IRelatório
(…), viúva, residente na Rua (…), n.º …, em Fátima, Ourém, instaurou contra Banco BIC Português, S.A., com agência na Rua (…), n.º (…), (…), Santa Catarina da Serra, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de € 275.000,00 a título de capital e juros vencidos, bem como nos vincendos; subsidiariamente, e para o caso de assim não ser entendido, pediu fosse declarado nulo e ineficaz em relação à demandante eventual contrato de adesão que a R. invoque para ter aplicado em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 os € 250.000,00 que lhe entregou, condenando-se a mesma a restituir o montante de € 275.000,00 correspondente à quantia entregue e juros vencidos, e ainda nos vincendos, mais pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de reparação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos.
Para tanto alegou, em síntese, ser cliente do Banco R., antigo BPN, na agência de Santa Catarina da Serra, sendo titular da conta DO que identificou. Em Outubro de 2004 o gerente da agência disse-lhe que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e rentabilidade assegurada, vindo a aplicar o montante de € 250.000,00 que a demandante mantinha em depósito na instituição na aquisição de obrigações SLN Rendimento Mais 2004.
A demandante, como era do conhecimento daquele funcionário, não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitissem à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, o que não foi feito, sendo certo que só prestou a sua autorização por lhe ter sido dito que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando para tanto avisar a agência com a antecedência de três dias. Ficou assim a demandante convencida que aplicava o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, ou seja, num produto com risco exclusivamente Banco, sendo certo que, caso tivesse compreendido que estava a comprar obrigações de uma outra entidade, nunca autorizaria tal operação.
Sucede que em Novembro de 2015 o Banco R. deixou de pagar os juros, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à SLN, entidade cuja existência era até então desconhecida da demandante, que nunca foi informada da compra das obrigações subordinadas emitidas por tal sociedade, tendo recebido informação distorcida quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição e prazos de reembolso, que nunca teria aceitado caso lhe tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e sem que o capital fosse garantido pelo próprio Banco.
O Réu é o depositário da quantia de € 250.000,00, que deveria ter aplicado em DP com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses, vendo-se agora a demandante confrontada com a subscrição de produtos de risco, sem que o montante de capital investido se encontre garantido no prazo de maturidade, que in casu já ocorreu, não lhe tendo sido restituído, estando o demandado igualmente em incumprimento quanto ao pagamento dos juros acordados, uma vez que contratou uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2009 e até Novembro de 2015.
O Banco R. foi apresentado pelo gerente como garante da aplicação financeira em causa, do que deriva igualmente a sua responsabilidade pela restituição do capital e juros vencidos.
Tendo finalmente alegado que a descrita situação lhe vem causando preocupação e ansiedade constantes, dado o receio de não reaver as economias de uma vida, reclamou indemnização para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial sofrido em montante não inferior a € 5.000,00.
Citado, o R. apresentou contestação, peça na qual se defendeu por excepção, invocando a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir, incompetência em razão do território e prescrição.
Em sede de impugnação alegou que a autora mostrou desde sempre apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, sabendo o que estava a subscrever, sendo verdadeira toda a informação que então lhe foi prestada, já que “dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações”, “acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como essa nacionalização foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas”.
Reiterou que a autora estava habituada a subscrever produtos diferentes dos DP, conforme era o caso, “tendo este a única diferença de não ter sido efectivamente reembolsado o investimento – apesar de ser, à data da subscrição, um produto seguro”.
Impugnando o mais alegado, concluiu pela improcedência da acção.
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das excepções, tendo alegado ex novo a nulidade do contrato celebrado por ausência da sua redução a escrito[1], com a consequência de dever ser restituída a quantia entregue.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que declarou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de incompetência territorial, relegando a apreciação da prescrição para momento ulterior.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, em cujo termo foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar à A. a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 05.09.2016 até integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final, com frontal desrespeito pelo comando do n.º 1 do art.º 639.º do CPC, as seguintes (83) conclusões:
- I.O Banco Recorrente não pode assim concordar com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 2, 5, 6 e 7.
II. Considerando a prova testemunhal produzida e o depoimento de parte prestado (cujas passagens essenciais que aqui se dão por integralmente reproduzidos), bem como os documentos 1 e 2 juntos com a contestação deverá ser alterada a matéria de facto retirando a referência à garantia pelo BPN, ou risco exclusivamente banco constante dos factos provados nºs 2, 6 e 7 dos factos provados.
III. Deveria assim ter sido dado como não provado o facto constante do ponto 5.
- IV.Tendo ainda em conta o depoimento da Autora nas passagens acima assinaladas deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte facto: “A Autora tomou conhecimento da subscrição das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 em Outubro de 2009”.
- V.O Tribunal a quo condenou o Recorrente por considerar que o facto do gerente bancário do Réu ter dito à Autora que a aplicação financeira tinha “garantia de capital e juros” no termo do prazo configura a prestação de uma informação falsa.
VI. O uso dessa expressão apenas pode ser visto como referência à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.
VII. É utópico pretender ver nessa singela referência qualquer espécie de garantia absoluta do investimento, até porque essa garantia não existe.
VIII. Mesmo que se compare o investimento efectuado com aquele que é afirmado como paradigma de investimento seguro – o depósito a prazo – essa garantia não existe, sobretudo até considerando que uma hipótese de insolvência da instituição bancária sempre redundaria na cobertura pelo Fundo de Garantia de Depósitos que, à data do investimento se cifrava em apenas 25.000,00 euros, o que seria fraco consolo para ressarcir uma perda de investimento de 50.000,00 euros.
- IX.O Tribunal a quo parece considerar que a aplicação financeira era afinal um “produto de risco”, pelo facto do Autor não ter recebido o capital investido no final do prazo.
- X.Porém esse raciocínio é uma falácia, pois confunde a causa com a consequência. Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco.
XI. Tal juízo tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos.
XII. As obrigações eram então, como são ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu, detendo-o até a 100%.
XIII. O investimento efectuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
XIV. Pelo que o investimento efectuado era então adequado a alguém como o Recorrente.
XV. A sentença recorrida merece censura por tratar indistintamente os deveres que incidem sobre o intermediário financeiro, sem cuidar de perceber o momento ou o negócio a que dizem respeito e em função do qual devem ser cumpridos.
XVI. Os deveres de informação podem ser categorizados segundo o momento em que devem ser cumpridos (informação pré-contratual ou informação contratual) ou também segundo a estrutura própria dos negócios de intermediação financeira.
XVII. Trata-se, em suma, de sistematizar os deveres de informação, consoante se referem: i) ao negócio de cobertura – a saber, o contrato de intermediação propriamente dito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente –; ii) ao negócio de execução – a saber, os contratos que o intermediário celebra com terceiros com base nos poderes que lhe foram conferidos pelo negócio de cobertura, ou até mesmo os contratos celebrados entre o cliente e o terceiro, com intermediação do intermediário –; iii) ao instrumento financeiro propriamente dito.
XVIII. Esta segmentação do dever de informação pode ser claramente vista no corpo do n.º 1 do art.º 312.º do CdVM, donde resulta que os deveres de informação aí previstos dizem respeito ao negócio de cobertura, com excepção da alínea d) do referido nº 1 que se refere aos instrumentos financeiros propriamente ditos.
XIX. Os arts. 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução.
XX. O art.º 312º do CdVM serve como verdadeiro índice programático dos deveres de informação que são aí genericamente afirmados, para depois serem densificados nos preceitos seguintes. Por isso, não tem qualquer cabimento a alegação do Recorrente de que o Recorrido violou as disposições vertidas no art. 312º, nº 1, alíneas d) e e). A afirmação desses deveres não assume qualquer autonomia, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
XXI. A menção do artº 312º, nº 1, alínea e), quanto aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira, enquanto negócio de cobertura, e não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si. Por isso o art.º 312.º, nº 1, alínea e), em nada se relaciona com a situação aqui em crise, de nada servindo a sua invocação para aí estribar um ilícito do Banco Réu.
XXII. O dever de informação previsto no art. 312.º, n.º 1, alínea d), do CdVM respeitante aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas é depois densificado no art.º 312º-E nºs 1 e 2.
XXIII. A referência do nº 1 deste artigo à natureza do instrumento financeiro refere-se às características e funcionamento do instrumento financeiro.
XXIV. O que, no caso presente, foi suficientemente cumprido pelo Banco Recorrido, conforme resulta da boa análise da factualidade provada.
XXV. A menção do art. 312º-E nº 1 do CdVM quanto aos riscos do tipo do instrumento financeiro remete para o nº 2 do mesmo preceito, onde o legislador esclareceu a que riscos se refere e sobre os quais está o intermediário financeiro obrigado a informar o investidor, desde que tais riscos sejam aplicáveis, claro está, ao tipo de instrumento financeiro escolhido para o investimento.
XXVI. Nos termos da lei, são estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o intermediário financeiro tem que prestar informação.
XXVII. Os riscos a que se refere o art. 312º-E nº2 são riscos endógenos e próprios do tipo de instrumento financeiro, e não motivados por quaisquer factores extrínsecos aos mesmos.
XXVIII. Ora, o investimento sobre que versa o presente processo foi feito em Obrigações e é, portanto, um investimento de baixo risco por se tratar de investimento não sujeito a qualquer volatilidade.
XXIX. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco da perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, porque não é inerente ao produto!
XXX. E não se confunda o cumprimento do dever de informação quanto ao risco da perda da totalidade do investimento com a necessidade de advertência do investidor sobre os riscos de incumprimento pelo obrigado da obrigação de compra decorrente do cumprimento da opção de venda, ou sequer com qualquer advertência sobre uma hipotética insolvência desse mesmo obrigado.
XXXI. É que essa característica excludente do risco de perda da totalidade do investimento em nada se confunde ou exclui o risco geral de incumprimento de toda e qualquer obrigação.
XXXII. De facto, esse é um RISCO GERAL e latente de toda e qualquer obrigação e não qualquer risco específico do tipo de instrumento financeiro escolhido e, portanto, não se insere naquela previsão do art. 312º-E nº 2 alínea a).
XXXIII. Sucede e acresce ainda que as disposições supra referidas resultam todas da redacção que o D.L. 357-A/2007 de 31/10 deu ao CdVM (diploma este que procedeu à transposição da D.M.I.F.).
XXXIV. Conforme se prescreve no art.º 21º, tal diploma entrou em vigor no dia 01/11/2007 e, logo, não estava ainda em vigor aquando da subscrição das Obrigações aqui em crise, não sendo por isso aquelas disposições supra citadas aplicáveis a este caso em concreto.
XXXV. A redacção do CdVM anterior à DMIF era muito mais ligeira na obrigação de informação do intermediário financeiro.
XXXVI. E, então, não estava sequer tão densificado o dever de informação, conforme hoje resulta das disposições dos arts. 312º-A a 312º-G, que apenas foram aditadas com o já referido D.L. 357-A/2007 de 31/10.
XXXVII. À data da subscrição das Obrigações, não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)!
XXXVIII. Para além disto, a anterior redacção do CdVM apenas afirmava no art. 323º uma regra geral quanto ao dever de informação nos negócios de execução, donde resultava a obrigação do intermediário informar o cliente sobre a execução e resultados da operação, da ocorrência de dificuldades especiais na execução ou a inviabilidade da operação, ou de qualquer circunstância que pudesse justificar a modificação ou revogação da ordem.
XXXIX. Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redacção do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs!
XL. A falta de entrega da nota informativa das Obrigações não constitui qualquer ilícito do Banco Réu enquanto intermediário financeiro, uma vez que em lado algum do CdVM resulta qualquer obrigação de entregar esse documento. O CdVM apenas obriga a prestar informação, não obriga a qualquer entrega de notas informativas das Obrigações subscritas.
XLI. O incumprimento do dever de informação implica uma presunção de culpa do intermediário financeiro, nos termos do art. 304º-A nº 2 do CdVM, porém não existe qualquer presunção de ilicitude a este respeito, cabendo portanto ao lesado e aqui Autor alegar e provar o que concretas informações é que o Réu deveria ter dado que não deu.
XLII. O que, como não foi feito, condena a presente acção ao fracasso.
XLIII. A ideia que fica de toda a prova produzida é que a referência que foi feita pelo funcionário do Banco Réu à garantia de capital e juros tinha que ver com o modo de funcionamento da aplicação financeira (que não estava sujeita a volatilidade de preço/cotação no termo do prazo) e que, findo o prazo de investimento, haveria o retorno integral do capital, acrescido dos juros.
XLIV. A expressão garantia tem que ver por isso com um retorno certo do capital e não com qualquer caução que o Banco prestasse.
XLV. E aliás diga-se que o próprio funcionário do Banco associou essa garantia de capital e juros com o reembolso dos títulos ser efectuado ao valor nominal acrescido dos respectivos juros na data de vencimento de cada emissão, conforme consta da nota informativa!
XLVI. Fica assim suficientemente esclarecido o que o funcionário pretendia dizer!
XLVII. Ora, esta expressão do funcionário do Banco Réu tem também que ser vista no contexto em que foi proferida. De facto, no início do 2008 ainda não tinha deflagrado a crise financeiro de Setembro de 2008 (com a falência do Lehman Brother’s). Nessa altura não era vulgar o incumprimento das obrigações assumidas em títulos ou a insolvência dos emitentes.
XLVIII. Por isso, esse risco não era algo que o público em geral tivesse consciência e que se buscasse certificar ou fosse necessário elucidar.
XLIX. E tal terá sucedido também com o Autor, que se importou mais com a melhor rentabilidade oferecida do que propriamente com a identidade de quem ficaria perante si obrigado.
L. Mais, um declaratário normal colocado no lugar do Autor, não teria depreendido daquela singela expressão de “garantia de capital e juros” que era afinal o Banco quem caucionava as obrigações da SLN!
LI. E a informação a prestar pelo intermediário financeiro tem que ser prestada segundo o critério objectivo previsto no art. 312º-Anº 1 alínea c) CdVM, ou seja, de forma a ser perceptível pelo destinatário médio.
LII. Nada obrigando a que o intermediário financeiro tenha, para além do dever de informar, o dever também de se assegurar que o investidor compreendeu a informação!
LIII. Por tudo isto é necessário concluir que o Banco Réu agiu sem culpa.
LIV. Não está provado que se tenha tornado total ou parcialmente impossível receber o montante investido pelo Autor nas Obrigações SLN.
LV. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber o que lhe couber da SLN e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário.
LVI. O Autor não alegou qualquer facto (e por inerência não está provado!) qualquer matéria que pudesse ser reconduzida ao nexo de causalidade entre o dano produzido e a falta de realização do teste de adequação.
LVII. Na verdade, não está alegado nem provado que se o Banco Réu tivesse feito o teste de adequação teria concluído que a aplicação financeira não se adequava ao perfil de risco do investidor Autor.
LVIII. Faltando essa matéria, é inócua e irrelevante a falta de realização de um teste de adequação, pois esta matéria não poderá produzir a responsabilização do Banco Réu. O que se afirma aqui, sem prejuízo de se sublinhar também que, no entender do Banco Réu, o investimento efectuado era adequado ao perfil de investidor do Autor.
LIX. O Autor não alegou nem provou também que se não fosse aquela putativa garantia de capital e juros, não teria subscrito a aplicação financeira em Obrigações SLN!
LX. Logo claudica também o nexo de causalidade entre o facto e o dano!
LXI. Ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura NUNCA poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave.
LXII. De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que o funcionário do Banco Réu nem sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado. A ideia que perpassa é que o funcionário do Banco Réu estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do Autor.
LXIII. Terá havido portanto (e quando muito) uma indução do Autor em erro, sem que por parte do funcionário do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se portanto de uma indução negligente em erro.
LXIV. Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente –, pois revela que o agente agiu por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, não chegando sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida.
LXV. Esta graduação da culpa do intermediário financeiro tem particular interesse, sobretudo em sede da prescrição, pois o art. 324º do CdVM permite o advento mais precoce da prescrição nos casos em que, como o presente, não há dolo ou culpa grave.
LXVI. E considerando a matéria de facto provada, constatamos que já estavam volvidos mais de dois anos entre a data em que o Autor tomou conhecimento da concreta aplicação efectuada e a data em que propôs a acção.
LXVII. E portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!
LXVIII. Uma qualquer discrepância entre a vontade negocial e a conjectural só pode ter eficácia destrutiva.
LXIX. Ou seja, a vontade conjectural pode invalidar a negocial, mas não pode ser, ela própria, elemento do negócio jurídico, sobrepondo-se à vontade negocial, sendo ela própria base dos efeitos jurídicos pretendidos pelo declarante!
LXX. A declaração do funcionário do intermediário não pode valer com o sentido que o investidor — declaratário normal — lhe atribuiu, nos termos do art.º 236º CC, porque na realidade não houve da parte do Banco recorrido qualquer intenção de prestar uma garantia (nem tal resulta da matéria de facto provada) e, assim sendo, não se verifica o acordo de vontades que o art. 232º CC exige para ser concluído um negócio.
LXXI. Assim, o negócio jurídico celebrado em qualquer putativo erro não pode surtir os efeitos pretendidos pelo declarante, como se a sua vontade não tivesse sido viciada e, logo, não se pode agora obrigar o Recorrente a cumprir uma garantia, apenas porque o Recorrido ficou erradamente convencido que a mesma foi prestada!
LXXII. À expressão “capital garantido e juros garantidos”, proferida aquando da subscrição de Obrigações SLN, falta a solenidade e ritualismo próprios da emissão de uma declaração negocial capaz de obrigar o Banco Réu.
