Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A... vem reclamar, para a conferência, do despacho do relator, proferido a fls. 238, que, no seguimento da promoção do Ministério Público, julgou deserto o recurso pela mesma interposto do acórdão do TCA, a fls. 181 e segts., "por falta de alegações", nos termos do art. 690°, n.º 3 do CPC.
Alega a reclamante, que, tratando-se de um processo de contra-ordenação fiscal instaurado em 1994, são-lhe aplicáveis as normas do ETAF e os arts. 87°, parágrafo único do RSTA e 106° da LPTA, sendo que, no requerimento de interposição do recurso, manifestou a intenção de alegar no STA, aguardando, pois, a notificação para apresentar as respectivas alegações.
O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação, "considerando, por um lado, que o regime de recurso do CPPT se não aplica às contra-ordenações e, por outro, que, na data em que o recurso foi interposto, vigorava ainda o art. 87°, parágrafo único do RSTA, norma ... especial relativamente a outras como as conjugadas dos arts. 3°, al. b) do RGI Tributárias, 74°, n.º 4 do RGI Mera Ordenação Social e 411°, n.º 3 do Código de Processo Penal".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
O ETAF extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, dando o D.L. n.º 229/96, de 29 de Novembro nova redacção ao seu art. 120° que passou a dispor que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
Todavia, tal extinção só tem sentido relativamente aos meios processuais em que ele era ainda admissível, como, aliás, resulta logo, do elemento literal de interpretação: a lei refere-se expressamente à extinção decretada pelo ETAF, na redacção daquele D.L. n.º 229/96.
Ora, nos processos de contra-ordenação, tal já não acontecia, mercê do disposto no art. 223° do CPT.
Aqui admite-se o recurso jurisdicional apenas em dois graus: para o então Tribunal Tributário de Segunda Instância quando o recurso tivesse por objecto, ainda que não exclusivamente, questões de facto, e para a Secção do Contencioso Tributário do STA, "se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito".
Sendo que o mesmo normativo não admitia recurso das respectivas decisões: da segunda instância para o STA nem da Secção deste para o Pleno.
Cfr. A. Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 4ª edição, págs. 479/80.
E tal normativo continuou a vigorar após a entrada em vigor do CPPT até à revisão do RGIFNA, dada a ressalva constante do art. 3°, n.º 1 do D.L. n.º 433/99, de 26 de Outubro que o aprovou.
Aquela revisão foi operada pela Lei n.º 15/01, de 05 de Junho, que aprovou o RGIT sendo que, no art. 2°, al. f) desta mesma lei, foram expressamente revogadas todas as normas do CPT, cuja continuação em vigor se determinou no dito art. 3°.
Assim, o recurso da sentença, no processo judicial de contra-ordenação, passou a ser regulado pelo art. 83° do mesmo RGIT.
Que prevê o recurso em termos idênticos aos referidos no CPT, excluindo todavia a expressão "não cabendo recurso das decisões deste".
Com tal ablação não se pretendeu, porém, "ressuscitar" o terceiro grau de jurisdição.
Na verdade, tal expressão tornou-se desnecessária em virtude do disposto no art. 32°, nº 1, al. a) do ETAF (redacção do falado D.L. n.º 229/96): este faz competir à Secção do Contencioso Tributário do STA o conhecimento dos recursos de decisões proferidas pelo TCA "em 1° grau de jurisdição", quando anteriormente se não fazia qualquer restrição no ponto.
O que está de acordo com o disposto nos arts. 32°, n.º 1, al. b) e 41°, n.º 1, al. a), que se mantiveram inalterados: o STA conhece ainda dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de primeira instância "com exclusivo fundamento em matéria de direito", conhecendo o TCA dos demais.
Não havendo qualquer previsão legal que confira competência ao STA para conhecer de recursos de decisões do TCA, proferidas em segundo grau de jurisdição.
Nem a tal entendimento se objecte com o disposto no art. 120° do ETAF, na redacção do mesmo D.L. n.º 229/96, que, como se referiu, ressalvou da extinção do terceiro grau de jurisdição os processos instaurados antes da sua entrada em vigor.
É que, como também já se disse, tal normativo apenas se refere à extinção operada pelo ETAF, deixando intocadas eventuais extinções já anteriormente operadas como é o caso da do art. 223° do CPT.
Como ali expressamente se refere, a ressalva diz respeito à "extinção ... operada pelo presente diploma" (o ETAF).
Ora, o recurso dos autos foi interposto em 03 de Julho de 2002 - fls. 193 - quando, portanto, já havia sido abolido pelo CPT e pelo próprio CPPT (dito art. 3°), não tendo, ainda, cobertura legal face ao RGIT.
Pelo que não é admissível.
Termos em que se acorda julgar inadmissível o recurso, assim se indeferindo a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa