ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A……………………….. - identificada nos autos – recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF, do acórdão proferido em conferência na referida Secção, em 3 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a ação administrativa que propôs contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), em que impugnou a deliberação daquele órgão, de 21 de julho de 2020, relativa ao movimento judicial da jurisdição administrativa e fiscal, na parte em que não posicionou a Recorrente no novo juízo especializado de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, solicitando ainda a condenação do R. a proceder à pretendida nomeação.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. O recurso é circunscrito à matéria de direito;
2. O Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na interpretação conjugada dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto Lei 174/2019, de 13 de dezembro e Princípio da Inamovibilidade dos juízes (artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho;
3. Por um lado associa o Princípio da Inamovibilidade à mudança de “Comarca”, unidade organizativa inexistente na jurisdição administrativa e fiscal;
4. Por outro, confunde juízos administrativos criados a partir do desdobramento da jurisdição já existente num tribunal administrativo de círculo (por exemplo juízos comum e social) com juízos administrativos criados a partir do desdobramento de vários tribunais administrativos de círculo – no caso Porto, Aveiro, Penafiel e Braga – o que sucede no juízo de contratos públicos;
5. Na colocação dos magistrados no juízo administrativos de competência especializada a lei não criou diferentes graus de preferências;
6. Criou uma preferência absoluta aplicável aos magistrados que concorressem a juízos desdobrados a partir dos tribunais em que já exercessem funções; e estabeleceu outra preferência, de valor equivalente, em benefício dos magistrados dos Tribunais Administrativos de Círculo cuja jurisdição de contratos públicos foi agregada num único juízo alargado;
7. É o que decorre também da transferência dos processos pendentes sobre contratos públicos dos vários tribunais administrativos de círculo para o novo juízo de jurisdição alargada;
8. Ademais, o Princípio da Inamovibilidade não opera relativamente a um juízo novo onde nenhum magistrado ainda exerceu funções;
9. Ao preterir a colocação no juízo de contratos públicos integrado no tribunal administrativo de círculo do Porto da recorrente, que tem uma antiguidade superior à contrainteressada e igual classificação, o CSTAF violou o n.º 2 do artigo 44.º do EMJ;
10. O Acórdão recorrido deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia relativamente ao facto provado de utilização de um documento de origem desconhecido, não constante do Aviso do concurso, nem da lei, através do qual foram anunciadas as tais preferências de 1.º e 2.º grau na colocação de juízes nos juízos de competência especializada nos tribunais administrativos;
11. Deste facto provado não foram extraídas consequências, nomeadamente a constatação da violação do Princípio da Intangibilidade das regras concursais, além do próprio Princípio da Legalidade;
12. O Acórdão recorrido deve igualmente ser declarado nulo por omissão de pronúncia por não ter fundamentado a apreciação da inconstitucionalidade suscitada na petição inicial;
13. Sem prejuízo, renova-se o pedido de apreciação de inconstitucionalidade das normas 3 a 5 do artigo 12.º do Decreto Lei 174/2019, de 13 de dezembro, quando interpretadas no sentido de conferir uma “preferência absoluta” aos juízes do quadro do tribunal administrativo de círculo do Porto, na colocação no juízo de competência especializada de contratos públicos criado pelo supra referido diploma para ser instalado nesse tribunal, quando sejam concorrentes no movimento os juízes do quadro dos tribunais administrativos de circulo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto;
14. Através desta interpretação, e decisão consequente, resultam violados os seguintes preceitos constitucionais:
- n.º 2 do artigo 266.º da CRP (Princípios da Igualdade e Imparcialidade);
- n.º 1 do artigo 16.º da CRP (Princípio da Inamovibilidade dos magistrados);
- Alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (iniciativa legislativa do Governo em matéria de reserva relativa da Assembleia da República – Estatuto dos Magistrados – sem habilitação prévia).»
2. O Recorrido CSTAF contra-alegou, concluindo o seguinte:
«A) O acórdão posto em crise não padece de erro de julgamento pois não se verifica uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, estando a decisão conforme aos factos e ao direito.
B) A decisão aqui posta em crise, tal como a deliberação impugnada, aplicaram o quadro normativo vigente (Decreto-Lei n.°174/2019, de 13 de dezembro, Aviso n.°8804-A/2020, de 1 de junho de 2020, ETAF, e, subsidiariamente, EMJ), fazendo uma correta interpretação do mesmo.
C) Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento, concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, beneficiam de prioridade absoluta no provimento de lugares nos juízos sem exclusão de qualquer juízo de competência especializada do tribunal a cujo quadro pertencem (cfr. n.°3 do artigo 12.°do Decreto-Lei n.°174/2019).
D) Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
E) Ou seja, só no “espaço deixado vago” após o funcionamento da preferência absoluta prevista no n.°3 do artigo 12.°do DL 174/2019 é que poderá funcionar a preferência prevista no n.°4, sendo esta circunscrita, por opção legislativa, ao juízo especializado dos contratos públicos.
F) Assim, os juízes colocados no quadro do TAF do Porto têm direito de escolha absoluta, antes de todos os demais concorrentes no movimento, quanto aos lugares em todos os juízos de competência especializada desse tribunal, ao abrigo da preferência absoluta consagrada no n.°3 do artigo 12.°(cfr. ainda artigo 8.°do Decreto-Lei n.°174/2019).
G) O que resulta ainda da expressão “Sem prejuízo” que introduz o n.°4 do artigo 12.°, ressalvando a prioridade de funcionamento da preferência estabelecida no número anterior.
H) Os elementos linguísticos utilizados nas normas revelam, inequivocamente, o seu verdadeiro sentido, por corresponderem à intenção do legislador.
1) Assim, sendo apenas duas as vagas disponíveis no Juízo de Contratos Públicos do TAF do Porto (cfr. anexo 1 do Aviso), e tendo sido estas preenchidas por candidatas com preferência absoluta, não subsistiram vagas para o funcionamento subsequente da preferência a favor dos juízes dos Tribunais de Aveiro, Braga e Penafiel, estabelecida no n.°4 do artigo 12.°.
J) O acórdão recorrido não usou qualquer outro critério que não os previstos na lei para formulação/fundamentação da decisão, tendo-se limitado a fazer uso da expressão linguística “comarca” na explicação do raciocínio decisório, para melhor compreensão por parte do leitor.
K) Como bem se percebe pelo uso da expressão “comarca” entre aspas, cujo uso é feito quando se pretende realçar certas palavras ou expressões empregues em sentido figurado.
L) Qualquer restrição à garantia de inamovibilidade tem de fundar-se na necessidade de acautelar valores superiores e tem de resultar expressamente da lei.
M) Estabeleceu-se uma preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos novos juízos de competência especializada por forma a que o funcionamento do movimento, atenta essa mudança de cenário de organização judiciária, não colocasse em causa a inamovibilidade dos juízes que pertenciam ao quadro dos tribunais abrangidos pelo desdobramento.
N) Tendo tal sido garantido à contrainteressada, ao ficar colocada no TAF do Porto, tribunal a cujo quadro pertencia.
O) E a mesma inamovibilidade seria assegurada à Recorrente, caso tivesse pretendido ficar no TAF de Braga, a cujo quadro pertencia e em relação ao qual, portanto, operaria a preferência absoluta, nos termos dos artigos 6..º e 12.º n.°s 2 e 3, do Decreto-Lei 174/2019 o que só não aconteceu por opção sua.
P) A garantia de inamovibilidade visa assegurar que o juiz não se veja afastado do “seu” tribunal sem que haja uma causa justificativa expressamente prevista na lei, não operando quanto a espécie de processos.
Q) A preferência absoluta, no primeiro provimento dos novos juízos de competência especializada, a favor dos juízes já providos nos tribunais em que tais juízos são instalados, não exclui o juízo de competência especializada de contratos públicos.
R) Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
S) A relação entre as preferências dos n.°s 3 e 4 do artigo 12.° é de prevalência ou prioridade da preferência prevista no n.°3, como decorre da lei, ao qualificá-la como “absoluta”, ao ressalvar o seu funcionamento prévio com a expressão “Sem prejuízo” prevista no n.°4, e ao prever que os juízes abrangidos pelo n.°4 “gozam igualmente de preferência” e não que gozam de igual preferência à prevista no n.°3. Só fora do âmbito das referidas preferências ou no caso de igualdade na preferência (cfr. n.°5 do artigo 12°), regem os critérios gerais da classificação e antiguidade, os quais não podem prevalecer neste contexto de desdobramento dos referidos Tribunais em juízos de competência especializada, sob pena de violação direta dos n°s 3 e 4 do citado artigo 12.°.
U) Neste contexto de movimento necessário de juízes, prévia e legalmente colocados, decorrente de alteração legislativa ao ETAF, não acautelar aquela preferência absoluta é que poria em causa o sistema jurídico e os princípios fundamentais que regem a colocação dos magistrados judiciais.
V) O ato impugnado aplicou os critérios previstos pelo legislador, que vinculam a atuação deste Conselho.
W) O aresto recorrido, ao considerar que o ato impugnado aplicou devidamente o direito, não incorre em erro de julgamento na determinação da norma aplicável.
X) Também não se verifica a alegada omissão de pronúncia, pois o julgador resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, não tendo de apreciar todos os argumentos ou razões invocados pelas partes para sustentar a sua pretensão.
Y) O julgador apreciou a questão de invalidade da deliberação, fundamentando a decisão.
Z) A invocação das FAQS na deliberação impugnada em nada afeta a sua validade.
AA) As FAQS em nada acrescentam ou alteram os critérios legais, limitando-se a concretizar, com exemplos, o funcionamento desses critérios.
BB) A existência e menção das FAQS no teor das deliberações em nada afeta a validade destes atos, visto que o respetivo fundamento jurídico em nada daquelas depende, e as FAQS não inovam, nem contrariam as normas jurídicas invocadas, pelo que nunca poderiam contaminar a deliberação que ordenou os candidatos ao movimento por erro nos pressupostos de facto e de direito, nem por violação do princípio da intangibilidade das regras concursais.
CC) Não ocorre nulidade do acórdão por omissão da apreciação da constitucionalidade, pois o aresto recorrido afastou o juízo de inconstitucionalidade, fundamentando a decisão, ainda que de modo sucinto.
DD) A nulidade só se verifica quando ocorre uma falta total/absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito.
EE) Não ocorrendo aqui a falta absoluta de motivação, não ocorre, pois, a invocada nulidade.
FF) É da lei que resulta a qualificação das preferências aqui em discussão.
GG) Quer pela letra, atentas as expressões “absoluta”, usada pelo legislador no n.°3 do artigo 12.°, “sem prejuízo” e “gozam igualmente de preferência” constantes do número seguinte.
HH) Na verdade, o que consta no n.°4 é que “gozam igualmente de preferência (..) os juízes das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos”, o que é bem distinto de “gozam de igual preferência”.
II) Quer pela estrutura/sistematização do artigo 12.°, da qual decorre uma ordem de funcionamento das preferências ali estabelecidas, com prioridade para a preferência estabelecida no n.°3, sendo a preferência consagrada no n.°4 de funcionamento subsequente.
JJ) O CSTAF, no exercício dos seus poderes de gestão, previstos no artigo 74.°do ETAF, limitou-se a aplicar o direito.
KK) Não tendo existido qualquer margem de liberdade de escolha por parte do CSTAF, sendo toda a atividade balizada pela lei, não é, como decorre da doutrina e a jurisprudência do STA, figurável a violação do princípio da igualdade.
LL) O tratamento distinto decorre da lei.
MM) Sendo que não se verifica ainda a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
NN) Isto porque o tratamento decorrente da lei é igual para todos os que se encontram em igualdade de circunstâncias.
00) Trata-se de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente.
PP) O legislador teve um fundamento razoável e justificado para criar uma preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada para os juízes do quadro dos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo Decreto-Lei n.°174/2019 (n.°3 do artigo 12.°): respeitar as colocações dos juízes em lugares de efetivo nos tribunais que foram objeto de desdobramento, em observância do princípio da inamovibilidade.
QQ) O que se justifica visto estes serem concorrentes necessários no movimento, preservando-se, assim, em abstrato o princípio da inamovibilidade e garantindo-se, de forma efetiva, o exercício do direito à inamovibilidade.
RR) Optando por atribuir ainda uma outra preferência na colocação, circunscrita aos juízos de contratos públicos (n.°4 do artigo 12°).
SS) Isto porque aos juízos de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto foi atribuída jurisdição alargada sobre as áreas administrativos e fiscais limítrofes.
TT) Sendo compreensível ou objetivamente justificada esta discriminação positiva de atribuição de preferência de colocação a favor dos juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos, em função dessa específica situação.
UU) Preferência esta que opera apenas se os lugares disponíveis nos juízos de contratos públicos não foram preenchidos pelos juízes do quadro dos tribunais de Lisboa e Porto, que foram designados pelo legislador como sede adequada atendendo aos dados estatísticos e empíricos ponderados para implementação da especialização.
VV) A distinção é objetiva, tratando-se de modo desigual o que é desigual, respeitando-se o artigo 13.°da Constituição da República Portuguesa.
WW) Num caso estamos perante juízes do quadro dos tribunais abrangidos pelo desdobramento; no outro estão em causa juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição dos juízos de contratos públicos.
XX) Atribuindo-se aos primeiros uma preferência absoluta, quanto a todos os juízos de competência especializada do “seu” tribunal, e aos segundos uma preferência de funcionamento subsequente, apenas quanto àqueles juízos de contratos públicos.
YY) Existindo justificação material suficiente para a qualificação desigual das situações, tendo uma “fundamentação razoável, objetiva e racional”.
ZZ) Não se trata de favorecimento de juiz na colocação nos juízos de competência especializada de contratos públicos, mas sim do funcionamento de regras claras e objetivas de colocação para garantia de inamovibilidade dos juízes do quadro do tribunal a que pertencem, independentemente da sua maior ou menor antiguidade.
AAA) Não ocorre, pois, a alegada inconstitucionalidade por ofensa dos princípios fundamentais da igualdade e da imparcialidade, consagrados no n.°2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
BBB) O Decreto-Lei n.°174/2019 veio regular a criação dos juízos de competência especializada como determinado pelos artigos 9.º e 9.°-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
CCC) A criação de novos juízos de competência especializada implicou a criação de regras próprias de colocação as preferências previstas no artigo 12.°do referido Decreto-Lei cuja aplicação precede, necessariamente, a aplicação dos demais critérios vigentes, relativos a classificação e antiguidade, em observância, designadamente, do princípio da inamovibilidade dos juízes, que integra o estatuto específico dos juízes.
DDD) A Recorrente não foi ultrapassada pela contrainteressada, pois esta já se encontrava colocada no TAF do Porto, em resultado de anterior movimento que decorreu em respeito pelas normas legais e estatutárias dos juízes.
EEE) A antiguidade continua a funcionar como critério, como decorre do n.°5 do artigo 12.°do Decreto-Lei n.°174/2019, dos pontos 7, 9 e 11 do aviso, e do 7.°do artigo 44.°do EMJ, ex vi do artigo 7.º do ETAF.
FFF) Não ocorre, pois, a alegada inconstitucionalidade por ofensa do n.°1 do artigo 215.º da CRP.
GGG) O ETAF, nos seus artigos 9.º, n.º 4, e 9.°-A, n.°1, atribui competência ao Governo para implementar a especialização dos tribunais.
HHH) O que implica, necessariamente, a determinação das regras atinentes ao movimento nesse novo contexto.
III) O processo de reforma envolve quer o processo de instalação dos juízos de competência especializada, quer necessariamente a adoção de regras de colocação, para operacionalidade dos mesmos, dentro dos limites da Constituição e da lei, o que foi cumprido.
JJJ) A disciplina desta reforma estava, por lei, atribuída, ao Governo, não ocorrendo, pois, a violação do artigo 165°, n.°1, alínea p), da CRP.»
3. A contrainteressada B……………. não contra-alegou, mas recorreu do mesmo acórdão na parte em que aquele a condenou em custas pelo seu decaimento, na proporção de 1/3, concluindo que:
«1. A decisão proferida na parte em que condenou a contrainteressada em custas na proporção 1/3 de decaimento padece de erro de julgamento.
2. Com efeito, da conjugação do disposto no art. 527.°, n.° 1 e 2 com o n.° 6 do art. 607.° e no n.° 2 do art.663.° do CPC resulta que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
3. Resultando do critério da causalidade que dá causa à ação quem a perde, ou seja, o vencido.
4. Da decisão proferida resulta que foi a A. quem se viu vencida na totalidade dos pedidos que formulou nos autos, pelo que foi a A. quem deu causa à ação.
5. A contrainteressada apenas não obteve provimento num dos meios de defesa apresentados na sua contestação, concretamente na sua defesa por exceção deduzida por referência a apenas um dos cinco pedidos formulados pela A. na sua petição inicial.
6. Para efeitos de aferição da responsabilidade por custas, e à luz dos normativos supra citados, não se confunde o decaimento na ação – critério de imputação da responsabilidade por custas -, da não obtenção de provimento num dos meios de defesa – in casu, defesa por exceção - ou num dos fundamentos que a contraparte aduz na sua contestação.
7. Pelo que, ainda que na estrita parte em que se assumiu como exceção não tenha sido dada razão à defesa da contrainteressada, nunca poderia ser a contrainteressada condenada em custas quando obteve total vencimento da causa e, nessa medida, não deu causa ação.
8. Subsidiariamente, para a hipótese de assim não se entender, a imputação à contrainteressada de um decaimento computado em 1/3 é manifestamente desproporcional.
9. Pois que a exceção deduzida pela contrainteressada se reportou apenas a um dos cinco pedidos formulados pela A., pedido esse acessório no contexto da petição inicial e no qual a A. não obteve provimento.
10. Assumindo-se a matéria de exceção no enquadramento da contestação da contrainteressada como um meio de defesa secundário face à defesa por impugnação.
11. Pelo que a proporção do decaimento da contrainteressada nunca poderá ser superior a 10% ou 1/5.»
4. A Recorrente não contra-alegou o recurso da contrainteressada quanto a custas.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou relativamente a nenhum dos dois recursos – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/b) e 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
7. A Secção considerou provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
«A. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 8 de maio de 2020, foi determinado proceder ao movimento judicial ordinário de 2020, integrando também o movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, doravante designado abreviadamente por Movimento 2020.
B. A deliberação foi tornada pública através do Aviso n.° 8804-A/2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 5 de Junho (Documento 1).
C. Deste Aviso constavam as seguintes regras de colocação dos concorrentes ao Movimento:
(...)
4- Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo Decreto Lei n.° 174/2019, de 13 de dezembro, são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
5- Os juízes referidos em 4. têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada nos tribunais a cujo quadro pertençam, nos termos do artigo 12°, n.° 3, do Decreto -Lei n.° 174/2019, de 13 de dezembro.
6- Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respectivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
7- Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade. (...)
9- A graduação dos candidatos será determinada de acordo com a classificação de serviço e, dentro desta, segundo a ordem de antiguidade, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do EMJ.
10- As classificações de serviço a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem atribuídas à data da sessão do CSTAF de 8 maio de 2020.
11- A antiguidade relevante para efeitos do presente movimento é a que consta da última lista de antiguidade aprovada, reportada a 31 de dezembro de 2019.
D. A Autora é juíza de direito na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e está integrada em lugar efectivo no quadro do Tribunal Administrativo e Fiscal de ……….. (Documento 2, que se protesta juntar).
E. Actualmente, por força de destacamento, exerce funções na Equipa de Recuperação de Pendências Zona Norte (Documento 3).
F. A Autora foi concorrente necessária e concorreu efectivamente ao Movimento 2020, requerendo o seu posicionamento com as seguintes preferências (Documento 4, que se protesta juntar):
- 1.ª Escolha: Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Área Administrativa - Juízo de contratos públicos;
- 2.ª Escolha: Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Área Administrativa - Juízo administrativo comum;
- 3.ª Escolha: Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Área Administrativa - Juízo administrativo social;
- 4.ª Escolha: Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Área Administrativa - Juízo administrativo comum;
- 5.ª Escolha: Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Área Administrativa - Juízo administrativo social.
G. Em 30 de Junho de 2020, por despacho da Juíza Presidente do CSTAF, foi determinada a audiência prévia dos interessados relativamente ao projecto do Movimento 2020 (Documento 5, fls 3 a 17).
H. Nesse projecto a Autora surgia colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, área administrativa, juízo administrativo comum, que correspondia à sua 2.ª Escolha.
I. A Autora não surgia posicionada na sua 1ª escolha: Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, área administrativa, juízo de contratos públicos.
J. Porque nessa posição surgia a contra-interessada juíza de direito B…………………
K. Após ser notificada do projecto de movimento, e constatando que a preferência indicada no seu requerimento não havia sido atendida, a Autora apresentou pronúncia na fase de audiência prévia, requerendo, expressamente, que fosse provida - como efectiva - no novo Juízo de contratos públicos no Tribunal Administrativo e Fiscal Porto, lugar que corresponde à sua primeira escolha (Documento 5, fls 18 a 22).
L. A pronúncia não foi atendida, tendo a Autora sido notificada, em 23 de Julho de 2020, do teor e fundamentação da deliberação do CSTAF que indeferiu a sua pretensão e manteve o seu posicionamento que constava do projecto de Movimento 2020 (Documento 5, fls 43 a 45).
M. Na sessão do CSTAF de 21 de Julho de 2020, além do indeferimento da pretensão da Autora, foram aprovadas as seguintes deliberações (Documento 5. fls 30 a 42):
a) Movimentar, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020, os juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, nos termos constantes da lista anexa;
b) Determinar a publicação em Diário da República do presente movimento judicial e bem assim a sua divulgação na plataforma informática de suporte ao movimento judicial e no site do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.csfaf.pt).
N. Constando da lista anexa à deliberação aprovada pelo CSTAF a colocação da Autora no juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Documento 5, fls 33).
O. E a contra-interessada no juízo de contratos públicos do mesmo Tribunal (Documento 5, fls 34).
P. A Autora através do seu mandatário requereu certidão de teor do ato que aprovou o documento denominado "FAQ - Movimento judicial 2020 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
Q. O qual foi expressamente invocado na fundamentação do CSTAF que indeferiu a pretensão de alteração do posicionamento da Autora.
R. Em resposta obteve a informação certificada "que não houve deliberação ou decisão a aprovar o documento denominado "FAQ - Movimento judicial 2020 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais'' (Documento 5, fls 1).
S. A Autora encontra-se na 48ª posição da lista de antiguidade dos juízes de direito do CSTAF de 2019, contando 8 anos, 10 meses e 8 dias, reportados a 31 de Dezembro de 2019 (Documento 7 documento público disponível no sítio electrónico do CSTAF através da ligação electrónica.
T. Na mesma lista a contra-interessada surge posicionada na 61ª posição, contando 8 anos, 5 meses e 22 dias.
U. A Autora e a contra-interessada foram submetidas a inspecção em dois períodos.
V. Em ambos os procedimentos de inspecção obtiveram igual notação (Documento 8, que se protesta juntar).
W. No primeiro obtiveram a nota de "Bom".
X. No segundo período de inspecção obtiveram a nota de "Bom com distinção".
Y. O mandatário da Autora requereu certidão com identificação de contra-interessados para efeitos de impugnação da deliberação que aprovou o Movimento 2020 (Documento 9)
Z. Em resposta ao requerido, foi identificada como única contra-interessada a juíza de direito B……………….. (Documento 5, fls 1).
AA. A contra-interessada é juíza de direito na jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais nomeada, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 18 de Julho de 2017, em lugar efectivo no quadro do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. (doc. 1 c/ a contestação).
BB. Por força de destacamento, a contra-interessada exerce actualmente funções na Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte – área administrativa (doc. 2 c/ a contestação).
CC. A contra-interessada foi concorrente necessária ao Movimento Judicial Ordinário 2020, aberto pela deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 08.Maio.2020.
DD. A contra-interessada requereu o seu posicionamento de acordo com as seguintes preferências: (doc. 3 c/contestação)
PreferênciaTribunalÁreaForma de provimentoJuízo
1TAF PortoAdministrativaDefinitivaJuízo Administrativo de Contratos Públicos
2TAF PortoAdministrativaDefinitivaJuízo Administrativo Comum
3TAF PortoAdministrativaDefinitivaVaga Mista
4TAF PortoAdministrativaDefinitivaJuízo Administrativo Social
5TAF PortoFiscalDefinitivaJuízo Tributário Comum
6TAF PortoFiscalDefinitivaVaga Mista
7TAF PortoFiscalDefinitivaJuízo de execução fiscal e recursos contra-ordenacionais
»
III. Matéria de Direito
8. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer das nulidades que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido.
Alega a Recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido não conheceu do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito em que, em sua opinião, incorre a deliberação impugnada, «porquanto invoca um documento interpretativo de origem desconhecida - “FAQ” – que não foi aprovado pelo CSTAF, desconhecendo-se, aliás, a autoria e responsabilidade da sua inclusão no procedimento».
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, que nessa matéria não difere substancialmente do que se dispõe no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «a sentença deve decidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.»
Assim, para avaliar se, no caso dos autos, se verifica ou não uma omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é necessário determinar se o alegado erro nos pressupostos de facto e de direito é ou não uma “questão” que o tribunal a quo devesse conhecer, pois apenas o incumprimento desse eventual dever de conhecimento conduziria à nulidade da sentença recorrida.
E a este Tribunal parece evidente que não é.
A questão de direito que o recorrente submeteu à apreciação do tribunal a quo é a da correta interpretação e aplicação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que criou os juízos de competência especializada dos tribunais administrativos e fiscais. Mais concretamente, a questão que se discute na presente ação é a de saber se a preferência concedida pelo n.º 3 aos juízes que pertencem ao quadro dos tribunais onde foram criados os novos juízos especializados também se aplica aos juízos de contratos públicos, sobrepondo-se, assim, à preferência concedida pelo n.º 4 aos restantes juízes dos tribunais da área de jurisdição daquele juízo.
Essa questão foi devidamente apreciada e decida pelo tribunal a quo, que a ela respondeu positivamente, confirmando o entendimento adotado pela deliberação impugnada, ainda que o mesmo não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos utilizados pela Recorrente para fundamentar a sua oposição a essa interpretação. A falta de apreciação desses argumentos, contudo, não releva para a definição do thema decidendum, mas apenas para a fundamentação da decisão, não integrando, por essa razão, o rol das questões que devessem ser decididas.
Como se decidiu, em conferência, no Acórdão desta Secção, de 30 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 1409/11, «(…) questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais debatidos nos autos, sendo que, não podem confundir-se aquilo que são questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objecto de litígio.
Assim, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que decidir as questões que por aquelas lhe tenham sido postas ou que sejam de conhecimento oficioso. Ou seja, o que se impõe é que o julgador conheça de todas as questões de fundo que lhe foram colocadas, excepto aquelas cujas decisões tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, desde que, não sejam de conhecimento oficioso».
Na verdade, o alegado erro nos pressupostos de facto e de direito reconduz-se ao vício de violação de lei, que constitui a causa de pedir da presente ação, pelo que não se configura como um fundamento autónomo de impugnação, tanto mais que a Recorrente não assacou à remissão para as aludidas «FAQ» qualquer insuficiência ou incongruência na fundamentação da deliberação impugnada. Muito pelo contrário, até, a Recorrente considera que «o documento – “FAQ” – acaba por contaminar com os mesmos vícios a deliberação que aprovou o movimento 2020, desde logo porque viola o Princípio da Intangibilidade das regras concursais».
Pelo que, não tendo o tribunal a quo deixado de conhecer alguma questão que devesse conhecer, não se verifica a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
9. Alega também a Recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a apreciação que fez sobre a alegada inconstitucionalidade dos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 174/2019, por violação dos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como do princípio da inamovibilidade dos magistrados, consagrados, respetivamente, nos n.ºs 2 do artigo 266.º e 1 do artigo 216.º da CRP. Em sua opinião, aquela apreciação, além de exígua, reduziu-se «a uma repetida interpretação das normas legais, segundo o modelo do órgão recorrido».
As alegações da Recorrente revelam, contudo, desconhecimento do sistema de fiscalização da constitucionalidade das normas no direito constitucional português.
Desde logo, porque os tribunais administrativos e fiscais não tem poderes para, a título principal, apreciar e declarar a inconstitucionalidade dos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 174/2019, ou de quaisquer outras normas legais, pelo que a A., ora Recorrente, não tem, neste processo, uma pretensão legítima a obter uma decisão sobre essa matéria e não pode, como fez na sua petição inicial, levar a «questão de constitucionalidade» ao pedido.
Nos termos do artigo 204.º da CRP, «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados», pelo que aqueles tribunais apenas podem apreciar aquela questão incidentalmente, na estrita medida em que recusem a aplicação de uma norma com aquele fundamento.
É, por isso, natural que a apreciação da questão feita pelo tribunal a quo se reconduza à interpretação dos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 174/2019, porque, em rigor, o mesmo não tem que fundamentar, com a mesma intensidade, porque é que aplica normas legais em vigor cuja previsão normativa abranja a situação de facto descrita e dada como provada nos autos, apenas tendo que o fazer mais circunstanciadamente quando recuse aquela aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Com efeito, também não estamos, neste caso, perante uma questão de direito que o tribunal a quo devesse ter decidido. Aquele tribunal não proferiu, nem poderia ter proferido, uma «decisão de constitucionalidade», pelo que o acórdão recorrido não estava obrigado a dizer mais do que disse sobre a conformidade das normas legais aplicáveis com a Constituição, e não enferma, nesta matéria, de nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Acresce que, aquela apreciação, mesmo que não tenha a extensão desejada pela Recorrente, é suficiente para revelar que, na ponderação que fez do peso relativo dos princípios constitucionais em presença, o acórdão recorrido valorizou especialmente o princípio da inamovibilidade dos juízes em detrimento do princípio da igualdade, assim explicitando a razão pela qual considera que o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 174/2019 não só não ofende, como vai ao encontro dos princípios constitucionais pertinentes.
10. A questão de fundo que se discute no presente recurso é, como se disse, a de saber se a preferência concedida pelo n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2019 aos juízes que pertencem ao quadro dos tribunais onde foram criados os novos juízos especializados também se aplica aos juízos de contratos públicos, sobrepondo-se, assim, à preferência concedida pelo n.º 4 aos restantes juízes dos tribunais da área de jurisdição daquele juízo.
O acórdão recorrido entendeu que sim, considerando que, no que se refere aos juízos de contratos públicos criados, respetivamente, nos tribunais administrativos dos círculos de Lisboa e Porto, «há dois universos distintos de destinatários da preferência legal», um universo com preferência legal absoluta em 1º grau, constituído pelos juízes daqueles dois tribunais (n.º 3), e um universo com preferência legal em 2º grau constituídos pelos restantes juízes dos tribunais das áreas de jurisdição daqueles juízos (n.º 4).
A Recorrente questiona este entendimento, pois considera que a lei não criou diferentes graus de preferência, tendo antes criado «uma preferência absoluta aplicável aos magistrados que concorressem a juízos desdobrados a partir dos tribunais em que já exercessem funções» (n.º 3), entre os quais não inclui, portanto, os juízos de contratos públicos, e «outra preferência, de valor equivalente, em benefício dos magistrados dos Tribunais Administrativos de Círculo cuja jurisdição de contratos públicos foi agregada num único juízo alargado» (n.º 4).
Vejamos.
11. O Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, procedeu à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Relativamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dispõe o artigo 8.º do citado diploma legal o seguinte:
«1- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
2- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto».
No que se refere ao provimento dos lugares de juiz nos referidos juízos especializados, o artigo 12,º do mesmo diploma legal, além de impor aos juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado que fossem «concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada» (n.º 2), estabeleceu as seguintes preferências:
«3- Os juízes têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertençam.
4- Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos».
Em caso de igualdade na preferência, o n.º 5 do mesmo artigo mandou aplicar os critérios gerais de classificação e antiguidade.
12. Não há dúvidas de que o teor literal dos n.ºs 3 e 4 do artigo legal em questão favorece a interpretação feita pelo CSTAF e confirmada pelo acórdão recorrido, segundo a qual os juízes do TAF do Porto gozam de uma preferência absoluta no provimento no juízo de contratos públicos que integra aquele Tribunal, relativamente aos juízes dos restantes tribunais da respetiva área de jurisdição.
Por um lado, porque o n.º 3 não distingue o juízo de contratos públicos dos demais juízos especializados criados por desdobramento dos respetivos tribunais, aplicando-se a todos os «juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertençam» e, por outro, porque o n.º 4 ressalva expressamente a prévia aplicação do n.º 3.
A ressalva do n.º 4 parece, assim, confirmar o entendimento expresso no acórdão recorrido de que a preferência nele estabelecida em benefício dos juízes dos (restantes) tribunais das áreas de jurisdição daqueles juízos é uma segunda preferência, o que também é corroborado pela qualificação legal da primeira preferência como absoluta.
Compreende-se que o legislador tenha estabelecido esta distinção, não apenas em atenção ao princípio da inamovibilidade dos juízes, que é decisivo na interpretação dos preceitos legais em questão, como bem salientou o acórdão recorrido, mas tendo também em atenção o princípio da proteção da confiança dos magistrados que se encontravam providos de forma definitiva nos tribunais abrangidos pelo desdobramento, que foram, recorde-se, obrigados a ser «concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada».
13. A recorrente parece estabelecer uma distinção entre juízos especializados criados por desdobramento e juízos especializados criados por agregação, a que também dá a designação de juízos alargados, integrando o juízo de contratos públicos nesta última categoria, e todos os restantes na primeira. Com isso pretende demonstrar que ela, afinal, pertencia ao mesmo «tribunal» ou «juízo» que passou a ser competente para julgar processos em matéria de contratos públicos, beneficiando assim, ela própria, de uma preferência legal «de valor equivalente» à estabelecida no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2019.
O entendimento da recorrente não é absolutamente impertinente, dada a forma como o legislador distingue, no n.º 2 do artigo 8.º, a criação do juízo especializado de contratos públicos do TAF do Porto relativamente à criação dos restantes juízos previstos no n.º 1, mas ainda assim não procede.
O juízo de contratos públicos do TAF do Porto não é um juízo agregado, nem, muito menos, um tribunal agregado, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo. 9.º do ETAF, não se posicionando na organização da jurisdição administrativa e fiscal como um tribunal administrativo de círculo distinto daquele onde tem a sua sede, não podendo ser configurado, também, como uma nova categoria intermédia de tribunais administrativos especializados em matéria de contratação pública.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, o juízo de contratos públicos «integra» o TAF do Porto, pelo que é uma unidade orgânica do mesmo, ainda que a sua jurisdição seja alargada às áreas de jurisdição «comummente» atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e, claro, Porto.
14. Ao alargar a jurisdição do juízo de contratos públicos às áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel, o que o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2019 fez, objetivamente, foi operar uma transferência para o TAF do Porto da competência material para o julgamento de litígios relativos a contratos públicos que antes eram da competência daqueles tribunais.
Cai, assim, pela base, toda a argumentação da Recorrente, nomeadamente aquela que utiliza para fundamentar a sua alegação de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como do princípio da inamovibilidade dos magistrados, consagrados, respetivamente, nos n.ºs 2 do artigo 266.º e 1 do artigo 216.º da CRP.
Por um lado, porque a Recorrente não foi discriminada em relação aos juízes do TAF do Porto, dado que não se encontrava na mesma situação que eles, considerando que, à data da criação do novo juízo especializado de contratos públicos, aqueles já se encontravam providos de forma definitiva naquele Tribunal e ela não. Foi precisamente para salvaguardar que aquela posição subjetiva anterior era respeitada que o n.º 3 do artigo 12.º estabeleceu uma preferência absoluta em benefício dos juízes pertencentes ao quadro dos tribunais onde os novos juízos de competência especializada foram criados.
Por outro lado, porque não foi a Recorrente que foi afastada do julgamento dos processos de contratos públicos de que era titular no TAF de Braga, foram aqueles processos que transitaram para o juízo de contratos públicos do TAF do Porto por força da redefinição dos limites das respetivas jurisdições. Ora, juiz do processo é aquele a quem cabe a competência, nos termos da lei, pelo que a modificação objetiva da norma de competência não ofende, nem o princípio do juiz natural, nem, muito menos, o princípio da inamovibilidade dos juízes, que não têm, por essa razão, um direito de sequela dos processos de que eram anteriormente titulares.
O acórdão recorrido não merece, por isso, qualquer censura, nomeadamente quando considera que o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 174/2019 não só não ofende, como vai ao encontro dos princípios constitucionais da igualdade, da imparcialidade e da inamovibilidade dos magistrados, pois ao discriminar positivamente «os juízes dos tribunais a cujo quadro pertençam», o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º daqueles diploma legal não só salvaguarda as expectativas legítimas daqueles que se encontravam providos definitivamente nos tribunais desdobrados, como, sobretudo, garantem, eles sim, a inamovibilidade daqueles que merecem proteção do referido princípio.
15. Operando a preferência absoluta estabelecida pelo n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2019 em favor da contrainteressada, não se aplica o critério de desempate previsto no n.º 5 do mesmo artigo, não sendo violado, do mesmo modo, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
16. Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade dos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 174/2019, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República em matéria de «organização e competência dos tribunais (...) e estatuto dos respetivos magistrados (...)» estabelecida na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
O referido diploma legal limitou-se a concretizar o regime de desdobramento dos tribunais administrativos e tributários em juízos de competência especializada, conforme já previsto nos n.ºs 5 do artigo 9.º e 2 do artigo 9.º-A do ETAF, tendo, além do mais, feito uso da permissão normativa concedida pelo n.º 6 do artigo 9.º daquele diploma legal para o alargamento da jurisdição dos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e Porto em matéria de contratos públicos.
O estabelecimento de regras transitórias de preferência legal no provimento dos juízes, aplicáveis exclusivamente no primeiro provimento dos juízos de competência especializada, é uma imposição necessária da entrada em vigor daquele regime, pelo que se situa ainda no domínio do desenvolvimento de leis paramétricas, não envolvendo qualquer alteração do ETAF ou do Estatuto dos Magistrados.
Acresce que as regras de preferência estabelecidas nos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, como já se explicitou, não inovam relativamente àquelas leis estatutárias, limitando-se a concretizar, relativamente ao primeiro provimento dos juízos de competência especializada, os princípios constitucionais da proteção da confiança e da inamovibilidade dos magistrados.
17. Resta, por fim, conhecer do recurso interposto pela contrainteressada, que rejeita a sua responsabilidade pelo pagamento das custas em que foi condenada, na proporção do seu «decaimento», que foi fixado pelo acórdão recorrido em 1/3.
E tem razão.
Resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, conjugado com o n.º 6 do artigo 607.° e o n.º 2 do artigo 663.° do mesmo código, todos aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA, que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo, nos termos do citado n.º 2 do artigo 527.º do CPC, «a parte vencida, na proporção em que o for».
Ora, apesar de não ter procedido a exceção de incompetência que alegou na sua contestação, a contrainteressada não pode ser tida como vencida na causa, na medida em que, ao ser negado provimento à ação, em toda a linha, os seus interesses foram integralmente satisfeitos pelo acórdão recorrido.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente A……………………, confirmando, quanto à questão de fundo, o acórdão proferido em conferência na Secção, em 3 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a ação;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente B…………… revogando o acórdão recorrido na parte em que a condenou em custas e, em consequência, absolvendo-a dessa condenação.
Custas pela Recorrente A………………………….., em ambas as instâncias. Notifique-se
O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, tem voto de conformidade com o presente Acórdão de todos os restantes juízes que integram a presente formação julgamento, nomeadamente os Conselheiros Jorge Madeira dos Santos, Teresa de Sousa, Carlos Carvalho, José Fonseca da Paz, Maria Benedita Urbano, Maria do Céu Neves, Suzana Tavares da Silva e Adriano Cunha.
Lisboa, 25 de março de 2021
Cláudio Ramos Monteiro