1Relatório
Os RECORRENTES..., Sargentos Ajudantes da Força Aérea Portuguesa, vieram interpor recurso contencioso do despacho do C.E.M.F.A, de 20.1.00, que lhes indeferiu os requerimentos em que solicitavam a sua promoção ao posto imediato, ao abrigo do artº 25º do Dec-Lei nº 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). -
A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, os recorrentes formularam as conclusões seguintes:
1º) O Senhor Gen. CEMFA, ao indeferir o requerimento para promoção dos recorrentes, violou o disposto no artº 25º nº 1 do D.L. 236/99 de 25 de Junho; –
2º) Ao interpretar de forma restritiva o artº 25º nº 1 do citado diploma, no sentido de que o mesmo se refere apenas ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes, foi violado o artº 9º do Cod. Civil; -
3º) Na interpretação dada ao artº 25º nº 1 do citado diploma pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea, foi violado o disposto no artº 46 nº 1 do EMFAR (e o artº 266º da C.R.P.); -
4º) Deve considerar-se o tempo de serviço efectivo aludido no artº 25º nº 1 do D.L. 236/99 de 25 de Junho, como sendo todo o serviço prestado nas Forças Armadas, independentemente da forma de o prestar.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
- a)Os ora recorrentes detêm actualmente o posto de Sargento Ajudante da Força Aérea Portuguesa; –
- b)Os recorrentes em tempo oportuno, requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no artº 25º do D.L. 236/99 de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR; -
- c)Por despacho datado de 20.1.00 do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo aludido no referido artº 25º, apenas dizia respeito ao tempo de serviço prestado no Quadro Permanente; -
- d)O 1º recorrente, foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 31.7.93; -
- e)O 2º recorrente foi promovido ao posto de Primeiro Sargento em 31.7.80 e a Sargento Ajudante em 1.1.94; -
- f)O 3º recorrente foi promovido ao Posto de Primeiro Sargento em 18.3.78 e a Sargento Ajudante em 25.7.94; -
- g)Os recorrentes foram Sargentos Milicianos, isto é, prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 1.8.79, 1.8.81 e 1.8.80, respectivamente
- h)Tendo sido promovidos a Primeiros Sargentos nas datas indicadas após a entrada nos Quadros Permanentes, graduados no mesmo posto até à promoção no mesmo posto no QP em 1.8.84, 1.8.86 e 1.8.85, respectivamente; -
- i)Os recorrentes mantiveram-se no posto de Primeiro Sargento desde 18.3.78, 31.7.80 e 18.3.78 até 1.8.84, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Sargentos Ajudantes.
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3Direito Aplicável.
Os recorrentes alegam que o acto recorrido está inquinado de vício de violação da lei, por violação do disposto no artº 25º do D.L. 236/99 de 25 de Junho, defendendo que o tempo de serviço efectivo no posto actual e anterior aludido no nº 1 do artº 25º do Dec-Lei nº 236/99 se refere a todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas nos respectivos postos, independentemente da forma de o prestar.
Assim, concluem os recorrentes que à data do requerimento para serem promovidos ao abrigo do artº 25º do Dec-Lei 236/99 totalizavam no posto de Primeiro Sargento e de Sargento Ajudante tempo de serviço efectivo superior a 18 anos, devendo ser promovidos ao posto imediato.
Ou seja: na tese dos recorrentes, a norma do artº 25º do Dec. Lei 236/99, de 25 de Junho, não deve ser interpretada de forma restritiva, como fez o despacho recorrido, abrangendo apenas o serviço efectivo prestado no Quadro Permanente, mas sim relevando “todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nos respectivos postos, independentemente da forma de o prestar”.
Vejamos se lhes assiste razão.
