2420/20.5T8SLX-D.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paula Melo
Processo: 2420/20.5T8SLX-D.L1-12
Acórdão
Descritores: Inventário, Divórcio, Relação de bens, Avaliação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Iolanda PereiraJoão Miguel Vieira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b66d2a629337fb5880258e95004a9307
Sumário
(Sumário elaborado pela relatora) I - O inventário instaurado na sequência da dissolução do vínculo conjugal tem por finalidade essencial proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum, colocando termo à situação de comunhão de bens existente entre os ex-cônjuges. Nesta medida, o seu objeto encontra-se necessariamente circunscrito à determinação, apuramento e divisão do património que efetivamente integra a comunhão conjugal, não constituindo o processo de inventário o meio adequado para relacionar indiscriminadamente todos os bens ou responsabilidades patrimoniais que, em algum momento, tenham estado ligados à vida económica dos cônjuges. II - No âmbito do processo de inventário, os bens que integram o património a partilhar devem ser discriminados na respetiva relação de bens através de verbas autonomamente identificadas e sujeitas a uma numeração única e sequencial, permitindo a sua individualização, identificação e posterior apreciação no decurso do processo. Paralelamente, as dívidas que onerem o património comum devem ser relacionadas em separado, mediante numeração própria, de forma a assegurar uma clara distinção entre o ativo e o passivo da comunhão, nos termos dos artigos 1097.º, n.os 1 e 3, alínea c), e 1098.º, n.os 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil. III - Se as quantias em causa no inventário, devem ser imputadas na meação da cabeça-de-casal, a sua consideração na liquidação patrimonial repercute-se necessariamente na determinação do equilíbrio entre as posições patrimoniais de ambos os interessados, justificando o correspondente acerto a favor daquele interessado. IV - Importa distinguir entre a identificação e composição do bem objeto de partilha e a sua concreta valoração para efeitos da subsequente operação de partilha. A circunstância de o valor apurado em sede pericial não ter sido expressamente reproduzido na verba respetiva não significa que o resultado da perícia tenha sido desconsiderado pelo Tribunal, nem determina que o referido valor deixe de poder ser atendido no momento processual próprio.
Texto
Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Em decisão de 05/06/2026, o Tribunal a quo, na sequência da reclamação apresentada pelo interessado BB, proferiu a seguinte decisão: Face a todo o exposto julgando parcialmente procedente a reclamação do interessado BB e parcialmente procedente a relação de bens retificada pela cabeça-de-casal decide-se que a relação de bens a partilhar entre o extinto casal é composta pelos seguintes elementos do ativo e do passivo. ACTIVO VERBA N.º 1 DEPÓSITOS BANCÁRIOS Conta 0000.... do Banco Santander, balcão Paivas, com o saldo de €67.809,63 (Sessenta e sete mil oitocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos). Saldo existente, no valor de € 8.805,97, na conta bancária ..., do Millennium BCP, da Cabeça de Casal, da qual a mesma era única titular à data da separação do casal. VERBA N.º 2 BENS MÓVEIS Recheio da casa de morada de família constituído pelos seguintes bens móveis: - 1 móvel louceiro, no valor de € 70,00; - 4 Televisões, no valor de €120,00; - 1 aparelhagem € 35,00; - 1 Mobília de quarto de casal, no valor de € 100,00; - 1 Mobília de quarto de solteiro, no valor de € 120,00; - 1 mobília de casal (cama de ferro) e dois roupeiros, mesa de cabeceira e cómoda, no valor de € 250,00; - 1 Frigorifico, no valor de € 250,00; - 1 máquina de lavar roupa, no valor de € 30,00; - 1 máquina de lavar louça no valor de € 230,00; - 1 arca frigorífica vertical no valor de € 50,00. - Louças em Pirex, no valor de € 45,00; - jarra com 6 copos de pé, no valor de € 50,00; - 18 copos de pé (champanhe, vinho e água) no valor de €35,00; - 12 copos de pé alto de vidro no valor de € 30,00; - 6 copos de champanhe com friso dourado, no valor de € 15,00; - Serviço de chá completo em louça azul no valor de €50,00; - Louças e talheres, no valor de € 70,00; - 1 impressora, no valor de € 60,00 - 1 arca de madeira com lençóis e atoalhados, objetos de enxoval levados para o casamento, no valor estimativo de € 200,00; - 1 liquidificadora no valor de € 35,00; -1 fritadeira elétrica no valor de € 35,00; -1 faca elétrica no valor de € 15,00; - 1 picadora (1,2,3) no valor de € 12,00; - 1 relógio de pulso (Gucci) no valor de € 250,00. VERBA N.º 3 Veículo motorizado, marca Nissan, modelo Sunny (BAVALDFN14EGA), com matrícula ..-..-FO, no valor de € 600,00; VERBA N.º 4 BEM IMÓVEL Prédio urbano, em Propriedade total sem andares nem divisão suscetível de utilização independente, sito na Rua 1, Amora, descrita sob o número ..... na Conservatória do Registo Predial de Amora e inscrita na Matriz Predial urbana sob o artº .... da Freguesia da Amora, com o valor patrimonial de € 105.315,21; PASSIVO VERBA N.º 1 € 1.802,70(Mil oitocentos e dois euros e setenta cêntimos), referente ao pagamento de IMI (sendo ½ da responsabilidade da Cabeça de Casal, a saber: €901,35); CRÉDITOS VERBA 1 € 6.0000,00, (Seis mil euros) quantia da qual é credora a Cabeça de Casal, na indemnização em que o Interessado foi condenado a pagar-lhe, por danos não patrimoniais. VERBA 2 €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) percebidos do património comum pela cabeça- de-casal após ter saído da casa de morada de família, do qual é credor o interessado BB. €750,00 que a cabeça-de-casal em 5 de março de 2021 transferiu da conta n.º ... do interessado BB e da qual este é credor. É desta decisão que a cabeça de casal, AA veio interpor recurso, referindo em conclusões: A Recorrente interpõe recurso da sentença proferida em 05.06.2026, na parte em que decidiu a reclamação à relação de bens e fixou os elementos do ativo, passivo e créditos a considerar na partilha. A decisão recorrida é autonomamente recorrível, por se tratar de decisão que determina os bens a partilhar e inerência diretamente a composição dos quinhões e o eventual apuramento de tornas. A sentença recorrida considerou, sob a verba 2 dos créditos, que o interessado BB é credor da quantia de €10.500,00, percebida pela cabeça-de-casal do património comum após ter saído da casa de morada de família. A própria sentença qualifica tal quantia como proveniente do património comum. Sendo a quantia de €10.500,00 pertencente ao património comum, não pode a totalidade do valor ser atribuída como crédito exclusivo do interessado BB. No regime de comunhão de adquiridos, cada cônjuge participa por metade no património comum. Assim, o eventual crédito do interessado apenas poderá corresponder à sua meação sobre tal valor, isto é, 50% da quantia em causa. O crédito do interessado BB relativamente à quantia de €10.500,00 deverá, por isso, ser fixado em €5.250,00. A sentença recorrida considerou ainda como crédito do interessado a quantia de €750,00, transferida em 05.03.2021 pela cabeça-de-casal. Caso tal quantia seja considerada valor comum ou imputável no âmbito da compensação entre meações, o crédito do interessado não poderá corresponder à totalidade do valor. Nessa hipótese, o crédito do interessado deverá corresponder apenas a 50% da quantia de €750,00, isto é, €375,00. Ao atribuir ao interessado a totalidade das quantias de €10.500,00 e €750,00, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por tratar como crédito exclusivo valores que, nos termos da própria fundamentação, respeitam ao património comum ou à compensação entre meações. A sentença recorrida deve, por isso, ser alterada quanto à verba 2 dos créditos. Acresce que, no decurso dos autos, foi realizada perícia ao imóvel comum sito na Rua 1, descrito sob o n.º ..... na Conservatória do Registo Predial de Amora. Na referida perícia foi atribuído ao imóvel o valor de €372.500,00. Esse é o valor que deve ser considerado para efeitos de partilha, designadamente para apuramento do valor global do ativo, composição dos quinhões e eventual cálculo de tornas, até porque não foi impugnada por qualquer das partes. A sentença recorrida deve ser alterada, fazendo-se constar expressamente que o valor do imóvel a considerar para efeitos de partilha é o valor pericial de €372.500,00. Subsidiariamente, deverá ser esclarecido que, para efeitos de elaboração da forma à partilha, composição dos quinhões e cálculo de tornas, o valor a considerar é o valor pericial de €372.500,00. A decisão recorrida violou as regras aplicáveis à liquidação do património com umdos ex-cônjuges, à composição das meações e à determinação dos bens e valores relevantes para a partilha. Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se ou alterando-se a sentença recorrida nos segmentos impugnados. VIII. Pedido: Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada ou alterada nos seguintes termos: quanto à verba 2, alínea a), dos créditos, deve passar a constar que, relativamente à quantia de €10.500,00 percebida do património comum pela cabeça-de-casal, o crédito do interessado BB corresponde apenas a 50% daquele valor, isto é, €5.250,00; quanto à verba 2, alínea b), dos créditos, deve passar a constar que, caso a quantia de €750,00 seja considerada valor a imputar no âmbito da partilha do património comum, o crédito do interessado BB corresponde apenas a 50% daquele valor, isto é, €375,00; quanto à verba relativa ao bem imóvel, deve passar a constar que o valor a considerar para efeitos de partilha é o valor resultante da perícia realizada nos autos, isto é, €372.500,00, uma vez que a mesma foi aceite pelas partes; subsidiariamente quanto ao imóvel, deve ser expressamente esclarecido que, para efeitos de elaboração a forma à partilha, composição dos quinhões e cálculo de tornas, o valor a considerar é o valor pericial de €372.500,00. Contra alegou o interessado, BB , apresentando as suas Conclusões, nos seguintes termos : O recurso interposto pela cabeça-de-casal incide sobre a sentença que, julgando parcialmente procedente a reclamação do interessado BB, fixou a relação de bens a partilhar entre o extinto casal. A Recorrente insurge-se apenas contra a consideração, como crédito do interessado, das quantias de 10.500,00 euros e 750,00 euros, bem como contra a não menção expressa do valor pericial do imóvel. A sentença deu como provado que a cabeça-de-casal levou consigo a quantia de 10.500,00 euros após ter saído da casa de morada de família e que, em 05.03.2021, transferiu da conta do interessado a quantia de 750,00 euros. A sentença considerou ainda que, não se comprovando a proveniência desses valores como bens próprios da cabeça-de-casal, os mesmos deviam ser tidos em conta nas verbas que lhe assistem na meação, tratando-se de adiantamentos imputáveis nessa meação e, nessa medida, de crédito a favor do interessado BB. A Recorrente confunde a natureza comum das quantias retiradas com a necessidade de, em sede de partilha, recompor integralmente o desequilíbrio patrimonial criado pela sua apropriação exclusiva. A solução por si defendida, no sentido de reduzir tais verbas a metade, permitir-lhe-ia apropriar-se integralmente de quantias comuns e ainda concorrer à partilha como se tais montantes não tivessem já sido unilateralmente absorvidos. A sentença recorrida não atribuiu ao interessado qualquer vantagem indevida, antes refletiu corretamente que os valores retirados pela cabeça-de- casal constituem adiantamentos a imputar na sua própria meação. Não existe, por isso, qualquer erro de julgamento quanto à consideração integral, como crédito do interessado, das quantias de 10.500,00 euros e 750,00 euros. Quanto ao imóvel, é certo que foi realizada perícia e que dela resultou o valor de 372.500,00 euros. Ainda assim, a eventual falta de menção expressa desse valor na verba correspondente não configura erro invalidante da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, podendo o valor pericial ser considerado nos ulteriores atos de partilha, sem necessidade de alteração do decidido. A decisão recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados nas concretas questões suscitadas pela Recorrente, designadamente quanto aos créditos de 10.500,00 euros e 750,00 euros e quanto à invocada omissão de menção expressa do valor pericial do imóvel. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso interposto pela cabeça-de-casal, mantendo-se a decisão recorrida na parte concretamente impugnada pela Recorrente. Termos em que, deve o recurso interposto pela cabeça-de-casal ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos segmentos concretamente impugnados pela Recorrente. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo ( art.º 1123º , n.º3 do CPC ). Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. O objeto e a delimitação do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º , 635º , nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil . A delimitação objetiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspetivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorreta fixação dos factos, se fez incorreta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorreções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efetuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: Ao atribuir ao interessado a totalidade das quantias de €10.500,00 e €750,00, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por tratar como crédito exclusivo valores que, nos termos da própria fundamentação, respeitam ao património comum ou à compensação entre meações. Quanto à verba relativa ao bem imóvel, deve passar a constar que o valor a considerar para efeitos de partilha é o valor resultante da perícia realizada nos autos, isto é, €372.500,00, uma vez que a mesma foi aceite pelas partes. Os factos Factos provados: As partes contrariam casamento em 4 de setembro de 1976, sem convenção antenupcial, vigorando entre ambos o regime de comunhão de adquiridos (conforme assento n.º 2007 do ano de 2012, da Conservatória do Registo Civil da Tábua). A acção de divórcio deu entrada em juízo em 19.11.2020. O casamento das partes foi convolado em divórcio por mutuo consentimento e dissolvido por sentença de 15 de novembro de 2022, transitada em julgado na mesma data, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores do Seixal- Juiz 1. Aquando do divórcio foram indicados os seguintes bens comuns: A casa de morada de família, sita na Rua 2 2840-310 Seixal Saldos das contas: Saldo da conta investimento nº 5055.... do Banco Santander, balcão Paivas. Saldo da conta investimento nº 5055.... do Banco Santander, balcão Paivas; Saldo da conta nº 0000.... do Banco Santander, balcão Paivas; Saldo existente na conta ... no valor de 750,00 euros; No que se reporta ao uso do bem imóvel ficou estabelecido por acordo que o direito de utilização da casa de morada de família, bem comum, sito na morada do Réu ora interessado, é atribuído a este até à partilha ou venda do imóvel, sem fixação de qualquer valor a título de compensação pelo respetivo uso. O interessado BB despendeu €1.802,70 no pagamento de IMIs a residência referida em 1). Por via da revogação, em 19.06.2006, do contrato que tinha com a C.P o interessado BB recebeu uma indemnização no valor de €47.500,00. O casal constituiu no decurso do período de vivencia em comum os seguintes PPR,s e seguros financeiros Um com início em 20.06.2014 e termo em 20.06.2022, com valor investido de €15.265,47, e que em 30,04.2021 apresentava um saldo de €16.243,91. Outro com início em 26.09.2018 e termo em 23.10.2028, com valores investidos de €5.000 e de €36.000,00, cujos saldos em 30.04.2021 eram de, respetivamente, €5.634,00 e €40.665,60. O extrato de conta bancária consolidada em 14.03.2021, com o n.º 0000...., com os seguintes valores: -Depósitos à ordem €9,75 -Seguros financeiros - €51.565,71 e €16.243,91. Tudo no valor conjurado de €67.809,63 Em 05.03.2021 foi efetuado um resgate no valor de €750,00 de seguros financeiros. Por sentença transitada em 27.03.2024 proferida no âmbito do processo n.º 1313/19.3GCALM do 3º juízo criminal do Seixal, o interessado BB foi condenado, além do mais, no pagamento de uma indemnização a favor da cabeça-de-casal no valor de €6.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data d adecisão (23.02.2024), até integral pagamento à cabeça-de-casal. A cabeça-de-casal após ter saído da casa de morada de família percebeu/levou consigo a quantia de €10.500,00. A cabeça-de-casal em 5 de março de 2021 transferiu da conta n.º ... do interessado BB a quantia de €750,00. Na sequencia da reclamação do interessado BB a cabeça-de-casal apresentou a seguinte relação de bens retificada: 1 ACTIVO VERBA N.º 1 DEPÓSITOS BANCÁRIOS Conta 0000.... do Banco Santander, balcão Paivas, com o saldo de €67.809,63 (Sessenta e sete mil oitocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos). Saldo existente, no valor de € 8.805,97, na conta bancária ..., do Millennium BCP, da Cabeça de Casal, da qual a mesma era única titular à data da separação do casal. VERBA N.º 2 BENS MÓVEIS Recheio da casa de morada de família constituído pelos seguintes bens móveis: - 1 móvel louceiro, no valor de € 70,00; - 4 Televisões, no valor de €120,00; - 1 aparelhagem € 35,00; - 1 Mobília de quarto de casal, no valor de € 100,00; - 1 Mobília de quarto de solteiro, no valor de € 120,00; - 1 mobília de casal (cama de ferro) e dois roupeiros, mesa de cabeceira e cómoda, no valor de € 250,00; - 1 Frigorifico, no valor de € 250,00; - 1 máquina de lavar roupa, no valor de € 30,00; - 1 máquina de lavar louça no valor de € 230,00; - 1 arca frigorífica vertical no valor de € 50,00. - Louças em Pirex, no valor de € 45,00; - jarra com 6 copos de pé, no valor de € 50,00; - 18 copos de pé (champanhe, vinho e água) no valor de €35,00; - 12 copos de pé alto de vidro no valor de € 30,00; - 6 copos de champanhe com friso dourado, no valor de € 15,00; - Serviço de chá completo em louça azul no valor de €50,00; - Louças e talheres, no valor de € 70,00; - 1 impressora, no valor de € 60,00 - 1 arca de madeira com lençóis e atoalhados, objetos de enxoval levados para o casamento, no valor estimativo de € 200,00; - 1 liquidificadora no valor de € 35,00; -1 fritadeira elétrica no valor de € 35,00; -1 faca elétrica no valor de € 15,00; - 1 picadora (1,2,3) no valor de € 12,00; - 1 relógio de pulso (Gucci) no valor de € 250,00. VERBA N.º 3 Veículo motorizado, marca Nissan, modelo Sunny (BAVALDFN14EGA), com matrícula ..-..-FO, no valor de € 600,00; VERBA N.º 4 BEM IMÓVEL Prédio urbano, em Propriedade total sem andares nem divisão suscetível de utilização independente, sito na Rua 1, descrita sob o número ..... na Conservatória do Registo Predial de Amora e inscrita na Matriz Predial urbana sob o artº .... da Freguesia da Amora, com o valor patrimonial de € 105.315,21; PASSIVO VERBA N.º 1 € 1.802,70(Mil oitocentos e dois euros e setenta cêntimos), referente ao pagamento de IMI (sendo ½ da responsabilidade da Cabeça de Casal, a saber: €901,35) CRÉDITOS VERBA 1 € 6.0000,00, (Seis mil euros) quantia da qual é credora a Cabeça de Casal, na indemnização em que o Interessado foi condenado a pagar-lhe, por danos não patrimoniais. VERBA 2 € 26.0000,00, quantia da qual é credora a Cabeça de Casal a título de rendas pagas, cuja quantia mensal de €500,00 terá de continuar a pagar até à realização das partilhas. Factos não provados: Não se comprovou que: Os itens n), p) e q) da verba n.º2 dos bens móveis proviessem de ofertas de terceiros a favor da cabeça-de-casal. A cabeça-casal despendeu €26.000,00 em rendas de casa desde a data da separação. As verbas referidas em 6) alíneas a), b), c) d) e e), descritas na relação de bens retificada, referida em 9) sob a epigrafe ativo, verba n.º1, depósitos bancários, fossem alimentados exclusivamente por verbas provenientes de dinheiro do interessado BB. O Direito O inventário instaurado na sequência da dissolução do vínculo conjugal tem por finalidade essencial proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum, colocando termo à situação de comunhão de bens existente entre os ex-cônjuges. Nesta medida, o seu objeto encontra-se necessariamente circunscrito à determinação, apuramento e divisão do património que efetivamente integra a comunhão conjugal, não constituindo o processo de inventário o meio adequado para relacionar indiscriminadamente todos os bens ou responsabilidades patrimoniais que, em algum momento, tenham estado ligados à vida económica dos cônjuges. Consequentemente, devem ser relacionados os bens que, de acordo com o regime matrimonial aplicável e com as regras substantivas que disciplinam a composição do património comum, integrem efetivamente a comunhão, bem como as dívidas que onerem esse património e que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges enquanto dívidas comuns. Ficam, por isso, excluídos do objeto próprio da partilha os bens que constituam património próprio de qualquer dos cônjuges e, correspondentemente, as dívidas que sejam da exclusiva responsabilidade de um deles, salvo quando exista fundamento legal que determine a sua consideração no âmbito da liquidação da comunhão. A razão de ser desta delimitação é evidente: o inventário não se destina a proceder à liquidação global de todas as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges, mas antes a apurar o ativo e o passivo que integram a massa comum, determinando o património efetivamente sujeito a partilha. Só assim se garante que a partilha incida sobre aquilo que, juridicamente, pertence à comunhão e que os encargos comuns sejam suportados de acordo com as regras que lhes são próprias. Como ensina Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Tomo III, p. 362, o inventário deve refletir os bens que ingressaram na comunhão e as dívidas que oneram o património comum, delimitando-se, desse modo, o objeto da subsequente partilha. Assim, a inclusão, no inventário, de um determinado bem ou dívida não pode resultar apenas da circunstância de o mesmo ter alguma conexão temporal ou factual com a vida conjugal. É indispensável que exista fundamento jurídico que permita qualificá-lo como elemento integrante do património comum ou como dívida que, nos termos da lei, deva ser suportada por ambos os cônjuges. Deste modo, a questão da relacionação deve ser apreciada em função da natureza jurídica de cada bem ou obrigação, tendo por referência o regime de bens vigente entre os cônjuges e as normas que determinam a comunicabilidade dos bens e das dívidas. Só após essa qualificação será possível determinar se o bem ou encargo deve integrar a relação de bens do inventário e, consequentemente, ser considerado na operação de partilha. Em suma, o inventário constitui um instrumento destinado à liquidação da comunhão conjugal e à determinação do património comum a partilhar. Por isso, apenas devem ser relacionados os bens que efetivamente integrem a comunhão e as dívidas que onerem esse património comum, isto é, aquelas que, nos termos legais, sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges, não podendo o processo ser utilizado para incluir bens próprios ou dívidas exclusivamente pessoais de qualquer dos interessados. Esta delimitação é essencial para assegurar que a partilha corresponda à verdadeira composição jurídica do património comum e que nenhum dos cônjuges seja chamado a responder, no âmbito da liquidação da comunhão, por obrigações que, segundo a lei, não lhe são imputáveis. Nos termos dos artigos 1688.º , 1788.º e 1789.º , n.º 1, todos do Código Civil , o divórcio determina a dissolução do casamento e, consequentemente, faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, extinguindo o vínculo jurídico que, durante a vigência do matrimónio, fundamentava a comunhão patrimonial entre ambos. Com efeito, a dissolução do casamento não produz apenas efeitos no plano pessoal, projetando-se igualmente sobre a esfera patrimonial dos cônjuges. A partir da dissolução do vínculo conjugal, deixa de subsistir o fundamento jurídico da comunhão de bens decorrente do regime matrimonial, impondo-se, por conseguinte, proceder à respetiva liquidação e partilha, de modo a determinar quais os bens que integram o património comum e qual a posição patrimonial de cada um dos ex-cônjuges. Importa, contudo, ter presente que, relativamente às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio não se reportam necessariamente à data em que a sentença transita em julgado. De acordo com o disposto no artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil , os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação de divórcio, sem prejuízo das ressalvas legalmente previstas. Esta retroação assume particular relevância no âmbito da liquidação e partilha do património conjugal, na medida em que permite fixar temporalmente o momento a partir do qual devem ser aferidas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges. Assim, entre a data da propositura da ação e a data em que ocorre a dissolução formal do casamento pode verificar-se uma continuidade da relação matrimonial no plano pessoal, mas os efeitos patrimoniais da dissolução reportam-se, em princípio, ao momento em que a ação foi instaurada. Deste modo, para efeitos de determinação do património comum a partilhar, importa atender à situação patrimonial existente à luz do momento temporal juridicamente relevante fixado pelo artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil . A partir dessa data, e ressalvadas as situações que a lei expressamente contempla, não deverão ser imputados à comunhão os efeitos patrimoniais que tenham origem em factos posteriores que respeitem exclusivamente à esfera jurídica de um dos ex-cônjuges. A norma em causa visa, assim, impedir que a demora inerente ao processo de divórcio e à subsequente liquidação do património comum prolongue indefinidamente os efeitos patrimoniais da relação conjugal, permitindo estabelecer um marco temporal objetivo para a determinação das relações patrimoniais entre os cônjuges. Consequentemente, a dissolução do casamento por divórcio constitui o facto jurídico determinante da cessação da relação matrimonial e, no plano patrimonial, marca o termo da comunhão de vida económica entre os cônjuges, impondo a subsequente liquidação do património comum e a respetiva partilha. A partir desse momento, deixa de subsistir o fundamento jurídico que sustentava a comunhão patrimonial própria do regime de bens adotado, tornando-se necessário proceder à concreta determinação dos bens, direitos e obrigações que integram o património comum e que, por isso, devem ser considerados na operação de partilha. Todavia, a delimitação desse património não pode ser efetuada de forma indiferenciada ou reportada ao momento em que, materialmente, venha a ser realizada a partilha. Ao invés, deverá atender-se ao marco temporal que a lei estabelece para a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio. Com efeito, nos termos do artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil , tais efeitos retrotraem-se, em regra, à data da propositura da ação de divórcio, sendo esse o momento juridicamente relevante para a determinação da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. Daí que, para efeitos de liquidação e partilha, se imponha distinguir os bens, direitos e responsabilidades que integravam o património comum àquela data daqueles que, posteriormente, tenham ingressado na esfera jurídica exclusiva de qualquer dos ex-cônjuges. A mera circunstância de determinado bem ou obrigação ter surgido durante o período compreendido entre a propositura da ação e a efetiva concretização da partilha não determina, por si só, a sua integração no património comum, devendo a respetiva qualificação jurídica ser aferida em função do regime matrimonial aplicável e do momento em que os efeitos patrimoniais do divórcio se produziram. Assim, a operação de partilha deverá ter como pressuposto uma correta delimitação temporal e material do património comum, não podendo ser nela incluídos, sem fundamento legal, bens ou responsabilidades que, à data relevante, já não integrassem a comunhão ou que tenham surgido posteriormente por força de factos exclusivamente respeitantes à esfera patrimonial de um dos ex-cônjuges. É, pois, à luz do disposto nos artigos 1688.º , 1788.º e 1789.º , n.º 1, do Código Civil que deve ser determinada a composição do património comum, identificando-se os bens e direitos que efetivamente o integram e as dívidas que sobre ele impendem, para, só depois, se proceder à respetiva liquidação e partilha. A determinação desses elementos constitui, assim, pressuposto indispensável para que a partilha traduza, com rigor, a realidade patrimonial juridicamente relevante e assegure a cada um dos ex-cônjuges aquilo que, de acordo com o regime matrimonial e com os efeitos patrimoniais do divórcio, lhe é devido. Deste modo, a dissolução do casamento não constitui apenas o termo formal do vínculo conjugal: produz igualmente consequências patrimoniais concretas, cuja determinação deve obedecer ao regime legal aplicável e, em particular, ao marco temporal fixado pelo artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil . É esse enquadramento que permite delimitar, com segurança jurídica, o património efetivamente sujeito a liquidação e partilha, impedindo que nesta sejam indevidamente incluídos bens ou encargos que, pela sua natureza ou pelo momento em que se constituíram, já não devam ser considerados comuns. No âmbito do processo de inventário, os bens que integram o património a partilhar devem ser discriminados na respetiva relação de bens através de verbas autonomamente identificadas e sujeitas a uma numeração única e sequencial, permitindo a sua individualização, identificação e posterior apreciação no decurso do processo. Paralelamente, as dívidas que onerem o património comum devem ser relacionadas em separado, mediante numeração própria, de forma a assegurar uma clara distinção entre o ativo e o passivo da comunhão, nos termos dos artigos 1097.º , n.os 1 e 3, alínea c), e 1098.º , n.os 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil . Esta autonomização não constitui uma mera exigência de natureza formal ou de organização processual. Visa, antes, garantir que o objeto do inventário se encontre perfeitamente delimitado, permitindo identificar, sem ambiguidades, quais os bens que integram o património comum e quais as responsabilidades que sobre esse património impendem. Só mediante uma correta individualização do ativo e do passivo será possível proceder, com rigor, à determinação do valor líquido da massa comum e, subsequentemente, à respetiva liquidação e partilha. A relação de bens desempenha, assim, uma função essencial no processo de inventário, na medida em que constitui o instrumento através do qual se concretiza e delimita o património objeto de partilha. Cada bem deve ser descrito de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação e qualificação jurídica, enquanto as dívidas devem ser autonomamente indicadas, com referência aos respetivos titulares, valores e demais elementos relevantes para a sua apreciação. A separação formal entre bens e dívidas assume particular importância porque o ativo e o passivo da comunhão obedecem a regimes jurídicos distintos e podem suscitar questões diversas quanto à sua natureza, titularidade, comunicabilidade e responsabilidade. A sua autonomização permite, por isso, que cada verba seja objeto de contraditório e de decisão própria, evitando confusão entre os elementos positivos e negativos que compõem o património comum. Deste modo, a exigência de numeração autónoma das verbas respeitantes aos bens e das verbas relativas às dívidas permite assegurar uma tramitação processual ordenada e transparente, facilitando a discussão quanto à inclusão, exclusão ou qualificação de cada um dos elementos relacionados e permitindo, a final, determinar com exatidão a composição do património comum sujeito a partilha. Em consequência, a relação de bens deve refletir, de forma clara, completa e individualizada, a composição do património objeto do inventário, distinguindo-se o ativo, constituído pelos bens e direitos sujeitos a partilha, do passivo, constituído pelas dívidas que oneram a comunhão. Só assim se poderá alcançar uma correta liquidação do património comum e uma partilha juridicamente adequada, em conformidade com as exigências previstas nos artigos 1097.º e 1098.º do Código de Processo Civil . O processo de inventário para separação de meações assume como finalidade essencial proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum do casal, colocando termo à situação de comunhão patrimonial que subsistia entre os cônjuges em consequência do regime matrimonial de bens. Trata-se, assim, de um instrumento processual destinado a concretizar a autonomização das posições patrimoniais de cada um dos cônjuges, mediante a determinação do ativo e do passivo comuns e a atribuição, a cada interessado, da respetiva meação. Com efeito, a necessidade de recurso ao inventário para separação de meações surge quando ocorre um facto jurídico suscetível de determinar a cessação ou modificação da relação patrimonial conjugal, designadamente na sequência de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, nos termos legalmente previstos. Neste contexto, o processo de inventário não constitui um meio destinado a apurar globalmente todas as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges, mas antes um mecanismo vocacionado para identificar, qualificar e valorar os bens e as dívidas que integram o património comum, permitindo determinar a massa patrimonial efetivamente sujeita a partilha e, a final, concretizar a separação das respetivas meações. A operação de inventário pressupõe, por isso, a prévia delimitação do património comum, devendo ser relacionados os bens que, de acordo com o regime de bens aplicável, tenham natureza comum, bem como as dívidas que onerem esse património e que devam ser consideradas no âmbito da respetiva liquidação. Só depois de estabelecida essa realidade patrimonial será possível determinar o valor líquido da comunhão e proceder à sua divisão entre os interessados. A referência legal à separação de meações traduz, precisamente, a ideia de que a finalidade última do processo consiste em transformar uma situação de titularidade patrimonial comum numa situação de titularidade individual, através da atribuição a cada cônjuge daquilo que juridicamente corresponde à sua meação. Não se trata, portanto, de uma mera operação contabilística, mas de uma verdadeira operação de liquidação do património conjugal, com a consequente determinação dos direitos patrimoniais que cabem a cada um dos ex-cônjuges. É neste enquadramento que deve ser compreendido o disposto no artigo 1133.º do Código de Processo Civil , enquanto norma que disciplina o inventário destinado à separação de meações. O processo deve ser estruturado de modo a permitir, com rigor e segurança jurídica, a identificação dos bens comuns, a consideração do passivo da comunhão, a determinação do património líquido e, finalmente, a atribuição das respetivas meações. Assim, verificado qualquer dos factos jurídicos que põem termo à comunhão patrimonial — designadamente o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a declaração de nulidade ou anulação do casamento —, o inventário constitui o meio processual adequado à liquidação do património comum e à subsequente concretização da posição patrimonial de cada um dos cônjuges. Em suma, o inventário para separação de meações tem como pressuposto e finalidade a cessação da comunhão patrimonial e a consequente liquidação e partilha do património comum, não podendo ser desvirtuado para nele serem discutidas ou relacionadas, sem fundamento legal, situações patrimoniais estranhas à comunhão. O seu objeto deverá, por isso, permanecer circunscrito aos bens, direitos e responsabilidades que juridicamente integrem o património comum e cuja consideração seja necessária para determinar, com exatidão, a meação de cada um dos interessados. Visando o processo de inventário pôr termo à situação de comunhão patrimonial existente entre os cônjuges, o seu objeto deve circunscrever-se à determinação e liquidação do património efetivamente comum, devendo, para esse efeito, ser relacionados os bens que, nos termos do regime matrimonial aplicável, ingressaram na comunhão e que, à data juridicamente relevante, ainda a integram, bem como as dívidas que onerem esse património e que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges. Com efeito, a relação de bens deve traduzir, de forma rigorosa e completa, a composição do património comum, distinguindo-se os elementos que integram o ativo daqueles que constituem o respetivo passivo. Não devem, por conseguinte, ser incluídos na partilha bens que tenham natureza própria de qualquer dos cônjuges, nem dívidas que constituam responsabilidade exclusiva de um deles, salvo quando exista fundamento legal específico que determine a sua consideração no âmbito da liquidação da comunhão. A partilha não se limita, assim, a uma mera operação material de divisão dos bens comuns. Constitui uma verdadeira operação de liquidação do património conjugal, destinada a determinar o valor efetivo da massa comum que deve ser objeto de repartição entre os cônjuges. Para esse efeito, importa proceder previamente ao apuramento do ativo comum, à consideração do respetivo passivo e à realização das operações de natureza compensatória que se mostrem juridicamente exigíveis. Neste contexto, o valor do património comum não corresponde necessariamente à simples soma dos bens relacionados. O apuramento do ativo comum líquido exige que sejam consideradas as dívidas que oneram a comunhão e as responsabilidades perante terceiros, bem como as relações de crédito e débito que se tenham constituído entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges. Só depois de efetuadas essas operações será possível determinar o valor líquido efetivamente partilhável. Assume, por isso, particular importância a consideração das compensações entre patrimónios, sempre que, durante a vigência do casamento, tenha ocorrido uma transferência patrimonial entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges. A liquidação da comunhão deve procurar restabelecer o equilíbrio patrimonial decorrente dessas transferências, evitando que um dos cônjuges beneficie, sem fundamento jurídico, de valores que pertenciam ao património comum ou que, inversamente, o património comum suporte encargos que deveriam ter sido suportados pelo património próprio de um dos interessados. Do mesmo modo, devem ser consideradas as dívidas da comunhão perante terceiros, na medida em que constituam encargos que onerem o património comum, uma vez que a determinação do valor líquido da massa a partilhar pressupõe a dedução das responsabilidades que sobre ela impendem. Paralelamente, haverá que atender às relações patrimoniais internas entre os próprios cônjuges, designadamente aos créditos que um deles detenha sobre o património comum ou sobre o outro cônjuge e às correspondentes responsabilidades, quando juridicamente relevantes para a liquidação. Estas relações de crédito e débito não podem ser ignoradas quando sejam necessárias para alcançar a correta determinação do valor da meação de cada interessado. A finalidade última da partilha consiste, assim, em transformar a situação de indivisão ou comunhão patrimonial existente entre os cônjuges numa situação de titularidade individual, mediante a atribuição a cada um da respetiva meação, depois de previamente determinado o valor líquido do património comum e realizadas as operações de liquidação que a lei imponha. Deste modo, a correta tramitação do inventário exige uma sequência lógica: em primeiro lugar, devem ser identificados e relacionados os bens que integram efetivamente a comunhão e as dívidas que a oneram; em segundo lugar, devem ser apuradas as responsabilidades e compensações relevantes entre o património comum, os patrimónios próprios dos cônjuges e os terceiros credores; e, finalmente, deve ser determinado o valor do património comum líquido suscetível de partilha. Só mediante esse apuramento será possível assegurar que a partilha incida sobre o verdadeiro património comum e que cada um dos cônjuges receba uma meação correspondente ao seu efetivo direito, evitando-se quer a indevida inclusão de bens ou dívidas estranhos à comunhão, quer a omissão de créditos ou encargos que tenham relevância para a respetiva liquidação. Em suma, a partilha pressupõe e concretiza uma verdadeira operação de liquidação do património comum: determina-se o ativo comum, deduz-se o passivo da comunhão, apuram-se as compensações devidas entre os diferentes patrimónios e consideram-se as relações creditícias existentes entre os cônjuges, alcançando-se, desse modo, o valor do ativo comum líquido que deverá ser objeto de repartição. É apenas através desta operação global de liquidação que se torna possível determinar, com rigor, o conteúdo e o valor da meação que cabe a cada um dos cônjuges. Ao cabeça-de-casal incumbe, no âmbito do processo de inventário, proceder à relacionação do passivo da comunhão, devendo, para esse efeito, identificar e discriminar as dívidas que efetivamente onerem o património comum e que, em face do regime jurídico aplicável, devam ser consideradas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Com efeito, a relacionação do passivo não pode ser entendida como uma mera enumeração de todas as obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges durante a vigência do casamento. Impõe-se, previamente, proceder à respetiva qualificação jurídica, determinando se a obrigação em causa constitui uma dívida comum, suscetível de onerar o património comum, ou, diversamente, uma dívida de natureza exclusivamente pessoal, pela qual apenas um dos cônjuges é responsável. A determinação dessa natureza comum ou própria da dívida deverá ser efetuada à luz das normas substantivas que regulam a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas, designadamente dos artigos 1691.º , 1693.º , n.º 2, e 1694.º , n.os 1 e 2, do Código Civil . É em função desses preceitos que deverá aferir-se se determinada obrigação vincula ambos os cônjuges e, consequentemente, se deve integrar o passivo a considerar na liquidação do património comum. Assim, o cabeça-de-casal deverá relacionar, em primeiro lugar, as dívidas que, pela sua natureza e fundamento jurídico, sejam imputáveis a ambos os cônjuges e que, como tal, onerem efetivamente a comunhão. A sua intervenção nesta matéria assume particular relevância, uma vez que a correta identificação do passivo constitui pressuposto indispensável para a determinação do valor líquido do património comum e, consequentemente, para o cálculo das respetivas meações. Não basta, por conseguinte, que uma determinada dívida tenha sido contraída na constância do casamento para que, sem mais, possa ser qualificada como dívida comum. A existência do vínculo matrimonial, por si só, não determina a comunicabilidade de todas as obrigações assumidas individualmente por qualquer dos cônjuges. É necessário que se verifique uma das situações legalmente previstas que permita imputar a responsabilidade a ambos, nos termos das disposições do Código Civil que disciplinam esta matéria. Do mesmo modo, a circunstância de determinada obrigação ter sido contraída apenas por um dos cônjuges não significa, automaticamente, que deva ser excluída do âmbito da liquidação da comunhão, impondo-se, em cada caso, verificar o regime legal aplicável e, designadamente, as situações em que a lei estabelece a responsabilidade de ambos os cônjuges ou a possibilidade de a dívida atingir bens comuns. Esta distinção assume especial importância no processo de inventário, pois a finalidade deste consiste em proceder à liquidação e partilha do património comum, não podendo o património de um dos cônjuges ser indevidamente onerado por dívidas que, segundo a lei, sejam exclusivamente da responsabilidade do outro. A correta relacionação do passivo exige, portanto, uma dupla operação: por um lado, a identificação factual da obrigação, designadamente quanto ao seu credor, devedor, montante e fundamento; por outro, a sua qualificação jurídica, determinando se, à luz dos artigos 1691.