Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O autor, A, intentou acção, com processo ordinário, contra os réus B e sua mulher, C, alegando, em síntese, o seguinte:
Em 18.12.98, celebrou com o réu, marido, contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual este se obrigava a vender-lhe uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 415 m2, designada por lote n° 32, sita em Pinhal de Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal e descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob ficha n° 05343/990203, da freguesia de Arrentela.
Convencionaram o preço de 6.500.000$00, e comprometeram-se a outorgar a escritura definitiva, no prazo de 60 dias, a contar da data da celebração do contrato-promessa.
Como sinal e princípio de pagamento, o autor pagou ao réu a quantia de 1.000.000$00.
O autor, por carta registada com aviso de recepção, notificou o réu para restituir o sinal em dobro ou praticar os actos necessários à celebração da escritura a que se obrigou.
O réu nada disse.
Finalmente, o autor pede que seja cumprido o contrato prometido, devendo ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o autor pede a restituição do sinal em dobro, no montante de 2.000.000$00, acrescido de juros.
2. Citados, os réus argumentam, na parte que releva, serem casados no regime da comunhão geral de bens, e que a ré C, não assinou o contrato-promessa, nem autorizou ou consentiu na venda da parcela, sendo, por isso, anulável a prometida venda.
O autor replicou e, em tempo, consignou em depósito a sua prestação (5.500.000$00), nos termos do art. 830º, n° 5 do Cód. Civil.
3. O Tribunal de Almada decidiu assim:
a) julgou improcedente a excepção peremptória de anulabilidade do contrato-promessa, por falta de consentimento da ré mulher, invocada pelos réus na sua contestação;
b) julgou a acção procedente e, em consequência, proferiu sentença que produz os efeitos das declarações negociais em falta, dos réus B e mulher, C, e declarando transmitida, a favor do autor, A a parcela do terreno questionado.
c) ordenou que, após trânsito, cumpridas as pertinentes formalidades, seja entregue aos réus a importância depositada a fls. 43;
4. A Relação de Lisboa confirmou esta sentença. (Fls. 199).
5. Daí a revista, em que os réus sustentam, na síntese que releva, o seguinte:
a- A recorrente mulher não assinou o contrato promessa de compra e venda, falta que o torna anulável, pois "meia promessa de venda" não é promessa inteira, e não pode conduzir à execução específica do contrato prometido.
b- E concluem que, deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, declarando a impossibilidade de execução específica e/ou a necessidade de assinatura da recorrente mulher e os reconhecimentos presenciais de assinaturas.
6. Os factos relevantes são os que seguem:
A. Encontra-se registada a favor do réu a aquisição da parcela de terreno para construção com área de 415 m2, sita em Pinhal de Frades, Casal do Marco, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, a confrontar a norte, sul e nascente com D e a poente com a rua particular, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° 13831, a fls. 124 do Livro B-38, actualmente sob a ficha n° 05343/990203, da referida freguesia de Arrentela .
B. Em 18 de Dezembro de 1998, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda subscrito pelo autor e réu (fls.90 - com o título contrato promessa de compra e venda), em que este se compromete a vender àquele, a parcela de terreno indicado, pelo preço de 6.500.000$00, comprometendo-se ambos a celebrarem a escritura definitiva, no prazo de 60 dias, a contar da data da celebração deste contrato promessa, tendo o autor entregue, nessa data, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00.
C. O réu, na mesma data (18/12/98), assinou o documento de fls. 26, no qual estão inscritas as seguintes menções: «Eu, B, declaro para todos os efeitos, que recebi a quantia de um milhão de escudos, para princípio do sinal da venda do meu talhão, lote n° 32, sito no Pinhal dos Frades, Casal do Marco, freguesia de Arrentela; a venda do talhão ou lote é no valor de 6.500.000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos). O restante será pago, mais um milhão de escudos no prazo de 15 dias, e o restante no acto da escritura, que nunca será superior a 60 dias (sessenta dias)».
D. O réu assinou o contrato promessa, bem como documento referidos nas duas alíneas anteriores, ambos com o consentimento da sua mulher - a C - com quem era casado em regime de comunhão geral de bens. (Sublinhámos).
7. A questão parece simples, mas envolve alguma subtileza, carecida de argúcia de entendimento, perante o que vem decidido sobre o consentimento da C, e a prova em que assenta.
É este o aspecto decisivo, o verdadeiro cavalo de batalha da acção, da apelação e da revista, como decorre da síntese das conclusões. Prende-se, por palavras outras, com a alegada ausência da assinatura da mulher do promitente vendedor do terreno comum, em que só ele, marido, interveio no negócio. (Alínea D da matéria de facto - ponto 6).
7.1. A sentença, para a qual remeteu o acórdão recorrido (fls.147), diz o que segue, na parte útil. « É inquestionável que o contrato promessa não se acha assinado pela mulher, não é obstáculo á sua validade, mas numa primeira abordagem o tornaria insusceptível de execução específica».
«Sucede, porém, que conforme resulta da resposta positiva ao quesito nº4 da base instrutória, se provou que a mulher deu o seu consentimento, para o contrato promessa apesar do o não ter assinado».
Como tal, estando nós perante um contrato promessa assinado pelo marido, com o consentimento da mulher, devemos considerá-lo como de possível execução específica, apesar da ausência da assinatura».
7.2. As coisas não podem ver-se com esta singeleza. Não é tanto a ausência de assinatura mulher que está em causa. É a falta absoluta de forma negocial, do seu lado, relativamente ao prometido pelo marido.
O quadro legal em que o exercício se movimenta é este:
O artigo 410º-2 do Código Civil, exige que a declaração negocial do promitente seja reduzida a escrito («... a promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincular ...»).
Esta disposição deve conjugar-se com uma outra. A seguinte:
«Se a declaração negocial, por disposição de lei, ou por estipulação das partes, houver que ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal» - diz o artigo 393º-1.
Trata-se de uma razão de ordem pública de direito probatório material para evitar conluios de prova - o que é evidente!
Não pode aceitar-se o "forjamento possível por testemunhas", da prova de certa vontade negocial, em contra prova ao que, sobre o exacto conteúdo dela, a lei quer que seja provado só por documento.
Se assim pudesse ser, iludir-se-ia a exigência da forma num sistema de direito negocial, como o nosso, em que o princípio é o da consensualidade e a excepção a formalidade. (Artigos 219ºe 220º do Código Civil).
Donde, admitindo - como fizeram as instâncias - a prova testemunhal, paralisa-se a exigência da excepção formal, numa situação em que a lei, aqui sim, exactamente mais a reclama.
7.3. Dito isto, observaremos que, no quesito 4º, perguntava-se:
"O autor assinou o contrato promessa sem com o consentimento da sua mulher". ( Fls.51).
E respondeu-se (fls. 100): « n.º4, provado que o réu assinou o documento referido em c (é o contrato promessa), bem como o documento constante de fls.90, [é o referido em C) da matéria de facto, ponto 6], com o consentimento da mulher».
Mas sucede ainda o seguinte:
Só foram ouvidas testemunhas - fls. 96/99. Não houve outra qualquer forma de produção de prova material no processo.
Logo, a motivação das respostas fundou-se exclusivamente nos seus depoimentos (fls.100/101), particularmente a resposta ao acima mencionado quesito 4º (fls.101).
8. Temos agora encontradas as coordenadas do problema a resolver. Pelo facto e pelo direito.
A prova da declaração negocial da mulher, a C, fez-se só por testemunhas. E já vimos que, não é admissível prova testemunhal para suprir a forma de declaração negocial por que se devia ter manifestado a vontade de prometer vender, por parte da mulher do promitente vendedor, conforme exigem o artigo 410º-2 e 220º do Código Civil, devidamente conjugados. Explicámos também o fundamento racional desta não admissibilidade.
Demos, então, ao passo seguinte, interrogando: Ora, o que querem os réus/recorrentes? Querem fundamentalmente, que não se produzam os efeitos da execução específica (Conclusão b, ponto 5; e contestação, fls. 23, pontos 2 e 3).
