353/20.4T8MTS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teresa Manuela Pinto da Silva
Processo: 353/20.4T8MTS.P1
Acórdão
Descritores: Recurso da matéria de facto, Ónus, Convicção tribunal recurso, Responsabilidade extra contratual, Acidente de viação, Prioridade de passagem, Sinal stop, Dano biológico, Privação de uso de veículo, Perda total, Valor venal
Decisão: Revogada em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260928353/20.4T8MTS.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Juízes: Filipe César OsórioMiguel Baldaia Morais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1cbef02458d37efe80258e9200566fd4
Sumário
I - O ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), enquanto ónus primário de delimitação do objeto do recurso, deve encontrar expressão nas conclusões; não se exige, porém, que estas indiquem o número ou a alínea do ponto impugnado, bastando que dela resulte identificada, com clareza e sem margem para dúvida razoável, a matéria de facto que se pretende ver reapreciada, aferida por uma leitura concertada da alegação e das conclusões e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Não cumpre o ónus imposto pelos artigos 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil o recorrente que, para fundar a alteração de vários pontos de facto não provados, se limita a invocar genericamente o depoimento de uma testemunha, sem proceder à transcrição de qualquer excerto, sem indicar o início e o termo do depoimento ou das passagens relevantes e sem relacionar cada segmento probatório com cada ponto de facto impugnado, o que determina a imediata rejeição do recurso nessa parte, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento. III - A Relação, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, forma uma convicção própria e autónoma sobre a prova produzida, não se limitando a sindicar a razoabilidade da convicção do tribunal recorrido; a regra do artigo 414.º do Código de Processo Civil só opera perante uma dúvida que subsista depois de esgotada a análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, incluindo os de natureza objetiva e as presunções judiciais. IV - Não se tendo provado qualquer infração ou conduta desvaliosa do condutor prioritário, a culpa na produção do acidente é de imputar, em exclusivo, ao condutor sujeito ao sinal STOP que não respeitou este sinal. V - O dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica compatível com a atividade habitual mas implicando esforços suplementares, é indemnizável na sua vertente patrimonial, com recurso à equidade, não obstando a tal a circunstância de o lesado ter sido reparado no âmbito do processo por acidente de trabalho, dada a diversidade dos danos em causa e a natureza complementar, e não cumulativa, das duas indemnizações. VI - A indemnização pela privação do uso do veículo é fixada segundo a equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), e a equidade, enquanto justiça do caso concreto, não se reduz à multiplicação mecânica de um valor diário pelo número de dias decorridos. Exige a ponderação global de todas as circunstâncias relevantes, entre as quais assume particular relevo a relação de proporcionalidade entre a compensação atribuída e o valor do bem de que o lesado ficou privado. VII - Em caso de perda total do veículo, permanecendo o salvado na titularidade do lesado, a indemnização relativa a essa perda total corresponde ao valor venal do veículo deduzido do valor do salvado.
Texto
Proc. n.º 353/20.4T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1 Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Juiz Desembargador Filipe César Osório 2º Adjunto: Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A. (à data da propositura da ação denominada A..., S.A.), peticionando a condenação da ré a pagar -lhe a quantia global de € 38.996,85, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral cumprimento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 6 de Março de 2018, na Rua ..., em ..., Matosinhos, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual começa por requerer a intervenção acessória provocada de BB, condutor do veículo seguro na ré, alegando, para tanto, que, de acordo com o auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR, o teste de alcoolémia efetuado a esse condutor evidenciou uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l, pelo que a ré, nos termos do disposto na al. c), do art. 27º , do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de Agosto, terá direito de regresso sobre o identificado BB, atenta a condução sob o efeito de álcool e presumível responsável pela verificação do sinistro em causa. No mais, impugna parte dos factos alegados pelo autor na petição inicial, concluindo, a final, pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Por despacho de 7 de outubro de 2020, foi admitida a intervenção acessória provocada de BB, após o que, devidamente citado, veio este, em 13 de novembro de 2020, contestar a presente ação, impugnando parte dos factos alegados pelo autor na petição inicial, atribuindo a culpa total e exclusiva do acidente ao autor, impugnando ainda, por manifestamente excessivos e injustificados, os valores reclamados na petição inicial e concluindo pela improcedência, por não provada, da ação, com as legais consequências. Por decisão de 15 de janeiro de 2021, o Tribunal recorrido dispensou a audiência prévia e proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor da causa em € 38.996,85, identificou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e admitiu os requerimentos probatórios. Após a instrução dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, após o que, em 26 de novembro de 2025, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolve a R. do pedido. Custas pelo A..” Inconformado com esta sentença, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, apresentando as respetivas alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à aplicação do direito, resultante de uma apreciação deficiente, incompleta e juridicamente desconforme da prova produzida em audiência de julgamento. 2 - O Tribunal a quo não valorou corretamente a prova testemunhal e as declarações de parte, nem procedeu a uma análise global, crítica e conforme às regras da experiência comum, violando o princípio da livre apreciação da prova. 3 - Da reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil , resulta demonstrado que o acidente de viação ocorrido se ficou a dever à conduta do condutor do veículo de matrícula ..-..-PH, segurado na Recorrida. 4 - O Interveniente declarou expressamente que travou antes da interseção, nunca tendo afirmado que parou no sinal STOP, o que traduz, de forma inequívoca, a violação do dever de paragem obrigatória e de cedência de passagem. 5 - A violação do sinal STOP consubstancia infração grave às regras estradais, sendo objetivamente apta a criar um risco elevado de colisão com os veículos que circulavam na via principal. 6 - Resulta igualmente da prova produzida que o Autor circulava regularmente na via principal, respeitando as regras de trânsito, tendo sido surpreendido pela entrada súbita do veículo PH, sem possibilidade efetiva de evitar o embate. 7 - O condutor do veículo PH conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,19 g/l, facto documentalmente comprovado, que afetou negativamente as suas capacidades de perceção, reação e avaliação do risco. 8 - A condução sob o efeito do álcool constitui, segundo a experiência comum, o legislador e a jurisprudência pacífica, um fator causal relevante e adequado à produção de acidentes de viação. 9 - A própria Recorrida, em sede extrajudicial, assumiu a culpa do condutor do veículo PH, reconhecendo a relevância causal da alcoolemia, conforme resulta do documento n.º 13 junto com a Petição Inicial. 10 - Ao desconsiderar esse reconhecimento e ao afastar a relevância causal da alcoolemia, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o princípio da boa-fé processual e da coerência decisória. 11 - Verifica-se, no caso concreto, a presunção de culpa do condutor do veículo PH, nos termos do artigo 503.º , n.º 1, do Código Civil , presunção que não foi ilidida por qualquer meio de prova credível. 12 - Encontra-se plenamente preenchido o nexo de causalidade adequada, previsto no artigo 563.º do Código Civil , uma vez que a violação do STOP e a condução sob o efeito do álcool são, segundo o curso normal das coisas, adequadas a produzir danos do tipo dos sofridos pelo Autor. 13 - A sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito ao não integrar devidamente a alcoolemia como facto causal juridicamente relevante, apesar de tal circunstância ter sido alegada, provada e reconhecida pela própria Ré. 14 - O Tribunal a quo omitiu igualmente a apreciação da responsabilidade objetiva pelo risco, prevista nos artigos 503.º e seguintes do Código Civil . 15 - Tal omissão consubstancia violação do princípio iura novit curia , uma vez que incumbia ao Tribunal aplicar oficiosamente o regime jurídico adequado aos factos provados, ainda que não expressamente invocado pelas partes. 16 - Mesmo que não se reconhecesse a culpa do condutor do veículo PH - hipótese que apenas por dever de patrocínio se equaciona - sempre subsistiria a responsabilidade da Recorrida com base no risco próprio da circulação automóvel. 17 - Resultou igualmente demonstrado que o Autor sofreu lesões graves ao nível dos membros superiores e inferiores e do olho direito, com repercussões significativas e duradouras na sua integridade física e psíquica. 18 - Ficou provado que o Autor esteve acamado, dependente de terceiros para as mais básicas necessidades, com dores intensas, dificuldades de mobilidade, sono perturbado, angústia e sofrimento físico e emocional. 19 - Demonstrou-se ainda que o Autor apresenta limitações funcionais permanentes, com incapacidade para esforços físicos prolongados, atividades desportivas, longos períodos de marcha ou de permanência em pé. 20 - As sequelas físicas e estéticas sofridas pelo Autor afetaram a sua qualidade de vida, autoestima e imagem pessoal, gerando sofrimento psicológico relevante e temor fundado quanto à evolução da sua condição clínica. 21 - Os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor encontram-se devidamente descritos, fundamentados e quantificados na Petição Inicial, não tendo sido infirmados por prova bastante produzida pela Recorrida. 22 - A correta reapreciação da matéria de facto, conjugada com a adequada aplicação do direito, impõe decisão diversa da recorrida. 23 - Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a responsabilidade civil da Recorrida, quer a título de culpa, quer, subsidiariamente, a título de responsabilidade objetiva pelo risco. 