III. Fundamentação
a) Impugnação da matéria de facto
1 – Como se disse, o recorrente pretende que os factos alegados nos artigos 94.º a 101.º da contestação/reconvenção sejam declarados provados e indicou, para o efeito, o depoimento da testemunha FF, tendo transcrito algumas passagens do respetivo depoimento.
Os factos são os seguintes:
«94º Executou naquele prédio rústico trabalhos de terraplanagem. Na verdade,
95º O 1º Réu (AA) contratou a empresa A..., Unipessoal, Lda. para a realização de tais trabalhos, conforme orçamento que se junta (Doc. nº 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos),
96º Assim, naquele prédio rústico o 1º Réu/Reconvinte procedeu ao alargamento de passagem, nivelamento de terreno e respectiva drenagem.
97º Bem como a construção de um muro de suporte de terras e muro de vedação. Aliás,
98º Tais trabalhos e terraplanagem são expressamente reconhecidos e confessados pelos AA. nos artºs. 94º e 95º da p.i., confissão que se aceita, para não mais ser retirada.
99º Ora, tais trabalhos foram orçamentados em 19.800,00€ (dezanove mil e oitocentos euros),
100º Valor a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, no montante de 4.554,00€ (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros).
101º Ascendendo assim a um montante global de 24.354,00€ (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro euros).
102º Valor que o 1º Réu irá pagar àquela empresa, após a conclusão dos trabalhos.
103º Só agora que o terreno está todo terraplanado, nivelado e apetecível é que vieram os AA. exercer um pretenso direito de preferência.»
Sobre esta matéria o tribunal declarou provados os seguintes factos
- «24.O Réu AA acordou com a empresa A..., Unipessoal, Lda. executar trabalhos no prédio rústico ...25 que consistiram em preparação do terreno para terraplanagem e remoção de pedras.
- 25.Tais trabalhos importaram o pagamento pelo Réu AA da quantia de € 5.500,00.»
E justificou a convicção deste modo:
«A prova dos factos n.ºs 24 e 25 adveio das declarações prestadas quer pelo Réu AA, quer pela testemunha GG, pois da conjugação destes depoimentos, foi possível apurar que não estão executados todos os trabalhos alegados, mas apenas os trabalhos que se circunscreveram à preparação do terreno para terraplanagem, com a remoção de pedras e que tais trabalhos importaram o pagamento pelo Réu da quantia de € 5.500,00.»
E declarou não provado:
«d. Foram executados trabalhos no prédio rústico ...25 de alargamento de passagem, nivelamento de terreno e drenagem, construção de um muro de suporte de terras e muro de vedação, que importaram o valor total de €19.800,00, acrescido do IVA.»
Com a seguinte justificação:
«O ponto d. adveio da confissão do Réu AA, durante a prestação do seu depoimento de parte, o qual confessou que não se encontram realizados os trabalhos de alargamento de passagem, nivelamento de terreno e drenagem, construção de um muro de suporte de terras e muro de vedação.
Tal confissão foi ainda certificada pela testemunha GG que descreveu que apenas procedeu a trabalhos de preparação para posterior terraplanagem e remoção de pedras, acrescentando que o Réu AA já lhe entregou a quantia de € 5.500,00.»
Vejamos então.
Não assiste razão ao Recorrente.
O tribunal declarou provados os factos relevantes para a questão da indemnização por benfeitorias, ou seja, os trabalhos efetivamente realizados e o preço pago.
Nada mais havia a declarar provado ou não provado.
O tribunal não deu como provado que foram feitos trabalhos relativos à terraplanagem, isto é, ao nivelamento do terreno, mas apenas trabalhos de preparação do terreno para, de seguida, se proceder ao nivelamento.
O Recorrente diz que os Autores mencionaram tais factos nos artigos 94.º e 95.º da petição inicial.
Estes artigos da petição inicial têm a seguinte reação:
« 94.º Sucede que, após comprar o prédio identificado no art. 10.º, o 1.º Réu executou nele trabalhos de terraplanagem. (Doc. 32 e 33).
95.º Escavando parte da passagem supra identificada e nela colocando montes de terra ao longo de cerca de 27 metros junto do portão de acesso para o prédio dos AA. identificado no art. 75.º. (Doc. 34, 35, 36 e 37)».
Esta questão, relativa à terraplanagem, presta-se a equívocos porque não é fácil indicar quando terminam os trabalhos de preparação e começam os trabalhos de terraplanagem.
Deste modo, os Autores podem estar a usar o termo «terraplanagem», quererem e estarem a referir-se apenas a trabalhos de preparação.
Destes artigos da petição apenas se pode concluir que o Réu fez trabalhos no prédio relacionados com a terraplanagem.
Sabe-se, porém, que ainda não tinham começado os trabalhos dos quais resultaria de imediato o nivelamento do terreno.
A testemunha FF referiu que deu um orçamento de 19.800.00 euros e que o Réu lhe pagou pelo trabalho feito 5.500,00 euros, faltando ainda pagar, segundo a testemunha, 680,00 euros.
Face ao montante do orçamento e ao montante do pagamento pelo trabalho já feito, verifica-se que o nivelamento não estava ainda realizado, ainda que em parte, pelo que se deve manter a resposta relativamente aos trabalhos realizados como «trabalhos de preparação».
Não estão em dúvida os trabalhos realizados, mas sim a respetiva qualificação, seja dizendo-se que são «trabalhos preparatórios da terraplanagem», seja «terraplanagem propriamente dita».
Na sentença qualificaram-se como «preparatórios» e assim se manterão qualificados.
Por conseguinte, nada se acrescenta, aos factos provados, retirados dos artigos 94.º a 98.º da contestação («94º Executou naquele prédio rústico trabalhos de terraplanagem. Na verdade, 95º O 1º Réu (AA) contratou a empresa A..., Unipessoal, Lda. para a realização de tais trabalhos, conforme orçamento que se junta (Doc. nº 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos), 96º Assim, naquele prédio rústico o 1º Réu/Reconvinte procedeu ao alargamento de passagem, nivelamento de terreno e respectiva drenagem. 97º Bem como a construção de um muro de suporte de terras e muro de vedação. Aliás,
98º Tais trabalhos e terraplanagem são expressamente reconhecidos e confessados pelos AA. nos artºs. 94º e 95º da p.i., confissão que se aceita, para não mais ser retirada.»
E o mesmo se diga em relação aos montantes pagos.
Alegou-se que «99º Ora, tais trabalhos foram orçamentados em 19.800,00€ (dezanove mil e oitocentos euros),
100º Valor a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, no montante de 4.554,00€ (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros).
101º Ascendendo assim a um montante global de 24.354,00€ (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro euros).
102º Valor que o 1º Réu irá pagar àquela empresa, após a conclusão dos trabalhos.»
Esta factualidade só é relevante no que respeita aos trabalhos feitos e respetivo pagamento. Em relação aos trabalhos previstos nada há a exarar nos factos provados porque não relevam para efeitos de benfeitorias, pois estas respeitam a algo que foi feito e não àquilo que foi previsto fazer.
Os factos são os seguintes:
«99º Ora, tais trabalhos foram orçamentados em 19.800,00€ (dezanove mil e oitocentos euros),
100º Valor a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, no montante de 4.554,00€ (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros).
101º Ascendendo assim a um montante global de 24.354,00€ (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro euros).
102º Valor que o 1º Réu irá pagar àquela empresa, após a conclusão dos trabalhos.
103º Só agora que o terreno está todo terraplanado, nivelado e apetecível é que vieram os AA. exercer um pretenso direito de preferência.»
Esta factualidade refere-se apenas aos termos do contrato e não releva, pelas razões acabadas de referir, para efeitos de apuramento do valor das benfeitorias.
Por conseguinte, nada há a retirar destes artigos da contestação para ser colocado nos factos provados.
Improcede, pois, a impugnação.
- b)1. Matéria de facto – Factos provados
- 1.Os Autores são proprietários do prédio rústico, composto por terra de pinhal e cultura, sito em ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...20, tendo a área de 2.114 m2.
- 2.Os Autores são ainda proprietários do prédio urbano, sito em Travessa ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana. sob o artigo ...00.
- 3.Os réus HH, II, JJ e KK eram proprietários do prédio rústico, composto por terra de cultura, pinhal e videiras em cordão, sito em ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...25 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...79, tendo a área de 6.932 m2.
- 4.O Réu AA é proprietário do prédio inscrito como rústico, composto por terra de cultura, pastagem e videiras, sito em ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...24 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...68, tendo a área de 340 m2.
- 5.Por escritura outorgada no Cartório Notarial ..., no dia 09/08/2022, os 1.ª, 2.ª, 3.º e 4.ª Réus declararam vender e o 5.º Réu declarou comprar “[…] pelo preço de cinco mil euros, […], o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de terra de cultura, pinhal e videiras em cordão […]”, correspondente ao prédio referido no ponto 2.
- 6.No documento referido no ponto 5., declararam os Réus que “[…] o prédio atrás identificado não confina com qualquer outro da mesma natureza deles vendedores”.
- 7.O prédio identificado no ponto 3. confina a sul com o prédio inscrito como rústico, composto por pinhal e pastagem, sito em ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...23 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...96, inscrito a favor de CC, tendo a área de 344,00 m2.
- 8.No prédio ...20 existem pinheiros, oliveiras, ameixoeiras e abrunheiros.
- 9.Em tal prédio, os Autores cultivam centeio e trigo.
- 10.O terreno vendido pelos 1.ª, 2.ª, 3.º e 4.ª Réus ao 5.º Réu, confina com os prédios identificados nos pontos 1., 2., 4. e 7.
- 11.O prédio identificado no ponto 4. confina a poente com o prédio urbano, sito em Bairro ... ou ..., composto por casa, destinada a habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...32 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8, inscrito a favor de CC.
- 12.O prédio referido no ponto 11. é utilizado pelo Réu AA e pela sua cônjuge, CC, como casa de habitação.
- 13.Os prédios identificados nos pontos 4., 7. e 11. são utilizados indistintamente, pelo menos desde 1984, pelo Réu AA e por CC, sem qualquer marco, sinal, delimitação física ou separação.
- 14.As construções existentes nos prédios ...23 e ...24 estão implantadas em ambos os prédios.
- 15.Os prédios mencionados nos pontos 4. e 7. possuem um caminho de terra batida por toda a extensão e desenvolvem-se em três patamares:
- i.No patamar superior (ao nível da casa de habitação do Réu AA), existe uma piscina em betão, ladeada por pedras de granito e um fontanário;
- ii.No patamar intermédio (abaixo do nível do primeiro patamar) existe cultivo de couves e árvores de fruto e um anexo que contém as máquinas da piscina e
- iii.No patamar inferior, existe um poço, uma zona com árvores de fruto e edificações.
- 16.Nas edificações constantes no patamar inferior são guardados veículos automóveis, componentes de motores, sacos de cimento, entre outros.
- 17.Os prédios ...23 e ...24 têm a área conjunta de 804.00 m2.
- 18.As construções e o caminho de terra batida nos prédios ...23 e ...24 ocupam a área total de 408.00 m2.
- 19.Os Autores recusaram comprar o prédio mencionado no ponto 3. pelo valor de € 15.000,00.
- 20.Os Autores transmitiram, em junho de 2022, à 1.ª Ré que pretendiam adquirir o prédio inscrito sob o artigo ...25, pelo preço de € 5.000,00.
- 21.Apesar do mencionado na escritura outorgada pelos Réus, não foi intenção da 1.ª, 2.ª, 3.º e 4.ª Réus vender por €5.000,00, nem foi intenção do 5.º Réu comprar por €5.000,00.
- 22.Com base num acordo prévio entre as partes outorgantes da escritura, os Réus, com o fim de enganar terceiro, concretamente a Autoridade Tributária e Aduaneira para reduzir os encargos que ambos teriam de pagar por força da escritura celebrada (imposto de selo e imposto municipal de transmissão, bem como mais-valias), fizeram constar da escritura o valor de €5.000,00, quando o preço de aquisição acordado foi de €10.000,00.
