O DIREITO :
Constitui afirmação constante da jurisprudência do STA a de que os três requisitos elencados no nº 1 , do artº 76º , da LPTA , são de verificação cumulativa , pelo que basta a não verificação de um deles para que o pedido de suspensão de eficácia tenha de ser indeferido ( cfr. , por todos , os Acs. do STA , de 04-09-96 , Proc. nº 40703-A , e de 29-10-96 , proc. nº 40995-A e P 41033-A ) .
Quanto ao requisito de a imediata execução do acto causar ao requerente prejuízo de difícil reparação , tem-se entendido que compete ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos , e que estes não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais , devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados ( cfr. Cadernos de Justiça Administrativa , Parte II , pág. 45 ) .
O juízo de prejudicialidade a fazer-se , se-lo-á em termos de prognose - « causa provavelmente prejuízo de difícil reparação » , no dizer da lei .
Ora , se em abstracto , se pode pensar que as obras a executar se tornam um pesado encargo para a requerente , a ponto de esta alegar que não tem qualquer possibilidade de recorrer ao crédito bancário , para custear as obras, dado que a sua capacidade de endividamento se encontra esgotada ( artº 33º , da petição ) , há que acentuar que o prejuízo irreparável ou de difícil reparação tem de encontrar-se em relação de causalidade adequada com o acto e não ligado ao facto de a requerente ter ou não dinheiro .
Acrescente-se que as obras são feitas no próprio interesse da requerente .
Aliás , o prejuízo que resulta para ela é um prejuízo quantificado , estando definido o seu montante .
Com a suspensão pretende-se defender situações em que não seja possível quantificar o prejuízo .
No caso dos autos , é a própria requerente que alega que a execução das obras de construção civil que o Município pretende ver executadas ou a aquisição do projecto importam em várias centenas de contos .
Logo , os prejuízos são quantificáveis e susceptíveis « a priori » de uma avaliação pecuniária exacta .
Competia , pois , à requerente alegar e provar o valor das respectivas obras , mesmo que tivesse que recorrer a um crédito bancário .
Na verdade , fica-se sem saber em que situação concreta ela ficaria , designadamente o encargo mensal de liquidação desse crédito .
Tal revelar-se-ía essencial para se apurar da verificação do prejuízo de difícil reparação .
Assim , a pretensão da requerente não merece deferimento , por não se verificar o requisito a que alude a alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA .