I- Nos termos do art. 33 do CPT, já na redacção anterior à introduzida pelo DL n. 47/95, de 10 de Março, o direito à liquidação caducava se não fosse exercido nos cinco anos ou, sendo-o, dentro desse prazo, a notificação do acto tributário não se efectuasse, também, antes dele se esgotar.
II- A notificação ao contribuinte de liquidação adicional dum imposto, por carta registada com
A. R., endereçada para o seu domicílio fiscal, considera-se feita, quando os papéis sejam devolvidos ao remetente, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do disposto no art. 254, 3, do CP Civil, conjugado com o preceituado nos arts. 1, 3, do DL 121/76, de 11.Fev., 66, 1 e 2, e 70 do CPT.