Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1A... (id. nos autos) propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa especial “para (designadamente) impugnação das deliberações constantes do Ponto Dois e do Ponto Três, da Deliberação datada de 26.07.2004, do Conselho Geral da B... , titulada pela Acta n.º 26/2004, segundo o qual se “deliberou suspender os membros da Direcção da Caixa de Castelo [Branco] – Ponto Dois e se deliberou ainda “proceder à nomeação dos Directores Provisórios”- Ponto Três, deliberações estas comunicadas e dadas a conhecer ao Autor por Ofícios de Notificação dirigido pelo Banco de Portugal (Departamento de Supervisão Bancária) à ... , datado de 27.08.2004, recebido em 31.08.2004, sob a Refª. 7360/04/DSBRE, no âmbito do Proc. n.º 530/04, pelo qual se notificava que o Banco de Portugal havia efectuado “a inscrição no registo dos Srs. Dr. ... e ... como Directores Provisórios dessa ..., pelo prazo de um ano, bem como o averbamento da suspensão de todos os membros da vossa Direcção eleitos para o mandato de 2004/2006”, contra a B... , com sede na Rua ... Lisboa.
1.2. Por decisão do TAF de Castelo Branco, de fls. 381 e segs, foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência material daquele Tribunal para conhecer dos pedidos de anulação e condenação formulados nos autos e, em consequência, absolvida a Ré da instância.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Autor recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão proferido a fls. 563 e segs, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
1.4. De novo inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, nos termos do art.º 150.º do CPTA, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta decisão de fls., datada de 02.02.2006, proferida no processo de recurso jurisdicional n.° 1120/05, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão datada de 15.03.2005, proferida no processo n.° 601/04.8BETCB, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no qual o ora Recorrente solicitava, a anulação de um acto da B... .
B) A decisão recorrida, prende-se com um pedido de anulação, relativa a um acto praticado pela Recorrida, no âmbito de um procedimento de deliberação enquadrado e com socorro no artº 77.°-A do ... , em que a Recorrida deliberou suspender os membros da Direcção da ... e nomear seus substitutos pelo prazo de um ano.
C) A decisão recorrida pronunciou-se pela incompetência material dos tribunais administrativos. A excepção de incompetência material radica na qualificação do acto em causa, como um acto não administrativo, designadamente tomando em conta a natureza não administrativa da B... , ora Autoridade Recorrida.
D) Nos termos do artº 150.°, n.° 1 e 5, do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo aceitará submeter uma questão a recurso de revista, por meio de uma “apreciação preliminar sumária”, quando a questão que lhe seja trazida tenha por fundamento a violação da lei substantiva ou processual e quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.(cfr. n.º 1 do artº 150.º CPTA).
E) Este recurso de revista deve ser admitido para se permitir uma melhor aplicação do direito por V. Exas., do que aquela que, com o devido respeito, tem sido feita nas instâncias inferiores. A questão aqui colocada é essencial para uma melhor aplicação do direito, por se tratar de área fundamental da definição da jurisdição administrativa. É também um recurso sobre uma questão fundamental, que é a do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e qual os critérios a serem utilizados para se aferir das competências desses tribunais, em especial a que critérios se deve recorrer para aferir da natureza de uma relação jurídica.
F) A decisão recorrida socorre-se, no essencial, de uma teoria ou critério da natureza jurídica do sujeito, segundo a qual as relações jurídicas em que as partes são particulares, são de natureza civil, apostando ainda muito forte na ideia que a submissão voluntária de uma parte a um conjunto de regras, desde que essa parte tenha natureza civil, terá forçosamente de ser uma relação jurídica civil a tratar da matéria. Contrariamente, o Recorrente busca o critério no apoio legal do artº 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF, que aponta para a teoria da qualidade dos sujeitos na relação jurídica, tentando descortinar se um destes surge ou não dotado de poderes de autoridade.