LXXIII. Tal expressão também não pode ser reconduzível a uma assunção de dívida.
LXXIV. Tal expressão, quando muito, constitui uma fiança e não uma assunção de dívida, como consta da sentença recorrida.
LXXV. É indício disso mesmo a circunstância de, ao ser afirmada a garantia de capital juros, não estar certamente na mente do Banco Recorrente (ou do seu funcionário) prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente do papel comercial. É que essa assunção de dívida alheia como se fosse própria, não era inócua nas contas do Banco Réu já que a SLN (apesar de pertencer ao mesmo Grupo) não era uma sociedade sua filha, sendo antes sua mãe!
LXXVI. Pela mesma ordem de razões, não se vislumbra que o Recorrente pudesse ter qualquer interesse real, directo e objectivo próprio no cumprimento dessa obrigação pois, apesar de integrar o mesmo grupo, a aportação de capitais à SLN em nada beneficiava o Réu Banco, sendo apenas e antes útil à cadeia hierárquica societária que detinha a SLN e à qual o Banco Réu era alheio, porque era então detido a 100% e não detentor...
LXXVII. Acresce também que, à data da subscrição, todos criam que a emitente SLN estaria em condições de pagar o papel comercial emitido, verificando-se assim a característica essencial da fiança, traduzida na esperança de que o devedor principal pagará ao credor, sendo desnecessária a intervenção do fiador.
LXXVIII. Todos estes indícios apontam, pois, no sentido de que a expressão foi, quando muito, uma fiança e não a solução acolhida pela sentença recorrida da assunção cumulativa da dívida.
LXXIX. Tratando-se, como se trata, de uma fiança estaria a mesma sujeita à mesma forma exigida para a obrigação principal, nos termos do art. 628º do C.C.
LXXX. No caso, vale o disposto no art. 327º do Código dos Valores Mobiliários que prescreve que as ordens de subscrição podem ser dadas oralmente ou por escrito, sendo certo que as dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e se forem presenciais, devem ser subscritas pelo ordenador.
LXXXI. Não constando a garantia do documento de fls. 53, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.
LXXXII. Uma tal garantia ou assunção de dívida viola igualmente o princípio pari passu de igualdade de tratamento dos detentores de valores mobiliários e, portanto, não pode ser admitida.
LXXXIII. De toda a forma, a condenação do Banco Réu com base na assunção de dívida extravasa em muito a causa de pedir e o pedido da presente acção e, logo, uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC.
Com tais fundamentos pretende a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e consequente revogação da sentença proferida, devendo ser proferida decisão que decrete a absolvição da apelante do pedido.
Contra-alegou longamente a autora, suscitando a título de questão prévia o incumprimento pelo Banco apelante dos ónus prescritos nos art.ºs 639.º e 640.º do CPC. Deste modo, não tendo indicado nas conclusões os meios de prova que determinariam a pretendida modificação da decisão, não poderia beneficiar do utilizado prazo suplementar de 10 dias, o que conduziria à rejeição do recurso por intempestividade. Em todo o caso, e quando assim se não entenda, pugnou naturalmente pela manutenção do julgado.
Foram juntos aos autos pela apelante dois doutíssimos pareceres jurídicos subscritos pelos Ex.mºs Srs. Profs. Drs. António Pinto Monteiro e António Menezes Cordeiro.
Questão prévia:
A autora apelada defende, como vimos, a rejeição do recurso por intempestivo, uma vez que, não tendo a apelante dado cumprimento ao ónus de formular conclusões prescrito no art.º 639.º e, bem assim, aos ónus de especificação consagrados no art.º 640.º do CPC impostos ao recorrente que pretenda impugnar a prova gravada, foi indevidamente utilizado o prazo de 10 dias concedido pelo n.º 7 do art.º 638.º do CPC.
Não tem, porém, razão.
Sendo certo que a lei impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que impõem a sua modificação no sentido pretendido (cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC), e, no caso dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova terem sido gravados, a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda (al. b) do n.º 2 do preceito), tais ónus têm-se por cumprido quando as especificações tenham sido feitas no corpo das alegações. Dispensa-se assim a sua (inútil) repetição em sede de conclusões, uma vez que a indicação nestas dos concretos pontos da matéria de facto impugnados e sentido da decisão que, no entender do recorrente, devia ter sido proferida, serve os desideratos de delimitação do objecto do recurso e exercício esclarecido do contraditório por banda da parte contrária[2], cumprindo satisfatoriamente o ónus de formular conclusões consagrado no art.º 639.º.
