I- Tal como se decidiu no acórdão de 24-10-2002, Rec. 0901/02, da 1ª Subsecção do C.A. do S.T.A. «A tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro na identificação do autor do acto recorrido, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena de o próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, deste modo, premiar o infractor».
II- É manifestamente indesculpável e insusceptível de correcção o erro na identificação do autor do acto impugnado, quando o recorrente apresenta o Subdirector-Geral dos Impostos como autor do “acto tácito” (contenciosamente recorrido) de indeferimento do recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças dum despacho do mesmo Subdirector-Geral dos Impostos.
III- Não obstam a tal entendimento os princípios anti-formalista e pró actione, cuja actuação se traduz na fórmula “in dubio pro habilitatae instanciae”, pois, de contrário, estaríamos perante a total subversão do processo, uma vez que todas as normas processuais têm natureza estritamente formal e se destinam, por natureza e função, a constranger dentro de certa disciplina a discussão de mérito.