184/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 58/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 184/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 58/2022
Juízes: Joana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220184.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 184/2022 Processo n.º 58/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a sociedade B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de julho de 2021. Pela Decisão Sumária n.º 118/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : «3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente articula nos seguintes termos o objeto do presente recurso: « pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a má aplicação - ilegal e inconstitucional, do art.° 629.° do CPC, por violação do direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n.° 1 do art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo », acrescentando depois que « Na medida em que, no despacho recorrido, se entendera - de forma ilegal e inconstitucional - que, não tendo a parte sido notificada e, consequentemente, não tendo podido reagir aos despachos anteriores e que desconhecia, ainda assim tais decisões haviam transitado em julgado. E quando a parte pretende reagir a tal despacho, mediante o recurso ordinário apresentado, novamente lhe é negada a reacção e contraditório, não se admitindo o recurso com fundamento no mero valor da acção, e desatendendo à gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais ». Como consta do acórdão recorrido, o recurso interposto pelo exequente do despacho de 2 de março de 2020 não foi admitido exclusivamente com fundamento na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal da Relação. Facto que o recorrente não contesta, mas ao qual contrapõe a « gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais » como justificação para que, no seu entender, o recurso devesse ter sido admitido. Assim, subjacente à sua pretensão está a imputação de ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão judicial recorrida e aos procedimentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à notificação de determinadas decisões e não propriamente a uma norma que este tenha aplicado como ratio decidendi , designadamente ao artigo 629.º do Código de Processo Civil. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe a violação dos parâmetros constitucionais identificados. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei , tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido , como materialmente sustenta o recorrente.» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « A., Autor/Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se conformando com o teor da decisão sumária proferida nos termos do disposto no n.°1 do art.° 78.°-A da LTC, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do n.°3 do mesmo dispositivo. Para o que diz o seguinte: O Excelentíssimo Conselheiro Relator julgou não conhecer o recurso apresentado perante este Tribunal porquanto entendeu que o recurso interposto não possuía natureza normativa," pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida , e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como materialmente sustenta o recorrente". Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, pelo que apresenta a presente Reclamação para a Conferência. É facto, como bem refere o douto despacho de que se reclama, que "o recurso interposto pelo exequente do despacho de 2 de março de 2020 não foi admitido exclusivamente com fundamento na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal da Relação". À luz do disposto no n.° 1 do ar.t° 629.° do CPC e por não se considerar verificada nenhuma das excepções previstas nos n.° 2 e 3 do mesmo artigo. Ora, foi exactamente desta norma e da sua interpretação normativa que o Recorrente apresentou recurso, por violação da Constituição, alegando para o efeito que: "De acordo com o disposto nos n°1 e 2 do art°75°-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a má aplicação - ilegal e inconstitucional, do art.° 629° do CPC, por violação do direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n.°1 do art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo. "Artigo 18.° (Força jurídica) Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Artigo 20.° (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Bem como pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.° 10.°), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.° 6.°) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.° 47.º)." E quando se refere à ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais, não são essas mesmas decisões judiciais (ainda que as considere ilegais/inconstitucionais) o objecto do presente recurso. Senão vejamos: "E quando a parte pretende reagir a tal despacho, mediante o recurso ordinário apresentado, novamente lhe é negada a reacção e contraditório, não se admitindo o recurso com fundamento no mero valor da acção, e desatendendo à gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais. O que significa que, independentemente da gravidade/ilegalidade de tais decisões tomadas na tramitação do processo, a ordem jurídica se conforma com as mesmas, tendo apenas e só em conta o valor económico dos interesses em causa." Ora, talvez podendo não o ter feito da forma mais explícita possível, mais não pretendia o Recorrente senão sustentar a inconstitucionalidade da norma constante do art°629° do CPC, na medida em que estabelece o valor da acção como critério único de admissibilidade do recurso, assim vedando o direito de acção/recurso e violando os mencionados art.º 18.° e 20.° da CRP. Tendo sido para reforçar esta ideia e a gravidade de tal inconstitucionalidade que referiu que tal sucedia mesmo em questões de maior relevância e mesmo face a decisões cuja desconformidade com a lei ou constituição fosse gritante. Exactamente por o valor da acção ser o único critério atendível, nos termos do art°629°, cuja inconstitucionalidade suscitava. Tendo sido este o âmbito que o Recorrente pretendeu conferir ao seu Recurso e que, verifica agora perante a decisão singular proferida, não terá sido tão explícito como se impunha. Mas que agora espera ter trazido mais claramente ao conhecimento de V. Exas., requerendo que seja apreciado. » 4. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que nele não se imputava inconstitucionalidade a uma qualquer norma que tivesse sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida, mas sim à própria decisão e aos procedimentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à notificação de determinadas decisões. 6. Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que, não obstante ter sido insuficientemente explícito na sua exposição, não pretendeu sindicar nenhuma decisão judicial, antes « sustentar a inconstitucionalidade da norma constante do art° 629° do CPC, na medida em que estabelece o valor da acção como critério único de admissibilidade do recurso, assim vedando o direito de acção/recurso e violando os mencionados art.º 18.° e 20.° da CRP ». Todavia, a argumentação não procede, dado que, na verdade, não existe um problema de insuficiente clareza ou explicitação da pretensão formulada, mas sim uma inidoneidade da própria pretensão. Tal é evidenciado pela contradição das razões invocadas pelo recorrente. Ao mesmo tempo que afirma que a inconstitucionalidade do artigo 629.º do Código de Processo Civil reside no facto de « o valor da acção ser o único critério atendível », admite que o critério do valor da causa, que esteve na base da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admitir o recurso, fora aplicado « por não se considerar verificada nenhuma das excepções previstas nos n.° 2 e 3 do mesmo artigo ». Ora, como o próprio recorrente não pode ignorar, a norma do artigo 629.º do Código de Processo Civil não estabelece um critério de admissibilidade do recurso exclusivamente fundado no valor da causa e na sucumbência. Ao invés, prevêem-se diversas situações em que o recurso é sempre admissível « independentemente do valor da causa e da sucumbência ». Fundamentos esses que, na sua diversidade, acolhem precisamente critérios assentes na gravidade, natureza ou importância das matérias em discussão. Neste quadro, se de facto o recorrente pretendia controverter a constitucionalidade de uma norma extraída do artigo 629.º do Código de Processo Civil, com o sentido de o valor da acção ser o único critério relevante para a recorribilidade de uma dada decisão, então tal norma, não só não teria sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida (que expressamente ressalva a circunstância de o caso dos autos não ser subsumível a nenhuma das exceções previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil), como não seria extraível do preceito invocado. Só pode apresentar-se como sendo interpretação de um determinado preceito legal um sentido que seja recondutível ao seu teor verbal. Dito de outro modo: para que estejamos ainda perante uma verdadeira norma , extraída por interpretação de um ou vários preceitos legais, é necessário que a mesma encontre um mínimo de correspondência com o enunciado legal invocado. A não ser assim, o próprio conceito de « interpretação normativa » perderia a sua razão de ser, pois deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da letra da lei ( v. os Acórdãos n.ºs 367/94 e 107/99). No caso vertente e como se assinalou, o próprio preceito legal invocado consagra diversas exceções à regra do valor da causa e da sucumbência como critério de recorribilidade, razão pela qual dele não pode ser extraída uma norma que afirme o contrário. Na verdade, é isso que explica que, inclusivamente na reclamação que deu origem ao acórdão ora recorrido, o recorrente tenha sempre configurado a questão de constitucionalidade como um problema de « má aplicação da lei nas sucessivas decisões da primeira instância » e da « sua inconstitucionalidade, por violação do direito à acção judicial » (conclusões h) e i) ), sem que aí tenha feito qualquer menção à norma do artigo 629.º do Código de Processo Civil. A verdadeira fonte do seu inconformismo não reside, pois, na inconstitucionalidade do artigo 629.º do Código de Processo Civil, mas na decisão de não enquadrar o seu caso em qualquer uma das excepções ao n.º 1 do artigo 629.º, ou na inexistência de uma qualquer outra exceção que lhe fosse favorável. Assim, mesmo que se admitisse – arguendo – que o recorrente pretende controverter a constitucionalidade da norma do artigo 629.º do Código de Processo Civil, com o sentido de o valor da ação ser o único critério relevante para a recorribilidade de uma dada decisão, sempre seria de continuar a concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que tal norma é meramente hipotética ou virtual, não consubstanciando de modo algum a ratio decidendi na decisão recorrida. 7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de março de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers