2011, o funcionário do órgão de execução fiscal deslocou-se à morada do Oponente e, como ninguém atendeu depois de ter batido várias vezes à porta, e de nenhum dos vizinhos se ter prestado a aceitar transmitir a citação ao Oponente, deixou a citação na caixa do correio - cfr alínea N.
Perante tal factualidade o tribunal a quo considerou que a citação foi efetuada a 16/06/2011, pelo que tendo a presente oposição sido apresentada em 2019 julgou-a intempestiva determinando o seu indeferimento liminar.
Alega o Recorrente que não foi citado, tendo a sentença violado o disposto no nº 4 do art. 240º do CPC porquanto não foi afixada nota da citação nem efetuada a declaração que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
Vejamos então.
De acordo com o disposto no artigo 203º, n.º 1,alínea a) do CPPT, o prazo para dedução de oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Para este efeito importa atender às regras da citação pessoal previstas no art. 192º do CPPT, bem como no Código de Processo Civil (em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT).
Estabelecia o artigo 240.º do CPC (na redação à data) sob a epigrafe “citação com hora certa”
“1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado.
2 - No dia e hora designados:
a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;
b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 239.º
4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deste artigo.”.
Dos factos assentes resulta que o funcionário do órgão de execução fiscal, não tendo encontrado o executado na sua morada, afixou aviso na sua porta, indicando o dia e hora em que lá voltaria para proceder à citação. E no dia 16/06/2011, deslocou-se novamente à morada do executado para proceder à citação, porém não tendo encontrado o citando, nem pessoa capaz de transmitir a citação, procedeu ao depósito da citação na caixa do correio do executado.
Alega o Recorrente que “nunca recebeu a nota de citação do processo de execução fiscal nº ...370” (cfr. conclusão 4 das suas alegações) invocando violação ao disposto no nº 4 do art. 240º do CPC porquanto não foi afixada a nota de citação, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
Como resulta da factualidade assente, o funcionário do órgão de execução fiscal ao invés de ter afixado a nota de citação com a menção que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição do citando na secretaria judicial, procedeu ao depósito da nota de citação na caixa do correio a 16/06/2011 (cfr. alínea N) do probatório.
Defende o Recorrente que todo o processado é nulo tendo a sentença recorrida violado o disposto no nº 4 do art. 204º do CPC ao indeferir liminarmente a oposição à execução.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/04/2019 – proc. 2852/08.7TBLLE-A.E1
“(...) O incumprimento de formalidades previstas na lei para a efectivação da citação ou a realização de actos que não estão previstos ou são executados de modo distinto daquele que é ordenado pode significar que esse desrespeito pelo rito estabelecido se revela de todo o inócuo «para a efectiva defesa do citado», pode suscitar dúvidas «quanto à real interferência na organização da defesa» ou não ter «qualquer interferência na defesa do citado».
Acolitando-nos na lição de Abrantes Geraldes, quando exista esta inocuidade ou falta de interferência na defesa do citado, «em qualquer destas situações, ainda que envolvam o imperfeito cumprimento dos trâmites legais relativos ao acto de citação, não deverá determinar-se a anulação do acto».
Mesmo admitindo que tivesse ocorrido a alegada deficiência, a mesma corresponderia a uma irregularidade no acto de citação que não seria susceptível de prejudicar de forma relevante a defesa da executada. Caso em que, como sublinha Anselmo de Castro, «deixou de observar-se uma formalidade legal, mas apesar disso não se anula coisa alguma: considera-se irrelevante a falta cometida».
Na esteira de Antunes Varela, entende-se que não se está perante um caso de preterição de formalidades essenciais da citação e que a situação deve ser catalogada como uma mera «irregularidade de citação (feita com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando)».
Pese embora reconhecendo-se a irregularidade no ato de citação (depósito na caixa do correio ao invés de afixação da nota de citação com menção que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição do citando na secretaria judicial) importa decidir se tal irregularidade prejudicou ou não a defesa do citando.
E perante a prova recolhida pelo tribunal a quo vertida nas alíneas O) e Q) do probatório, coadjuvada com a nossa consulta ao sistema SITAF, podemos concluir que essa irregularidade na citação não prejudicou, de todo, a defesa do citando como veremos de seguida.
Tendo a nota de citação sido depositada na caixa do correio do executado em 16/06/2011, verifica-se que aquele apresentou em 31/08/2011 junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma oposição à execução fiscal nº ...370 e apensos, cuja dívida exequenda era de € 68.578,10 e na qual alegou a nulidade da citação e a sua ilegitimidade, tendo dado origem ao processo nº 1029/11.9BESNT.
O processo nº 1029/11.9BESNT foi julgado parcialmente procedente quanto à execução fiscal por coimas e improcedente na parte referente às dívidas de impostos (IVA e IRS) por sentença proferida a 23/10/2017, transitada em julgado.
Desta forma se conclui que a irregularidade no formalismo da citação não prejudicou a defesa do executado, tendo este exercido o seu direito através da oposição à execução, razão pela qual a citação não deve ser anulada.
Como bem foi salientado pelo tribunal a quo “(…) o ora Oponente apresentou outra oposição, em 2011, sobre este mesmo processo de execução fiscal e seus apensos — como bem atesta a petição inicial do próprio, as suas alegações e a sentença proferida no processo n.º 1029/11.9BESNT.
Destarte, considera-se o Oponente citado no processo de execução fiscal nº. ...370 e apensos, a 16.06.2011— como, aliás, de resto, já havia assente a sentença proferida no processo n.º 1029/11.9BESNT, com a qual o ora Oponente se conformou.”.
Atendendo que nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT a oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação pessoal, verifica-se no caso em apreço que tendo a citação ocorrido em 16/06/2011, a oposição à execução fiscal apresentada nos presentes autos em 2019 mostra-se claramente intempestiva, razão pela qual foi indeferida liminarmente de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT.
Alega ainda o recorrente a prescrição da dívida exequenda mas, como se enuncia no Acórdão do STA de 22/02/2017 – proc. 0706/16 “- Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.”. (sublinhado nosso)
E adianta-se ainda “a intempestividade do meio processual utilizado tem como consequência o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição e do pagamento da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de o pagamento e a prescrição poderem ser conhecidos oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aqueles fundamentos não esteja sujeita a prazo.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «a invocação, através deste meio processual, de fundamentos de oposição que sejam de conhecimento oficioso, está sujeita ao prazo previsto no art. 203º, sob pena de rejeição, por intempestividade» ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 c) ao art. 203.º, págs. 431/432.).”
Em conformidade com tal entendimento, o Tribunal a quo decidiu que “ (…) a presente decisão não acarreta a impossibilidade de o Oponente suscitar a questão da prescrição da dívida exequenda em cobrança no ora controvertido processo de execução fiscal, junto do órgão de execução fiscal, mas apenas e tão-só reconhece que, em face da intempestividade da ação, esta não pode, nesta sede, ser conhecida — cf., neste sentido, o já indicado, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0748/15, a 20.06.2018.
A este respeito nota-se que, interpelado por despacho de fls. 75 dos autos, o Oponente recusou a convolação da petição inicial em requerimento ao órgão de execução fiscal.”
No caso em apreço tendo o Tribunal a quo apreciado a questão prévia da tempestividade da oposição e decidido pela sua procedência, ficou prejudicado o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, mesmo sendo de conhecimento oficioso.
Por tudo o que vem exposto conclui-se serem improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo que nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.