O DIREITO
A questão fulcral a decidir prende-se com a interpretação a dar às cláusulas do contrato celebrado entre as partes, no que se refere, concretamente, ao respectivo termo.
Não está em causa que o contrato celebrado entre a Autora e os Réus configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrato esse que se caracteriza pela transferência temporária e onerosa da exploração de um estabelecimento comercial, juntamente com o gozo do prédio. Foi assim que as partes intitularam tal contrato e é isso que resulta das respectivas cláusulas.
O que está em causa é a data do termo do contrato.
Defende a Autora, por um lado, que tal termo ocorreu em 14 de Outubro de 2004, alicerçada na respectiva cláusula 2ª.
E defendem os Réus, por outro, que tal termo não ocorreu, porquanto a Autora nunca os avisou que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato, em obediência ao disposto na cláusula 6ª. do contrato.
Caso vingue o entendimento da Autora, nada haverá a apontar ao saneador-sentença recorrido. Mas se vingar o entendimento dos Réus, então, a acção terá de prosseguir os seus normais termos, para apuramento da matéria de facto controvertida, designadamente, aquela que foi alegada pela Autora no artº 6º da sua petição inicial, ou seja, que cuidou de avisar os Réus que deveriam proceder à entrega do estabelecimento no termo do contrato.
Vejamos o que as partes vazaram no contrato, em relação ao respectivo termo:
Cláusula 2ª: “A primeira (outorgante) concede ao segundo a exploração comercial daquele seu estabelecimento, pelo prazo de um ano, com início no dia 10 de Outubro de 2003, e termo no dia 10 de Outubro de 2004”.
Cláusula 5ª: “Findo o prazo pelo qual o contrato é celebrado, este não se renova nem prorroga em quaisquer circunstâncias”.
Cláusula 6ª: “Contudo, a primeira obriga-se a dar ao segundo a preferência na celebração de novo contrato de cessão de exploração, renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer dos intervenientes com a antecedência de sessenta dias relativamente ao seu termo ou ao termo de qualquer das renovações que ocorram. A primeira obriga-se também a dar ao segundo preferência na compra ou passe do estabelecimento, por proposta escrita”.
Cessão de exploração do estabelecimento comercial é o contrato pelo qual se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
A cessão de exploração, tal como o trespasse, implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria (Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 2 ed., 431).
A cessão de exploração do estabelecimento comercial pressupõe, nos termos do n.º 2 remissivo ao n.º 2 do art.º 115.º do R.A.U., que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)Transferência para outrem da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
- b)Feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se nele o mesmo ramo de comércio ou indústria, não podendo ser-lhe dado destino diferente;
- c)Temporária;
- d)Onerosa.
Mesmo que o estabelecimento se encontre desfalcado de algum ou alguns dos seus elementos não essenciais haverá cessão de estabelecimento (v. Acs. desta Relação de 2/7/92, C.J., Ano 17.º, 4.º, 231, e de 18/1/94, C.J., Ano 19.º, 1.º, 211, e do S.T.J. de 4/5/93, C.J., S.T.J., Ano 1.º, 2.º, 86).
Segundo Aragão Seia (ob. cit., 435), “no Ac. da Relação do Porto de 2/7/1992, (...) o que interessa reter é a ideia – aceite pela doutrina largamente maioritária e mais representativa – de que, para haver cessão de exploração ou trespasse não é necessário que o estabelecimento esteja a ser explorado, podendo aqueles negócios ter lugar mesmo que a exploração não se tenha ainda iniciado ou esteja interrompida. E é assim porque esses contratos sobre o estabelecimento não têm necessariamente que atender ao aviamento, nem à clientela ou à existência de mercadorias”.
Também o Dr. Eridano de Abreu (Revista da Ordem dos Advogados, 47, 755) opina que não vê como possa defender-se a ideia de que seja inadmissível a celebração de contratos meramente obrigacionais sobre bens futuros, isto é, de que não haja a possibilidade legal de celebrar um contrato de locação sobre um estabelecimento futuro, no qual se estipule que o contrato só começará a produzir efeitos, pelo menos relativamente à exploração do estabelecimento, a partir do momento em que este se complete e seja posto à disposição do locatário.
E, segundo o Dr. V.G. Lobo Xavier (Revista da Ordem dos Advogados, 47, 781), pode haver lugar a uma locação de estabelecimento mercantil desde que à data do contrato já exista um valor negociável como estabelecimento e, portanto, distinto do prédio, e que tenha sido esse o valor que as partes quiseram efectivamente negociar.
Ainda para o Dr. Ferrer Correia (Rev. cit., 819), não é essencial, para que determinada organização seja havida como estabelecimento comercial ou industrial, que a respectiva exploração se tenha iniciado já – basta que essa organização se encontre apta a funcionar como tal.
Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 30/06/98 (C.J., S.T.J., Ano 6.º, 2.º, 156), “podemos, pois, concluir, com o acórdão da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 92, que se insere, aliás, no posicionamento doutrinal e jurisprudencial dominante – que para haver cessão de exploração ou trespasse não é necessário que o estabelecimento esteja a ser explorado, podendo aqueles negócios ter lugar, mesmo que a exploração não se tenha ainda iniciado ou esteja interrompida. E é, assim, porque esses contratos sobre o estabelecimento não têm necessariamente que atender ao aviamento, nem à clientela ou à existência de mercadorias”.