Por outro lado, e conforme vem sendo igualmente entendido de forma que cremos largamente maioritária, “A extensão do prazo de 10 dias previsto no art.º 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC” (do acórdão do STJ de 28/4/2016, no processo 1006/12.2 TBPRD.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt).
Resulta do que vem de se expor que o recurso interposto pela ré é tempestivo, acrescentando-se desde já que se mostram cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º, inexistindo por isso motivo para a sua rejeição na parte em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
- a)Da nulidade da sentença por violação do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;
- b)Do erro de julgamento no que respeita aos pontos 2., 5, 6 e 7 dos factos provados;
- c)Da violação por banda da recorrente dos deveres de informação no âmbito do contrato de intermediação financeira e do ónus da prova quanto à ilicitude da actuação da ré; da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano;
- d)Da prescrição;
- e)Da natureza da garantia assumida e da nulidade por inobservância da forma legal.
a) da nulidade da sentença
A recorrente afirma ser a sentença nula por violação do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por alegadamente ter condenado o Banco réu com base na assunção de dívida, “o que em muito extravasa a causa de pedir e o pedido da presente acção”.
O vício previsto na referida alínea sanciona a violação do disposto no n.º 1 do art.º 609.º, que impede o juiz de condenar “em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”, assim definindo os limites da condenação a proferir, que há-de harmonizar-se com o pedido, corolário do princípio do dispositivo.
Tendo a autora pedido a condenação da ré no pagamento de determinada quantia e tendo esta sido condenada a pagar à autora montante inferior, logo se vê que não ocorreu violação do princípio do pedido, contendo-se a condenação, quer em quantidade, quer em substância, no pedido formulado. E tal nulidade não se verifica ainda quando o tribunal alicerça a condenação em fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelo autor[3], expressão do princípio da liberdade do juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito consagrado no n.º 3 do art.º 5.º do CPC. Podendo estar em causa, neste caso, e quando o Tribunal se desvie de forma relevante do quadro jurídico em que o autor inscreveu a sua pretensão, do qual o réu se defendeu, eventual violação do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do mesmo diploma, a verdade é que tal nulidade (secundária) não foi arguida, e bem, uma vez que logo na petição inicial a autora alegou que o Banco R., tendo-se assumido como garante, estava, também por esta via, obrigado a restituir o capital e os juros peticionados.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade.
b) da impugnação da matéria de facto
A recorrente imputa também à sentença recorrida erro de julgamento no que respeita aos factos dados como assentes sob os pontos 2., 5., 6. e 7., pretendendo a eliminação da referência à “garantia BPN” e “risco exclusivamente Banco” que constam dos pontos 2., 6., e 7, devendo ainda ser eliminado do elenco dos provados, considerando-se antes não provado o facto vertido no ponto 5. porquanto, nem resultou do depoimento/declarações de parte prestados pela autora, que pouco esclareceu, nem do testemunho de (...), única testemunha que assistiu à contratação, como se vê dos excertos que localizou e transcreveu.
Pretende finalmente o aditamento de um facto que reflicta ter a autora tido conhecimento pelo menos em 2009 que havia subscrito obrigações, por tal resultar das suas próprias declarações.
Está em causa a seguinte factualidade:
- 2.Em Outubro de 2004 o representante do Banco BPN, agência de Santa Catarina da Serra, disse à A. que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada (art.ºs 2.º, 10.º e 32.º da petição inicial)
- 5.O seu dinheiro, 250.000,00€, viria a ser colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 sem que a A. soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa (artºs 5.º e 18.º da petição inicial).
- 6.O que motivou a autorização, por parte da A., foi o facto de lhe ter sido dito pelo funcionário que o capital era garantido pelo Banco BPN, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias (art.ºs 6.º e 8.º da petição inicial).
- 7.A A. actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso num produto com risco exclusivamente do Banco (art.º 7.º da petição inicial).
Como se vê da motivação – algo lacunar, impõe-se reconhecê-lo –, a convicção do Tribunal, no que respeita à matéria impugnada, assentou essencialmente nas declarações da referida testemunha Borges, tendo sido ainda considerado o conteúdo do mail junto aos autos, da autoria da testemunha Beja. Vejamos se a impugnação da recorrente merece ser atendida.
Conforme usamos advertir a este respeito, a faculdade de proceder à modificação da matéria de facto deverá ser usada pelo Tribunal de recurso com prudência, uma vez que, há que reconhecê-lo, a oralidade e a mediação propiciam a apreensão pelo julgador da 1.ª instância de toda uma gama de elementos subtis, subtraídos ao tribunal de recurso, que tantas vezes, mais do que aquilo que a testemunha diz, acaba por ser determinante para validar ou antes desconsiderar as declarações que presta. Tal não significa, impõe-se ressalvar, que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto se destine apenas à correcção de pontuais, concretos e eventualmente excepcionais erros de julgamento; ao invés, o Tribunal da Relação, quando reaprecia as provas – e pode/deve, para este efeito, atender a todos os meios de prova produzidos no processo – procede a um novo julgamento da matéria de facto e procura a sua própria convicção, embora tendo sempre presente que a oralidade e mediação não estão ao seu alcance.
No caso vertente, ouvidos na íntegra o depoimento/declarações de parte prestados pela apelada e testemunho – cauteloso mas, ainda assim revelador – da testemunha (…), tendo ainda em atenção o conteúdo dos documentos igualmente considerados pela Mm.ª juíza “a quo”, impõe-se, desde já se adianta, a manutenção da decisão.
Antes de mais, parece oportuno referir que, pese embora o cuidado que naturalmente se impõe ao julgador na apreciação que faça das declarações prestadas pela parte e valor probatório que lhe atribua, ainda assim nada permite enjeitar as mesmas como meio de prova válido, sujeito como outros ao princípio da livre apreciação, nada obstando a que nele alicerce a sua convicção quando corroborado por outros elementos.
Ouvida a autora em declarações de parte, e sem esquecer o seu interesse na causa, afigurou-se todavia muito consistente, revelando uma mulher que em 2004 contava 64 anos de idade, encontrando-se viúva há 2 anos, sendo que até ao seu falecimento era o marido “quem tratava dos assuntos do Banco”, só começou a tratar disso após a morte deste, mas “sem perceber nada de nada”, tinham uma loja de produtos religiosos em Fátima, toda a vida trabalhou e tinha as suas economias de uma vida no Banco, “dinheiro que lá estava e, na sua ideia, lá continuou”. Resultou ainda claro que não fazia ideia de que era uma cliente da responsabilidade do Centro de Empresas – atribuição que naturalmente terá partido da iniciativa do próprio Banco – nem tão pouco que alguma vez tivesse subscrito unidades de participação de fundos de investimento imobiliário (se é que foi a própria a subscrever desconhecendo-se, na afirmativa, em que condições e com que informações), antes sempre tendo aplicado o dinheiro em DP, o que a testemunha (…) confirmou, desconhecendo, nem tal lhe foi explicado, o que era uma obrigação subordinada.
A declarante relatou que a dada altura foi procurada pela testemunha (…) – o senhor do banco – que se deslocou a sua casa, como por vezes acontecia, procedimento que já vinha do tempo do marido, o qual lhe explicou que o dinheiro, que se encontrava então depositado a prazo – facto que o extracto junto pela ré com a contestação corrobora-, estaria sempre garantido, poderia levantá-lo passado um ano, mas se quisesse deixá-lo durante cinco anos estava assegurada a mesma taxa de juro. Face a tal explicação, e dada a inteira confiança que depositava nos “Srs. do banco”, a declarante terá concordado com o que lhe estava a ser proposto, ficando a certeza que estava convencida que o dinheiro continuava no BPN. E tanto assim é que, decorridos os tais 5 anos – a declarante confirmou que deixou decorrer o referido prazo porque o banco foi sempre pagando os juros e, embora tenha declarado desconhecer se eram mais elevados do que os juros dos DP, reconheceu que “eram bons” – se dirigiu ao banco para levantar o dinheiro, tendo ficado surpresa e preocupada quando lhe disseram que o não podia fazer e teria que esperar 10 anos, tendo-lhes então dito “entreguei o meu dinheiro aqui no BPN, é aqui que ele está e é aqui que quero levantá-lo”, tendo-lhe sido mais uma vez garantido que lho davam “na totalidade”.
A instâncias, declarou ainda que da explicação que lhe foi dada pelo Sr. (…) ficou convencida que podia movimentar o dinheiro quando dele precisasse – “era só chegar lá e podia levantar o dinheiro, foi assim que me disseram” – e passados os 5 anos ia buscar esse dinheiro “e pô-lo onde eu necessitasse”, acrescentando que se tivesse sabido que se tratava de aquisição de obrigações de uma outra entidade não o teria “posto lá”, ficando assim o convencimento que, tal como ficou a constar do ponto 5., não sabia o que eram obrigações SLN Rendimento Mais 2004, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa (artºs 5.º e 18.º da petição inicial).
