Cumpre decidir.
A única questão a decidir consiste em saber se o direito à remuneração do administrador de insolvência abrange apenas a componente fixa ou também a componente variável prevista no nº2 do artigo 23º da Lei nº. 22/2013, de 26.02, e artigo 2º da Portaria nº. 51/2005.
No entendimento da decisão recorrida, em face do normativo do nº2 do artigo 23º da lei nº. 22/2013 só tem direito à componente variável o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do Juiz, o que não é o caso, por mor de o administrador de insolvência ter sido nomeado pelo Juiz mediante proposta do devedor.
Não nos parece correcta essa interpretação restritiva da lei.
Dispõe o nº1 do artigo 52º do CIRE que «a nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz» devendo essa escolha recair entre os administradores inscritos na lista oficial, sendo possível por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade da distribuição de processos (cfr. artigos 13º, nº2, e 3º, nº3, da Lei .22/2013 que aprovou o Estatuto do Administrador de Insolvência), no entanto o juiz pode ter em conta na nomeação o nome proposto pelo próprio devedor (cfr. nº2 do artigo 52º do CIRE);
Essa é a regra geral, pois o administrador de insolvência também pode ser nomeado pelos credores na assembleia, substituido o administrador em funções, nas condições previstas no artº 53º, nº1, do CIRE - “Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador de insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantres e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções”- sendo apropriado dizer-se que nesses casos a iniciativa da nomeação não é do Juiz mas sim dos credores, e a remuneração é a fixada pelos credores, em vez de obedecer aos critérios definidos no artigo 23º, nº1 e 2, da Lei 22/2013, e na Portaria 51/2005.
Em jeito de conclusão: só é de considerar que a nomeação do administrador da insolvência não é da iniciativa do Juiz quando está vinculado a nomear a pessoa eleita na assembleia de credores, pois só lhe é permitido recusar a nomeação na verificação da qualquer uma das circunstâncias previstas no nº3 do artº 53º: não ter o proposto idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo; ser manifestamente excessiva a remuneração aprovada pelos credores; ou, tratando-se de pessoa não inscrita na lista oficial, a sua eleição não se encontre devidamente justificada pela especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade ou pela complexidade do processo.
Não sendo essa a situação configurada nos autos, nem a prevista no nº4 do artigo 52º (1), o direito à remuneração do administrador da insolvência estabelecido no art. 60º, nº1, do CIRE, e no art. 22º da referida Lei 22/2013, envolve uma componente fixa (art. 23º, nº1, da Lei 22/2013, e art. 1º da Portaria 51/2005), e uma componente variável “em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente”, conforme prevê o nº2 do artigo 23º da referida lei.
Se o administrador de insolvência fica sujeito aos mesmos deveres legais e tem de executar as mesmas tarefas nos processos que lhe são confiados, nenhuma razão objectiva e razoável justifica que a sua remuneração seja limitada à componente fixa apenas em função da circunstância de o Juiz ter levado em conta na nomeação o nome proposto pelo devedor. Outra interpretação da lei, como aquela que fez o tribunal recorrido, estaria ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, porquanto traduziria um tratamento desigual de situações substancialmente iguais, sem válida justificação.