G) Ao enveredar pela tese da natureza dos sujeitos, acreditamos que as instâncias inferiores incorrem num manifesto erro de aplicação do direito e da doutrina administrativa, mais falhando na concepção que é preconizada por este Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
H) Acresce que, pelas razões expostas também a questão a ser versada é de relevância jurídica e social, sendo de importância fundamental que V. Exas. definam acerca da competência dos tribunais administrativos para decidirem sobre actos da B... , pois que os actos destas sobre as ... e seus dirigentes são diárias, situando-se na casa das dezenas e são de grande importância ao afastarem e suspenderem directores eleitos pelos associados das caixas, assim abalando a confiança desses na segurança dos depósitos feitos junto dessas caixas.
I) A indefinição acerca de quais os tribunais competentes para decidirem estas questões pode importar e está a importar a dúvida e o erro na impugnação das decisões da B... e a incapacidade em se recorrer a meios judiciais que se conheçam seguros, quando se procura uma tutela, com os necessários prejuízos que acarreta ter de acatar ordens e instruções nulas ou anuláveis, por se ter enveredado por formas de reacção que, a final, poderão ou não ser as mais adequadas. Portanto, quer por uma razão de segurança financeira dessas instituições (... ) e são muitas, quer para segurança financeira dos seus depositantes, solicita-se a V. Exa. que, também por esta via da relevância jurídica ou social da questão, considere que o presente recurso de revista deve ser apreciado.
J) Em resumo, por qualquer das razões expressas no artº 150.°, n.º 1 CPTA, requer-se a V. Exas. que admitam o presente recurso de revista e se pronunciem sobre o mesmo.
K) As normas referentes aos poderes e funções do Banco de Portugal são similares àquelas existentes para as funções da B... , assumidas como as ‘funções e poderes em matéria de representação, orientação, fiscalização e intervenção no sistema”.
L) Existem provas materiais de que a Autoridade Recorrida sabe que é o direito administrativo o aplicável e que os procedimentos que levam à aplicação do artº 77.°-A do ... são procedimentos administrativos (deliberação do Conselho Geral da B... , datada de 26 de Julho de 2004, onde se refere explicitamente a aplicação do Código do Procedimento Administrativo no procedimento referente ao Recorrente).
M) A natureza jurídica de uma situação ou relação pode ser e, em muitos casos, como no presente, é, de direito público, ainda que os sujeitos intervenientes sejam sujeitos privados. Para a teoria da qualidade ou posição de sujeitos estamos na presença de direito público (administrativo), quando se compreenda que o complexo de normas que qualificam a posição das partes, impliquem que uma seja dotada de poderes que possa impor à outra, devendo a outra sujeitar-se a essa intervenção ou ablação. Não releva a natureza das partes, mas sim a sua posição segundo as normas que definem o regime dessa relação.
N) A Autoridade Recorrida - B... - surge na posição de entidade dotada de poderes públicos, pois que a mesma surge em posição similar àquela que desempenha o Banco de Portugal. A actuação da Autoridade Recorrida pauta-se pela necessidade de protecção de interesses públicos, já que a sua intervenção corresponde a uma supervisão bancária sobre as caixas de crédito agrícola mútuas, de forma semelhante ao que poderia fazer o Banco de Portugal.
Q) As regras em presença são nitidamente orientadas para a protecção de fins públicos - fins de subsistência, equilíbrio e disciplina da actividade mutualista orientada para o sector agrícola e das pescas - visando contribuir para o correcto financiamento e promoção das actividades do sector primário da economia, pela via da organização da poupança ou aforro (depósitos e investimentos) destinada a concessão de crédito bonificado a essas áreas de actividade.
P) As especificidades da relação jurídica estabelecida entre a B... e as suas Associadas e do regime jurídico aplicável ao B...decorrem da adopção, por estas instituições de crédito, de um modelo organizativo (em que se inserem apenas a b... e as suas Associadas), denominado sistema integrado do B...(“SICAM”), representado e coordenado pela B..., pelo qual se pretende criar uma estrutura de co-responsabilidade entre a B... e as suas Associadas - cfr. arts. 62.° a 65.° do ... . Tal modelo organizativo caracteriza-se pela atribuição legal à B...de prerrogativas específicas que lhe permitam exercer a supervisão do ... e das caixas que o integram.
Q) A B... dispõe de um poder de orientação das Associadas, gerador de um verdadeiro dever de subordinação das mesmas às orientações emitidas, dispõe ainda de um poder de fiscalização das suas Associadas em conformidade com o disposto no Artº 76.° do ... e de um poder sancionatório; a B... encontra-se legalmente autorizada a impor sanções às respectivas Associadas, em caso de incumprimento grave dos respectivos deveres legais ou estatutários, as quais poderão assumir a forma de suspensão dos direitos associativos ou de exclusão da B... e do ... .
R) Na sequência da descrição dos poderes da B...face às suas Associadas, não podemos deixar de concluir que estamos perante “verdadeiros poderes de supervisão”, comportando-se a B..., por isso, como uma verdadeira instituição de supervisão bancária, dotada dos poderes públicos de autoridade que lhe permitem impor condutas e sanções ou acções de fiscalização próprias das entidades públicas, às associadas do ... .
S) Os poderes de supervisão (inicialmente) atribuídos à Caixa Geral de Depósitos foram transmitidos para o Banco de Portugal e, posteriormente, criou-se a B
T) Sob um critério de índole sistemática há a considerar o paralelismo e analogia existentes entre as competências do Banco de Portugal e da B... , temos que a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro, na sua versão actualizada. Esta entidade administrativa assume-se como a entidade de supervisão ou de tutela do sistema financeiro. Na estrutura do crédito agrícola mútuo alicerçada na posição privilegiada da B..., esta entidade não é senão uma primeira entidade de supervisão como “organismo central do ... ” com as competências necessárias para “assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do ... e das ... a ele pertencentes”.
U) No que respeita aos poderes de intervenção, sob a forma de intervenção na gestão das Associadas, nos seus diversos graus, estamos perante poderes análogos às competências do Banco de Portugal para impor providências extraordinárias de saneamento, proceder à designação de administradores provisórios e de comissões de fiscalização ao abrigo do disposto nos arts. 141.° a 147.° do ... - normas estas cuja finalidade, pressupostos e procedimentos conexos inspiraram o disposto no artº77.°-A do ... .
V) No que concerne ao acto da B... sub judice praticado ao abrigo dos poderes de intervenção estabelecidos no art. 77.°-A do ... que permite a suspensão dos Directores das suas Associadas e a designação de Directores Provisórios, a B... actua como uma entidade de supervisão revestida de poderes típicos de jus imperii.
W) Em suma, requer-se a V. Exas. que admitam o presente recurso de revista e, em consequência, considerem ocorrida a reclamada violação de lei processual (art. 2.°, n.º 1, alínea m) e art. 13.° CPTA e art. 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF), e reconheçam a competência dos tribunais administrativos para apreciarem a presente questão, assim se operando a revista peticionada.
1.5. A Recorrida B... apresentou as contra-alegações de fls. 804 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“I- Os poderes que o Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro (... ) outorgou à B... no seio do ... (...) não são poderes de natureza pública, nem se destinam à prossecução de interesses públicos.
II- Os poderes, funções e competências atribuídos àquela Instituição são outrossim “solução que se deve ao respeito devido às formas de auto-organização características do cooperativismo”, como é claramente referido no preâmbulo do Diploma, e não bulem com os poderes, funções e competências do Banco de Portugal, que ficam devidamente identificados e salvaguardados.
III- Idêntica salvaguarda é feita nos artigos concretos do DL n.º 24/91 que regulamentam o exercício dos poderes de fiscalização e orientação do ... , designadamente os art.°s 74.°/1, 2 e 3, 75.°/1, 76.°/1, 77.°/7 e 8 e 77.°-A/1, 2 alínea c) e 8, os quais reservam para o Banco de Portugal a definição das relações e limites prudenciais aplicáveis ao ... , a supervisão prudencial do mesmo Sistema e submetem os próprios actos praticados pela B... ao escrutínio, controlo e aprovação do Banco de Portugal, enquanto, ele sim, entidade pública de supervisão do Sistema Bancário, o que é expressamente reconhecido no preâmbulo e no corpo do ... .
IV- Ademais, a associação no ... é inteiramente voluntária, dela não dependendo a possibilidade do exercício da actividade de Crédito Agrícola, o que afasta necessariamente a possibilidade dos poderes atribuídos à Recorrida B... decorrerem de “jus imperii”, como pretende o Recorrente.
V- O ... , tal como está configurado na lei, corresponde a uma das formas da “auto-organização” cooperativista, de que uma das características mais importantes é o facto da B... garantir as obrigações contraídas pelas ... Associadas “nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado” e sem benefício de excussão (art.° 78.°/l e 2 do (...), relação que apenas se pode configurar no âmbito do Sector Cooperativo e que subjaz aos poderes de fiscalização e orientação que são atribuídos à B... .
VI- Na verdade, o ... mais não é do que “o conjunto formado pela B... e pelas caixas agrícolas suas associadas” (artigo 63° do ...), ou seja, uma organização complexa composta por uma entidade central e organizações dotadas de algum grau de autonomia e órgãos próprios, mas também parcialmente subordinadas e hierarquizadas o que, no essencial, representa apenas uma forma mais integrada de prossecução do tipo de interesses particulares, designadamente dos associados das ... que o compõem.
VII- O simples facto dos poderes de orientação e fiscalização da B... serem eventualmente susceptíveis de sobreposição aos do Banco de Portugal não lhes atribui natureza pública, uma vez que têm natureza e alcance muito diferentes das funções do Banco de Portugal, estas sim radicadas no jus imperii inerente à sua condição de entidade que prossegue exclusivamente o serviço público, integrada na Administração Pública porque é um instrumento do poder político, ao contrário da B... .” 1.6.Por acórdão da secção do contencioso administrativo, de fls. 855 e segs, foi admitido o recurso de revista, nos termos do disposto no art.º 150.º nºs 1 e 5 do CPTA.
1.7. O Exmº Magistrado do M.º P.º junto deste STA emitiu, a fls. 877, o seguinte parecer:
“Acompanhando inteiramente as alegações do recorrente, somos de parecer que o recurso merecerá provimento, na esteira, aliás, do douto Acórdão deste STA, de 18/5/06, rec. nº 0146/06, que sobre a suscitada questão da competência material da jurisdição administrativa fixou doutrina no sentido de que, não obstante a sua natureza particular-cooperativa, a ... , exerce, na situação sub judice, poderes públicos de autoridade administrativa que fundamentam a competência material dos tribunais administrativos.
Em consequência, deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido e declarar-se a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para conhecer da acção administrativa especial em questão.”
1.8. Por despacho da Relatora, proferido a fls. 998 e segs foi indeferido o requerimento da Recorrida B... de fls. 878 e segs, no qual se peticionava a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
2. 2 O Direito:
O Recorrente interpôs o presente recurso de revista por não se conformar com a decisão do T.C.A. Sul que, confirmando a sentença do T.A.F.de Castelo Branco, julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão de matéria, para conhecer da acção administrativa especial em que o ora recorrente impugnou as deliberações identificados em 1.1, inter alia, a deliberação do Conselho da B... , CRL. que suspendeu os membros da Direcção da ... e, em seu lugar, nomeou directores provisórios.
A única questão que vem colocada no recurso ora em apreço é a de saber se a deliberação(ões) recorrida(s) configura(m) acto(s) administrativo(s) susceptíveis de serem sindicados nos tribunais administrativos.
Ora, a questão a resolver foi já objecto de pronúncia deste Supremo, em datas recentes, nomeadamente nos acórdãos deste S.T.A. de 18.5.06, p.º 146/06 e 26.10.06, p.º 370/06, em sentido coincidente com o primeiro.
Expendeu-se no acórdão de 18.5.06, p.º 146/06, a propósito da aludida questão:
«Pretende-se agora saber se a ... cabe na designação apontada de entidade administrativa/autoridade administrativa ou se tem poderes administrativos.
As partes do processo concordaram que as ... (... ) são pessoas colectivas de direito privado do sector cooperativo. Eram pessoas colectivas de utilidade pública ao tempo de vigência do DL n° 231/82, de 17/06 (Regime ... ), mas perderam essa qualidade com o avento do DL n° 24/91, de 11/01 (Regime ...— ... ). Neste sentido, v.g., Acs do STA de 26/11/97, Proc. n°020531 e de 11/03/98, Proc. n°019677. As ... são instituições especiais de crédito (art. 3°, al. c), do DL n°298/92, de 31/12, alterado pelos DLs n°s 246/95, de 14/09, nº 232/96, de 5/12, 222/99, de 2/06, 250/2000, de 13/10 e 285/2001, de 3/11 e 201/2002, de 26/09: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras —RGICSF) sob a forma cooperativa (DL 24/91).
A. .. foi constituída em 1984, por escritura de 20/06, tendo o seu estatuto sido alterado em 10/05/91 (DR, III, 2° supl.). É também uma instituição especial de crédito (artº 3.º, al. c), do ... e art. 50° do DL n° 24/91, de 11/01, alterado pelos DLs n°s 230/95, de 12/09, 320/97, de 25/11, 102/99, de 31/03 e 201/2002, de 26/09) sob a forma cooperativa, tendo por associadas as ... registadas no Banco de Portugal e funciona como organismo central do sistema integrado de crédito agrícola mútuo e como instituição de tutela sectorial.
Aplica-se-lhe, subsidiariamente, conforme decorre do artº 2° do ... , o Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas, e bem assim o ..., cujas normas, segundo alguns autores, têm “natureza administrativa” (apud Vasco Soares da Veiga, in Direito Bancário, Almedina, pág. 31-32).
É verdade que a ... depende em larga medida do Banco de Portugal, no que respeita, nomeadamente:
a) às relações a observar no que concerne a certas rubricas, balanços e operações que estão autorizadas a realizar, de forma a garantir solvabilidade e liquidez (artº38° do DL 24/91);
b) à intervenção que ao BP é permitida no sentido da imposição de
providências extraordinárias sempre que se verifique uma situação de desequilíbrio que possa fazer perigar o regular funcionamento da instituição (artº 48°, dip. cit.);
c) à instalação de delegações suas (art. 51°, cit. dip.);
d) às condições de determinado tipo de operações (artº 58, n°2, cit. dip.); e) na definição de outros limites que a B... pode autorizar às associadas (artº70°, n° 3, cit. dip.).
f) na intervenção do BP para restabelecer o equilíbrio financeiro da B... (artº 81°, cit. dip.).
g) Na participação do BP no Fundo ... (artº 7°, al. a), do DL 345/98, de 9/11).
O BP, como entidade de cúpula do sistema bancário português, e enquanto Banco Central, é uma pessoa colectiva de direito público (artº 1° do DL n.° 337/90, de 30/10) com os poderes de supervisão que o artº 23° lhe confere. Por outro lado, tem o BP o poder de regulamentar os requisitos mínimos que as instituições de crédito, incluindo a ..., devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços (artº 75º do ...; disso é exemplo o aviso n° 1/95, de 17/02 in http://www.consumidor.pt/).
Ou seja, o Banco de Portugal, garante do sistema financeiro do Estado, tem uma capacidade de intervenção junto da ... e suas associadas, o que denota um ambiente de direito público em que aquela se insere. Se não houvesse esse poder de intervenção, então a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo — que visam o favorecimento da expansão agrícola através dos seus associados — poderia ficar em perigo e, com isso, em risco a segurança dos depósitos dos clientes, a poupança dos seus associados, enfim, e em último grau, a tranquilidade do sistema financeiro necessária ao desenvolvimento económico e nacional (cfr. Artº 101º da CRP). A preocupação em evitar que isso aconteça mediante tal poder, e outros que já se verão, revela como o interesse público se coloca à frente da natureza privada dessas instituições.
Mas, por outro lado, é igualmente nessa esfera de influência interventiva que a ... desenvolve os seus poderes. Observe- se:
- Ela tem o direito de pronúncia — através de audição prévia levada a cabo pelo BP — quanto à revogação da autorização das ... (artº 9º, n° 3, DL n°24/91);
- Emite parecer ao BP relativamente ao registo de membros da direcção ou do conselho fiscal de caixas agrícolas suas associadas (artº 10°, n° 3, cit. dip.);
- Aprova a associação dos associados de uma ... a outra (artº 19°, n° 3, dip. cit);
- Emite opinião, a pedido do BP, sobre o acesso das ... a outros meios de financiamento (artº 26°, al. b), cit. dip.);
- Dá parecer quanto ao acesso das ... a si associadas ao exercício de certas actividades, sempre que estas respeitem a intermediação de valores imobiliários (artº 36°-A, cit. dip.);
- A ... e o BP podem fazer depender a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da adopção de medidas de assistência ou outras para que for notificada pelo Fundo de Garantia (artº 63°, n° 2, cit. dip.);
- Têm poder de orientação, fiscalização e de intervenção, podendo incluir a exoneração e exclusão das ... suas associadas (artº 67°, al. d), cit. dip.); - O não acatamento dos poderes de orientação, fiscalização e intervenção da ... pelas associadas ... pode levar à exclusão destas da B.. (artº 69°, n° 1, al. b), cit. dip.);
- A B... tem o poder de autorizar as suas associadas, nas condições definidas pelo BP, a excederem o limite e as relações prudenciais (artº 70°, n° 2, do cit. dip.);
- Cabe à B... assegurar a solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo ... bem como orientá-las e fiscalizá-las (artº 74°, n° 3 e 75°, do cit. dip.);
- Compete-lhe fiscalizar as ... nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, analisar elementos contabilísticos, proceder a fiscalizações directas (artº 76°, cit. dip.;
- Acompanha e intervém na gestão das .. para evitar situações de desequilíbrio, além de orientar, supervisionar e disciplinar os serviços das ... (artº 77°, cit. dip.)
- Sempre que o ... estiver em desequilíbrio financeiro grave e incumprir as suas orientações, pode a B... designar para a caixa agrícola directores provisórios e, bem assim, suspender a direcção existente, no todo ou em parte, e o conselho fiscal (artº 77°-A, ns.° 1 e 3, cit. dip.).
São poderes que relevam de uma disciplina assente em prerrogativas de autoridade, sempre destinadas à salvaguarda do interesse público a que acima fizemos referência (sobre a função de interesse público prosseguido pelos bancos, ver ainda Paula Ponces Camanho, in Do contrato de depósito bancário, pág. 35; ainda no sentido de que a actividade bancária contende com interesses públicos, ressaltando o relevo jurídico-constitucional, jurídico-processual e jurídico-administrativo do Direito Bancário, ver Gomes Canotilho e Canelas de Castro, in A constitucionalidade do sistema de liquidação coactiva administrativa de estabelecimentos bancários..., in Revista da Banca, Lisboa, n.° 23, 1992, pág. 64 e sgs.).
Deles nos dão conta também, entre outros, os artigos que seguem, referentes aos Estatutos da B... , alterados e publicados no DR, n° 107, III Série, 2° suplemento, de 10/05/91:
- 3°, n°1, al. b) e 3, que lhe reconhece competência para coordenar e representar o
- 8°, que lhe confere o poder de suspensão dos direitos sociais das
... quando incumpram com gravidade os deveres previstos na lei ou nos estatutos;
- 9°, que lhe dá o direito de excluir as associadas quando incumpram aqueles mesmos deveres, sempre que elas não acatem os poderes de orientação, fiscalização ou de intervenção da B... , ou sempre que ponham em perigo a segurança, crédito e solvabilidade do
- 52°, que lhe confere competência para proceder à fiscalização das ... nos aspectos administrativo, técnico e financeiro.
Se, por outro lado, pratica actividade bancária, está submetida a um conjunto de regras que resultam de um ramo do direito, chamado Direito Económico, que não é mais do que o direito da organização económica pelos poderes públicos. Não surpreende, por isso, que o autor citado continue a afirmar que as Caixas Agrícolas são pessoas colectivas de utilidade pública (pág. 113), o que vem na linha do pensamento daqueles que entendem que as instituições financeiras são instrumentos auxiliares da vida financeira do Estado (Augusto Athayde e Luis Branco, In Direito Bancário, I, Lisboa, 1990, pág. 6/7)
Pode-se dizer, portanto, que a ... funciona no ... como organismo central do sistema integrado do crédito agrícola e como instituição de tutela sectorial (António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, in Direito Económico, Almedina, 3 ed, pág. 487, nota 46; em idêntico sentido, José Maria Pires, Elucidário de Direito Bancário — As instituições Bancárias e a actividade bancária, 2002, Coimbra Editora, pág. 195), com funções e poderes idênticos aos que o Banco de Portugal exerce sobre a generalidade das instituições de crédito. Os poderes de “coordenação”, “orientação”, “intervenção” da ... representam uma verdadeira supervisão que vai ao ponto de lhe ser reconhecido um poder sancionatório, como é o caso da suspensão e exclusão, como atrás se viu. Nessa medida, podemos dizer, como Fernando Conceição Nunes, ao referir-se aos poderes de tutela do sistema bancário, que são poderes próprios da função administrativa, “dando origem à elaboração de regulamentos ou à prática de actos administrativos” (in Direito Bancário, I, AAFDL, 1994, págs. 129-131 e 136).
Dispondo dessa supervisão, igualmente é possível afirmar que esse poder se integra no poder institucional público e administrativo. Como afirma, Armindo Saraiva Martins, «o sujeito activo da supervisão bancária tem de estar dotado de “jus imperii” no exercício das suas funções. Exige-o o interesse público que a supervisão prossegue» (in Supervisão Bancária — Situação actual e perspectivas de evolução. Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Teles, pág. 567).
Em suma, não só o ambiente é de direito público, como é publico o interesse prosseguido na actividade da ... nas suas relações com as caixas de crédito agrícola mútuo, nomeadamente no domínio dos seus poderes de supervisão e, em particular, no exercício do seu poder sancionatório. Nesse campo, faz administração material e com poderes de autoridade.»
Nenhuma razão se vê para nos afastarmos da linha decisória adoptada no aresto cuja parte relevante se transcreveu.
Nesta linha de entendimento, é de concluir que os acto(s) impugnado(s), inserindo-se no “exercício privado de funções públicas”, em que se comete a entidades privadas a prossecução de fins públicos, dotando-as, para o efeito, de prorrogativas de “jus imperii”, assumem-se como materialmente administrativos, sendo competentes para apreciar a respectiva legalidade os tribunais da jurisdição administrativa.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em conceder provimento ao recurso de revista e, assim, revogar o acórdão recorrido do T.C.A. Sul, devendo os autos baixar ao T.A.F. de Castelo Branco para aí ser apreciado o pedido se outra questão prévia a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007 – Angelina Domingues (relatora) – São Pedro – Edmundo Moscoso.