Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A requerente e ora recorrida solicitou «in judicio» duas coisas: a suspensão da eficácia da DIA (incidente sobre o projecto denominado «Melhoria da Acessibilidade Marítima ao Porto de Setúbal») e de todos os actos de licenciamento que dela dependessem; e a suspensão da execução do contrato de empreitada celebrado entre as requeridas APSS e B………… para concretização de tal projecto.
O TAF indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia por falta de «fumus boni juris» resultante da aparente extemporaneidade da acção principal. E, no âmbito do mesmo requisito, indeferiu também o pedido relativo ao contrato de empreitada por considerar improvável que ele fosse nulo pela razão invocada pela requerente – e que consistia na preterição da «audiência» prevista no art. 4º da Lei n.º 83/95, de 31/8.
O TCA manteve a pronúncia do TAF no tocante à suspensão da eficácia da DIA e dos actos subsequentes. Mas, relativamente à suspensão da execução do contrato, o TCA considerou indiciada a inobservância daquele art. 4º e previsível, por isso, a procedência da acção principal no segmento em que aí se almeja a invalidade do negócio. E, reconhecendo esse «fumus boni juris», o aresto recorrido revogou parcialmente a sentença e determinou a baixa dos autos ao TAF para apreciação dos demais requisitos da providência relacionados com o contrato.
Na presente revista, a APSS desfecha ao acórdão «sub specie» múltiplas críticas, onde avultam duas: que houve, deveras, a audiência supostamente em falta, efectuada sob a forma de duas consultas públicas; e que o TCA silenciou o problema da tempestividade da acção principal (na parte relativa à invalidade do contrato), o que constitui omissão de pronúncia ou, caso se entenda que o aresto resolveu a questão «impliciter», erro de julgamento.
Portanto, o «thema decidendum» da revista cinge-se à questão de saber se o pedido cautelar de suspensão da execução da empreitada beneficia de «fumus boni juris» por aparente violação do art. 4º da Lei n.º 83/95.
As sobreditas censuras da recorrente ao aresto não são, «primo conspectu», destituídas de razão de ser. Todavia, e desde logo, o acórdão impressiona pela sua aparente aceitação de que a validade dos contratos está facilmente à mercê de terceiros.
O TCA fundou a sua pronúncia no vício de preterição de uma audiência prévia. Absteve-se, contudo, de esclarecer em que procedimento ela se verificou. À luz do referido art. 4º, que exige tal audiência aquando da «adopção de planos», parece que o vício, a existir, ocorreu no procedimento de aprovação do «Plano Estratégico» adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20/8 – a qual não vem questionada no presente meio cautelar. E, se assim realmente for, o aresto recorrido gerará uma imediata perplexidade; pois afirma a provável nulidade de um negócio por causa de um vício de trâmite ocorrido num procedimento diferente do pré-contratual e que culminou numa Resolução não sindicada.
As mencionadas «quaestiones juris» reclamam a intervenção do Supremo. Até porque – e não obstante estarmos em sede cautelar – a empreitada em causa é, pelo seu objecto, de grande relevância económica, pormenor que contribui para o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.