ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A APPACDM DE COIMBRA - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PAIS E AMIGOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP), acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho que, no âmbito da sua candidatura ao “Programa Operacional (Temático) Inclusão Social e Emprego (POISE)” no ano de 2016, determinou a redução de apoio à operação, nos termos da al. g) do n.º 2 do art.º 23.º do DL n.º 159/2014, de 27/10, ou, subsidiariamente, que as correcções financeiras aplicadas reflectisse uma taxa reduzida.
Foi proferida sentença que julgou “improcedente o pedido principal” e “procedente o pedido subsidiário”, anulando-se “a decisão final de aprovação do pedido de pagamento do saldo final com redução de financiamento proferida pelo R. no âmbito da candidatura n.º POISE 03-42... apenas na parte em que aplicou uma taxa de 100% às correcções financeiras que incidiram sobre as despesas com os contratos celebrados pela A. com os fornecedores acima melhor identificados, devendo o acto impugnado, nessa parte, ser substituído por outro que aplique, a tais despesas, correcções financeiras a uma taxa reduzida de 25%, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade e a reduzida gravidade das omissões verificadas”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19/12/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar procedente o pedido subsidiário nos termos que ficaram referidos, entendeu que, embora existissem irregularidades, por infracção das regras da contratação pública, nas despesas imputadas à operação quanto a determinados fornecedores, justificadoras da redução proporcional do financiamento ao abrigo da al. g) do n.º 2 do art.º 23.º do DL n.º 159/2014, violara-se o princípio da proporcionalidade quando se aplicara a correcção financeira de 100%, dado que as concretas desconformidades verificadas, apuradas à luz da Decisão da Comissão de 19/12/2023 (Tabela COCOF 07/0037/03-PT) - que define as orientações para a determinação das correcções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos -, não revestiam extrema gravidade, afigurando-se, por isso, adequado aplicar uma taxa reduzida de 25%.
O acórdão recorrido confirmou integralmente este entendimento, concluindo que “as irregularidades detectadas não impunham uma correcção de 100%, podendo, antes ser ponderado outro valor e que essa concreta ponderação foi feita pelo TAF de forma assertiva e sem que a mesma venha especificamente questionada pelo recorrente, pois que o mesmo, como vimos, desenvolveu toda a sua linha de argumentação em torno da ideia de que as desconformidades verificadas determinavam a aplicação de uma correcção de 100%”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a elevada complexidade jurídica da questão da aplicação do princípio da proporcionalidade que exige a articulação do direito nacional com o direito europeu e carece de orientação do STA para garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito e por a decisão impactar directamente na gestão de dinheiros públicos e na protecção dos interesses financeiros da União Europeia, tendo potencialidade de repetição num número indeterminado de casos, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do princípio da proporcionalidade e das orientações da Comissão Europeia, em virtude de o bem jurídico protegido (a livre concorrência) ter sido integralmente sacrificado e por a ausência total de publicidade e o recurso indevido ao ajuste directo (regime simplificado) serem infracções graves às regras da contratação pública que inibem a concorrência na sua totalidade.
A questão da aplicação de taxas de correcção financeira por violação das regras de publicidade e da concorrência na contratação pública, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, revela-se complexa e exige a articulação do direito nacional com o direito europeu, tem impacto directo na gestão de dinheiros públicos e na protecção dos interesses financeiros da União Europeia, assume cariz inovatório neste STA e tem relevância geral por poder transcender o interesse dos sujeitos concretamente envolvidos no processo.
Assim, a relevância jurídica e social da matéria em apreciação justifica que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.