Cumpre decidir.
II.
10. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista):
1 - BB, nascido em 09-07-1952, (…) casado com AA, faleceu em 11-11-2009, em virtude de doença cerebrovascular devida/consecutiva a aterosclerose generalizada.
2BB era sócio gerente da empresa DD – …, Lda., auferindo mensalmente a quantia de 1.870,00 euros.
3 - Em 24 de Junho de 2009, BB encontrava-se na sede da DD, (…) pelas 11.45 horas, e quando se encontra a subir umas escadas caiu.
4 - (…).
5 - Ao chegar ao hospital de S. José, BB apresentava sinais de nervosismo, mexia o braço direito e não reconhecia nada à sua volta, tendo nessa altura deixado de falar.
6 - BB foi diagnosticado como tendo sofrido uma lipotimia e um AVC hemorrágico no dia 24-06-2009.
7 - BB não mais conseguiu trabalhar desde 24-06-2009.
8 - (…)
9 - Em 24-06-2009, a "DD- …, l.da." tinha transferida a responsabilidade pela reparação dos danos emergente de acidentes de trabalho dos seus funcionários, por via do contrato de seguro, para a Companhia de Seguros CC, S.A, titulada pela apólice de seguros ….
11 - A Autora pagou 1.800,00 euros de despesas de funeral.
12 - Para tratamento das lesões causadas em 24-06-2009, foi pago pelo sinistrado:
- a)63,00 euros de despesas de transporte na ambulância no dia 29-08-2009;
- b)63,00 euros de despesas de transporte na ambulância no dia 29-09-2009;
- c)30,00 euros de despesas de transporte na ambulância no dia 04-11-2009;
- d)200,00 euros de despesas no Hospital da Luz, no dia 11-09-2009;
- e)233,99 euros de despesas de enfermagem, no dia 26-11-2009;
- f)2.041,94 euros de despesas no Hospital da Luz, no dia 02-11-2009;
- g)568,17 euros de despesas no Hospital da Luz, no dia 04-11-2009;
- h)8.422,62 euros de despesas no Hospital da Luz, respeitante ao internamento entre 29-09-2009 e 25-10-2009.
13 - O ISSS procedeu ao pagamento a BB, entre 24-06-2009 e 11- 11-2009 a quantia de 5.065,68 euros de subsídio de doença
14 - O ISSS pagou à Autora 12.195,00 euros a título de subsídio por morte, por falecimento de BB.
15 - O ISSS pagou à Autora 11.438,00 euros a título de pensão de sobrevivência, entre 01-12-2009 e 01-08-2011, por falecimento de BB.
16 - E o ISSS paga, a título de pensão de sobrevivência à Autora 457,52 euros a título de pensão por falecimento, acrescido de 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês de pensão em Julho de cada ano.
17 - (…)
18 - (…)
III.
a) Se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronuncia e contradição entre a fundamentação e a decisão:
11. A. e R. apelaram para a Relação. A primeira a questionar, apenas, a decisão quanto à não afirmação do nexo causal entre o acidente e a morte; a segunda, subordinadamente, a questionar a qualificação do evento como acidente de trabalho.
A Relação, conhecendo primeiro do recurso principal, decidiu que não estava demonstrado o nexo causal entre o acidente e a morte e, no último parágrafo da fundamentação, afirma: «[r]esta assim concluir, por não ter demonstrado o nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado, que o acidente dos autos não configura um acidente de trabalho, pelo que não assiste à apelante o direito às prestações que reclama».
Depois, no âmbito do recurso subordinado, estando em causa a existência (ou não) de um acidente de trabalho, concluiu: «esta questão já foi apreciada no âmbito do recurso principal, valendo aqui o que foi aí expandido. Tendo-se concluído pela negativa, assiste razão á apelante/seguradora».
Quer-nos parecer que não conheceu especificadamente da questão concreta da qualificação do evento (queda do trabalhador) como acidente de trabalho (ou não), acabando, antes, por juntar questões distintas, que se colocavam em recursos e planos distintos, pois, em caso de acidente de trabalho gerador de determinadas lesões, pode inexistir nexo de causalidade entre o acidente e a morte que lhe sobrevenha.
