8506/23.7T8SNT-A.L2-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rodrigues da Silva
Processo: 8506/23.7T8SNT-A.L2-7
Acórdão
Descritores: Litigância de má fé
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Micaela SousaPaulo Ramos de Faria
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/64314c42c22f948d80258e97004ee321
Sumário
(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC) A má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b) do art. 542º, nº 2 do CPC; e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às als. c) e d) do mesmo preceito
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Na sequência de execução contra si intentada por Experience And Consequence, Lda veio a executada AA deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que não assinou o documento apresentado como título executivo e que não tem qualquer dívida para com a exequente. Termina pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da exequente como litigante de má fé. Contestando, a exequente defendeu a improcedência dos embargos e ainda a condenação da executada como litigante de má fé. Foi proferido despacho absolvendo a executada da instância executiva face à ineptidão do requerimento executivo. Interposto recurso de tal decisão, foi a mesma revogada por este Tribunal da Relação, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos. Foi proferido despacho saneador e realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão cuja parte decisória é a seguinte: “Pelo exposto, julgo a oposição à execução totalmente improcedente e, consequentemente, determino: O prosseguimento da execução; A condenação da Embargante AA como litigante de má-fé, no valor de 4 UCs. ”. É desta decisão que a executada recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, uma vez que foram indevidamente valoradas declarações interessadas da legal representante e gerente de direito da embargada/recorrida, bem como o depoimento do seu gerente de facto. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova ao conferir força corroborante decisiva a depoimentos indiretos, conclusivos e baseados em informação transmitida por terceiros, ignorando totalmente o depoimento da testemunha da embargante, “BB” (que trabalhou com a embargante na empresa embargada), o qual confirmou expressamente que os pagamentos não eram recebidos exclusivamente pela recorrente, que outros trabalhadores também recebiam valores, e que vários PT’s sabiam operar os recebimentos. Vejamos, Testemunha CC A testemunha disse/referiu: não viu qualquer apropriação de dinheiro; não tinha acesso às contas bancárias; não confirmou qualquer desvio direto; baseou-se exclusivamente em informação transmitida por DD. Passagens relevantes: “ Eu não vi ”; “ Foi o que me foi dito ”; “ Eu não sei ” Assim, o respetivo depoimento não poderia servir como prova direta da alegada apropriação. Testemunha EE O contabilista da sociedade embargada: não confirmou qualquer apropriação pela Recorrente; limitou-se a identificar anomalias contabilísticas; não confirmou o circuito efetivo dos pagamentos; não demonstrou qualquer correspondência direta entre os alegados desvios e os montantes reclamados. Consequentemente, o respetivo depoimento apenas demonstra a existência de irregularidades contabilísticas, mas NÃO a autoria da respetiva apropriação. Testemunha BB O respetivo depoimento foi desvalorizado pela sentença apesar de revelar aspetos essenciais. A testemunha confirmou expressamente que: os pagamentos não eram recebidos exclusivamente pela Recorrente; outros trabalhadores também recebiam valores; vários PT’s sabiam operar os recebimentos. Passagens relevantes: “Os PT’s também sabiam receber os pagamentos” ▪ “Não era uma coisa exclusiva só da AA” ▪ “Depois não sei como era feito” Resulta assim afastada a ideia de exclusividade absoluta da recorrente relativamente aos recebimentos. A prova pericial é inconclusiva, pois, não permite afirmar a autoria da assinatura, uma vez que não determinou qualquer grau de certeza. Com efeito, a perícia determinou que “é provável que a assinatura pertença à embargante”. O grau “provável” situa-se abaixo de certeza, e em contexto de impugnação da assinatura, tal grau não afasta a dúvida razoável. Ora, a dúvida deve ser valorada contra quem pretende prevalecer-se do documento, e não, ao contrário, como parece ter feito o Tribunal recorrido. O título executivo é materialmente insuficiente, uma vez que NÃO contém qualquer descrição da origem da dívida; NÃO identifica factos concretos, e NÃO discrimina valores. A decisão recorrida assenta em juízos subjetivos, uma vez que não foi feita qualquer prova da relação subjacente à dívida. Subsiste, assim, dúvida séria quanto à sua existência. O Tribunal recorreu a critérios NÃO jurídicos e desprovidos de prova. A embargante NUNCA admitiu o desvio de dinheiro, mas antes, sob coação da legal representante e do seu marido, gerente de facto da embargada, admitiu ter de devolver algumas importâncias que tivessem sido transferidas para o seu MB Way, mas que o faria mediante provas dessas transferências e do seu recebimento. A Embargante NUNCA se predispôs assumir a divida, como de resto deixou bem patente quando exerceu o contraditório à contestação que a embargada apresentou aos embargos (cfr. o requerimento/contraditório que a embargante apresentou nos autos em 23/10/2023, com a ref.ª: 24294609). Houve violação por inversão do ónus da prova. Não foi feita prova suficiente da dívida; a prova é essencialmente testemunhal e interessada, e a perícia é inconclusiva. Pelo que, a dúvida deve beneficiar a recorrente, e não, a recorrida, como erradamente acabou por acontecer. Não resultou da prova carreada para os autos e nem da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que a recorrente tivesse assinado o título que serve de base à execução e respetivos termos de autenticação, NÃO tendo, aliás, sido corroborada pela perícia efetuada que as assinaturas sejam da embargante. NUNCA, MESMO NUNCA, o Tribunal recorrido poderia ter considerado provado que a 26 de janeiro foi celebrado um acordo de confissão de divida e acordo de pagamento, do qual resulta o reconhecimento da divida de € 23.949,72. Duas transferência de € 100,00 NÃO provam a existência de uma divida de € 23.949,72. O Tribunal recorrido violou, assim, o disposto no art.º 342 do Código Civil , uma vez que era à recorrida que competia provar o alegado desvio, bem como a sua imputação concreta à recorrente, o que esta NÃO fez. A fundamentação é manifestamente insuficiente e, em alguns casos, mesmo inexistente, como acontece com a condenação da embargante aqui recorrente, por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé é TOTALMENTE infundada, sendo a respetiva sentença, consequentemente NULA por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.os 154, 607, n.os 3 e 4, e 615, n.º 1, al. b), todos do CPC. A sentença deve ser revogada. Em contra-alegações, a exequente defendeu a improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º , nº 4 e 639º , nº 1 do CPC , nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, são: da impugnação da matéria de facto; da procedência dos embargos; da condenação da embargante como litigante da má fé. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte factualidade: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS A sociedade Exequente, EXPERIENCE AND CONSEQUENCE, LDA. tem como objeto social a atividade de ginásio e fitness; A Embargante exerceu funções como Studio manager durante cerca de 3 anos, até aproximadamente outubro de 2022; No âmbito dessa atividade recebia as mensalidades dos clientes e efectuava o competente reporte à contabilidade; A Embargante quis sair da empresa em meados de outubro de 2022; Após a Embargante sair da empresa, foi constatado que estaria a faltar dinheiro nas contas da empresa; Nessa altura, foi a Embargante chamada à empresa, tendo a mesma tido uma reunião com DD e FF; Nessa reunião, foi a Embargante confrontada com o desvio de dinheiro em causa, tendo admitido que tal ocorreu por alguns problemas pessoais; Como forma de solucionar a questão, a Embargante predispôs-se a assumir a dívida; A 15 de setembro de 2023 a advogada Dra. GG enviou um email dirigido a luiz.santana.efitportugal.pt e ... indicando que: Por encontro de contas, o qual ocorreu em duas fases, a empresa chegou à conclusão que o valor em causa seria de 23.049,72 €; Ocorreu a autenticação de dois reconhecimentos de dívida; A 26 de janeiro de 2026 foi celebrado um acordo de confissão de dívida e acordo de pagamento, do qual resulta o reconhecimento da dívida na quantia de 23.949,72 €; A assinatura pertence a AA; A legal representante da sociedade Embargada trocou emails com a Embargante relativos ao plano de pagamento e marcação de autenticação do reconhecimento de dívida; Foram efetuadas duas transferências no valor de 100,00 € por banda da Embargante para a conta da Executada. FACTOS NÃO PROVADOS: Não resultou provado que: A Embargante tivesse saído da empresa por forma a encobrir o desvio de dinheiro apurado; A Embargada tivesse manipulado os emails trocados com a Embargante; A Embargada tivesse simulado a assinatura da Embargante nos reconhecimentos de dívida em causa. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos, defendendo a apelante a modificação da matéria de facto provada e a subsequente modificação da decisão, bem como a revogação da sua condenação como litigante de má fé. Apreciemos então as questões suscitadas. 1. Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art. 662º , nº 1 do CPC , “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC , a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. Por outro lado, recorde-se que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância referente à matéria de facto quando seja possível, com segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. A este propósito, refira-se que, no âmbito do nosso sistema processual vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. art. 607º , nº 5 do CPC ), apreciando o tribunal livremente os meios de prova, atribuindo-lhes o valor probatório que entenda adequado face à apreciação crítica efectuada à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova. Defende a apelante que os factos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto foram incorrectamente julgados como provados, devendo ser considerados como não provados, Tais factos são os seguintes: “ Nessa reunião, foi a Embargante confrontada com o desvio de dinheiro em causa, tendo admitido que tal ocorreu por alguns problemas pessoais; Como forma de solucionar a questão, a Embargante predispôs-se a assumir a dívida; A 15 de setembro de 2023 a advogada Dra. GG enviou um email dirigido a luiz.santana.efitportugal.pt e ... indicando que: Por encontro de contas, o qual ocorreu em duas fases, a empresa chegou à conclusão que o valor em causa seria de 23.049,72 €; Ocorreu a autenticação de dois reconhecimentos de dívida; A 26 de janeiro de 2026 foi celebrado um acordo de confissão de dívida e acordo de pagamento, do qual resulta o reconhecimento da dívida na quantia de 23.949,72 €; A assinatura pertence a AA; A legal representante da sociedade Embargada trocou emails com a Embargante relativos ao plano de pagamento e marcação de autenticação do reconhecimento de dívida; Foram efetuadas duas transferências no valor de 100,00 € por banda da Embargante para a conta da Executada.”. Vejamos. Antes de mais, e quanto ao facto provado nº 9, cumpre referir que o mesmo não pode subsistir, já que se trata de uma reprodução de um mail, o qual se assume como um documento. Ora, sendo documentos, essas mensagens enviadas por correio electrónico não são factos, mas sim meios de prova de factos. Donde, na matéria de facto assente não devem constar reproduções dos documentos, mas sim os factos provados com base nesses documentos. Neste sentido, veja-se, entre outros, Ac. STJ de 24-01-2024, proc. 22913/20.3T8LSB.L1.S1 , relator Ramalho Pinto, e Ac. TRP de 22-02-2024, proc. 2760/22.9T8PNF.P1 , relator Manuela Machado. Tanto basta para que se conclua pela eliminação do facto provado nº 9. Mas, o mesmo não se pode dizer da demais factualidade impugnada pela apelante. Entende esta que a prova existente nos autos não se mostra suficiente para concluir pela admissão de desvio de fundos por parte da executada, ou que esta tenha assumido a dívida ou qual seja o montante dessa dívida, nem que tenha sido assinada uma confissão de dívida pela executada. Para tanto, defende que o depoimento da legal representante da exequente e de seu marido não podem ser valorados de forma igual às demais testemunhas. No caso dos autos, foram ouvidas em declarações de parte a executada e a legal representante da exequente, apresentando ambas versões diferentes sobre os factos trazidos a juízo. Nos termos do art. 466º , nº 3 do CPC , “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. Tem sido entendido que as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios. Quer isto dizer que é em sede de fundamentação da matéria de facto que as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra. Ora, ouvida atentamente toda a prova produzida e conjugando esses depoimentos com os documentos constantes dos autos e com a perícia realizada, entende-se que o tribunal recorrido efectuou uma correcta valoração de toda a prova. Assim, no que diz respeito aos factos provados nºs 7 e 8 relativos à admissão de desvio de fundos e à assunção voluntária da dívida, bem como ao valor em falta referido no facto nº 10, é essa a única conclusão que se pode retirar de toda a prova produzida. Com efeito, a testemunha Leonel Almeida, contabilista da exequente, relatou ter alertado a exequente para a existência de incongruências na contabilidade, sendo os valores facturados superiores aos valores efectivamente recebidos, referindo qual o valor em falta, o qual resulta do acerto de