Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, datado de 20.05.2021, que negou provimento à apelação por ela interposta da sentença pela qual o TAF de Almada - em 06.12.2020 - anulou o despacho de 31.08.2018 e o respectivo acto de execução - de 16.10.2018 -, e a condenou a proceder a um «novo cálculo da pensão de reforma» do autor – A………… - integrando o suplemento SIED.
Defende que a revista interposta é necessária sobretudo para uma melhor aplicação do direito.
O recorrido – A………… -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O que ainda se litiga, nos presentes autos, é saber se o «suplemento da condição militar» e o «suplemento SIED» podem ser cumulados para efeitos de cálculo da pensão de reforma do autor, vice-almirante A…………, que exerceu funções no «Sistema de Informações Estratégicas de Defesa» [SIED].
O tribunal de 1ª instância ponderando a «situação de facto» apurada e o «quadro legal relevante» para resolver o litígio - artigos 54º e 56º da Lei nº9/2007, de 19.02; 6º, 46º a 48º, e 120º do EA [DL nº498/72, de 09.12]; 6º e 10º do DL nº296/2009, de 14.10; 18º e 120º do DL nº90/2015, de 29.05 [que aprova o EMFAR] - disse que sim, e condenou a ré, CGA, a fazê-lo. E o tribunal de recurso, conhecendo da apelação da ré, manteve integralmente essa sentença.
Com a actual revista, a CGA pretende, segundo diz, uma melhor aplicação do direito, já que insiste que tais suplementos, atendendo às suas finalidades não serão cumuláveis, pois têm a mesma natureza e visam a mesma finalidade remuneratória e previdencial.
Mas a sua argumentação jurídica, ponderada, em contraponto, com a apresentada pela decisão unânime das instâncias, não se mostra convincente. Aquela decisão está bem estruturada e procede a uma interpretação e aplicação do dito «quadro legal aplicável» que, numa abordagem preliminar e sumária, como é a pedida a esta «Formação», se mostra juridicamente aceitável e nunca «claramente» carente de uma melhor aplicação do direito.
Ademais, não vem densificada pelo recorrente a importância fundamental da questão, em termos da sua relevância jurídica e social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.