Por seu turno, a dita testemunha (…), em depoimento um tanto constrangido, a que não será alheia a circunstância de ser ainda hoje o coordenador do gabinete de empresas do Banco réu, tendo desempenhado no BPN, instituição para qual trabalhou desde Setembro de 1998, funções como responsável do gabinete de empresas de Leiria, declarou conhecer a autora como cliente, caracterizando-a como pessoa cautelosa e conservadora, tendo aplicado sempre o dinheiro em depósitos a prazo. Relevantemente, esclareceu que “essa aplicação” – referia-se a testemunha às obrigações subordinadas aqui em causa- era vendida como “um produto do banco”, tinha capital garantido e uma taxa atractiva porque tinha um prazo de maturidade mais longo. A propósito da expressão “produto do banco” explicou que era aquela “que nos era dada como argumentário comercial”, com a possibilidade de “colateralizar essa aplicação com um empréstimo”. Transmitia aos clientes que era como um DP e não explicava o que era uma obrigação, dizendo antes que “era um título de crédito que no final dava origem ao reembolso de capital e juros”, reconhecendo que na altura existia “falta de informação/falta de formação”, admitindo que hoje não colocaria o produto da mesma maneira, sem deixar de referir que então não se colocava a questão do incumprimento.
Tendo-lhe sido perguntado, esclareceu que os DP a qualquer momento podem ser desmobilizados e que as obrigações podiam ser resgatadas de 6 em 6 meses com perda de juros, o que justificou com o facto de haver procura e se algum cliente resgatava punham “no sistema” e aparecia rapidamente quem o substituísse. Esta explicação da testemunha lança luz sobre a convicção da declarante quanto ao facto de poder dispor do dinheiro quando quisesse – “era só chegar lá chegar lá e podia levantar o dinheiro”, conforme afirmou – ficando este colectivo convencido que, contando com a procura, a testemunha terá garantido à autora/apelada que o dinheiro estava à sua disposição como ocorreria se continuasse depositado a prazo o que, todavia, não é uma característica das obrigações. Ficou igualmente a convicção de que à mesma autora não foi em momento algum referida a SLN ou explicado o que era uma obrigação subordinada.
Por último, e pese embora se trate de documento elaborado em data posterior, não deixa de ser esclarecedor o teor do mail da autoria da testemunha (…) a respeito da emissão de papel comercial da SLN Valor no ano de 2008, no qual, a despeito de a mesma surgir, conforme o próprio refere no seu depoimento escrito, “num momento extremamente difícil do Grupo SLN em geral e do BPN em particular, porquanto tinha acabado de chegar ao Grupo a equipa liderada pelo Dr. (…) com a missão de o recuperar (o Grupo e o BPN atravessavam graves problemas de liquidez) (…)” se refere enfaticamente “na prática estamos a “vender” o equivalente a um DP com uma excelente taxa”, concluindo que “quando o cliente efectua um DP no BPN está a comprar “risco” BPN. Não vejo diferença”. Tal exemplo de “argumentário comercial”, para utilizar as palavras da testemunha Saul – note-se que o mail, segundo o seu autor, a testemunha (…), foi remetido aos 11 gestores de empresas da região Centro, compreendendo Coimbra, Aveiro, Viseu, Castelo Branco e Leiria – não será diferente, dado tratar-se do mesmo produto, do divulgado em ordem a promover a venda da emissão de 2004, conforme de resto resulta das declarações de parte da autora e testemunho do referido (…).
No que respeita ao pretendido aditamento, sendo certo que a autora relatou ter-lhe sido dito em 2009, quando pretendeu levantar o dinheiro, que este havia sido aplicado em obrigações, a verdade é que, a fazer fé no seu depoimento – sendo certo que nada o contrariou- não lhe foi explicado, pelo menos em termos competentes, por forma a que pudesse tê-lo apreendido, o que eram obrigações subordinadas, antes lhe tendo sido garantido uma vez mais que findos os 10 anos sobre a subscrição, por cujo termo teria que esperar, lhe entregariam o dinheiro e os juros. Ficou assim a convicção que só quando lhe foi recusada a restituição do dinheiro em 2014, sem que a partir de então tenha recebido quaisquer juros, se deu conta de que o Banco R. não respondia pelo dinheiro.
Deste modo, e porque do declarado pela autora não se extrai que tenha tomado efectivo conhecimento da natureza e características da aplicação onde o dinheiro fora investido, nada há que acrescentar à matéria de facto termos em que, conforme se antecipara, improcede “in totum” a impugnação dirigida à matéria de facto.