º , 1693.º e 1694.º do Código Civil , constitui uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges e, consequentemente, uma dívida do património comum. Só após essa qualificação será possível determinar quais as dívidas que devem efetivamente ser consideradas na liquidação da comunhão. Tal operação é essencial para evitar que o passivo do inventário seja indevidamente ampliado através da inclusão de obrigações que não oneram o património comum e que, pela sua natureza, devem permanecer exclusivamente na esfera patrimonial do respetivo titular. Por conseguinte, ao cabeça-de-casal compete relacionar o passivo relevante para efeitos de inventário, começando pelas dívidas que oneram o património comum, isto é, aquelas que, nos termos da lei, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. A determinação dessa responsabilidade não resulta da mera alegação ou inscrição da dívida na relação de bens, antes depende da verificação dos pressupostos materiais estabelecidos nos artigos 1691.º , 1693.º , n.º 2, e 1694.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil . Em suma, a relacionação do passivo deve refletir a verdadeira composição patrimonial da comunhão, abrangendo apenas as obrigações que juridicamente possam ser qualificadas como comuns e que, por essa razão, devam ser consideradas na liquidação do património conjugal. Só assim será possível apurar corretamente o ativo comum líquido e assegurar que a subsequente partilha respeita, de forma rigorosa, a responsabilidade patrimonial que a lei atribui a cada um dos cônjuges. Não tendo os cônjuges celebrado convenção antenupcial ou, tendo-a celebrado, não tendo nela sido estipulado um regime de bens diverso daquele que a lei estabelece supletivamente, aplica-se ao casamento o regime da comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 1717.º do Código Civil . Significa isto que, na ausência de estipulação em sentido diverso, o património conjugal se estrutura de acordo com as regras próprias daquele regime, integrando a comunhão, em termos gerais, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento que não sejam legalmente considerados próprios de qualquer deles, sem prejuízo das demais regras de determinação da natureza comum ou própria dos bens. Por seu turno, o artigo 1730.º do Código Civil estabelece o princípio da participação igualitária dos cônjuges no património comum, dispondo que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário. A cada um corresponde, assim, uma meação, enquanto expressão jurídica da sua participação no património comum. Deste modo, a meação não deve ser entendida como a titularidade de metade de cada um dos bens concretamente integrados na comunhão. Antes corresponde a uma quota ideal sobre o património comum globalmente considerado, cujo conteúdo e valor apenas se concretizam no momento da respetiva liquidação e partilha. É através dessas operações que se determina o ativo comum, se apura o respetivo passivo, se efetuam as compensações legalmente devidas e, finalmente, se concretiza a atribuição a cada cônjuge dos bens ou valores correspondentes à sua participação. Consequentemente, no âmbito do processo de inventário destinado à separação de meações, não basta proceder à identificação dos bens que integram a comunhão. Impõe-se igualmente determinar o valor líquido do património comum, mediante a consideração das dívidas que o oneram e das relações de crédito e débito relevantes entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges. Só depois de concluída essa operação será possível determinar, em concreto, o valor da meação que cabe a cada interessado. Assim, sendo aplicável o regime da comunhão de adquiridos, e não existindo qualquer estipulação válida que afaste a regra legal da participação igualitária, cada um dos cônjuges tem direito a metade do património comum líquido, nos termos do artigo 1730.º do Código Civil . Esse direito à meação constitui, pois, a expressão da posição patrimonial de cada cônjuge relativamente à massa comum e deverá ser concretizado através da subsequente operação de partilha. Importa, por isso, distinguir entre a determinação da natureza comum ou própria dos bens e a concretização do direito à meação. A circunstância de determinado bem integrar a comunhão não significa que cada cônjuge seja, desde logo, titular de metade desse bem em termos individualizados; significa antes que o bem integra uma massa patrimonial comum sobre a qual, uma vez cessada a comunhão e realizada a respetiva liquidação, cada cônjuge terá direito à quota que legalmente lhe corresponde. Em consequência, a regra da participação por metade prevista no artigo 1730.º do Código Civil constitui o critério fundamental para a determinação da posição patrimonial de cada cônjuge na liquidação da comunhão, sem prejuízo das operações de compensação e demais acertos que, em concreto, se mostrem necessários para assegurar a correta composição das respetivas meações. Deste modo, na falta de convenção antenupcial que estabeleça regime diverso, a comunhão de adquiridos constitui o regime matrimonial aplicável, cabendo a cada cônjuge, no momento da liquidação e partilha, uma participação correspondente a metade do património comum líquido. É esse direito à meação que o processo de inventário visa concretizar, mediante o apuramento rigoroso do ativo e do passivo comuns e a subsequente atribuição dos bens e valores que correspondam à quota de cada interessado. O âmbito do regime da comunhão de adquiridos, integram o património comum, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil , o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, desde que não se encontrem abrangidos por qualquer das exceções legalmente previstas que determinem a sua qualificação como bens próprios de um dos cônjuges. Com efeito, a comunhão de adquiridos assenta numa lógica de partilha dos resultados patrimoniais obtidos durante a vigência do casamento, abrangendo, designadamente, os rendimentos provenientes do trabalho de qualquer dos cônjuges e os bens que sejam adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, sem prejuízo das situações em que a lei expressamente afaste a comunicabilidade. A determinação da natureza comum ou própria de cada bem deverá, por isso, ser efetuada em função das regras estabelecidas no Código Civil, não bastando, para qualificar um bem como próprio, a mera alegação de que o mesmo se encontra relacionado com um dos cônjuges ou de que foi por este adquirido ou administrado. É necessário que se verifique uma concreta previsão legal que permita afastar a regra da comunicabilidade. Neste contexto, assume particular relevância o disposto no artigo 1725.º do Código Civil , que estabelece uma regra de natureza supletiva para as situações em que subsista dúvida quanto à natureza de determinado bem. Assim, havendo dúvida fundada sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes presumem-se comuns, sem prejuízo da prova em contrário nos termos legalmente admissíveis. Esta regra revela-se especialmente importante no âmbito do processo de inventário, na medida em que, perante uma situação de incerteza quanto à natureza comum ou própria de um bem móvel, a lei estabelece uma presunção favorável à sua integração na comunhão. Pretende-se, desse modo, evitar que a mera incerteza quanto à titularidade ou à origem do bem conduza à sua indevida exclusão do património comum. A aplicação desta presunção não significa, contudo, que todos os bens cuja titularidade seja controvertida devam, de forma automática e indiscriminada, ser considerados comuns. Pressupõe, antes, a existência de uma situação de dúvida juridicamente relevante quanto à respetiva comunicabilidade, sendo a presunção suscetível de ser afastada mediante demonstração de que o bem possui natureza própria, nos termos das disposições legais aplicáveis. Deste modo, a regra estabelecida no artigo 1725.º complementa o regime previsto no artigo 1724.º, contribuindo para assegurar uma delimitação coerente do património comum e evitando que situações de incerteza sejam resolvidas, sem mais, em prejuízo da comunhão. Consequentemente, no âmbito da liquidação e partilha do património conjugal, devem ser considerados comuns, em princípio, os bens que correspondam às categorias previstas no artigo 1724.º do Código Civil e, nos casos em que subsista dúvida quanto à comunicabilidade de bens móveis, deverá operar a presunção estabelecida no artigo 1725.º, salvo demonstração de que o bem deve ser qualificado como próprio. Assim, a determinação do património comum deve resultar da conjugação destes preceitos com as demais normas que regulam a comunhão de adquiridos, devendo a análise de cada bem atender à sua natureza, à forma e momento da aquisição e à existência, ou não, de qualquer fundamento legal suscetível de afastar a regra geral da comunicabilidade. Em suma, o regime da comunhão de adquiridos tem como núcleo essencial a integração na comunhão do produto do trabalho dos cônjuges e dos bens adquiridos na constância do matrimónio que não sejam legalmente excluídos, sendo que, relativamente aos bens móveis, perante uma dúvida juridicamente relevante quanto à sua comunicabilidade, a lei estabelece uma presunção de natureza comum, nos termos do artigo 1725.º do Código Civil . Esta solução permite assegurar maior segurança e coerência na determinação do património comum sujeito a liquidação e partilha. Acresce que, nos termos do artigo 1689.º , n.º 3, do Código Civil , os créditos de que cada um dos cônjuges seja titular sobre o outro, emergentes das relações patrimoniais estabelecidas entre ambos durante a vigência do casamento, devem ser satisfeitos, em princípio, à custa da meação que ao cônjuge devedor couber no património comum. Com efeito, a norma estabelece uma regra específica quanto à forma de satisfação dos créditos existentes entre os cônjuges no momento da liquidação da comunhão, procurando assegurar que tais créditos sejam considerados no âmbito da própria operação de partilha e que o respetivo pagamento incida, em primeiro lugar, sobre a parcela do património comum que corresponde ao cônjuge responsável pelo seu pagamento. Deste modo, uma vez apurado o património comum e determinada a meação de cada um dos cônjuges, deverá proceder-se ao acerto das relações creditícias existentes entre ambos, sendo o crédito de um cônjuge satisfeito através da meação que, na partilha, caberia ao cônjuge devedor. Trata-se de uma solução que permite integrar na operação de liquidação as relações patrimoniais internas entre os cônjuges, evitando que estas permaneçam autonomizadas relativamente à partilha do património comum. A regra não é, porém, absoluta. O legislador prevê expressamente que, na falta de bens comuns ou quando estes se revelem insuficientes para assegurar o pagamento do crédito, o cônjuge credor poderá obter satisfação através dos bens próprios do cônjuge devedor. Assim, a responsabilidade patrimonial deste não se extingue nem fica limitada à existência de património comum, podendo, verificada a insuficiência deste, ser atingido o seu património próprio. Acresce que o artigo 1692.