- 1.1A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 16-5-2002, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Cristina ..., devidamente identificada nos autos – cf. fls. 130 e ss..
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 139 a 143.
- a)A oponente e outro, em 14-4-92, ambos na qualidade de gerentes da sociedade executada, outorgaram procuração a favor de certo sujeito, a quem conferiram os poderes necessários para em nome e representação da sociedade praticar os actos ali indicados.
- b)No entanto, em tal procuração ressalva-se no final que os actos praticados em representação da sociedade serão sempre assinados pelo procurador e um dos gerentes.
- c)Ora, nenhuma das testemunhas elucidou o Tribunal relativamente ao facto de quem assinava conjuntamente com o procurador.
- d)Só com o conhecimento de tal facto seria possível afastar a responsabilidade da agora oponente.
- e)Face à prova testemunhal que se produziu e à prova documental dos autos, não se pode concluir que foi afastada a gerência de facto por parte da oponente, no período a que respeita a dívida exequenda.
- 1.3A oponente, ora recorrida, contra-alegou, para dizer, além do mais, «que a comprovar-se a existência dos créditos fiscais relativos ao ano de 1992 no indicado valor de 38 008 662$00, sempre se concluiria pela impossibilidade legal da reversão, enquanto esses créditos não estivessem liquidados, e, consequentemente, pela procedência da oposição» – cf. fls. 149 a 161.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, dizendo a final que «a sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta integração ao direito aplicável, pelo que deve ser revogada, sendo concedido provimento ao recurso» – cf. fls. 168 e 169.
- 1.5Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da contra-alegação da recorrida, e perante a posição do Ministério Público, a questão primeira que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrida, obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.
2. Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida só nas hipóteses e com os fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário (diploma aqui aplicável).
Embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem, a nosso ver, tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação).
E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução.
Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui res inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva).
Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui res inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva).
E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si.
Por isso é que – por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada – seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário – cf., neste sentido, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 22. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997; e, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 4-11-97, no recurso n.º 64 515, e de 9-12-97, no recurso n.º 65 188.
Deste modo, a legitimidade (que é um conceito dos mais amplos e polivalentes no mundo do Direito), seja no enfoque de legitimidade substantiva, seja na visão de legitimidade adjectiva, há de sempre obter conhecimento em processo de oposição à execução fiscal – por lograr enquadramento no elenco de fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
Assim, julgamos que, em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvição da instância executiva, por falta de legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
De resto, a alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário admite para a oposição à execução fiscal, quaisquer fundamentos (sem restrições) a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
De acordo com o artigo 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a reversão operava «na falta de bens penhoráveis» do originário devedor ou seu sucessor.
E entendia-se, então, que, para poder ocorrer a reversão, não era bastante terem sido penhorados os bens do executado originário, e mostrarem-se estes desde logo insuficientes; era indispensável a prévia liquidação da totalidade desses bens – cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8-6-88, nos Acórdãos Doutrinais n.º 322, p. 1241.
O artigo 239.º do Código de Processo Tributário, porém, faz depender a reversão da verificação:
- -ou da «inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores»;
- -ou da «insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 8. ao artigo 239.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997, defendem que, a despeito do diferente verbalismo usado, ele não encerra, no entanto, qualquer alteração substancial.
Isto significaria que, tal como na vigência do Código anterior, a reversão só será viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário, gozando, pois, os responsáveis subsidiários da benefício da excussão prévia.
Este entendimento poderá abonar-se, de resto, nos termos da lei, que menciona a «verificação» da insuficiência do património do devedor, fazendo supor, ao que parece, que essa insuficiência deve ser um facto comprovado, e não apenas provável – um facto actual, não simplesmente virtual, do domínio do real, e não do âmbito do meramente verosímil, hipotético ou conjectural.
No caso sub judicio, a oponente, ora recorrida, conclui pela impossibilidade legal da reversão, e, consequentemente, pela procedência da oposição, pois, segundo, vem alegando desde a sua petição inicial, «a devedora originária, “T...Têxteis e Acabamentos do Mindelo”, possui bens capazes de garantirem o pagamento coercivo do débito fiscal aqui em causa»; «assim, é titular de um contrato de arrendamento relativo a local onde instalou o seu estabelecimento comercial, podendo pois ser penhorado o direito ao trespasse e arrendamento (doc. 1)»; «além disso, é credora dos Serviços do IVA de um quantitativo bastante para, através de compensação, pagar o crédito exequendo (doc.s 2 a 10)» – cf. os artigos 3.º a 5.º da petição inicial.
A este respeito a sentença recorrida consigna apenas que «a sociedade executada não possui bens – cf. fls. 67 e 123».
Com efeito, a fls. 67, onde a sentença recorrida foi beber, regista-se «não terem sido encontrados bens penhoráveis na área desta Repartição, não constando das matrizes quaisquer prédios inscritos em seu nome, incluindo o direito ao trespasse e arrendamento»; e que «não existem bens do activo imobilizado».
Mas parece-nos que estes registos da Administração Fiscal, de fls. 67, só por si, não permitem a conclusão da sentença recorrida, de que «a sociedade executada não possui bens».
E a verdade é que o Chefe da Repartição de Finanças informa a fls. 123 (informação que a sentença recorrida acolhe) que a executada, “T...-Têxteis e Acabamentos do Mindelo”, pretende «pagar as dívidas existentes nestes Serviços com os créditos do IVA».
Ora, julgamos que, perante esta informação oficial, impunha-se ao Tribunal uma investigação mais acurada e persistente especialmente no sentido de a Administração Fiscal se pronunciar expressa e claramente sobre a afirmação da oponente, ora recorrida, constante da petição inicial, de que «é credora dos Serviços do IVA de um quantitativo bastante para, através de compensação, pagar o crédito exequendo».
E havemos de conceder também que poderá revelar interesse para a boa resolução da causa a aquisição para o processo daquilo que a Fazenda Pública diz: não se «elucidou o Tribunal relativamente ao facto de quem assinava conjuntamente com o procurador».
Assim, parece forçoso concluir que, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
- I.Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido – de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.
III. A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário.
- IV.Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
- V.A insuficiência de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa – como, v. g., os relativos aos pressupostos de reversão da execução fiscal – determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão assente em melhor apuramento da matéria de facto pertinente.
3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Junho de 2003