Aqui, como se disse, importa, porém, averiguar se o celebrado contrato de cessão de exploração terminou no dia 10/10/2004, independentemente de denúncia por banda da Autora.
O saneador-sentença recorrido defendeu tal entendimento nos seguintes termos:
“Do texto do contrato em causa, sujeito a forma escrita por força do disposto no artº. 111º. nº. 3 do RAU, resulta que o mesmo tinha o seu termo em 10 de Outubro de 2004 (cláusula segunda) e que o mesmo não se renovaria ou prorrogaria em quaisquer condições (cláusula quinta). Da cláusula sexta, em cujo conteúdo fundam os RR a sua pretensão de se manterem na posse do estabelecimento, resulta apenas que, pretendendo a A ceder de novo a exploração do estabelecimento em causa, se obrigava a dar aos RR “preferência na celebração de novo contrato de cessão de exploração, renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer dos intervenientes com antecedência de sessenta dias relativamente ao seu termo ou ao termo de qualquer das renovações que ocorram”; ou seja, se a A pretendesse de novo ceder a exploração do estabelecimento, o novo contrato, em cuja celebração os RR teriam preferência, seria renovável por iguais períodos se não fosse denunciado nos termos referidos na dita cláusula sexta”.
Mas, salvo o devido respeito, não lemos o contrato celebrado desta forma. As aludidas cláusulas 2ª, 5ª e 6ª têm de ser entendidas e concatenadas entre si.
Depois de, nas cláusulas 2ª e 5ª, as partes dizerem que o contrato tem o seu início no dia 10 de Outubro de 2003 e que é pelo prazo de um ano, sendo, por isso, o seu termo no dia 10 de Outubro de 2004, e que, findo o prazo legal pelo qual o contrato é celebrado, este não se renova nem prorroga em quaisquer condições, acrescentam, contudo (cláusula 6ª), que o contrato é renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer dos intervenientes com a antecedência de sessenta dias relativamente ao seu termo ou ao termo de qualquer das renovações que ocorram (sublinhado nosso). E a Autora obrigou-se até a dar aos Réus a preferência na celebração do novo contrato, bem como na compra ou passe do estabelecimento.
Por isso, ao dizerem, na cláusula 2ª, que o contrato tem o seu termo no dia 10 de Outubro de 2004, as partes não excluíram a necessidade de denúncia do mesmo, nos termos da cláusula 6ª.
Esta cláusula 6ª tem duas partes distintas e que, à primeira vista, criam no intérprete alguma confusão. Por um lado, aquela cláusula confere aos Réus o aludido direito de preferência, tanto na celebração de novo contrato de cessão de exploração, como na compra ou no passe do mesmo. Por outro, refere que o contrato é renovável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer dos intervenientes com a antecedência de 60 dias relativamente ao seu termo ou ao termos de qualquer das renovações que ocorram.
E a Autora e os Réus, ao dizerem, na respectiva cláusula 5ª, que, findo o prazo pelo qual o contrato é celebrado, este não se renova nem prorroga em quaisquer condições, não quiseram dizer que o contrato findava automaticamente no dia 10 de Outubro de 2004, sem necessidade de denúncia. Quiseram apenas dizer que, denunciado o contrato validamente, findo o prazo da respectiva validação, o mesmo não se renovaria nem prorrogaria, o que, bem vistas as coisas, retira à aludida cláusula qualquer interesse prático, já que, findo o contrato, é óbvio que o mesmo não se renova nem prorroga.
De acordo com o preceituado no artº 118º, nº 1, do R.A.U., os contratos de arrendamento urbanos para comércio ou indústria “renovam-se automaticamente no fim do prazo, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado, quando não sejam denunciados por qualquer das partes”.
Como escreveu Aragão Seia (ob. cit., 458), em anotação a este preceito, “decorrido o prazo inicial do contrato este renova-se, automaticamente, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado e não for denunciado por qualquer das partes”.
Deste modo, o contrato celebrado entre Autora e Réus renovou-se automaticamente, no dia 10 de Outubro de 2004, a menos que a Autora o tivesse denunciado com a antecedência de 60 dias em relação àquela data.
A Autora alegou ter denunciado o contrato (artº 6º da p. i.). É certo que não alega a data em que o fez. Porém, não nos parece que isso seja motivo para conduzir, desde já, ao naufrágio da acção, podendo o julgador, nos termos do artº 264º do C. de Proc. Civil, ao decidir a matéria de facto, esclarecer essa questão da data da denúncia, caso venha a considerar como provada a matéria do referido artº 6º da petição inicial.
Esta matéria é controvertida, já que foi especificadamente impugnada (vide artº 4º da contestação).
Por isso, existindo matéria controvertida com manifesto interesse para a decisão, a causa não podia ser decidida, como foi, em sede de saneador, pelo que a acção deve prosseguir os seus ulteriores termos, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Procedem, assim, no essencial, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada, a fim de a acção prosseguir.