24 - Deve, por via disso, a Recorrida ser condenada a satisfazer integralmente o pedido indemnizatório formulado na Petição Inicial, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 25 - A Recorrida deve, assim, ser condenada a pagar ao Recorrente as quantias peticionadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 38.996,85, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 26 - Só deste modo será reposta a legalidade violada e proferida uma decisão conforme ao direito, à justiça material e aos princípios estruturantes da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação. Termos em que conclui pelo provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que condene a recorrida no pagamento ao recorrente de uma indemnização pelos danos sofridos com o acidente relatado nos autos, e seja, por via disso, condenada a pagar ao recorrente o montante total de € 38.996,85 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até efetivo e integral cumprimento. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. Em 10 de março de 2026, o Tribunal a quo proferiu despacho a considerar o recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações ( arts. 635º , nºs 4 e 5 e 639º , nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso ( art. 608.º , n.º 2, in fine , aplicável ex vi do art. 663.º , n.º 2, in fine , ambos do Código de Processo Civil ). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença e, em caso afirmativo, 2ª Da repercussão dessa alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos provados No dia 6 de Março de 2018, a hora não concretamente apurada mas após as 23h, na Rua ..., junto ao número de polícia ..., em ..., Matosinhos, ocorreu um embate entre viaturas. Na altura o piso estava molhado. Foram intervenientes no embate referido em 1., o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-BF-.., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-..-PH e ainda o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Renault, com a matrícula ..-..-QQ. O Autor é dono da viatura automóvel com a matrícula ..-BF-.., da marca Fiat, modelo .... No momento do embate o veículo QQ encontrava-se estacionado Rua ..., junto ao passeio, no sentido norte-sul, em ..., Matosinhos. Aquando do referido em 1., o veículo automóvel BF era conduzido pelo Autor, no seu interesse, detendo ele a direção efetiva do veículo que conduzia. Aquando do referido em 1., o veículo PH era conduzido por BB, no seu interesse, detendo ele a direção efetiva do veículo que conduzia. O veículo BF circulava na Rua ..., no sentido sul-norte, em ..., Matosinhos. O veículo PH seguia no Acesso da Via Norte àquela Rua .... Antes da interceção, no Acesso da Via Norte, existe um sinal vertical de paragem obrigatória, denominado Stop. Provado apenas que ocorreu um embate entre a frente da viatura PH e a lateral direita do BF, o que veio a provocar o despiste do BF, que, na sequência do embate, foi projetado contra a viatura QQ. O que provocou danos na frente da viatura do A., bem como nas laterais. Provado apenas que em virtude do embate referido em 11. o veículo BF ficou imobilizado na aludida artéria onde circulava. Tendo o seu condutor, aqui Autor, sofrido ferimentos e sido transportado pelos serviços de emergência médica ao Hospital ..., onde foi assistido. O Autor deslocava-se para o seu local de trabalho, sito no parque empresarial ..., e entrava ao serviço às 00 horas do dia 7 de Março de 2018, exercendo as funções de vigilante, o que se mantém. Como consequência direta e necessária do referido de 11. a 13. o Autor sofreu fratura do 6.º e 7.º arcos costais esquerdos, lesões ao nível do rosto, nomeadamente no olho direito. O A. ficou internado no Hospital ... até ao dia 12 de Março de 2018. Passando a ser orientado pela Consulta Externa daquele estabelecimento de saúde. Posteriormente, pelos serviços médicos da R., mas tratado como acidente de trabalho. Onde se deslocou algumas vezes. A Ré, através dos seus serviços médicos, deu alta ao Autor em 5 de Junho de 2018. Provado apenas que entre 13.03.2018 e 05.06.2018 o A. ganhou algum grau de autonomia funcional, ainda que com limitações. Tendo tido, pelo menos nas duas primeiras semanas, o apoio do filho CC, que o ajudava a tomar banho e a vestir-se. Provado apenas que foi emitido “certificado de incapacidade temporária” a CC no período compreendido entre 08.03.2018 e 19.03.2018 para assistência ao A.. O Autor sentia dores. Tinha dificuldades em dormir, dado que não encontrava posição confortável e os movimentos lhe eram dolorosos, Provado apenas que as dores, as limitações de mobilidade, as dificuldades em dormir, causaram no Autor sofrimento. Toda esta situação, para além das dores e incómodos, deixava o Autor melindrado e até vexado e humilhado por não ser autossuficiente e depender de terceiros para alguns dos mais primários atos da vida corrente. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer definitivamente de dores na região do hemotórax direito, agravadas com a inspiração e pelos esforços e com as mudanças de tempo. O referido em 29. acarreta um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos. O A. nasceu a ../../1967. E à data referida em 1. fazia caminhadas. O Autor auferia mensalmente a quantia de pelo menos € 650,00, acrescidos de pelo menos €121,00 mensais, a título de subsídio de alimentação, bem como de um subsídio de trabalho noturno. Provado apenas que, o referido em 29. é compatível “com o exercício da atividade [profissional] habitual, mas implicam esforços suplementares ligeiros”. Provado apenas que entre os dias 7.03.2018 e 5.06.2018, num total de 91 dias, foi atribuída ao Autor uma “Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total)”. Provado apenas que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Trabalho de Matosinhos “Acidente de Trabalho (F. Conciliatória),”, sob o n.º 2530/18.9T8MTS , no qual foram intervenientes ademais o aqui A., como “sinistrado”, a ora R. como “Entidade Responsável”, tendo sido proferida em 15.11.2018, sentença, transitada em julgado a 31.12.2018, da qual ademais resulta: “ Estão assim provados os seguintes factos: No dia 6 de Março de 2011, cerca das 10:40 horas, em ..., AA foi vítima de um acidente, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador B..., S.A.. que consistiu num acidente de automóvel quando se dirigia para o seu local de trabalho. Nesse momento, o sinistrado auferia uma retribuição anual global de €12.040.36. À data do acidente, e no que ao autor concerne, a empregadora tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a ré através de contrato de seguro relativa à retribuição anual global de €11.776,61. A seguradora reconheceu ser devido o pagamento ao sinistrado da quantia de €23,40 a título de reembolso de despesas de transporte. A empregadora reconheceu ser devido e pagamento ao sinistrado da quantia de €45.50 a título de diferenças de indemnização devidas pelos períodos de incapacidade temporária. O sinistrado sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 7/3/2018 a 5/6/2018. A titulo de indemnização por incapacidades temporárias a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de €1.341.16. O sinistrado nasceu a ../../1967. Na sequência das lesões sofridas e das sequelas que delas advieram, o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu a 5/6/2018. (…) Nestes termos, e face ao exposto, condeno as rés no pagamento ao autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos ( art. 135.º do Código de Processo do Trabalho ) das seguintes quantias: a ré A..., S.A.: no capital de remição correspondente à pensão anual, devida em 6/6/2018, no montante de €252,85; na quantia de €714,53 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; na quantia de €23,40 a título de despesas de transportes; b) a ré B..., S.A.: no capital de remição correspondente à pensão anual devida em 6/6/2018, no montante de €5,54; e na quantia de €45,50 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias .”. Tendo o A. recebido o capital de remição. A reparação do veículo do A. foi orçamentada pela Ré em € 7.205,08. O valor venal do veículo à data do embate era de €4150,00. O salvado foi avaliado em €610,00. Em face do referido de 37. a 39. a Ré acabou por concluir estar perante uma “Perda Total”, ainda na fase de instrução do seu processo de averiguações. Provado apenas que pela C... Seguros foi remetida missiva ao A. datada de 22.03.2018 da qual, que se dá por integrada e reproduzida resulta ademais que “ Data do acidente 2018/03/06 (…) Informamos que a responsabilidade pela produção do acidente em referencia deve-se ao veículo ..-..-PH, em 100%, por o seu condutor não ter respeitado a sinalização existente no local - sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos .”. Em virtude embate, o veículo automóvel BF ficou imobilizado a aguardar uma decisão da Ré. A imobilização da viatura automóvel do Autor, provocou-lhe transtornos, quer familiares, quer sociais, na medida em que o obrigava a pedir emprestada viatura automóvel ao filho CC para se deslocar ou a depender deste para que o transportasse. O veículo BF era utilizado diariamente pelo A. nas suas deslocações, a nível profissional e pessoal. Utilizando o referido veículo para se deslocar para o emprego. À data do embate o veículo de matrícula PH tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a companhia de seguros D... - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice número ...75. Encontra-se inscrita na certidão de registo comercial da R. com o NIPC ...31 a “ Ap. ...2/20161230 (…) FUSÃO MODALIDADE: Transferência Global do Património SOCIEDADE(S) PARTICIPANTE(S): INCORPORANTE(S): D... SEGUROS, SA NIPC ...48 ”. Aquando do referido em 1. o condutor do veículo PH conduzia com uma TAS registada de 1,19 g/l de sangue. Factos não provados O veículo PH era propriedade da Senhora DD, residente na Rua ..., ... Valongo. O condutor do veículo PH não respeitou o sinal de paragem obrigatória, não parou imediatamente antes da entrada no cruzamento com a Rua ..., ao aproximar-se do cruzamento não se certificou de que na via onde ia entrar não circulavam outros veículos, e só depois poderia avançar. Atento o referido em b), o condutor do veículo PH embateu no BF. O referido de 11. a 14. e 16. ocorreu atento o referido em b) e c). O local de trabalho referido em 15. sita na Rua ..., Maia. O A. sofreu lesões ao nível dos membros inferiores e superiores. Pelo menos desde 13.3.2018 e nos meses seguintes o A. esteve o Autor acamado, inteiramente dependente, para as mais elementares e básicas necessidades, de ajuda de terceira pessoa. O A. tinha sono agitado. CC também alimentava o A.. O referido em 27. e h) causou ao A. angustia. Neste período, e posteriormente, para além das dores que sentia, o Autor estava impedido de movimentar o corpo. O que se agravava nas noites, na cama, tendo passado diversos dias e noites sem dormir, dado que não “tinha posição para dormir” ou tinha que mudar de posição em virtude do referido em 25.. O A. tem dificuldades em permanecer na mesma posição por longos períodos. O défice referido em 30. atinge os 3 pontos. O Autor ficou ainda com mazelas ao nível do olho direito, nomeadamente com hemorragia no interior do referido olho, provocada por trauma ocular consequência do embate. Que está a afetar-lhe a visão. O Autor, em resultado do referido em 29. sente grande cansaço, incómodo e fenómenos dolorosos ao nível dos membros superiores e inferiores e do rosto. O referido em 29. e q) incapacitam o Autor para qualquer atividade desportiva, como caminhadas. Ademais, o A. não aguenta carregar pesos. E andar a pé por mais de 30 minutos. Bem como estar de pé por mais de 45 minutos. Sentindo ainda complexo quanto à sua aparência, em virtude da lesão que enverga no rosto, nomeadamente no olho direito, temendo, inclusivamente, a cegueira, o que muito o angustia. O A. em 06.03.2028 era fisicamente bem constituído e saudável. Escorreito, sem mazelas. E que cuidava do seu aspeto físico. Em resultado do 29.º o A. não consegue fazer, com a mesma facilidade e desenvoltura, por um dia inteiro, rondas e vigilâncias, estar de pé longos períodos, fazer esforços e carregar objetos pesados. Sendo que se andar a pé mais do que 30 minutos, ou estiver em pé mais do que 45 minutos, fica com dores fortes no hemotórax direito e ao nível dos membros superiores e inferiores. Em virtude do referido em 35. foi pago ao A. o montante de €2.101,29 pela companhia de seguros A..., S. A.. O capital referido em 36. cifrou-se em € 3.392,24. Para adquirir uma viatura idêntica à BF, à data do embate, o Autor teria que despender de cerca de € 4.500,00. A R. não colocou à disposição do A. viatura automóvel enquanto a mesma esteve paralisada. O A. utilizava o seu veículo para passear, para se deslocar ao supermercado, a shoppings. O Autor, no momento do acidente dos autos, transportava consigo um tablet de marca Asus que ficou danificado. Mostrando-se inviável a sua reparação. Pelo que, para adquirir um tablet idêntico, o Autor terá que despender da quantia de € 325,20. O filho do aqui Autor auferia, à data do acidente, um vencimento no valor de € 580,00 mensais, acrescidos de subsídio de alimentação no valor de €145,00 mensais. Em virtude do acompanhamento ao aqui Autor, deixou de auferir da quantia de €290,04 no período referido em 24.. A R. colocou à disposição do A. o pagamento da quantia de €3.540,00 em 23.04.2018, respeitante ao veículo BF. O Chamado, em obediência ao sinal de STOP, imobilizou a marcha da sua viatura na embocadura com a Rua .... Assim parado, olhou para a sua esquerda e para a sua direita, E, após se ter certificado que nenhum veículo circulava na Rua ..., nomeadamente no sentido Sul-Norte, Reiniciou a sua marcha, em velocidade muito lenta, a fim de entrar naquela via, no sentido Norte-Sul Quando a frente do seu veículo já se aproximava do eixo daquela artéria, viu surgir da sua esquerda o veículo do Autor, a grande velocidade, não inferior a 80/90 Km/h, Pelo que travou, de imediato, interrompendo a sua marcha e permaneceu, imobilizado, no local onde se encontrava, Ao ver o veículo do chamado, e porque circulava certamente distraído, mas também, e seguramente, a velocidade excessiva, O Autor não conseguiu reagir de forma adequada, atrapalhou-se, e não conseguiu dominar a sua viatura, nem desviar-se do PH, apesar de ter espaço livre e desimpedido para o fazer, Indo embater com a sua frente direita na frente esquerda do PH. O demais constante nos articulados não consta da decisão da matéria de facto supra por se tratar de matéria genérica, conclusiva, de direito ou sem interesse para a boa decisão da causa, tendo o Tribunal considerado na decisão supra factos complementares e concretizadores dos alegados, que resultaram da instrução da causa e sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar (art. 5.º n.º 2 al. b) CPC). Fundamentação de direito O art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por sua vez, o artigo 640.º , do Código de Processo Civil , impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação que também deve ser feita nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar. Essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada aquela que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado a este Tribunal, face ao princípio do dispositivo. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, como sucede in casu , deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, dominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações. O citado artigo 640.º impõe, pois, um rigoroso ónus ao recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, rejeição essa que pode ser total ou parcial, conforme o caso, e que deverá ocorrer, como evidencia António Santos Abrantes Geraldes , em alguma das seguintes situações: Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ( artigos 635.º , n.º 4 e 641.º , n.º 2, alínea b), do CPC )); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados ( artigo 640.º , n.º 1, alínea a), do CPC )); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc). Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023 , uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Na verificação do cumprimento de tais ónus, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal, sem que, contudo, se abdique do cumprimento do núcleo essencial de cada um dos ónus. O critério relevante é, pois, um critério adequado à função: os ónus visam garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso, facultando à contraparte um contraditório esclarecido e ao tribunal uma apreciação conscienciosa; e a consequência cominada, a rejeição, há de ser proporcional à gravidade da falha do recorrente, pressupondo, porém, um cumprimento, ainda que mínimo, do ónus em causa. No que em particular respeita às conclusões, constitui entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, que se acompanha, o de que, delimitando estas o objeto do recurso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), delas deve constar a referência à impugnação da decisão de facto e a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente tem por incorretamente julgados, ao passo que as demais especificações (meios de prova, passagens da gravação e decisão alternativa) podem constar apenas do corpo das alegações. A exigência da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º não se dilui, pois, na ponderação de proporcionalidade: é o seu conteúdo que há de ser corretamente determinado. E o seu conteúdo não impõe que as conclusões reproduzam o número ou a alínea atribuídos pela sentença ao facto impugnado, mas antes que delas resulte, com clareza, identificada a matéria que se quer pôr em causa. Neste preciso sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2021, proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1 , publicado em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «Numa impugnação da decisão da matéria de facto deve constar das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados. Não se impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados, mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa.» Foi precisamente no seguimento de recurso extraordinário interposto deste aresto que o Pleno das Secções Cíveis proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, de 14-11-2023, publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 220, de 14-11-2023 (proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A .S1), que fixou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» Na fundamentação do aresto uniformizador sublinhou-se a necessidade de uma interpretação funcionalmente adequada do preceito, orientada pela prevalência da substância sobre a forma, pelo dever de boa-fé processual e pela imprescindível consideração da proporcionalidade e da razoabilidade que, para a causa em concreto, sejam atendíveis. Na mesma linha, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 20-05-2021, proc. n.º 18575/17.3T8LSB.L1.S1 , disponível in www.dgsi.pt. que «quando as conclusões do recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, permitam uma adequada intelecção do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultem à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição imediata do recurso será uma consequência desproporcionada e desrazoável para a gravidade das falhas do recorrente». Não se ignora, na linha das considerações acima tecidas, que a total omissão, nas conclusões, da individualização dos factos que se reputam mal julgados determina, irremediavelmente, a imediata rejeição do recurso nesse segmento, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento, entendimento, aliás, consentâneo com o decidido no Acórdão de 11-03-2025, proc. n.º 2404/20.3T8CBR.C1.S1 , in www.dgsi.pt). Tal orientação, porém, longe de contrariar a que acima se enunciou, com ela se harmoniza: naquele caso, as conclusões limitavam-se a enunciar o propósito genérico de ver «modificada a matéria de facto provada», sem identificar, com um mínimo de precisão, qualquer enunciado fáctico, e o próprio corpo das alegações omitia, por inteiro, a indicação das provas erroneamente apreciadas. O que ali faltava era o próprio núcleo do ónus; não uma mera referência numérica. É à luz destes parâmetros que importa apreciar a impugnação deduzida, a qual, como resulta do artigo 10.º das alegações, abrange as alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z) e aa) da matéria de facto não provada e se decompõe, quer pelo seu objeto, quer pelos meios de prova convocados, em dois blocos claramente distintos: o bloco respeitante à dinâmica do sinistro (alíneas b), c) e d)), fundando o recorrente essa impugnação nas declarações de parte do Autor e do interveniente e no depoimento da testemunha EE, agente da PSP; e o bloco respeitante aos danos (alíneas e) a aa)), cuja impugnação o recorrente alicerça exclusivamente no depoimento da testemunha CC, filho do Autor. Relativamente ao primeiro bloco, as conclusões do recurso não indicam, é certo, as letras das alíneas impugnadas. Delas resulta, todavia, com inteira clareza, qual a matéria de facto que o recorrente pretende ver reapreciada e em que sentido. Na conclusão 3.ª afirma-se que, «da reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil , resulta demonstrado que o acidente de viação ocorrido se ficou a dever à conduta do condutor do veículo de matrícula ..-..-PH»; na conclusão 4.ª imputa-se a esse condutor a «violação do dever de paragem obrigatória e de cedência de passagem» imposto pelo sinal STOP; na conclusão 6.ª afirma-se que o Autor «foi surpreendido pela entrada súbita do veículo PH, sem possibilidade efetiva de evitar o embate»; e na conclusão 12.ª sustenta-se o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos. Ora, a única matéria de facto não provada que versa sobre a violação, pelo condutor do PH, do dever imposto pelo sinal STOP, sobre a entrada desse veículo na via prioritária sem se certificar de que nela não circulavam outros veículos e sobre a relação causal entre tal conduta, o embate e os danos é, precisamente, a vertida nas alíneas b), c) e d). Não existe qualquer outro enunciado fáctico da sentença a que as referidas conclusões possam reportar-se, nem qualquer dúvida razoável, para a recorrida ou para o Tribunal, sobre o objeto da impugnação. O corpo das alegações, por seu turno, identifica expressamente essas alíneas (artigos 10.º e 119.º), indica a decisão que sobre elas deve recair (artigo 120.º), especifica os meios probatórios em que se funda (declarações de parte do Autor e do interveniente e depoimento da testemunha EE) e procede à transcrição integral desses depoimentos, com indicação do início e do termo de cada um deles na gravação («Gravação das 10:47h às 11:14h», «das 14:35h às 14:54h» e «das 15:12h às 15:24h»), acompanhada de uma análise crítica circunstanciada dos segmentos tidos por relevantes (artigos 15.º a 120.º). A leitura concertada da alegação e das conclusões revela uma impugnação formulada com adequado nível de precisão e seriedade, perfeitamente inteligível para a contraparte e para o Tribunal, pelo que a sua rejeição, com fundamento na mera ausência de referência às letras das alíneas nas conclusões, constituiria uma consequência desproporcionada, que privilegiaria a forma em detrimento da substância, em violação do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Admite-se, pois, a impugnação das alíneas b), c) e d) da matéria de facto não provada. *Diverso é o juízo que se impõe quanto ao segundo bloco, respeitante aos danos. Nele pretende o recorrente ver julgados provados vinte e três enunciados de facto (as alíneas e) a aa), respeitantes a realidades tão diversas como o endereço do local de trabalho, a existência de lesões nos membros, o acamamento e a dependência absoluta de terceiro, a alimentação pelo filho, o sono agitado, a angústia, a hemorragia ocular e a afetação da visão, as limitações funcionais permanentes, o cansaço, a incapacidade para atividades desportivas, para carregar pesos, para andar mais de 30 minutos ou estar de pé mais de 45 minutos, o complexo estético e o temor de cegueira, o estado de saúde e a compleição física anteriores ao acidente e a diminuição do desempenho profissional. E fá-lo invocando um único meio de prova: o depoimento da testemunha CC. Sucede que, não obstante ter anunciado, no artigo 14.º das alegações, que iria proceder à «transcrição daquele depoimento», o recorrente não transcreveu um único excerto do depoimento da testemunha CC - as transcrições constantes das alegações respeitam apenas às declarações do interveniente, ao depoimento do agente EE e às declarações do próprio Autor, não indicou o início e o termo desse depoimento na gravação, não identificou o ficheiro em que o mesmo se encontra registado, nem assinalou qualquer passagem, minuto ou segmento da gravação em que a testemunha terá afirmado o que quer que seja. Limitou-se, nos artigos 121.º a 143.º das alegações, a enunciar, em termos genéricos e conclusivos, que a testemunha «descreveu de forma clara e objetiva», «descreveu de forma impressiva», «foi igualmente clara» ou «confirmou» os factos que pretende ver provados, sem reproduzir as palavras da testemunha, sem indicar onde tais afirmações se encontram e sem relacionar cada segmento probatório com cada um dos pontos de facto impugnados. Quanto à alínea e), nem sequer aduz qualquer argumento. Não está aqui em causa uma mera imprecisão ou inexatidão na indicação das passagens da gravação, suscetível de ser relevada à luz do princípio da proporcionalidade. Está em causa a total omissão do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), combinada com uma especificação dos meios probatórios que, reduzida à mera invocação do nome da testemunha e à remissão implícita para a totalidade do seu depoimento, não permite estabelecer qualquer correlação concreta entre a prova e cada um dos vinte e três factos impugnados, em desrespeito da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito. Tal omissão dificulta gravemente, quer o exercício do contraditório pela recorrida, a quem incumbiria, nos termos do n.º 2, alínea b), indicar com exatidão as passagens que infirmassem as conclusões do recorrente, o que pressupõe saber a que passagens estas se reportam, quer o exame por este Tribunal, que se veria compelido a proceder a uma reapreciação global e indiferenciada do depoimento, substituindo-se ao recorrente na tarefa de identificar os segmentos relevantes e de os relacionar com cada facto. Ora, como se sublinhou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2020, proc. n.º 3782/18.0T8VCT.G1 , disponível in www.dgsi.pt, «não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no art. 640.º , n.º 2, al. a), do CPC o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada, se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes, remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração da decisão da matéria de facto». No mesmo sentido, pode ver-se o sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2021, proc. n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1 , disponível in www.dgsi.pt, nos termos do qual: A fim de evitar, na apreciação do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC , os efeitos dum excessivo formalismo, tem o STJ procurado estabelecer uma separação entre os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”. Em todo o caso, há sempre um “mínimo” a cumprir, sem o qual ainda estaremos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação. Tal “mínimo” não é atingido/concretizado quando o apelante se limita a dizer que os pontos de facto identificados devem ser modificados porque duas testemunhas disseram coisa diversa da que foi dada como provada, mas não indica exatamente o que disseram (ou sequer o momento dos seus depoimentos em que o disseram, antes se limitando a dizer que os depoimentos estão gravados do “Lado A da fita da Cassete”). A forma não deve prevalecer sobre o conteúdo, razão pela qual pequenas imprecisões sobre a identificação das passagens da gravação não serão fundamento para o tribunal da Relação rejeitar a reapreciação da decisão de facto, porém, para alterar um facto, de provado para não provado (ou vice versa), não basta dizer que “não foi produzida prova” (ou o contrário).» A distinção entre este bloco e o anterior não é, pois, arbitrária, nem traduz um duplo critério. No primeiro bloco de factos, o recorrente cumpriu o núcleo essencial de todos os ónus, faltando-lhe apenas uma referência formal nas conclusões que a leitura concertada destas com as alegações torna dispensável. No segundo, o que falta é o próprio núcleo do ónus probatório, não sendo possível convocar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para suprir aquilo que, em rigor, nunca foi cumprido. Acresce que, tratando-se de incumprimento dos ónus do artigo 640.º, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento, como constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça (cf., entre muitos, o Acórdão de 11-03-2025, proc. n.º 2404/20.3T8CBR.C1.S1 , in www.dgsi.pt). Sempre se dirá, não obstante, que grande parte da matéria em causa neste segundo bloco - a existência de lesões nos membros, a hemorragia ocular com afetação da visão, o acamamento com dependência absoluta desde 13-03-2018 e as limitações funcionais permanentes nos termos alegados - foi julgada não provada pelo Tribunal recorrido com fundamento no relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal elaborado nestes autos, meio de prova que o recorrente não impugna nem sequer discute, e que a testemunha CC, sem conhecimentos médicos, não estaria em condições de infirmar quanto a matérias que exigem conhecimentos especiais ( artigo 388.º do Código Civil ). O resultado da reapreciação, se a ela houvesse lugar, não seria, pois, previsivelmente distinto. Rejeita-se, por conseguinte, o recurso na parte em que impugna a decisão sobre as alíneas e) a aa) da matéria de facto não provada, que se mantêm como não provadas. * Passando agora à reapreciação dos factos não provados das alíneas b), c) e d), pretende o recorrente que os mesmos passem a provados. Invoca, para tanto, as declarações de parte dele próprio e do interveniente BB e o depoimento da testemunha EE. Nos termos do artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No exercício de tais poderes, a Relação procede à análise crítica das provas, extrai as ilações que decorram dos factos instrumentais, das presunções judiciais e das regras da experiência, e forma uma prudente convicção própria e autónoma sobre os factos impugnados. Não se trata, pois, de verificar apenas se a convicção do julgador de 1.ª instância é razoável, mas de apurar se a prova produzida, apreciada de acordo com a convicção própria deste Tribunal, conduz a resultado diverso. Para tal reapreciação, procedeu-se à audição integral das declarações de parte do autor e do interveniente e do depoimento da testemunha EE, bem como à análise da prova documental, designadamente a participação de acidente de viação e o registo fotográfico. O Tribunal recorrido julgou não provadas as alíneas b), c) e d) por considerar que as versões do autor e do interveniente sobre a dinâmica do embate são contraditórias, que não via motivo para dar maior credibilidade a uma ou a outra, que não existiam testemunhas presenciais e que a participação de acidente não descreve factualidade presenciada pelo participante, resolvendo a dúvida contra o autor, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil . Com o devido respeito, não se acompanha tal juízo. O Tribunal recorrido limitou-se a confrontar as duas versões no plano das afirmações conclusivas de cada um dos referidos sujeitos: o autor afirmando que o PH lhe surgiu «mesmo em cima», o interveniente afirmando que parou no STOP, sem as submeter ao crivo dos factos objetivos que ele próprio deu como provados e da própria versão do interveniente, a qual, analisada no seu todo, encerra um assumir implícito da violação do dever de cedência de passagem. Vejamos. Está provado, e não vem questionado, que o veículo PH seguia no Acesso da Via Norte e se preparava para entrar na Rua ..., e que antes da interseção, nesse acesso, existe um sinal vertical de paragem obrigatória (factos 9 e 10). O BF circulava na Rua ..., via prioritária, no sentido sul-norte (facto 8). Era de noite, após as 23h, e o piso estava molhado (factos 1 e 2). Quer o interveniente, quer o agente da PSP EE, testemunha sem qualquer interesse no desfecho da causa, que reside próximo do local e o conhece bem, afirmaram que a Rua ... configurava, para quem se encontrava no STOP e olhava para a sua esquerda, uma reta com pelo menos um quilómetro de extensão. O interveniente afirmou, reiteradamente e em resposta a perguntas diretas, que o local «tinha luz», que estava iluminado e que conseguia ver a estrada «em toda a sua extensão»; o agente confirmou a existência de iluminação pública e, questionado sobre se, do local do STOP, olhando para a esquerda, seria possível, à noite, ver um veículo que se aproximasse, respondeu afirmativamente. O interveniente, que conhecia bem o local (fazia aquele trajeto «quase todos os dias», trabalhando há trinta e três anos no Estabelecimento Prisional situado a cerca de cem metros) e sabia da existência do STOP, afirmou que parou, olhou para a esquerda, não viu carro nenhum, olhou para a direita, também não viu, e que, quando ia a entrar, «levo com o carro em cima». Questionado sobre se, ao aperceber-se do outro veículo, teve tempo para fazer alguma coisa, respondeu: «Não, eu não, eu não me apercebi do carro»; e à pergunta sobre se só se apercebeu do embate, respondeu: «Só!». Confrontado pelo mandatário do autor com a circunstância de se tratar de uma reta com mais de um quilómetro, iluminada, respondeu apenas que olhou para a esquerda, não viu carro nenhum «e de repente aparece o carro assim do nada». Admitiu ainda que não viu o veículo do autor a circular e que a afirmação de que este seguia a mais de 50 km/h correspondia a uma mera «perceção» sua, extraída «da força do embate» e do local onde o outro veículo foi parar. Esta versão é intrinsecamente inverosímil, e é-o em termos que não admitem a dúvida em que a sentença se refugiou. Um veículo automóvel que circula de noite, numa reta iluminada com pelo menos um quilómetro de extensão, com os faróis necessariamente acesos, não «aparece do nada». Se o interveniente tivesse efetivamente parado e olhado com a atenção devida para a sua esquerda antes de iniciar a travessia, teria necessariamente avistado o BF, que, tendo o embate ocorrido quando o PH se encontrava, segundo o próprio interveniente, a «mais ou menos metade, já quase a chegar ao eixo da via», se encontrava, nesse momento, a escassas dezenas de metros do cruzamento, fosse qual fosse a velocidade a que circulasse. As regras da experiência e as leis elementares da física não consentem outra conclusão: o tempo que medeia entre o arranque de um veículo parado e a sua chegada ao eixo de uma via com uma faixa para cada sentido é de poucos segundos, e nesses poucos segundos um veículo que circule a velocidade de trânsito urbano, ou mesmo a velocidade superior, percorre uma distância que o coloca plenamente dentro do campo visual de quem olha para uma reta iluminada. Não o tendo visto, o interveniente, das duas uma: ou não olhou, ou olhou sem a atenção exigível. Em qualquer das hipóteses, iniciou a travessia da via prioritária sem se certificar de que nela não circulavam outros veículos. A afirmação do interveniente de que «parou» não altera esta conclusão. Aliás, quando a Mm.ª Juíza procurou esclarecer em que consistiu essa paragem, o interveniente respondeu: «Travei, travei para olhar para a esquerda e para a direita», expressão que, como bem nota o recorrente, é compatível com uma mera redução de velocidade e não traduz, com segurança, a imobilização completa do veículo exigida pelo sinal B2. Em todo o caso, e como adiante melhor se verá, o sinal STOP não se cumpre com a mera paragem: impõe, cumulativamente, a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via em que se vai entrar. E foi este segundo dever que, segundo a versão do próprio interveniente, analisada com rigor, manifestamente não foi cumprido. Por outro lado, está provado que o embate ocorreu entre a frente do PH e a lateral direita do BF, o que provocou o despiste deste último, que foi projetado contra o QQ, estacionado junto ao passeio do lado oposto, no sentido norte-sul (factos 5 e 11) - factualidade que não foi objeto de impugnação e que, portanto, se encontra definitivamente assente. Este dado objetivo é da maior relevância. O BF, circulando no sentido sul-norte, provinha da esquerda do PH e seguia na metade da faixa de rodagem mais próxima da embocadura do Acesso da Via Norte, ou seja, precisamente na hemifaixa que o PH tinha de atravessar para, como pretendia, virar à esquerda. Um embate entre a frente do veículo que sai do STOP e a lateral direita do veículo que circula na via prioritária significa que foi o primeiro que penetrou na trajetória do segundo, quando este já se encontrava a passar diante da embocadura. É a configuração típica, e, dir-se-á, a “assinatura física” do acidente causado pela entrada do veículo onerado com o dever de ceder a passagem na via prioritária, sem aguardar a passagem do veículo que nela circula. Acresce que o BF, depois do embate, foi projetado para a hemifaixa contrária e contra um veículo aí estacionado, trajetória que é coerente com um impacto lateral, da direita para a esquerda, sobre um veículo que seguia na sua mão de trânsito, e que é, em contrapartida, dificilmente compatível com a versão, alegada pelo interveniente e julgada não provada (alíneas mm) a uu)), de que teria sido o BF a embater com a sua frente direita na frente esquerda de um PH imobilizado. Importa ainda atentar na versão do autor, que declarou em sede de julgamento que circulava na Rua ... em direção ao seu local de trabalho, percurso que fazia diariamente, a cerca de 40/45 km/h, depois de ter arrancado de um semáforo situado a cerca de cem metros; que o condutor do PH «estava parado e eu ao chegar ele arrancou», para virar à esquerda; que o viu arrancar «mesmo em cima» de si, a cerca de dez metros; que «não teve hipótese» de travar; e que o STOP «não era para mim, era para o outro indivíduo». Revelou, é certo, imprecisões quanto a aspetos periféricos - situou o acidente a 13 de março, quando ocorreu a 6 de março; referiu que o piso estava seco, quando se provou que estava molhado; não se recordava da matrícula do seu veículo; e declarou não se lembrar do que ocorreu após o embate, recordando apenas os bombeiros a retirá-lo do carro. Tais imprecisões, compreensíveis à luz do tempo decorrido, mais de sete anos, e da violência do embate, que lhe causou fraturas de dois arcos costais e lesões no rosto, não afetam o núcleo essencial do seu relato, que é, no que releva, integralmente confirmado pelos dados objetivos acima enunciados: o PH arrancou do STOP e penetrou na hemifaixa do BF quando este se encontrava já a passar, de tal modo que o embate se deu entre a frente do primeiro e a lateral direita do segundo, sem que o autor pudesse evitá-lo. E é, significativamente, também confirmado pela própria declaração do interveniente de que, quando ia a entrar, não teve tempo de travar. As duas versões, que o tribunal recorrido considerou equivalentes e mutuamente neutralizadas, convergem, afinal, no seu núcleo fáctico essencial: o PH saiu do STOP e iniciou a travessia da Rua ... numa altura em que o BF, que nela circulava, se encontrava tão próximo que o embate se tornou inevitável; e o condutor do PH não se apercebeu da presença do BF antes do embate. A divergência entre ambas reside apenas na atribuição de culpa: o interveniente imputando ao autor uma velocidade excessiva que admitiu não ter percecionado, e não nos factos objetivos que, conjugados, a revelam. Ora, nada nos autos permite afirmar que o BF circulasse a velocidade excessiva. O interveniente admitiu não ter visto o veículo antes do embate e que a velocidade que lhe atribuiu é uma inferência da força do embate e dos danos no seu próprio veículo; o agente da PSP não registou quaisquer rastos de travagem; e as alíneas mm) a uu) da matéria de facto, que continham a versão do interveniente, incluindo a alegada velocidade não inferior a 80/90 km/h e a distração do autor foram julgadas não provadas, decisão que não foi impugnada. A dimensão dos danos em veículos com as características em causa, dois Fiat Punto, sendo o PH atingido na sua frente pela lateral de um veículo em movimento, não permite, só por si, extrair qualquer ilação segura sobre a velocidade de um deles. Por sua vez, o agente EE não presenciou o acidente, não fixou o local exato do embate e, compreensivelmente, não se recordava de muitos pormenores. O seu depoimento releva, contudo, pela confirmação imparcial dos dados objetivos já enunciados: a configuração do local, a extensão e a iluminação da reta, a possibilidade de avistar, do STOP, os veículos que se aproximassem pela esquerda, a posição final dos veículos, a existência de detritos espalhados na faixa de rodagem, a ausência de rastos de travagem registados e a taxa de alcoolemia do condutor do PH. Está ainda provado que o condutor do PH conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l (facto 49), circunstância confirmada pelo agente da PSP, que registou o valor na participação, e implicitamente admitida pelo interveniente, que, instado a responder sobre o resultado do teste, preferiu não o fazer, mas admitiu ter pago a coima correspondente à contraordenação instaurada. Trata-se de facto instrumental, alegado pela própria ré como fundamento da intervenção acessória, que o tribunal pode e deve considerar no processo de formação da sua convicção ( artigo 5.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ). E, segundo as regras da experiência comum, cientificamente sedimentadas e acolhidas pelo legislador ao estabelecer o limite de 0,5 g/l no artigo 81.º do Código da Estrada, uma taxa de alcoolemia desta ordem diminui a capacidade de atenção, de perceção das distâncias e das velocidades e de reação do condutor, sendo um elemento que torna menos verosímil a afirmação por parte do interveniente de uma observação eficaz do tráfego antes de iniciar a manobra, sendo certo que segundo as suas próprias palavras não avistou um veículo que, numa reta iluminada com um quilómetro de extensão, estava necessariamente à vista. Do exposto resulta que a prova produzida, criticamente apreciada e conjugada com os factos objetivos assentes e com as regras da experiência, impõe decisão diversa da recorrida quanto às alíneas b), c) e d), convencendo este Tribunal, com a segurança exigível, de que o condutor do PH iniciou a travessia da Rua ... sem se certificar de que nela não circulavam outros veículos e sem ceder a passagem ao BF, que por ela circulava e se encontrava já a uma distância que não permitia ao autor evitar o embate, e de que foi em consequência dessa conduta que o PH embateu, com a sua frente, na lateral direita do BF, com as consequências descritas nos factos 11 a 14 e 16. Todavia, e em rigor, a prova produzida não permite afirmar, com idêntica segurança, que o condutor do PH não parou antes de entrar no cruzamento. O interveniente afirmou que parou, reafirmando-o quando expressamente questionado («Parei sim senhora»), e, se é certo que a expressão «travei para olhar» lança dúvida sobre a efetiva imobilização do veículo, não é menos certo que nenhum outro meio de prova incide sobre esse concreto momento, sendo certo que o autor declarou, aliás, que o PH «estava parado e eu ao chegar ele arrancou». Neste segmento, e só neste, a dúvida subsiste, pelo que não se julga provado que o condutor do PH não tenha imobilizado o seu veículo antes de entrar no cruzamento. A formulação restritiva que se adota contém-se, aliás, integralmente no âmbito da factualidade alegada pelo Autor nos artigos 22.º, 23.º, 25.º e 30.º da petição inicial, onde se imputa ao condutor do PH, precisamente, a omissão do dever de «certificar-se que na via onde ia entrar não circulavam outros veículos, e só depois poderia avançar», não se verificando qualquer alteração da causa de pedir. Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se da matéria de facto não provada as alíneas b), c) e d) e aditando-se à matéria de facto provada os seguintes pontos: O condutor do veículo PH, ao entrar no cruzamento com a Rua ..., apesar da existência do sinal de STOP referido em 10, não se certificou, antes de iniciar a travessia da via, de que nesta não circulavam outros veículos, e avançou quando o veículo BF, que nela circulava no sentido sul-norte, se encontrava já a uma distância que não permitia ao autor evitar o embate. Em consequência do referido em 11-A, o veículo PH embateu, com a sua frente, na lateral direita do veículo BF. O referido de 11. a 14. e 16. ocorreu em consequência do referido em 11-A e 11-B. 2ª Da repercussão dessa alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito. Alterada a matéria de facto nos termos supra, mostram-se agora verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art. 483.º , n.º 1, do Código Civil , quais sejam, o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante a título de culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com efeito, o condutor do veículo PH, ao não imobilizar a viatura perante o sinal de paragem obrigatória (sinal B2) e ao ingressar na via prioritária sem se certificar de que o podia fazer em segurança, violou os deveres impostos pelos arts. 29.º e 31.º do Código da Estrada e pela sinalização vertical existente no local, praticando um facto voluntário e ilícito. Estabelece o art. 3º, n.º 2 do Código da Estrada que as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos demais utilizadores das vias, consagrando um dever geral de cuidado imposto a todos os utentes das vias. Por sua vez, preceitua o artigo 29º, nº 1, do Código da Estrada, que “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste”. Entre os sinais de cedência de passagem, destaca-se o sinal “Stop”, que significa “paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai penetrar”, atento o disposto pelo artigo 21º , B2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 , de 1 de Outubro, que contém o Regulamento de Sinalização do Trânsito. O dever imposto pelo sinal STOP é, pois, um dever de conteúdo duplo e reforçado: não basta parar; impõe-se ainda que o condutor só retome a marcha e penetre na via prioritária quando o possa fazer sem obrigar os veículos que nela circulam a alterar a sua velocidade ou direção. Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22-04-2015, proc. n.º 23116/12.6T2SNT.L1.S1 , publicado em www.dgsi.pt, «o sinal de STOP encontra-se reforçado, em relação ao sinal de obrigação de ceder o direito de prioridade de passagem, com o dever suplementar, imposto por aquele, de facultar passagem, que impende sobre o obrigado, válido para qualquer veículo que, colocado no horizonte visual deste, com óbvia exclusão de um veículo imaginário, ainda não visível, tenha de alterar a velocidade, por força da intercepção da sua linha de marcha», impondo-se, nas situações de paragem obrigatória, «a obrigatoriedade da prévia paragem do condutor do veículo que sai de uma rua local, secundária, antes de entrar na via principal, com a inerente cedência de passagem a todos os veículos que transitem nesta via em que pretende entrar, ou seja, por forma a permitir a sua passagem, sem que estes tenham de alterar a velocidade a que circulam». No caso vertente, o BF, conduzido pelo autor, que circulava na Rua ..., encontrava-se necessariamente no horizonte visual do condutor do PH no momento em que este iniciou a travessia, numa reta iluminada com cerca de um quilómetro de extensão, não se tratando, manifestamente, de um «veículo imaginário, ainda não visível». O condutor do PH penetrou na trajetória do BF, sem lhe ceder a passagem, na sequência do que veio o autor a sofrer no seu veículo um embate que não pôde evitar (factos 11-A e 11-B). O condutor do PH violou, assim, o disposto no artigo 21.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (sinal B2) e no artigo 29.º, n.º 1, do Código da Estrada, normas que se destinam a proteger a integridade física e o património dos demais utentes da via, entre os quais o autor. A ilicitude da conduta é inequívoca, e é-o independentemente da questão, que se manteve por esclarecer, de saber se o condutor do PH chegou ou não a imobilizar completamente o seu veículo. Quanto à culpa, como é sabido, a mesma é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, incumbindo ao lesado a sua prova ( artigo 487.º , nºs 1 e n.º 2, do Código Civil ). No domínio dos acidentes de viação, porém, esta tarefa encontra-se facilitada pelo funcionamento das presunções judiciais ( artigos 349.º e 351.º do Código Civil ). Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, proc. n.º 3987/10.1TBVFR.P1.S1 , publicado em www.dgsi.pt, «no domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a prova da inobservância das normas estradais constitui, à luz das regras da experiência comum, prova de primeira aparência no sentido da culpa do infrator, a quem caberá então descaracterizá-la em sede de contraprova»; e, «verificadas como estão as mencionadas infrações estradais, sem o mínimo indício de qualquer circunstância relevante estranha à vontade do condutor (…), impõe-se um juízo de censura sobre a conduta daquele condutor com fundamento em violação do dever de diligência que era exigível a um tipo de condutor normal naquelas circunstâncias». É o que sucede no caso. O condutor do PH infringiu um dever estradal de especial intensidade, conhecendo o local e a existência do sinal STOP, numa via iluminada e com visibilidade desimpedida, com o piso molhado, circunstância que lhe impunha acrescida prudência na avaliação da aproximação dos veículos prioritários. Nenhuma circunstância estranha à sua vontade se provou que pudesse afastar o juízo de censura que tal conduta merece. Um condutor medianamente prudente e diligente, colocado na mesma situação, teria parado, olhado com atenção para a sua direita e para a sua esquerda, avistado o BF e aguardado a sua passagem antes de iniciar a travessia. O condutor do PH não o fez, e agiu, por isso, com culpa. A mera invocação da alegada velocidade excessiva do BF não abala esta conclusão, uma vez que, como se viu, não se provou (alíneas mm) a uu)). Também não se provou qualquer outra infração estradal ou falta de cuidado imputável ao autor, que circulava na via prioritária, na sua mão de trânsito, e que foi surpreendido pela entrada do PH na sua trajetória a uma distância que não lhe permitia evitar o embate. A concorrência de culpas, prevista no artigo 570.º do Código Civil , pressupõe a demonstração de um facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos e esse facto não se demonstrou. Assim sendo, apenas ao condutor do PH poderá ser dirigido um juízo de censura, pois não se demonstrou que o autor não atuou de acordo com as regras que, naquele concreto momento, lhe competia observar, não podendo contar que o condutor do PH não respeitaria a regra da prioridade que se lhe impunha. Conclui-se, pois, que a culpa na produção do acidente é imputável, em exclusivo, ao condutor do veículo PH. Quanto ao nexo de causalidade, o artigo 563.º do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: o facto que atuou como condição do dano só deixa de ser considerado sua causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excecionais, anormais ou extraordinárias. No caso, está provado que o embate e as suas consequências, o despiste e a projeção do BF, os danos no veículo, a imobilização deste e as lesões do autor ocorreram em consequência da conduta do condutor do PH (factos 11-A a 11-C). E a entrada numa via prioritária sem ceder a passagem a um veículo que nela circula é, segundo as regras da experiência e o curso normal das coisas, uma conduta típica e abstratamente idónea a provocar precisamente o tipo de embate e de danos verificados. O nexo de causalidade mostra-se, pois, preenchido. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, fica prejudicada a apreciação da questão, suscitada nas conclusões 14.ª a 16.ª, relativa à responsabilidade pelo risco ( artigo 608.º , n.º 2, ex vi artigo 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). Sempre se dirá, no entanto, que assiste razão ao recorrente quando critica a omissão da sentença nesta matéria. Mesmo na perspetiva adotada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual não se apurara a culpa de qualquer dos condutores, não podia a ação improceder sem que se apreciasse a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 503.º , n.º 1, e 506.º do Código Civil , cujos pressupostos se encontravam alegados e provados (a colisão entre dois veículos, a direção efetiva e a utilização no interesse próprio de cada um dos condutores - factos 6 e 7 - e os danos). A responsabilidade pelo risco não constitui uma causa de pedir distinta, mas a qualificação jurídica, a efetuar oficiosamente pelo Tribunal ( artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ), dos mesmos factos essenciais que integram a causa de pedir complexa das ações emergentes de acidentes de viação. A questão perde, contudo, relevância no âmbito da apreciação do recurso, em face da solução a que agora se chegou. Assim, existindo culpa exclusiva do condutor do veículo do PH, e porque, à data do acidente, se encontrava transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da circulação do identificado veículo, mediante contrato de seguro, fica a mesma constituída na obrigação de proceder à reparação dos danos causados ao autor. Revogada a sentença na parte em que julgou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, cumpre a este Tribunal, em substituição do tribunal recorrido, conhecer das questões relativas aos danos e à sua quantificação, que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio na 1.ª instância, dispondo, para tanto, dos elementos necessários ( artigo 665.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). * Começando pelos danos não patrimoniais, a este título o autor peticionou a quantia €5.6000,00 a título de quantum doloris e €600 pelos 6 dias de internamento que sofreu, integrando ainda na categoria de danos não patrimoniais o montante de € 15.000,00 que atribui ao dano biológico, o qual, pela sua natureza e pelos termos em que foi alegado (artigos 97.º e 98.º da petição inicial), se apreciará em sede de danos patrimoniais. Com efeito, seguimos o entendimento de que não é de tratar o dano biológico como um tertium genus distinto da tradicional bipartição entre danos patrimoniais e não patrimoniais que resulta do Código Civil. A respeito da definição do que deve entender-se por danos não patrimoniais diremos, recorrendo a Antunes Varela , que são “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”. É indiscutível que os danos que resultam dos factos provados, atenta a sua seriedade, justificam tutela jurídica, a definir de acordo com o disposto no artigo 496º , do Código Civil , segundo um juízo de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, do citado diploma fundamental, quais sejam, a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Importa salientar que a equidade consagrada no artigo 496.º , n.º 4, do Código Civil não se confunde com o arbítrio: exige uma ponderação casuística de todos os fatores de gravidade, à luz das regras da experiência comum, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como dos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, numa perspetiva atualista. Quer isto dizer que nesse cálculo do montante a atribuir ao lesado a equidade impõe também que se atente aos valores e critérios usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares, sem esquecer que a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelo sofrimento que lhe adveio em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se o quantitativo fixado for adequado e significativo de um ponto de vista financeiro e não meramente simbólico, pois só assim a quantia pecuniária arbitrada permitirá satisfazer interesses que atenuem o sofrimento causado pela lesão. Por outro lado, neste âmbito importa ainda ter presente que o quantitativo fixado tem não só um papel compensatório e reparador, mas também punitivo da conduta do agente do facto lesivo . Em concreto, da matéria de facto dada como provada resultam os seguintes elementos de ponderação para a quantificação dos danos não patrimoniais: em consequência do acidente, o Autor, então com 51 anos de idade, sofreu fratura do 6.