E é bom de ver que, efectivamente, não há execução específica, porque o contrato promessa celebrado pelo réu (só pelo réu) relativo a um terreno comum, não existe, não vincula em relação à meeira. Ela, formal e validamente não se comprometeu. Não prometeu nada!
Não manifestou vontade idónea de promessa de venda do terreno comum, pois que, em estrito rigor negocial, o marido vinculou-se só a si próprio.
Por conseguinte, não pode suprir-se o que não é suprível, porque judiciariamente não existe (pelo menos não se sabe se existe!), não é válido, nem eficaz, face à ordem jurídica, não produzindo o efeito jurídico - prático pretendido pelo autor.
Que efeito? Responde n.º1 do artigo 830º: «A outra parte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso ..».
Mas aqui não há faltoso!
Quando muito, quem faltou foi o marido.
A lei não contempla o suprimento na obtenção de meia promessa, porque só ambas as vontades formalizadas é que integrariam, no caso, a validade e eficácia de corpo inteiro do contrato promessa, e, consequentemente, o dito efeito jurídico - prático, tal como é convocado pelo artigo 830º-1, ao configurar o direito potestativo à execução especifica do contrato prometido. E aqui, repita-se, não houve verdadeiramente, um contrato promessa, na plenitude que o preceito supõe ao facultar o suprimento da vontade de negociar.
O que significa ainda, insistindo, que a promessa do marido não afecta a esfera jurídica da mulher.
Esta nada prometeu que tenha validade e eficácia negocial, idóneas, porque é irrelevante a prova obtida relativamente ao consentimento, alegadamente dado por ela, à promessa unilateral do marido, já que a promessa dela carecia de forma negocial imperativa.
E porque a vontade dela, assim exigida, seria necessária para a inteireza da promessa feita pelo marido, esta, a dele, sozinha, é insusceptível da execução específica pretendida e accionada pelo autor, contra o casal, relativamente ao objecto prometido - um bem imóvel integrante do património conjugal comum dos recorrentes/réus.
9. Por conseguinte, não tendo a ré E dado forma legal à sua alegada vontade de prometer vender o terreno, património comum do casal, e não podendo a promessa feita pelo seu marido, isoladamente, agilizar a aplicação do artigo 830º-1, não pode o tribunal substituir-se-lhes (a ele e a ela), para os efeitos nele previstos, relativamente à execução específica do prometido só pelo réu marido.
10. Há ainda um aspecto que se prende com o pedido subsidiário do autor, relativamente ao dobro do sinal (1.000$00X 2 - n.º1, in fine).
A questão não foi conhecida pela Relação, que confirmou a sentença, sem conhecer desse pedido, por prejudicialidade, dado considerar que houve contrato de promessa válido e susceptível de execução especifica, tal como a sentença da 1ª instância entendera (Ponto 3 e suas alíneas).
Sucede que a revogação do acórdão recorrido, por se ter entendido que o contrato é insusceptível de execução específica, deixa em aberto a questão da restituição daquele sinal.
Questão de que o Supremo tem de conhecer nos termos dos artigos 715º-2 e 726º do C.P.C.
Ora, acontece que o contrato promessa accionado foi incumprido por causa imputável ao réu promitente - o que o expõe, segundo o artigo 442º-2, do Código Civil, à obrigação de restituir o sinal em dobro, tal como vem pedido pelo autor.
Obrigação, porém, que não é exigível da ré mulher, porquanto a mesma, não tendo intervindo no contrato promessa, não assumiu a obrigação de contratar.
Ademais, nem mesmo o autor demonstrou que, com a entrega dos 1.000$00, ao réu marido, tivesse havido proveito comum para o casal deste.
11. Termos em que, sem necessidade de maior explanação, se concede provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que decretou a execução específica do contrato (e mantendo-se no demais) declarando-se, conforme ao pedido da revista (ponto 5, alínea b), a impossibilidade de execução específica do contrato promessa accionado, e condenando-se o réu marido a pagar ao autor a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao valor do sinal que recebeu, em dobro, acrescido de juros, conforme pedido subsidiário do autor ( n.º 1, in fine).
Custas da revista e das instâncias na proporção de 2/3 pelo autor e de 1/3 pelos recorrentes.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros