I- A subscrição de uma letra não implica em regra, novação da obrigação fundamental ou subjacente - artigo 859 do Código Civil.
II- Mas estando em causa obrigações cambiárias, ou seja as obrigações constantes das letras iniciais e as constantes das letras de reforma, é de considerar a existência da novação objectiva, dado ser da própria essência da operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação cambiária da nova letra, extinguindo-se aquela.
III- E como efeito da extinção da dÍvida antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, e não tendo a avalista das primeiras letras assinado as de reforma, essa garantia extingiu-se, deixando de ser um responsável solidário
- artigo 861 do Código Civil.