º , alínea b), do Código Civil estabelece uma regra específica quanto à responsabilidade pelas dívidas emergentes de condutas exclusivamente imputáveis a um dos cônjuges, determinando que são da exclusiva responsabilidade daquele cônjuge as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um deles. A razão de ser deste regime prende-se com a natureza estritamente pessoal da responsabilidade que emerge da prática de factos ilícitos imputáveis a um dos cônjuges. Não seria compatível com os princípios que regem a autonomia patrimonial dos cônjuges fazer recair sobre o património comum, ou sobre o outro cônjuge, as consequências económicas de uma conduta ilícita que apenas a um deles pode ser juridicamente atribuída. Assim, quando a obrigação pecuniária tenha a sua causa na prática de um crime ou decorra de um facto ilícito exclusivamente imputável a um dos cônjuges, a respetiva dívida não assume, em princípio, natureza comum, devendo ser suportada pelo património próprio do cônjuge a quem o facto é imputável. A norma visa, deste modo, impedir que as consequências patrimoniais de uma atuação pessoal e ilícita de um dos cônjuges sejam transferidas para a esfera jurídica do outro ou onerem, sem fundamento legal, o património comum. Trata-se de uma manifestação do princípio segundo o qual a responsabilidade pelas consequências patrimoniais de factos pessoalmente imputáveis deve acompanhar o respetivo autor. Esta qualificação assume particular relevância no âmbito do processo de inventário, uma vez que apenas as dívidas que, nos termos da lei, sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges podem integrar o passivo da comunhão para efeitos de liquidação e partilha. Ao invés, as obrigações abrangidas pelo artigo 1692.º , alínea b), do Código Civil , por constituírem responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não devem ser tratadas como dívidas comuns nem deduzidas ao património comum, salvo quando a própria lei determine solução diversa. Consequentemente, a mera circunstância de a dívida ter sido constituída durante a vigência do casamento não é suficiente para lhe conferir natureza comum. É necessário atender à sua causa e ao fundamento jurídico da responsabilidade, aferindo se estamos perante uma obrigação que, pela sua natureza, vincula ambos os cônjuges ou, pelo contrário, perante uma responsabilidade pessoal decorrente de facto exclusivamente imputável a um deles. Deste modo, na operação de liquidação do património conjugal, deverá proceder-se à necessária distinção entre as dívidas que oneram efetivamente a comunhão e aquelas que permanecem na esfera patrimonial exclusiva de um dos cônjuges. Entre estas últimas incluem-se, por determinação expressa do artigo 1692.º, alínea b), as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações decorrentes de factos imputáveis exclusivamente a cada um dos cônjuges. Em suma, o artigo 1692.º , alínea b), do Código Civil consagra uma regra de imputação pessoal das consequências patrimoniais resultantes de ilícitos da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, afastando a sua comunicabilidade ao património comum. Assim, tais obrigações devem ser satisfeitas, em princípio, à custa dos bens próprios do cônjuge responsável, não podendo o outro cônjuge ser chamado a suportar, através da sua meação ou do património comum, encargos que tenham origem em factos ilícitos que lhe não são imputáveis. Feito este enquadramento preliminar do regime jurídico aplicável, importa agora retomar a análise das concretas questões suscitadas nos autos, procedendo à sua apreciação à luz das normas legais anteriormente convocadas e dos princípios que delas decorrem . Para maior clareza e facilidade de exposição, e tendo presente a necessidade de assegurar uma resposta sistemática e devidamente fundamentada a cada uma das questões colocadas à apreciação, passaremos a reproduzi-las de seguida, tal como foram oportunamente enunciadas, para, subsequentemente, sobre cada uma delas nos pronunciarmos de forma individualizada. É, pois, à luz do quadro normativo acima delineado e dos elementos de facto relevantes para a decisão que cumpre apreciar e decidir as questões que constituem o objeto do presente recurso, evitando-se, desse modo, qualquer análise fragmentária ou descontextualizada das matérias suscitadas. Ao atribuir ao interessado a totalidade das quantias de €10.500,00 e €750,00, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por tratar como crédito exclusivo valores que, nos termos da própria fundamentação, respeitam ao património comum ou à compensação entre meações. Cumpre decidir: A Recorrente expressa a sua discordância à consideração, no âmbito da liquidação e partilha do património comum, como créditos a favor do interessado, das quantias de € 10.500,00 e € 750,00, respetivamente. É, pois, relativamente à inclusão destes concretos valores no acervo de créditos a considerar na operação de partilha que se dirige a sua impugnação. A sentença deu como provado que a cabeça-de-casal levou consigo a quantia de 10.500,00 euros após ter saído da casa de morada de família e que, em 05.03.2021, transferiu da conta do interessado a quantia de 750,00 euros. Considerou, ainda, que, não tendo ficado demonstrado que as quantias em causa tivessem proveniência em bens próprios da cabeça-de-casal, inexistia fundamento bastante para as excluir do âmbito das relações patrimoniais a considerar na liquidação da comunhão conjugal. Com efeito, não tendo sido feita prova de que tais valores integravam o património próprio da cabeça-de-casal, ou de que provinham de fonte suscetível de lhes conferir natureza exclusivamente própria, entendeu o Tribunal que os mesmos deveriam ser considerados no apuramento das respetivas meações, de acordo com as regras que disciplinam a liquidação e partilha do património comum. Nessa medida, a sentença qualificou as referidas quantias como valores antecipadamente recebidos ou utilizados pela cabeça-de-casal por conta daquilo que, a final, lhe caberia na partilha, configurando-os, portanto, como adiantamentos imputáveis na respetiva meação. Tal entendimento significa que esses montantes não são desconsiderados na operação global de liquidação do património conjugal, antes devendo ser contabilizados para efeitos da determinação do valor que efetivamente cabe a cada um dos interessados. A imputação na meação da cabeça-de-casal visa, precisamente, assegurar que aquilo que esta já recebeu ou de que beneficiou antecipadamente seja considerado no momento da composição dos quinhões, evitando que o mesmo valor seja, direta ou indiretamente, novamente contabilizado a seu favor. É neste contexto que a sentença reconhece a correspondente posição creditícia do interessado BB. Com efeito, se as quantias em causa devem ser imputadas na meação da cabeça-de-casal, a sua consideração na liquidação patrimonial repercute-se necessariamente na determinação do equilíbrio entre as posições patrimoniais de ambos os interessados, justificando o correspondente acerto a favor daquele interessado. A solução acolhida pelo Tribunal assenta, assim, na necessidade de proceder a uma liquidação integral e equilibrada das relações patrimoniais emergentes da cessação da comunhão conjugal. A partilha não pode limitar-se à divisão material dos bens ainda existentes no momento do inventário, devendo igualmente considerar os valores que, tendo integrado a esfera patrimonial comum, tenham sido antecipadamente recebidos, utilizados ou apropriados por um dos cônjuges e que, por essa razão, devam ser levados em conta na determinação da respetiva meação. Deste modo, não tendo sido demonstrada a natureza própria das quantias em causa, entendeu a sentença recorrida que as mesmas não poderiam ser subtraídas às operações de liquidação da comunhão, devendo ser contabilizadas como adiantamentos efetuados à cabeça-de-casal por conta da sua meação e, consequentemente, refletidas no apuramento da posição patrimonial do interessado BB. Em suma, o raciocínio seguido na decisão recorrida assenta na consideração de que, não estando provado que os valores em causa constituíssem bens próprios da cabeça-de-casal, deveriam os mesmos ser considerados no acerto das meações, enquanto quantias antecipadamente recebidas por aquela. Daí a sua imputação na respetiva meação e o consequente reconhecimento, na operação de liquidação, do correspondente crédito a favor do interessado BB. A Recorrente parece confundir duas realidades juridicamente distintas: por um lado, a natureza comum das quantias retiradas e, por outro, a necessidade de, no âmbito da subsequente liquidação e partilha, proceder à recomposição do equilíbrio patrimonial entre os interessados, sempre que um dos cônjuges tenha beneficiado, em exclusivo, de valores que integravam o património comum. Com efeito, a circunstância de determinadas quantias integrarem o património comum não significa que a sua utilização, levantamento ou apropriação exclusiva por um dos cônjuges seja juridicamente indiferente para efeitos de partilha. Pelo contrário, uma vez cessada a comunhão, importa apurar não apenas quais os bens e valores que subsistem no património comum à data do inventário, mas também quais os valores que, tendo natureza comum, foram anteriormente retirados ou utilizados exclusivamente por um dos interessados. A questão central não reside, portanto, em saber se as quantias em causa eram comuns — realidade que constitui o pressuposto da própria operação de liquidação —, mas antes em determinar qual a consequência patrimonial da sua utilização exclusiva por um dos cônjuges e de que modo essa circunstância deve refletir-se na composição das respetivas meações. Com efeito, se um dos cônjuges dispõe exclusivamente de valores pertencentes à comunhão, esses valores não podem ser simplesmente desconsiderados no momento da partilha, sob pena de o resultado final da operação não corresponder à verdadeira posição patrimonial de cada interessado. A consideração desses montantes na liquidação visa precisamente evitar que a utilização exclusiva de bens ou valores comuns se traduza num benefício patrimonial definitivo para um dos cônjuges em detrimento do outro. A partilha deve, por isso, ser entendida como uma operação global de liquidação, destinada a determinar o valor efetivo da comunhão e a assegurar que cada interessado recebe aquilo que corresponde à sua meação. Para esse efeito, devem ser contabilizadas as vantagens patrimoniais anteriormente obtidas por qualquer dos cônjuges à custa do património comum, sempre que as mesmas tenham relevância para a determinação dos respetivos quinhões. Não está, assim, em causa proceder a uma segunda atribuição dos mesmos valores, nem considerar como próprios montantes que anteriormente eram comuns. O que se pretende é, diversamente, reconstituir, para efeitos da partilha, a igualdade patrimonial que resultaria da correta liquidação da comunhão, fazendo repercutir na meação daquele que beneficiou exclusivamente das quantias o correspondente valor. Deste modo, a imputação dos valores retirados na meação do cônjuge que deles beneficiou constitui um mecanismo de acerto patrimonial, destinado a impedir que a prévia apropriação ou utilização exclusiva de bens comuns altere, em seu benefício, a proporção de participação de cada um no património conjugal. A posição defendida pela Recorrente, ao centrar-se exclusivamente na natureza comum das quantias, acaba por desconsiderar precisamente a questão que se coloca em sede de partilha: a necessidade de determinar os efeitos patrimoniais decorrentes da sua retirada e utilização exclusiva e de os refletir na composição final das meações. Assim, a circunstância de os valores terem natureza comum não afasta, antes pressupõe, a necessidade de proceder ao respetivo acerto quando os mesmos tenham sido retirados ou utilizados exclusivamente por um dos cônjuges. É justamente porque pertenciam à comunhão que a sua apropriação exclusiva não pode permanecer sem consequência na operação de partilha. Consequentemente, não existe qualquer contradição entre reconhecer a natureza comum das quantias e, simultaneamente, considerar que a sua utilização exclusiva por um dos interessados deve dar lugar a uma compensação ou imputação na respetiva meação. São questões distintas e complementares: a primeira respeita à qualificação jurídica do bem ou valor; a segunda respeita à liquidação da comunhão e ao necessário equilíbrio entre as meações. Em suma, a Recorrente parte de uma premissa correta — a natureza comum das quantias — para extrair dela uma consequência que não pode ser acolhida: a de que essa natureza comum impediria a consideração da sua apropriação exclusiva na partilha. Pelo contrário, é precisamente a natureza comum dos valores que justifica que a sua retirada exclusiva seja refletida na liquidação, através da correspondente imputação na meação do cônjuge que deles beneficiou e do consequente acerto a favor do outro interessado. A solução propugnada pela Recorrente, no sentido de reduzir as referidas verbas a metade, não pode ser acolhida, porquanto conduziria a um resultado materialmente incompatível com a própria finalidade da liquidação e partilha do património comum. Com efeito, a redução dos valores em causa a metade, nos termos pretendidos pela Recorrente, permitir-lhe-ia, na prática, conservar integralmente na sua esfera patrimonial valores que pertenciam à comunhão, fazendo repercutir na partilha apenas uma parte do montante que já havia sido objeto de utilização ou apropriação exclusiva. Tal solução produziria um evidente desequilíbrio na composição das meações, uma vez que os valores anteriormente retirados seriam apenas parcialmente considerados para efeitos do acerto final entre os interessados. Dito de outro modo, a pretensão da Recorrente conduziria a que os montantes que já haviam sido unilateralmente absorvidos pela sua esfera patrimonial fossem apenas parcialmente imputados na respetiva meação, permitindo-lhe beneficiar, simultaneamente, da disponibilidade material desses valores e da atribuição, na partilha, da sua quota-parte sobre os mesmos, como se estes ainda integrassem, na totalidade, o património comum a dividir. Ora, a partilha não pode ser construída de modo a ignorar as anteriores deslocações patrimoniais ocorridas entre a comunhão e o património próprio de um dos cônjuges. A sua finalidade consiste precisamente em determinar, de forma global e rigorosa, a posição patrimonial de cada interessado, tendo em consideração não apenas os bens que subsistem no património comum, mas também os valores que dele tenham sido retirados e que devam ser contabilizados para efeitos de liquidação. Se assim não fosse, verificar-se-ia uma duplicação de vantagem patrimonial: por um lado, o cônjuge manteria na sua esfera os valores que já havia recebido ou utilizado; por outro, beneficiaria novamente da sua consideração na partilha, ainda que apenas parcialmente, como se esses valores continuassem integralmente disponíveis para distribuição entre ambos. É precisamente esse resultado que a operação de liquidação procura evitar. A consideração integral das quantias retiradas — quando juridicamente demonstrada a sua natureza comum e a sua apropriação ou utilização exclusiva — não representa uma penalização do cônjuge que delas beneficiou, mas antes um mecanismo destinado a repor, no plano contabilístico e patrimonial, a igualdade das meações. Com efeito, cada cônjuge tem direito à respetiva meação no património comum, mas nenhum deles pode, por via de uma apropriação unilateral anterior, alterar em seu benefício a composição da massa partilhável ou reduzir, sem fundamento jurídico, a quota patrimonial que corresponde ao outro. A igualdade das meações deve ser aferida tendo em consideração a realidade patrimonial global que resulta da liquidação da comunhão. Por conseguinte, aceitar a solução defendida pela Recorrente significaria admitir que a mera retirada prévia de bens ou valores comuns pudesse produzir, em sede de partilha, um efeito patrimonial favorável ao próprio cônjuge que deles beneficiou, em prejuízo do outro. Tal entendimento frustraria a finalidade própria do inventário e da partilha, que é precisamente a de pôr termo à comunhão mediante a determinação rigorosa do património comum e a atribuição equitativa das respetivas meações. Assim, não se mostra juridicamente sustentável que as verbas em causa sejam reduzidas a metade apenas pelo facto de as mesmas corresponderem a valores comuns. Se esses valores foram já integralmente recebidos ou utilizados por um dos cônjuges, a sua consideração na liquidação deve refletir essa realidade, mediante a respetiva imputação na meação daquele que deles beneficiou, sob pena de se gerar uma vantagem patrimonial que não encontra correspondência no direito à meação. Em suma, a solução defendida pela Recorrente permitiria que esta mantivesse na sua esfera valores comuns já unilateralmente absorvidos e, simultaneamente, participasse na respetiva partilha, como se tais valores ainda integrassem, na totalidade, a massa patrimonial comum. É justamente esse resultado que a correta liquidação do património conjugal deve impedir, assegurando que a partilha traduza a efetiva posição patrimonial de cada interessado e que nenhum dos cônjuges obtenha, por efeito de uma apropriação anterior, uma vantagem patrimonial à custa da meação do outro. A sentença recorrida não atribuiu ao interessado qualquer vantagem patrimonial indevida, nem lhe reconheceu um benefício que extravasasse o âmbito dos direitos que legalmente lhe assistem no âmbito da liquidação e partilha do património comum. Pelo contrário, a solução adotada pelo Tribunal a quo limitou-se a refletir, em termos patrimoniais, a realidade resultante dos valores que foram anteriormente retirados pela cabeça-de-casal e que, por isso, não podiam deixar de ser considerados no apuramento das respetivas meações. Com efeito, a decisão recorrida partiu da premissa de que as quantias em causa integravam o património comum e de que haviam sido retiradas e utilizadas pela cabeça-de-casal, sem que tivesse sido demonstrado que tais valores revestissem natureza própria. Nessa medida, a sua consideração em sede de partilha não traduz qualquer atribuição patrimonial adicional ao interessado, mas antes a necessária repercussão, na operação de liquidação, de valores que já haviam sido antecipadamente recebidos por um dos cônjuges. A qualificação dessas quantias como adiantamentos imputáveis na meação da cabeça-de-casal visa precisamente evitar que a prévia disponibilidade exclusiva de valores comuns produza uma vantagem patrimonial em favor de quem deles beneficiou. Se tais montantes fossem ignorados na operação de partilha, a cabeça-de-casal poderia conservar na sua esfera patrimonial valores que pertenciam à comunhão e, simultaneamente, receber a sua meação como se esses valores nunca tivessem sido retirados. Ora, essa solução seria incompatível com a finalidade própria da liquidação do património conjugal, que pressupõe o apuramento global dos valores que integram ou integraram a comunhão e a determinação rigorosa da posição patrimonial de cada um dos interessados. A imputação dos valores na meação da cabeça-de-casal constitui, por isso, um mero acerto contabilístico e patrimonial, destinado a assegurar que a partilha respeita a regra da participação igualitária no património comum. Não se trata de atribuir ao interessado uma vantagem nova ou autónoma, mas de impedir que a anterior utilização exclusiva de bens comuns altere, em benefício de um dos cônjuges, o resultado final da partilha. Com efeito, a posição patrimonial do interessado deve ser determinada tendo em consideração a totalidade das operações de liquidação, incluindo os valores que um dos cônjuges tenha recebido ou utilizado antecipadamente por conta da sua meação. A consideração desses valores não representa uma duplicação de direitos, mas antes a correção necessária para que cada interessado receba, no resultado final da partilha, apenas aquilo a que efetivamente tem direito. Assim, ao reconhecer a existência de um crédito a favor do interessado correspondente aos valores que foram imputados na meação da cabeça-de-casal, a sentença recorrida não fez mais do que assegurar a recomposição do equilíbrio patrimonial entre ambos. O crédito reconhecido constitui a consequência necessária da imputação dos valores anteriormente retirados e não uma vantagem patrimonial autónoma concedida pelo Tribunal. Deste modo, a decisão recorrida não atribuiu ao interessado qualquer benefício que não encontrasse fundamento na própria composição e liquidação do património comum. Limitou-se a considerar, para efeitos da determinação das respetivas meações, uma realidade patrimonial que não podia ser ignorada: a cabeça-de-casal havia beneficiado anteriormente de valores que integravam a comunhão. Em consequência, a solução adotada mostra-se coerente com a finalidade do processo de inventário e com a necessidade de assegurar uma partilha efetivamente equilibrada, impedindo que a prévia apropriação ou utilização exclusiva de valores comuns se traduza numa alteração indevida da proporção em que os cônjuges devem participar no património comum. Em suma, a sentença recorrida não criou qualquer vantagem patrimonial a favor do interessado; limitou-se a reconhecer os efeitos da anterior retirada de valores comuns pela cabeça-de-casal, qualificando-os como adiantamentos a imputar na respetiva meação. O correspondente crédito constitui, assim, mero instrumento de reposição do equilíbrio patrimonial da partilha e não uma atribuição patrimonial nova ou indevida. Não se verifica, por conseguinte, qualquer erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar integralmente, como crédito do interessado, as quantias de € 10.500,00 e de € 750,00. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal a quo mostra-se inteiramente coerente com a factualidade apurada e com as regras que presidem à liquidação e partilha do património comum. Tendo ficado assente que os valores em causa não foram demonstrados como correspondendo a bens próprios da cabeça-de-casal e que os mesmos foram por esta retirados da esfera patrimonial comum, não existia fundamento para que, em sede de partilha, apenas uma parte desses montantes fosse considerada para efeitos de acerto das respetivas meações. A consideração integral das referidas quantias não representa, como pretende fazer crer a Recorrente, a atribuição de um benefício patrimonial indevido ao interessado. Constitui, antes, a consequência necessária da circunstância de tais valores terem sido anteriormente retirados e utilizados por um dos cônjuges, devendo, por isso, ser refletidos na operação de liquidação do património comum enquanto adiantamentos imputáveis na meação daquele que deles beneficiou. Admitir a redução das referidas verbas a metade significaria, na prática, desconsiderar parte do valor que já havia sido retirado da comunhão, permitindo que o mesmo permanecesse na esfera patrimonial da cabeça-de-casal sem a correspondente repercussão na determinação da sua meação. Tal solução conduziria a uma alteração artificial do equilíbrio que deve presidir à partilha e poderia traduzir-se num benefício patrimonial injustificado para um dos interessados. A finalidade da liquidação do património conjugal é precisamente evitar esse resultado, assegurando que a composição das meações tenha em consideração a realidade patrimonial global e não apenas os bens que permanecem fisicamente existentes ou identificáveis no momento da partilha. Assim, a consideração integral dos montantes de € 10.500,00 e € 750,00 revela-se necessária para que o resultado final da partilha corresponda à efetiva situação patrimonial dos interessados. Não se trata de considerar duas vezes os mesmos valores, mas de lhes atribuir a adequada relevância na operação de liquidação, em função da circunstância de já terem sido antecipadamente recebidos por um dos cônjuges. Consequentemente, o crédito reconhecido ao interessado não constitui um acréscimo patrimonial autónomo ou uma vantagem concedida pelo Tribunal, mas antes um mecanismo destinado a assegurar o necessário equilíbrio entre as meações, refletindo a imputação daqueles valores na quota-parte que caberia à cabeça-de-casal. A sentença recorrida procedeu, deste modo, a uma correta valoração da realidade patrimonial apurada e retirou dela a consequência juridicamente adequada, não se vislumbrando qualquer fundamento que imponha a redução das referidas quantias a metade. Em suma, a consideração integral dos valores de € 10.500,00 e € 750,00 como crédito do interessado constitui a consequência lógica e juridicamente adequada da sua prévia retirada da comunhão pela cabeça-de-casal, não padecendo a decisão recorrida, nesta matéria, de qualquer erro de julgamento que justifique a sua alteração. Entendemos, existir, apenas, uma correção de natureza, meramente formal, por forma a refletir tudo quanto supra foi dito, e que apesar de tudo, já se encontrava subjacente na decisão do Tribunal a quo, nomeadamente quanto á relação de bens: (…) CRÉDITOS VERBA 1 6.0000,00, (Seis mil euros) quantia da qual é credora a Cabeça de Casal, na indemnização em que o Interessado foi condenado a pagar-lhe, por danos não patrimoniais. VERBA 2 €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) percebidos do património comum pela cabeça- de-casal após ter saído da casa de morada de família, que são créditos do património comum. €750,00 que a cabeça-de-casal em 5 de março de 2021 transferiu da conta n.º ... do interessado BB, que são créditos do património comum . Deve, por isso, manter-se, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, unicamente com o aperfeiçoamento supra referido, por forma a clarificar o seu conteúdo. Quanto à verba relativa ao bem imóvel, deve passar a constar que o valor a considerar para efeitos de partilha é o valor resultante da perícia realizada nos autos, isto é, €372.500,00, uma vez que a mesma foi aceite pelas partes. Cumpre decidir: No que respeita ao imóvel em causa, importa reconhecer que foi efetivamente realizada perícia destinada à respetiva avaliação, tendo o correspondente relatório pericial procedido à análise dos elementos relevantes para a determinação do seu valor. Da referida perícia resultou que o imóvel foi avaliado em € 372.500,00, valor que constitui, assim, o resultado da avaliação técnica efetuada no âmbito dos presentes autos. Trata-se de um valor obtido mediante recurso a conhecimentos técnicos especializados, através de diligência probatória especificamente destinada à determinação do valor do bem, pelo que não pode ser desconsiderado sem que sejam concretamente apontadas razões objetivas e devidamente fundamentadas suscetíveis de pôr em causa os pressupostos, critérios ou conclusões adotados pelo perito. Ainda assim, a eventual ausência de menção expressa do valor de € 372.500,00 na verba correspondente ao imóvel não configura qualquer erro suscetível de afetar a validade ou a eficácia da sentença recorrida, nem justifica, por si só, a sua alteração. Com efeito, importa distinguir entre a identificação e composição do bem objeto de partilha e a sua concreta valoração para efeitos da subsequente operação de partilha. A circunstância de o valor apurado em sede pericial não ter sido expressamente reproduzido na verba respetiva não significa que o resultado da perícia tenha sido desconsiderado pelo Tribunal, nem determina que o referido valor deixe de poder ser atendido no momento processual próprio. Na verdade, tendo sido realizada perícia destinada à avaliação do imóvel e constando dos autos o respetivo resultado, o valor pericialmente apurado constitui elemento probatório disponível para efeitos da determinação do valor do bem e poderá ser devidamente ponderado no desenvolvimento das operações de liquidação e partilha. A sua eventual omissão na descrição da verba não impede, por si só, que o valor resultante da avaliação seja considerado quando se proceder à concretização dos quinhões dos interessados. Importa, ademais, ter presente que a relação de bens e a decisão que sobre ela incide não devem ser confundidas com a operação final de composição dos quinhões. O processo de inventário desenvolve-se através de diferentes fases, sendo possível que determinados elementos necessários à concretização da partilha sejam apurados ou densificados no decurso da tramitação processual, designadamente através dos meios de prova produzidos nos autos. Por conseguinte, a falta de reprodução expressa do valor pericial na verba correspondente ao imóvel não determina qualquer prejuízo efetivo para os interessados, desde que o valor apurado pela perícia permaneça disponível nos autos e possa ser utilizado no momento adequado para a determinação do valor do património a partilhar. Não se verifica, assim, qualquer contradição entre a decisão proferida e a existência da avaliação pericial. O facto de a sentença não ter expressamente inscrito na verba o montante de € 372.500,00 não permite concluir que o Tribunal tenha rejeitado ou desconsiderado a perícia, nem que tenha fixado um valor diverso para o imóvel. A eventual omissão assume, quando muito, natureza meramente formal ou instrumental, não afetando os fundamentos essenciais da decisão nem impedindo a correta realização das operações subsequentes de liquidação e partilha. Não se mostra, por isso, necessário proceder à alteração do decidido apenas para fazer constar, nesta fase, um valor que já se encontra objetivamente determinado por meio de prova pericial produzida nos autos. Acresce que a finalidade da partilha consiste em assegurar que cada interessado receba a sua quota-parte no património comum, sendo a determinação do valor concreto dos bens uma operação que deve ser realizada em função dos elementos probatórios disponíveis e das regras processuais aplicáveis no momento da composição dos quinhões. Deste modo, o valor de € 372.500,00, resultante da avaliação pericial realizada, poderá e deverá ser considerado nos ulteriores atos destinados à concretização da partilha, não ficando os interessados privados da sua relevância pelo simples facto de não ter sido expressamente reproduzido na verba correspondente. Em suma, a eventual falta de menção expressa do valor pericial na verba relativa ao imóvel não consubstancia erro de julgamento nem vício invalidante da sentença, porquanto não impede a utilização do resultado da perícia na fase própria de liquidação e partilha, nem altera a composição jurídica do património comum. Não existe, assim, fundamento para modificar a decisão recorrida, a qual deverá ser integralmente mantida, sem prejuízo de o valor pericialmente apurado ser oportunamente considerado na concretização dos quinhões dos interessados. Improcede, desta feita, o requerido pela recorrente. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em: Proceder à descrição da verba nº 2 nos seguintes termos: “VERBA 2 €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) percebidos do património comum pela cabeça- de-casal após ter saído da casa de morada de família, que são créditos do património comum . €750,00 que a cabeça-de-casal em 5 de março de 2021 transferiu da conta n.º ... do interessado BB, que são créditos do património comum ” No resto, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela cabeça de casal, AA, e consequentemente decide-se confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, datada de 05/06/2026, relativamente às questões suscitadas nestes autos. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 14 de outubro de 2026 Paula Melo ( Relatora) Iolanda Pereira ( 1ª Adjunta) João Miguel Vieira de Sousa ( 2º Adjunto) Para evitar equívocos chama-se à atenção para a redação do artigo, está provado que a cabeça-de-casal apresentou esta relação de bens e que ora está sob escrutínio pelo Tribunal. Não está provado que esta é a relação de bens que o Tribunal dá por assente, realidade a que infra nos reportaremos, porquanto se trata de decisão de mérito e, nessa medida, fará parte do dispositivo da decisão.