contas efectuado. De igual modo, a testemunha Marta Ferreira, que substituiu a executada nas suas anteriores funções, referiu a existência de facturas em caixa sem que o respectivo valor tivesse sido depositado na conta da sociedade. Esta testemunha descreveu o modo como eram efectuados os pagamentos dos sócios quando a executada era responsável por essa tarefa, referindo ser comum o pagamento em dinheiro e por Mbway, que soube mais tarde, pertencia a conta da executada. De salientar que estes pagamentos por Mbway foram também referidos pela testemunha Vitor Ramalho, o qual não logrou convencer que essa prática fosse autorizada pela exequente. Por seu turno, a testemunha FF, casado com a legal representante da exequente, descreveu todo o processo de descoberta dos valores em falta e o confronto com a executada e posterior admissão por parte desse desvio e da vontade de repor o dinheiro em falta. Todos estes depoimentos foram prestados de forma coerente e imparcial, não se denotando qualquer fragilidade nos mesmos face às relações privilegiadas com a exequente. Acresce que as declarações de parte da legal representante da exequente são coerentes entre si e com a demais prova produzida e denotam uma solidez narrativa alicerçada na lógica. Ao invés, a executada não logrou explicar algumas falhas lógicas na versão que veio contar ao tribunal, nomeadamente quando afirma que toda a situação foi forjada pela exequente, sem conseguir avançar com os motivos desse embuste ou os motivos pelos quais a executada era a visada ou sequer explicar a existência de emails contrários a essa tese. Conjugando todos estes elementos de prova com regras de experiência comum tem de se concluir, como fez o tribunal recorrido, pela existência de uma assunção de dívida por parte da executada, pelo valor referido e nos termos fixados em primeira instância, assim se devendo manter como provados os factos 7, 8, 10. 11 e 12. De igual modo, os factos provados nºs 14 e 15 resultam dos documentos juntos aos autos, em particular os mails e extractos bancários juntos com a contestação aos embargos. No que se refere à autoria da assinatura aposta no acordo de dívida, considerou o tribunal recorrido como provado que “ 13. A assinatura pertence a AA; ” com base na perícia efectuada. Sustenta a apelante que subsiste uma dúvida séria sobre a autoria da assinatura, já que a perícia concluiu apenas pela probabilidade da autoria, não tendo a mesma sido confirmada em audiência. Não se pode concordar com a apreciação efectuada pela apelante. Como resulta dos autos, foi efectuado exame pericial à letra e à assinatura da executada, o qual teve por objecto apurar “Da genuinidade da assinatura aposta no documento "confissão de divida e acordo de pagamento" dada à execução, termo de autenticação cuja autoria é imputada à executada/opoente.”, no qual se concluiu “como provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 e 2) sejam da autoria de AA.”. Mais consta no mesmo relatório pericial que “A comparação entre as assinaturas questionadas (docs 1 e 2 deste relatório) e os autógrafos de AA foi muito limitada pelo traçado parcialmente ilegível das escritas em análise, e irregularidade do traçado dos autógrafos.”. Importa também referir que foi junto a este relatório um “anexo informativo sobre exames periciais de escrita manual”, no qual se pode ler que “A ponderação das particularidades das escritas, registadas de forma sistemática, conduz a um resultado final que indica o grau de probabilidade da autenticidade e/ou autoria de determinada amostra problema. Os resultados são apresentados sob a forma de conclusão, obedecendo a uma escala qualitativa com sete níveis ("Muitíssimo .Muito Provável"; "Muito Provável"; "Provável'', "lnconclusivo"; "provável Não"; Provável Não"; "Mltitíssimo Provável Não'), sendo que os níveis que correspondem ao "Muitíssimo Provavel" e "Muitíssimo Provável Não" se aproximam do grau de certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança e de dissemelhança, respetivamente, que pode ser estabelecido entre escritas.”. Face ao teor do relatório pericial, concluindo com o grau de “Provável”, do qual decorre a impossibilidade de concluir unicamente com base neste relatório, impõe-se a sua conjugação com os demais meios de prova carreados para os autos. Com efeito, nos termos do art. 388º do Código Civil , “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Por seu turno, dispõe o art. 389º do mesmo diploma que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, 1987, em anotação ao art. 389º, pág. 340, “O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções legais) vigora no domínio da prova pericial (…) Prova livre não quer dizer prova arbitrária , «mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência , a sua prudência , o seu bom senso , com inteira liberdade , sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais » (acórdão do S.T.J., de 30 de Dezembro de 1977, no BMJ nº 271, pág. 185).”. Mais, quando o juiz decida de modo diferente das conclusões periciais, impende sobre si um dever de fundamentação especialmente acrescido quando os factos em causa impliquem conhecimentos especiais. Como se diz no Ac. TRG, no proc. 165/10.3TBMUR-A .G1, relator Filipe Caroço, “nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há-de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio”. Aqui chegados, importa referir que a tecnicidade da perícia realizada impede o seu afastamento através de conhecimentos especiais do julgador, porquanto o seu carácter técnico-científico é, por demais, evidente. Ou seja, dependendo a perícia de conhecimentos especiais, a mesma não pode ser afastada apenas através de opiniões ou palpites de leigos, nomeadamente se a perícia tiver sido realizada de acordo com os critérios científicos aplicáveis. Tendo os Srs. Peritos concluído no sentido de se admitir como provável que a escrita suspeita da assinatura seja da autoria da executada, temos de concluir que há a possibilidade ou que é plausível que o documento dado à execução tenha sido assinado pela executada. Por outro lado, nada nos autos aponta para quaisquer irregularidades na perícia realizada ou que a mesma não obedeça aos citados critérios científicos, nem tal foi suscitada pela apelante. Assim, temos de entender como prevalente a prova pericial em causa nos autos, sendo que, conjugando a mesma com a prova testemunhal e com regras de experiência comum, se tem de concluir, como fez o tribunal recorrido, que a exequente logrou provar que o documento dado à execução foi assinado pela executada. Conclui-se, pois, que a exequente logrou provar, tal como lhe competia os factos relativos à dívida e ao negócio subjacente, sendo improcedentes todas as conclusões da apelante em sentido contrário. Assim, devem manter-se como assentes e não assentes os factos fixados em primeira instância, à excepção do facto provado nº 9 que deve ser eliminado. Da procedência dos embargos: Sustenta a apelante que “a sentença aplica incorretamente o regime do art.º 458.º do Código Civil , uma vez que o reconhecimento de dívida foi impugnado quanto à assinatura, quanto à causa subjacente e quanto ao contexto da declaração, recaía sobre o credor o ónus de provar a relação fundamental.”, o que não sucedeu Vejamos. Dispõe o nº 1 do art. 458º do CC que “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Esta promessa de pagamento configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respectiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída. Tal como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, pág. 439, “não se consagra neste artigo o princípio do negócio abstracto . O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental”. Por outro lado, importa referir que nem a promessa de uma prestação, nem o reconhecimento de uma dívida, previstos no citado art. 458º, nº 1, constituem fonte autónoma de uma obrigação, antes se limitando a referir a presunção da existência de uma relação fundamental, a qual é a fonte da obrigação. Nas palavras de Pessoa Jorge in Direito das Obrigações”, págs. 219 e 220, “Significa este preceito que o credor que disponha de um documento escrito do devedor em que este unilateralmente declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume. Não se está, portanto, em face de um negócio abstracto, mas sim de um acto causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova: não será o credor quem terá de demonstrar a existência e a licitude da causa, mas será sim ao devedor que caberá provar que a prestação que prometeu ou reconheceu não tem causa ou esta é ilícita”. Assim, e tal como tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, o art. 458º , nº 1 do CC consagra apenas uma regra de inversão do ónus da prova, a qual não exime o credor do ónus de alegação da relação fundamental subjacente. Revertendo tais considerações ao processo executivo, temos de concluir que o exequente fica dispensado de provar a causa da obrigação, mas não fica dispensado de a alegar, designadamente no requerimento executivo, quando do título executivo não conste qualquer menção a essa causa. Ou seja, quando o documento particular que corresponde a uma confissão de dívida não integra, em si próprio, a causa da obrigação, tem o exequente de alegar os factos relativos a essa causa ou origem. Mas, uma vez que o art. 458º , nº 1 do CC consagra apenas uma regra de inversão do ónus da prova, da qual resulta que o credor tem o ónus de alegação da relação fundamental subjacente, cabe ao devedor alegar e provar a inexistência ou a invalidade dessa relação fundamental. No caso vertente, resulta dos autos que a exequente logrou provar a existência da relação subjacente à emissão do acordo de dívida, sem que a executada tenha provado qualquer facto relativo à inexistência da dívida. Tanto basta para se concluir pela improcedência da apelação com a manutenção da decisão recorrida na parte em que determina a improcedência dos embargos e a prossecução da execução. Da condenação da embargante como litigante da má fé: Defende ainda a apelante que a sua condenação como litigante de má fé deve ser revogada, por ser infundada e nula por falta de fundamentação nos termos do art. 615º , nº 1, al. b) do CPC . No que diz respeito a esta questão, tribunal recorrido entendeu o seguinte: “No caso sub judice, o Tribunal inferiu que a Embargante apresentou uma versão ao Tribunal que não corresponde à realidade, o que esta bem sabia. Assim, é manifesto que a atuação da Embargante integra, sem margem para dúvidas, a previsão normativa descrita no artigo 542.º , n.ºs 1 e 2, nas alíneas a) e b) do CPC .”. Apreciemos então os argumentos da apelante relativos a esta condenação. No que se refere à nulidade por falta de fundamentação, cumpre salientar que, nos termos do art. 615º , nº 1, al. b) do CPC , a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta nulidade, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da sentença, é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Nas palavras de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto ”. Ou, como refere Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, p. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf : “Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”. Donde, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do art. 615º, mas já não a errada decisão no âmbito do erro de julgamento. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 15/12/2011, relator Pereira Rodrigues e de 02/06/2016, relator Fernanda Isabel Pereira. Como referem, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 188, em anotação ao citado art. 154º, “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso.”. In casu , constata-se que a decisão recorrida não discrimina os motivos subjacentes à decisão, limitando-se a dizer que “o Tribunal inferiu que a Embargante apresentou uma versão ao Tribunal que não corresponde à realidade, o que esta bem sabia”, sem que se perceba, efectivamente, quais os factos concretamente alegados que não correspondem à realidade e qual o juízo crítico para se concluir pela existência de litigância de má fé. Concluindo, entende-se existir a alegada falta de fundamentação, o que determina a nulidade da decisão relativa à condenação como litigante de má fé, nos termos e para os efeitos do art. 615º , nº 1, al. b) do CPC . Nos termos do art. 665º , nº 1 do CPC , “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Decorre assim deste preceito a possibilidade de a excepção em causa ser conhecida em sede de recurso. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 336 e 337, onde, exemplificando situações conexas, escreve “o juiz omitiu na sentença uma questão essencial que as partes suscitaram ou ignorou um dos pedidos formulados. Interposto recurso da sentença, se acaso a nulidade não tiver sido sanada no despacho que admitiu o recurso e a Relação entender que foi cometida a nulidade arguida pelo recorrente, cumpre declará-la e imediatamente prosseguir com a correção do vício”. É precisamente este o caso dos autos, sendo que o tribunal recorrido não sanou a referida nulidade no despacho que admitiu o recurso. Há ainda que referir que as partes se pronunciaram sobre a questão, nada obstando ao seu conhecimento. Passemos então a apreciar a condenação da executada, ora apelante, como litigante de má fé. Recorde-se que, nos termos do art. 542º , nº 1 do CPC , “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”. Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito qualifica como litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como se explica no Ac. TRL de 20-12-2016, proc. 1220/14.6TVLSB.L1 , relator Luís Filipe Pires de Sousa, “É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé nos termos do Artigo 542º. O dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no Artigo 8º do Código de Processo Civil , enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé.”