0048481 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 0048481
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Cláusula, Prova testemunhal, Usucapião
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010608
Nr Documento: RL199112100048481
Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS IN CJ ANO1991 T1 PAG31.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7525dc14fd555038025680300019b81
Sumário
Não arguida de falsa a cláusula de um contrato de arrendamento urbano para habitação pela qual o inquilino somente pode utilizar o jardim como passagem para o andar, tal cláusula não é ofensiva dos bons costumes nem contraria normas de interesse e ordem pública. Como válida, não é admissível a produção de prova testemunhal quanto a um alegado acordo verbal contrário a tal cláusula escrita. Não sendo o inquilino possuidor em nome próprio, não pode adquirir por usucapião qualquer direito de utilização do jardim para além do clausulado no contrato ou de sua alteração expressa, simultânea ou posterior.