4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então entrar na apreciação da questão supra enunciada, a saber, a de que houve desacerto da decisão que levantou (parcialmente) o arresto decretado nos autos.
Mais concretamente está em causa a decisão no segmento que determinou o levantamento do arresto dos saldos e aplicações financeiras do Recorrido, por entender bastantes as garantias patrimoniais decorrentes do arresto de bens imóveis [o qual foi mantido].
Ora - e ressalvado o juízo antecipatório! - não pode deixar de se reconhecer razão à Requerente/recorrente, o que decorre primacialmente da natureza da providência cautelar que foi acionada, a saber, o arresto, enquanto providência conservatória e garantística.
Senão vejamos.
O arresto apresenta-se como uma providência cautelar especificada.
Uma das funções e finalidade, quiçá primordial, de todos os procedimentos cautelares é a obtenção de decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da ação definitiva a que se refere o art. 2º nº 2, do n.C.P.Civil, ou seja, a prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na ação principal, que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica.[2]
Efetivamente, «Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial, donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito».[3]
E de entre todos os procedimentos cautelares o arresto assume-se como aquele cuja natureza simplesmente conservatória mais sobressai.
De facto, com o arresto visa-se apenas a conservação da garantia patrimonial do credor.
Ou seja, assume apenas uma função meramente garantística ou instrumental - porque não antecipatória dos efeitos a obter na ação principal, como acontece noutras providências, vg. restituição provisória da posse e alimentos provisórios - relativamente à ação definitiva.
Na verdade, o arresto de bens do devedor constitui a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na sua esfera jurídica até que no processo executivo seja realizada a penhora e satisfeito o crédito.
Em termos normativos, estatui o art. 391º nº1 do n.C.P.Civil:
«O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor.»
Prescrevendo, por seu turno, o art. 392º nº1 do mesmo normativo:
«O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos…».
Perante estes normativos verifica-se que são dois os requisitos do arresto, a saber:
- -a probabilidade da existência do crédito;
- -o fundado receio da perda da garantia patrimonial.
Quanto ao primeiro e conforme resulta da literalidade da lei, não é exigível a prova da certeza e indiscutibilidade da dívida, designadamente que esta esteja assegurada por decisão judicial.
Ocorre que quanto a este primeiro requisito não se tornam necessárias grandes lucubrações interpretativas, uma vez que não se justificam nesta sede recursiva.
Na verdade, a Requerente logrou provar o essencial da justificação/fundamentação que alegou para a instauração da providência - ter um crédito sobre o Requerido, no montante correspondente, pelo menos, à meação a que tem direito, uma vez ter sido casada com ele segundo o regime de comunhão de adquiridos [consistente em metade do preço global da venda escriturado em 17.05.2025 (€ 900.000,00) referente aos prédios identificados e respetivos bens móveis que se encontram no interior do imóvel, sendo, portanto, o Requerido, devedor de metade dessa quantia à Requerente].
E o mesmo se diga quanto ao igualmente já enunciado segundo requisito para o decretamento da providência - o do “fundado receio da perda da garantia patrimonial” - por ser também em face da verificação deste que assentou a decisão recorrida de decretamento da providência.
Sendo certo que a verificação deste requisito, na circunstância, decorreu de ter resultado indiciariamente adquirido, em síntese, que teve lugar o pedido de inscrição de registo predial de aquisição dos imóveis comuns com recurso a uma procuração falsa, fabricada pelo Requerido, através da qual vendeu os imóveis a terceiros, tendo recebido o preço da venda sem o partilhar com a Requerente, o que faculta a esta última a anulação judicial de tal contrato de compra e venda, mas tendo a Requerente o fundado receio de que o Requerido dissipe o produto da venda e que os alegados adquirentes dos imóveis os venham a transmitir.
Sublinhe-se que resultou apurado ter o Requerido procedido à venda, sem autorização e consentimento da Requerente, utilizando uma procuração adulterada, o património comum do extinto casal, sabendo que não o podia fazer, locupletando-se, em proveito exclusivo, com o produto da venda.
De referir, a este propósito, que o justo receio ou justificado receio de perda da garantia patrimonial, não se bastava com dados subjetivos que induzam um tal receio no credor, requerendo antes elementos objetivos donde se possa inferir, de forma fundamentada, o receio de perda da garantia patrimonial.[4]
Sendo precisamente quanto a este aspeto da garantia patrimonial - sua delimitação e âmbito/suficiência - que se encontra a solução para o presente recurso.
Atente-se que a Requerente, ao instaurar a providência, noticiava que ia em ação declarativa constitutiva, peticionar a anulação da venda, tendo em vista resgatar os bens de que é comproprietária.
Pelos dados a que este tribunal de recurso pode aceder, tal já ocorreu, na medida em que na 1ª instância foi operada a apensação dos autos de providência cautelar a uma tal ação principal [cf. P.E. sob a refª 12767961].
Como quer que seja, está a (in)validade e (in)eficácia da dita transmissão/venda ainda por definir judicialmente.
Por outro lado, já se encontra pendente pedido de registo dos imóveis a favor de terceiros.
Ora se assim é, importa não olvidar que o arresto sobre os imóveis que foi decretado nestes autos, não tem precedência sobre o registo de aquisição dos imóveis por terceiros.
É que a prioridade depende da ordem do registo[5], donde o valor do arresto está condicionado pela prioridade registral - podendo tornar-se ineficaz se a aquisição tiver prioridade.
Isto é, só se a compra e venda for - e quando for! - positivamente anulada, é que os imóveis ficam estabilizados na titularidade do vendedor e o arresto dos mesmos se mantém válido e eficaz.
Tudo sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé sendo disso caso.
Dito de outra forma: sendo a titularidade sobre os imóveis litigiosa e juridicamente incerta, não constitui, per se, garantia patrimonial efetiva para a Requerente.
Acresce que a proceder a ação de anulação da venda, tal terá, em regra, efeito retroativo (“ex tunc”[6]), o que tem como consequência o imóvel voltar juridicamente ao património do vendedor, mas, em contraponto, este terá de restituir aos compradores o valor/preço pago (cf. art. 289º, nº 1 do C.Civil).
Estará então em causa o montante de € 900.000,00.
Naturalmente que a aqui Requerente/recorrente, por estar em causa o património comum do extinto casal, relativamente ao qual tem direito à meação (à metade), também será então responsável por essa restituição.
O que nos remete para uma possível e eventual insuficiência do arresto apenas de bens imóveis e dos móveis que a decisão sob recurso decretou.
Ademais, merece-nos pleno acolhimento a argumentação recursiva de que «[C]aso a ação principal venha a improceder, subsistirá apenas um direito de crédito da Recorrente sobre o Recorrido, correspondente à sua meação no produto da venda, ficando a Recorrente totalmente desprovida de qualquer garantia real se o arresto sobre saldos e aplicações financeiras se mantiver levantado».
O que tudo serve para dizer que era e é plenamente justificado ser decretado o arresto também sobre os saldos bancários e aplicações financeiras que havia sido ab initio requerido e decretado.
Na verdade, subscrevemos o que a decisão inicial afirmou, a saber, «A transmissão da propriedade dos bens em causa nos autos pelo requerido, à revelia da requerente, sem o seu conhecimento e autorização ou consentimento - à sua revelia, portanto - representa uma tentativa do requerido em retirar da esfera da requerente a possibilidade de não só poder dispor desses bens como comproprietária que é, mas também de se poder apoderar de metade do seu valor, o que se frustrou com a prática dos actos do requerido em vender a terceiros e a locupletar-se em exclusivo com o produto da venda, pelo que o arresto dos bens e do produto da venda eventualmente depositado em conta bancária do requerido se afigura como a via de assegurar o direito de propriedade da requerente ou, em alternativa, a possibilidade de lançar mão de parte do produto da venda a que tem direito como contitular desses bens.
(…)
O requerido não tem - ou, pelo menos, não se conhecem, outros bens de valor, capazes de satisfazer o crédito reclamado, para além dos dois imóveis e móveis acima indicados que foram transmitidos a terceiros supra identificados no ponto 18 dos factos provados, pelo que é fundado o pedido de arresto desses bens; por outro lado, considerando o valor do crédito, afigura-se-nos que se justifica decretar o arresto também quanto a saldos de contas bancárias ou aplicações financeiras de que o requerido possa ser titular em instituições bancárias a operar em Portugal, nas quais possam estar depositado ou aplicado o produto da venda dos bens acima indicados.
O arresto sobre tais bens afigura-se adequado e suficiente, atento o princípio da proporcionalidade, considerando o valor do crédito em presença (cf. CPC: art. 393º-2-3), tudo sem prejuízo da possibilidade de o requerido poder vir a prestar caução adequada, no valor correspondente à meação no produto da venda, em substituição do arresto que abaixo se decreta, se o requerer - cf. CPC: art. 368º-3.»
Sendo que, em contraposição, não se pode sancionar o que foi aduzido na decisão recorrida em sentido contrário, mais concretamente, «(…) não se afigurando, porém, necessário o arresto das contas bancárias, porquanto a situação creditícia da requerente encontra-se assegurada».
Nestes termos se dando procedência às alegações recursivas e ao recurso, com a revogação da decisão recorrida atinente ao levantamento do arresto das contas bancárias, e sua substituição por outra que, ordena novamente tal arresto.
(…)