. Tem sido entendido que a má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b) do art. 542º , nº 2 do CPC ; e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às als. c) e d) do mesmo preceito. Desta concepção decorre que só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé. Neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 196. Saliente-se ainda que o art. 542º , nº 2 do CPC abrange quer a actuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, quer a actuação com negligência grave, a qual deve ser de tal modo grave que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva e que permitam formular um juízo de censurabilidade (António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, pág. 85). Revertendo estas considerações para o caso dos autos e confrontando-as com a versão dos factos apresentada pela executada em sede de petição de embargos com a prova produzida e com a factualidade assente e não assente, facilmente se constata que estamos perante uma situação em que os factos foram deturpados pela executada. Recorde-se que a executada alegou o seguinte: A aqui embargante NÃO conhece, nem assinou o documento que serve de título executivo à presente execução, que, por isso, é FALSO, sendo igualmente FALSO o respetivo Termo de Autenticação, uma vez que, não só, a executada/embargante desconhece o Advogado responsável pela sua elaboração e registo, como, NUNCA esteve no seu Escritório, fosse para o que fosse. A embargante NÃO tem qualquer divida para com a embargada, e NUNCA foi confrontada com tal documento, que, por isso, NÃO assinou! 11.º São igualmente FALSOS os documentos bancários que a que a embargada junta com o seu requerimento executivo como doc. 3, para demonstrar que a aqui embargante lhe teria efetuado duas transferências de € 100,00/cada, uma alegadamente em 28/02/2023, e outra em 03/04/2023. Em razão de dispor desses elementos e documentos, a embargante acredita que a sua assinatura terá sido digitalizada e copiada para a referida “Confissão de Divida e Acordo de Pagamento”, bem como para o Termo de Autenticação, uma vez que ela NUNCA viu esses documentos e muito menos os assinou. Ora, estes factos foram dados como provados, como se extrai dos factos provados de 12 a 15, mais tendo sido dado como não provado, em C, que A Embargada tivesse simulado a assinatura da Embargante nos reconhecimentos de dívida em causa. Da conjugação destes factos é possível concluir que a embargante sabia que estava a apresentar ao tribunal uma versão deturpada dos factos, persistindo na mesma ao longo de todo o processo. Por outro lado, e tal como se extrai da análise de todo o processado e da fundamentação da matéria de facto, essa versão dos factos foi sucessivamente sendo infirmada pela prova carreada para os autos, em particular a prova pericial. Donde, entende-se que a apelante actuou de forma negligente, não se rodeando dos cuidados necessários para acautelar a sua posição processual e o bom funcionamento da justiça. Isto é, a instauração dos presentes embargos de executado traduz-se na dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia a apelante ignorar, levando a que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável. Quer isto dizer que estão reunidos os requisitos previstos no art. 542º , nº 2, als. a) e b) do CPC , o que determina a condenação da executada como litigante de má fé. Concretizando essa condenação, deve a mesma ser composta por multa, que reflicta a gravidade da conduta processual da executada e se mostre adequada a sancionar essa conduta. Assim, considerando o grau de culpa da executada ao trazer aos autos pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, entende-se como adequado fixar esse valor em 4 UC´s. Pelo exposto, declarando-se a nulidade da decisão recorrida na parte em que condenou a executada como litigante de má fé, substitui-se essa decisão pela condenação da embargante como litigante de má-fé em multa no montante de 4 UCs, nos termos do art. 542º do CPC . As custas devidas pela presente apelação, na modalidade de custas de parte, são suportadas pela apelante, cfr. art. 527º do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação nos seguintes termos: julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida na parte em que determina a improcedência dos embargos e a prossecução da execução. declarar a nulidade da decisão recorrida na parte em que condenou a executada como litigante de má fé, substituindo essa decisão pela condenação da embargante como litigante de má-fé em multa no montante de 4 UCs, nos termos do art. 542º do CPC . Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Paulo Ramos de Faria