A discutida norma legal prescreve o seguinte: ”São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de Engenheiros ... e os Sargentos-Ajudantes dos quadros especiais de operadores mecânicos, ... que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de dezoito anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior”. -
Como nota a autoridade recorrida, a questão que soloca traduz-se em saber qual o sentido a dar à expressão serviço efectivo: se em sentido restrito abrangendo, apenas, o prestado no Quadro Permanente, ou em sentido mais amplo, por forma a englobar todo o serviço prestado nos postos aí referidos, dentro ou fora do Quadro Permanente. –
Ora, conforme dispõe o artº 47º do EMFAR, “conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço a partir da data de antiguidade no respectivo posto”. -
Em face deste princípio, parece-nos óbvio que o tempo de serviço relevante para efeitos de promoção, relativamente a cada um dos concorrentes, será apenas o contado desde a data da respectiva antiguidade, no posto de primeiro sargento do Quadro Permanente, ou seja, o tempo de serviço prestado, no Quadro Permanente, neste posto e no posto de Sargento Ajudante, não sendo de relevar, para efeitos de aplicação da discutida disposição, o tempo de serviço prestado antes do ingresso no Quadro Permanente.
Na verdade, decorre das disposições conjugadas do artº 27º e do artº 126º, alínea b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – aprovado pelo Dec-Lei 236/99 de 25 de Junho, que só os militares dos quadros permanentes dispoem de uma carreira em “sentido próprio”.
E, por outro lado, o artº 182º, alínea d) do EMFAR é bem explícito ao determinar que para efeitos de promoção de promoção não conta como antiguidade o tempo de serviço prestado antes do ingresso, nos quadros permanentes.
Trata-se de um dispositivo que regula, inequivocamente, sobre a antiguidade para efeitos específicos de promoção, o qual possui um âmbito de aplicação diverso do artº 46º nº 1 do EMFAR, que apenas rege sobre a contagem do tempo de serviço. -
Não é, assim, sustentável a interpretação que os recorrentes pretendem retirar da norma do referido artº 25º nº 1, que seria contrária à unidade do sistema jurídico (art. 9º nº 1 do Código Civil), não sendo, consequentemente, de levar em linha de conta para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado em regime de contrato.
Alegam, ainda, os recorrentes que o Dec-Lei nº 236/99 configurou situações idênticas para a Marinha, Exército e Força Aérea, apenas distinguindo as formas de prestação de serviço efectivo, para efeitos de promoção ao posto imediato, como resulta do artº 10º nº 1 do Dec. Lei 236/99, que contempla a mesma situação na promoção para a Marinha, referindo-se aqui, atenta a especificidade da situação ao tempo de serviço efectivo mas nos quadros permanentes.
Segundo os recorrentes, conhecendo o legislador as Forças Armadas e a especificidade das mesmas, atento o carácter excepcional desta norma, contemplou no mesmo diploma duas situações diferentes: uma para a Força Aérea, referindo apenas 18 anos de serviço efectivo, bem como para o Exército; outra para a Marinha, referindo nos quadros permanentes 18 anos de serviço efectivo.
Também esta observação não colhe.
Pese embora a linguagem não seja totalmente idêntica, há que atender à unidade jurídica e sistemática dos textos legais, presumindo que o legislador se preocupou em consagrar as soluções mais justas adequadas, o que no caso concreto significa, tratando-se duma promoção especial, comum aos três ramos das Forças Armadas, instituir regime idêntico, mandando relevar apenas o tempo de serviço prestado nos Quadros Permanentes. Não se vê que tal solução seja de algum modo discriminatório, antes o sendo o regime oposto, que viesse porventura impor um regime diferenciado de todo em todo injustificável. –
Por último, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, não se pode ter por violado o art. 266º da C.R.P. pelo facto de a lei, em casos como o que está aqui em análise, tratar diferentemente os militares dos quadros permanentes em relação aos militares em regime de contrato. É que, sendo diferentes as formas de prestação de serviço efectivo de uns e de outros, como decorre claramente do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do EMFAR, o legislador teria, consequentemente, que lhes atríbuir tratamento diverso.
Não houve, assim, por parte do acto recorrido, qualquer violação das normas invocadas.
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