Todavia, uma vez que a R. questionara, no recurso subordinado, a qualificação da ocorrência em causa como acidente de trabalho, não vemos como poderia o acórdão recorrido - ao decidir tal questão - ter incorrido em excesso de pronúncia.
12. Sustenta ainda a recorrente que a decisão recorrida enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que é nula.
Como se sabe, a nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, c), CPC, consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada.
In casu, não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, sendo certo que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a (distinta) questão de saber se o acórdão recorrido padecerá de algum erro na aplicação do direito.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
b) Se os factos provados configuram um acidente de trabalho:
13. Os factos em discussão nos presentes autos tiveram lugar em 24.06.2009 e em 11.11.2009, ainda no âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13/9, que é, assim, a aplicável.
Na análise do caso relevam dois eventos sucessivos no tempo: a queda do sinistrado, ocorrida no dia 24.06.2009, dia a partir do qual aquele não mais conseguiu trabalhar (n.º 7 dos factos provados); a morte do mesmo, sobrevinda a 11.11.2006.
Configurando a queda como acidente de trabalho, argumentou a 1.ª instância:
“A ré alega que a queda de que o falecido foi alvo se deveu a um AVC, e a autora que o AVC foi resultado do traumatismo craniano resultante da queda.
Após a produção de prova resultou assente que o falecido caiu ao subir umas escadas, não se apurando qual a causa de tal queda, ou seja se a mesma se deveu a um AVC prévio ou se o AVC ocorreu após tal queda.
Sabe-se, assim, que o falecido BB caiu nas escadas, circunstância que é um acontecimento fortuito, casual e inesperado, e que lhe foi reconhecida a ocorrência de um AVC hemorrágico, lesão que pôs em causa a sua capacidade de ganho.
Não foi assim ilidida a presunção a que alude o artigo 6.º, n.º 5, da LAT, pelo que se terá de concluir que estamos perante um acidente de trabalho.”
Efetivamente, segundo preceitua esta disposição legal, “se a lesão (…) for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”, presunção que os factos provados de forma alguma permitem considerar ilidida.
Subscrevem-se assim as citadas considerações, bem como o correspondente juízo decisório, procedendo o pretendido pela recorrente no tocante à questão em apreço.
c) Se há nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado:
14. Neste âmbito, invocando a formulação negativa da teoria da causalidade, argumenta essencialmente a recorrente que “caso não tivesse ocorrido o acidente, com elevado grau de probabilidade, a morte também não teria ocorrido”.
É certo que “o facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostra indiferente para a sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente direta e imediata, bastando que a ação condicionante desencadeie outra condição que, diretamente, suscite o dano – causalidade indireta”[3].
Também não se discute, que, em princípio, “uma doença anterior agravada por um acidente passa a integrar as consequências do mesmo acidente”, como refere a recorrente na sua alegação de recurso.
Todavia, em qualquer das suas formulações (positiva ou negativa), a doutrina da causalidade adequada pressupõe sempre, num primeiro momento, um nexo naturalístico entre certo facto (ou conjunto de factos) e determinado resultado, questão que é matéria de facto, e, num segundo momento, um nexo/juízo de adequação, que constitui matéria de direito.
Ora, em 11-11-2009, BB faleceu em virtude de doença cerebrovascular devida/consecutiva a aterosclerose generalizada (n.º 1 dos factos provados).
Coincidiram as instâncias no sentido de que não se provou um nexo de causalidade entre, por um lado, a queda do sinistrado (e o AVC hemorrágico que o atingiu) e, por outro lado, o quadro clínico de aterosclerose generalizada/doença cerebrovascular que esteve na base da sua morte.
Afigura-se-nos que decidiram, bem.
Com efeito, não só em nada a factualidade provada sugere tal eventualidade, como, ao invés, ela aponta no sentido de o sobredito quadro clínico (descrito no n.º 1 dos factos provados) constituir, exclusivamente, a causa (natural) da morte.
Vale por dizer que os factos provados não suportam a afirmação de que “caso não tivesse ocorrido o acidente, com elevado grau de probabilidade, a morte também não teria ocorrido”, ao contrário do sustentado pela recorrente.
IV.
15. Em face do exposto, concedendo parcialmente a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância.
Custas da revista, bem como nas instâncias, na proporção do vencido.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 15 de Outubro de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva