- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar o recurso por intempestividade, condenando os recorrentes nas custas do processo.
6 – A decisão recorrida julgou provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir:
- -“(…) os impetrantes foram notificados da decisão ora recorrida em 07/12/2015, através de notificação pessoal efectuada na pessoa do seu mandatário (fls. 43 e 417 a 419), facto que as partes reconhecem (cfr. resulta do primeiro parágrafo da P.I., do artigo 8. Da oposição e do artigo 2. Da resposta à oposição).
- -“(…) a P.I. foi remetida à Direcção de Finanças do Porto em 15/12/2015, através de correio electrónico e por via postal sob registo (fls. 431 e 432), tendo dado entrada nessa Direcção de finanças em 16/12/2015 (cfr carimbo a fls. 4);
- -A Direcção de Finanças do Porto remeteu a P.I. a este TAF através do ofício n.º 77651/0510 de 18/12/2015 (fls. 3); e - a P.I. deu entrada neste TAF em 28/12/2015 (cfr. carimbo a fls. 3 e 4).
- 7.Apreciando
- 7.1Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
A decisão recorrida, a fls. 451 a 456 dos autos, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso judicial interposto pelos ora recorrentes contra a decisão do Director de Finanças do Porto que lhes fixou, por métodos indirectos, o seu rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2011 em €1.514.001,00, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pela entidade recorrida e condenando os recorrentes nas custas.
Para assim julgar, considerou o Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo os recorrentes sido notificados da decisão recorrida em 07/12/2015 e a petição inicial dado entrada no Tribunal em 28/12/2015 havia sido ultrapassado o prazo de 10 dias para interposição do recurso, a tal não obstando o facto de a petição ter sido por eles remetida à Direcção de Finanças do Porto dentro do prazo para o recurso, pois que, por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 146.º-B do CPPT a petição teria de ser apresentada dentro do prazo de 10 dias no Tribunal, atenta a natureza urgente do processo e a sua tramitação específica, o que afastaria a aplicação do regime consagrado para a impugnação judicial no artigo 103.º do CPPT e considerando igualmente inaplicáveis supletivamente as regras dos artigos 103.º e 41.º do CPA ou 61.º da LGT.
Fundamentou-se o decidido, além do mais, na doutrina (cfr. JORGE LOPES de SOUSA, CPPT Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, volume II, pp. 561/562) e na jurisprudência reiterada deste STA (inter alia, os Acórdãos de 31/08/2011, processo n.º 0737/11, de 16/01/2008, processo n.º 01/08 e de 20/12/2006, processo n.º 0473/06).
Discordam do decidido os recorrentes, alegando que não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para a Direcção de Finanças do Porto pois que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação e que, caso assim não se entenda, sempre o recurso deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT, mais alegando que a decisão está em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT e que os recorrentes não são destarte responsáveis pelo pagamento de custas.
A entidade recorrida pugna pelo não provimento do recurso e manutenção do julgado recorrido, no mesmo sentido se pronunciando o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, em face da reiterada jurisprudência do STA, citada na sentença recorrida.
E nada há, de facto, a censurar ao decidido.
Este Supremo Tribunal já por diversas vezes foi chamado a pronunciar-se sobre questão semelhante à dos presentes autos – a última das quais por Acórdão de 31 de Agosto de 2011, proferido no recurso n.º 0737/11, para cuja douta fundamentação complementarmente se remete (e que foi, aliás, acolhida na decisão recorrida) -, tendo sempre decidido no sentido de que não obsta à intempestividade do recurso o facto de a respectiva petição este ter sido remetida em prazo a serviço da Administração tributária, pois que a tempestividade do recurso interposto ao abrigo do artigo 146.º-B do CPPT se afere pela data da entrada desta no Tribunal, sendo que, in casu, se está perante um processo com uma tramitação específica, diferente da tramitação do processo de impugnação judicial, cuja petição inicial reveste a forma de simples requerimento onde se devem justificar sumariamente as razões da discordância com o acto recorrido, que não tem que ser subscrito por advogado mas que está sujeito a algumas regras sob pena de rejeição, sendo uma dessas regras (…) a de que a petição inicial seja apresentada no Tribunal Tributário de 1ª Instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes, como decorre à evidência do disposto no n.º 1 do citado preceito legal. O que se compreende, dada a natureza urgente do processo (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT), assim se visando impedir a demora na remessa da petição de recurso ao tribunal caso ela pudesse ser apresentada nos serviços periféricos locais. Acresce que, atenta a natureza do meio processual em causa, que deve ser considerado uma acção administrativa especial (cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, a fls. 1071), ainda que estivéssemos perante um caso omisso, sempre se imporia a aplicação subsidiária do CPTA e não do CPA, sendo que, nos termos do artigo 78.º CPTA, a instância se constitui com a propositura da acção e esta só se considera proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.»
Laboram em erro os recorrentes quando pretendem que não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para a Direcção de Finanças do Porto pretendendo que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece (apenas) a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação.
A tempestividade da petição afere-se, pois, pela data da sua entrada no Tribunal, ou a remessa desta àquele, nenhuma alternativa existindo – contrariamente ao que sucede com a petição inicial de impugnação -, quanto ao local de apresentação do recurso previsto no artigo 146.º-B do CPPT, que necessariamente será dirigida e enviada ou entregue no Tribunal.
Contrariamente ao que pretendem os recorrentes, o disposto no n.º 6 do artigo 103.º do CPPT não corresponde à expressão ou afloramento de um princípio geral, antes a uma norma própria do processo de impugnação judicial, inaplicável à generalidade dos meios processuais tributários: há meios processuais cujas respectivas petições necessariamente têm de ser entregues no Tribunal (como sucede no caso do recurso previsto no artigo 146.º-B do CPPT, sobre o qual versa os presentes autos, ou no caso da impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária – artigo 144.º n.º 2 do CPPT), outros necessariamente entregues no Serviço de Finanças (como a oposição à execução – artigo 207.º, n.º 1 do CPPT -, ou a reclamação judicial de decisões do órgão da execução fiscal – artigo 277.º, n.º 2 do CPPT -, embora dirigidas ao Tribunal competente para as decidir), não sendo indiferente, senão quando a lei o diga (como sucede com a petição de impugnação judicial), a sua apresentação alternativa no Serviço de Finanças ou no Tribunal para efeitos de aferir da respectiva tempestividade.
Por isso laboram em erro os recorrentes quando alegam que o recurso deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT, pois que a primeira das normas processuais que invocam pressupõe a sua remessa, atempada, sob registo a juízo – e não à Direcção de Finanças -, e a segunda apenas é aplicável a prazos processuais, que não relativamente a prazos para a propositura de acções, prazos estes de caducidade, que, uma vez ultrapassados, extinguem o direito de praticar o acto.
Não se concede, também, que o decidido esteja em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT, pois que não se vê que a decisão recorrida postergue os princípios da legalidade tributária (artigo 8.º da LGT) ou ponha em causa o acesso à justiça tributária (artigo 9.º da LGT), pois que tal acesso pressupõe o uso, em tempo e nos termos legalmente definidos, dos meios processuais ao dispor do contribuinte para defesa dos seus direitos, e, no caso dos autos, foi a intempestividade da acção – a que os contribuintes deram causa pelo envio da sua petição de recurso a órgão desprovido de competência para o receber e de jurisdição para o decidir -, que obstou ao conhecimento do mérito do recurso, daí a sua responsabilidade pelas respectivas custas, como bem decidido, em conformidade com o disposto no artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou ao rejeitar a petição de recurso por intempestividade.