º e do 7.º arcos costais esquerdos e lesões ao nível do rosto, nomeadamente no olho direito (facto 16); foi transportado pelos serviços de emergência ao Hospital ..., onde ficou internado entre 6 e 12 de março de 2018 (factos 14 e 17); foi depois seguido na consulta externa e nos serviços clínicos da Ré, até à alta, em 5 de junho de 2018 (factos 18 a 21), num período de cerca de três meses com repercussão temporária total na atividade profissional (facto 35); durante esse período, ganhou apenas gradualmente alguma autonomia funcional, com limitações, dependendo, pelo menos nas duas primeiras semanas, do filho para tomar banho e vestir-se (factos 22 a 24); sentia dores, tinha dificuldades em dormir, por não encontrar posição confortável e por os movimentos lhe serem dolorosos, o que lhe causou sofrimento (factos 25 a 27); sentia-se melindrado, vexado e humilhado por não ser autossuficiente e depender de terceiros para alguns dos mais primários atos da vida corrente (facto 28); e ficou a padecer, definitivamente, de dores na região do hemotórax direito, agravadas com a inspiração, com os esforços e com as mudanças de tempo (facto 29), que o acompanharão para o resto da vida e que se traduzem num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos (facto 30). Na fixação do montante compensatório, atenta a natureza das lesões, fraturas costais, dolorosas por natureza e de consolidação lenta, que tornam penosos os mais elementares movimentos, incluindo a própria respiração; o internamento hospitalar de seis dias, o período de cerca de três meses de convalescença e incapacidade; a dependência de terceiro nas primeiras semanas e o sentimento de humilhação a ela associado; as perturbações do sono; as dores permanentes que o autor sofrerá para o resto da vida e a sua repercussão, ainda que ligeira, na integridade físico-psíquica; a idade do lesado; a culpa exclusiva do lesante, ponderando todos estes elementos e tendo presentes os padrões que vêm sendo adotados pela jurisprudência em situações de gravidade comparável, numa perspetiva atualizada, julga-se equitativo fixar a compensação pelos danos não patrimoniais, compreendendo o sofrimento físico e psíquico durante o período de internamento e de doença ( quantum doloris ), as dores permanentes e a vertente não patrimonial das sequelas, em € 6.000,00 (seis mil euros). *Quanto aos danos patrimoniais, o Autor reclama: € 15.000,00, a título de dano biológico. €900,65 de perdas salariais durante o período de incapacidade temporária. € 6.280,96, a título de perda futura de ganho. €4.500,00 pela perda total do veículo. €5.500,00 pela privação do uso do veículo. €325,20 pelo tablet alegadamente danificado no acidente. €290,04 relativos à perda salarial do seu filho, que, alegadamente, se viu forçado a suspender a sua atividade profissional para o auxiliar pelo período de 12 dias.. No que respeita ao dano biológico, diremos que tal dano, entendido como a lesão da integridade físico-psíquica do lesado, em si mesma considerada, é suscetível de relevar tanto na vertente não patrimonial como na vertente patrimonial, consoante as repercussões que tenha na vida do lesado, o que só casuisticamente será possível verificar. Na sua vertente patrimonial, compreende a incapacidade funcional permanente, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e dela não resulte perda de vencimento, posto que a força de trabalho humana constitui, em si mesma, fonte de rendimentos, obrigando a incapacidade a um maior esforço para a manutenção do nível de proventos anteriormente auferido. A incapacidade permanente parcial é, deste modo, um dano patrimonial indemnizável em si mesmo, correspondendo à frustração de futuras oportunidades profissionais e aos custos de maior onerosidade no exercício da atividade. Neste sentido, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2024, processo n.º 425/18.5T8SSB.E1.S1 , in www.dgsi.pt, que «o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido». Cumpre assim ter presente que, no caso, ao fixarmos a indemnização pelo dano biológico decorrente das lesões sofridas pelo autor no acidente estamos a perspetivá-la como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado. No cálculo dessa indemnização, a natureza futura do dano implica o recurso a um juízo de equidade, nos termos do nº3, do artigo 566º , do Código Civil , no âmbito do qual haverá que ter em conta, designadamente, conforme salienta Maria da Graça Trigo , os seguintes fatores essenciais: Idade do lesado à data do sinistro; Esperança média de vida do lesado à data do acidente; Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as tabelas de incapacidade geral permanente em direito civil; Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tando na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação. Como bem se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2024, proferido no âmbito do processo nº 988/22.0T8PNF.P1 , disponível in www.dgsi.pt, “é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º , do Código Civil , mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.” Nesta linha de entendimento, e como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 175/05.2TBPSR.E2.S1 , disponível in www.dgsi.pt, a aplicação “das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre”. Assim o afirmou também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024 (processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1 , in www.dgsi.pt), ao consignar que «o cálculo dessa indemnização pelo dano biológico, quer na vertente patrimonial quer não patrimonial, deve fazer-se com recurso à equidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça o controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se esse juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado». Nesta perspetiva, a ponderação de elementos objetivos, tais como a retribuição do lesado, a sua idade ou a esperança média de vida, não descaracteriza a natureza equitativa do juízo; tais elementos operam como parâmetros referenciais que informam, mas não substituem, o juízo prudencial do julgador. Importa ainda ter presente que sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que as indemnizações emergentes de um e de outro título não são cumuláveis, mas antes complementares, até ao limite do integral ressarcimento do prejuízo, assentando cada uma em critérios distintos e desempenhando funcionalidades próprias. A reparação infortunístico-laboral visa ressarcir a perda da capacidade de ganho decorrente da incapacidade para o trabalho; a reparação civil visa a reparação integral de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano biológico enquanto afetação da integridade físico-psíquica com repercussão global na vida do lesado, que extravasa largamente a esfera da reparação estritamente laboral. Esta orientação encontra-se sedimentada num conjunto amplo e uniforme de arestos do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2024, processo n.º 34/14.8T8PNF-A .P1.S1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário consta: «I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II - A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se reflectem na maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais». No mesmo exato sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024, processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1 , in www.dgsi.pt, segundo o qual «em acidente simultaneamente de viação e de trabalho cada uma das indemnizações assenta em critérios distintos e têm funções e objectivos próprios, pelo que a indemnização fixada ao lesado a título de perda da sua capacidade de ganho, em sede laboral, não contempla a indemnização para ressarcir o dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com afectação pessoal, no âmbito da jurisdição civil». Concluímos, assim, que a circunstância de o autor ter sido ressarcido, no foro laboral, de perdas decorrentes da incapacidade para o trabalho, não consome nem exclui o direito à reparação do dano biológico, na sua vertente patrimonial de perda de capacidade de trabalho e ganho no âmbito da presente ação cível, por estarem em causa danos de natureza e funcionalidade diversas. Apenas se impõe, no momento da fixação do quantum, atender à natureza complementar (e não cumulativa) das reparações, de modo a prevenir uma indevida sobreposição indemnizatória. Com interesse para fixação dessa indemnização, decorre do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 483º , nº1, 562º , 563º , 564º e 566º , do Código Civil , que o lesante fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua conduta, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo a indemnização fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Na indemnização pela perda de rendimentos procura-se a obtenção de um capital que se extinga ao fim da vida e seja suscetível de garantir ao lesado, durante a mesma, as prestações periódicas correspondentes às perdas verificadas. Com interesse para o cálculo dessa indemnização do dano biológico, resultou provado que o autor, nascido em ../../1967 e com 51 anos à data do acidente, exercia, e continua a exercer, as funções de vigilante (factos 15, 31 e 33), e que as sequelas de que ficou a padecer, traduzidas num défice funcional permanente de 2 pontos, são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares ligeiros (factos 29, 30 e 34). Trata-se de uma profissão que exige permanência prolongada em pé, rondas e vigilância atenta durante longos períodos, para a qual as dores torácicas permanentes, agravadas pelos esforços e pela própria inspiração, representam um fator de penosidade acrescida. O autor tem ainda à sua frente um período de vida ativa de cerca de quinze anos, que tenderá a prolongar-se, e um período de vida para além deste, durante o qual as sequelas continuarão a repercutir-se nas suas atividades correntes. Não se ignora que o défice é de reduzida expressão e que os esforços suplementares são qualificados como ligeiros, o que impõe moderação. Tomando como referência os valores que o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando conformes à equidade, julga-se equitativo fixar a indemnização pelo dano biológico em € 3.000,00 (três mil euros), montante que se tem por atualizado à presente data e na fixação do qual já foi tida em consideração a indemnização fixada ao autor no Tribunal do Trabalho. Esta indemnização pelo dano biológico absorve a pretensão formulada a título de «perda futura de ganho», que não assenta em qualquer perda efetiva de rendimentos: o Autor manteve a sua atividade e não se provou qualquer diminuição da sua retribuição, mas precisamente na repercussão patrimonial do défice funcional. Relativamente à perda de rendimentos durante os períodos de défice funcional temporário total e parcial, o autor reclama a quantia de € 900,65, alegadamente correspondente aos 30% da sua retribuição que não lhe foram cobertos pelas indemnizações por incapacidade temporária absoluta atribuídas no foro laboral, as quais correspondem, nos termos do artigo 48.º , n.º 3, alínea d), da Lei n.º 98/2009 , a 70% da retribuição. Provou-se que o autor esteve, entre 7 de março e 5 de junho de 2018, durante 91 dias, com repercussão temporária total na atividade profissional (facto 35), e que auferia mensalmente pelo menos € 650,00, acrescidos de pelo menos € 121,00 de subsídio de alimentação e de um subsídio de trabalho noturno de valor não apurado (facto 33). Provou-se ainda que, no processo laboral se considerou que o Autor auferia uma retribuição anual global de € 12.040,36 e lhe foram atribuídas indemnizações por incapacidades temporárias (facto 36). A perda da parte da retribuição não coberta pela indemnização laboral constitui dano patrimonial emergente do acidente, cuja existência decorre necessariamente dos factos provados. Com base nos valores mínimos provados no facto 33 (€ 650,00 × 14 meses + € 121,00 × 11 meses = € 10.431,00 anuais), o diferencial de 30% relativo a 91 dias ascende a cerca de € 780,00, montante em que se fixa a indemnização a este título. No que respeita à indemnização pela perda total do veículo, provou-se que a reparação do BF foi orçamentada em € 7.205,08, que o seu valor venal à data do embate era de € 4.150,00 e que o salvado foi avaliado em € 610,00, tendo a própria Ré concluído estar perante uma perda total (factos 38 a 41). Verifica-se, pois, uma situação de perda total, nos termos do artigo 41.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007 , sendo a reconstituição natural excessivamente onerosa ( artigo 566.º , n.º 1, do Código Civil ). Não se provou que, para adquirir um veículo idêntico, o autor tivesse de despender € 4.500,00 (alínea dd)). A indemnização tem, pois, como referência o valor venal provado. Quanto à dedução do valor do salvado, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a indemnização corresponderá à totalidade do valor venal quando o lesado assuma, inequivocamente, abrir mão da propriedade do salvado a favor da seguradora, inexistindo preceito que imponha que o salvado fique na posse do lesado (Acórdão de 28-09-2021, proc. n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1 , relator Sr. Conselheiro Oliveira Abreu, www.dgsi.pt); não sendo esse o caso, e permanecendo o salvado na titularidade do lesado, a medida do dano, segundo a teoria da diferença ( artigo 566.º , n.º 2, do Código Civil ), corresponde ao valor venal deduzido do valor do salvado, solução a que igualmente se reporta o artigo 41.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 . No caso, o autor não manifestou, nem na petição inicial nem em qualquer outro momento, a vontade de abandonar o salvado a favor da ré, e nada nos autos indica que o mesmo tenha deixado de lhe pertencer. A indemnização pela perda do veículo fixa-se, assim, em € 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta euros) = € 4.150,00 - € 610,00, ficando o salvado na titularidade do autor. Relativamente à verba de €5.500,00 reclamada pela privação do uso do veículo, diremos que a privação do uso de um veículo automóvel, em consequência de acidente de viação, constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário se vê privado de um bem que integra o seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente. Demonstrado esse dano, e na falta de quantificação objetiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respetiva compensação (citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2021, proc. n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1 ). Para o efeito, basta que o lesado demonstre que, não fora a privação, usaria normalmente o veículo, sendo frustrado esse propósito. Em caso de perda total, a privação do uso subsiste enquanto ao lesado não for satisfeita ou colocada à disposição a indemnização correspondente; é esse, aliás, o termo da obrigação de fornecimento de veículo de substituição fixado no artigo 42.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007 . No caso, provou-se que o BF ficou imobilizado em consequência do embate, a aguardar uma decisão da Ré (factos 13 e 43); que o Autor o utilizava diariamente nas suas deslocações profissionais e pessoais, designadamente para se deslocar para o emprego (factos 15, 45 e 46), e que a imobilização lhe provocou transtornos familiares e sociais, obrigando-o a pedir emprestada a viatura do filho ou a depender deste para ser transportado (facto 44). Não se provou que a Ré tenha colocado à disposição do Autor a indemnização pela perda do veículo (alínea ll dos factos não provados)). O Autor reclama, a este título, € 5.500,00, correspondentes a 550 dias de privação, entre 7 de março de 2018 e a data da elaboração da petição inicial, à razão de € 10,00 diários. Embora tenha aludido, no artigo 150.º da petição inicial, ao valor que se viesse a apurar até ao pagamento, o pedido formulado a final restringe-se ao montante global indicado, que constitui o limite da condenação ( artigo 609.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). A indemnização pela privação do uso é fixada segundo a equidade ( artigo 566.º , n.º 3, do Código Civil ), e a equidade, enquanto justiça do caso concreto, não se reduz à multiplicação mecânica de um valor diário pelo número de dias decorridos. Exige a ponderação global de todas as circunstâncias relevantes, entre as quais assume particular relevo a relação de proporcionalidade entre a compensação atribuída e o valor do bem de que o lesado ficou privado. O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado este limite, advertindo, no Acórdão de 13-07-2017, proc. n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1 , in www.dgsi.pt, que, compreendendo-se o período de privação do uso entre a data do sinistro e a data da entrega efetiva da indemnização pela perda total, «o valor acumulado da indemnização pela privação de uso ascenderá presentemente a um nível extremamente elevado e desproporcionado, tanto em relação ao valor devido pela perda total do veículo sinistrado, como em relação ao preço de um veículo novo». E, no Acórdão de 08-09-2021, proc. n.º 10192/15.9T8STB.E1.S1 , in www.dgsi.pt, afirmou-se ainda que a demora do lesado em reagir judicialmente pode relevar na medida do dano da privação do uso, por revelar uma atitude que se afasta do padrão de normal intervenção na defesa do próprio património. No caso, são várias as circunstâncias que impõem moderação. Em primeiro lugar, o valor venal do BF era de apenas € 4.150,00 (facto 39), sendo de € 3.540,00 a indemnização pela sua perda; a atribuição de € 5.500,00 pela privação do uso conduziria a que a compensação acessória excedesse largamente o próprio valor do bem, resultado que o critério equitativo não consente. Em segundo lugar, sendo inequívoca, desde muito cedo, a situação de perda total (facto 41), o autor que, perante a recusa da ré em assumir a responsabilidade, podia ter lançado mão dos meios judiciais adequados, incluindo a via cautelar, apenas instaurou a ação em 2020, cerca de dois anos após o acidente, circunstância que, sem lhe ser imputada como culpa, não pode deixar de ser ponderada na medida do dano indemnizável. Em sentido inverso, não se ignora que o veículo era utilizado diariamente pelo autor nas deslocações para o seu posto de trabalho (factos 15, 45 e 46) e que a privação se prolongou por um período muito extenso. Ponderando equilibradamente todas estas circunstâncias, julga-se equitativo fixar a indemnização pela privação do uso do veículo em € 3.000,00 (três mil euros), montante que, sem deixar de compensar de forma significativa o prolongado período de privação e os transtornos dele decorrentes, se mantém em proporção razoável com o valor do bem perdido. Quanto aos demais danos reclamados, não se provaram os factos relativos ao tablet alegadamente danificado no acidente, nem os relativos à perda salarial do filho do Autor (alíneas gg) a kk)), matéria que não foi objeto de impugnação. Acresce, quanto a este último, que se trataria de um dano próprio de terceiro, cujo eventual direito de indemnização, nos termos do artigo 495.º , n.º 2, do Código Civil , a este pertenceria. Improcedem, por isso, os pedidos relativos às quantia de € 325,20 e de € 290,04. A indemnização devida ao Autor ascende, por conseguinte, a € 16.320,00 (dezasseis mil, trezentos e vinte euros), assim discriminada: danos não patrimoniais: € 6.000,00; dano biológico na vertente patrimonial: € 3.000,00; perdas salariais durante a incapacidade temporária: € 780,00; perda total do veículo: € 3.540,00; privação do uso do veículo: € 3.000,00. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, salvo se já houver então mora ( artigo 805.º , n.º 3, do Código Civil ), sendo devidos juros à taxa legal (artigo 806.º, n.ºs 1 e 2). No entanto, e de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no Diário da República , I Série-A, n.º 146, de 27-06-2002, «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil , vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º , n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º , n.º 1, também do Código Civil , a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação». As indemnizações pelos danos não patrimoniais (€ 6.000,00), pelo dano biológico na vertente patrimonial (€ 3.000,00) e pela privação do uso do veículo (€3.000,00) foram fixadas segundo critérios de equidade e com referência a valores atuais, pelo que vencem juros de mora desde a data do presente acórdão. As demais indemnizações (€ 780,00, € 3.540,00), num total de € 4.320,00, reportam-se a danos patrimoniais cujo valor não foi objeto de atualização, vencendo juros de mora desde a citação. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil , a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas da ação e do recurso serão da responsabilidade do recorrente e da recorrida na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor. Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º , nº7, do Código de Processo Civil ): DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, decidem: Condenar a Ré Generali Seguros, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 16.320,00 (dezasseis mil, trezentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, contados: sobre a quantia de € 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte euros), desde a citação até efetivo e integral pagamento. sobre a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento. Absolver a ré do demais peticionado. Condenar o autor e a ré nas custas da ação e do recurso, na proporção do respetivo decaimento. Porto, 28 de setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Filipe César Osório Miguel Baldaia de Morais [1] In Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 200-201. [2] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023. [3] Cfr. Antunes Varela, Das obrigações em geral, 6ª edição, 1º, pág. 571. [4] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 13 de julho de 2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1 , disponível in www.dgsi.pt, onde se refere “Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que a sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva”. [5] In-“O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos, - breve contributo”, Revista Julgar nº46, 2022.