- 23.Nessa sequência, o Réu AA entregou aos demais Réus:
- i.a quantia de €2.500,00, em numerário, aquando da assinatura do documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”;
- ii.a quantia de €2.500,00, em numerário, em data não concretamente apurada, mas antes da outorga da escritura pública de compra e venda;
- iii.a quantia de €5.000,00, através de transferência bancária da conta ordenante ...51 do Banco 1... para a conta beneficiária ...27 da Banco 2....
- 24.O Réu AA acordou com a empresa A..., Unipessoal, Lda. executar trabalhos no prédio rústico ...25 que consistiram em preparação do terreno para terraplanagem e remoção de pedras.
- 25.Tais trabalhos importaram o pagamento pelo Réu AA da quantia de €5.500,00.
- 26.O teor do contrato promessa junto com a contestação, que aqui se dá como reproduzido.
- 27.Desde data que não conseguem precisar, mas seguramente há mais de 25 anos, que os Autores acedem ao prédio descrito em 2., a pé ou com máquinas agrícolas, por um caminho que perpassa o prédio descrito em 3.
- 28.O que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, inclusivamente dos Réus, na convicção de exercer um direito próprio e sem lesar direitos de terceiros.
- 29.Esse caminho tem início a partir do caminho público da ..., localizado a sul dos prédios acima referidos, em direção a norte, descrevendo uma curva para poente e termina no prédio referido em 2., numa extensão de 57 metros de comprimento, por cerca de 3,30 metros de largura.
- 30.Desde dezembro de 2022 e, em consequência dos trabalhos mencionados no ponto 24., os Autores ficaram impedidos de transitar na passagem identificada no ponto 27. e acederem ao seu prédio a partir dela.
- 2.Matéria de facto – Factos não provados
- a.As Rés informaram verbalmente os Autores das condições do acordo alcançado com o Réu AA, relativo ao prédio identificado no ponto 3.
- b.Os Autores recusaram adquirir o prédio mencionado no ponto 3. pelo valor de € 10.000,00.
- c.O Réu AA destina o prédio identificado no ponto 4. para cultivo.
- d.Foram executados trabalhos no prédio rústico ...25 de alargamento de passagem, nivelamento de terreno e drenagem, construção de um muro de suporte de terras e muro de vedação, que importaram o valor total de €19.800,00, acrescido do IVA.
c) Apreciação das restantes questões objeto do recurso
(I) - Nos termos do n.º 1 do artigo 1380.º (Direito de preferência) do Código Civil, «1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».
Como o réu é proprietário de um prédio confinante, o do artigo matricial ...24, os Autores só terão direito de preferência se este prédio do réu não for qualificável com um prédio rústico.
Vejamos, então, se o prédio do réu AA, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...24, está abrangido, ou não está, pela exceção prevista na al. a), do artigo 1381.º do Código Civil, onde se diz que «Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura».
Se o prédio a que corresponde o artigo matricial ...24 for qualificado como rústico, tal qualificação inviabiliza o direito de preferência invocado pelos Autores; se se concluir que é parte componente de um prédio urbano, os Autores são titulares do direito de preferência que fazem valer nos autos.
1 – Uma vez que a norma acabada de indicar se refere a parte componente de um prédio urbano, cumpre começar por definir o conceito de prédio aqui relevante, ou seja, o conceito operante no Código Civil, desde logo determinar se a identidade ou individualidade de um prédio se estabelece, ou não, face à existência de um artigo matricial.
O conceito fiscal de prédio urbano ou rústico não é relevante em direito civil, como resultado do exposto.
O conceito fiscal faz depender a natureza do prédio da afetação a que se encontra sujeito pelo seu titular - artigo 3.º do Código da Contribuição Autárquica (Decreto-Lei n.º 442-C/88 de 30-11).
Por sua vez, o conceito de prédio rústico e urbano para efeitos do direito registral, é decalcado do direito fiscal.
O artigo 79.º, n.º 1 do Código do Registo Predial adota para a descrição a identificação fiscal dos prédios que é feita em termos de urbanos e rústicos.
E o artigo 28.º do Código do Registo Predial determina que haja harmonização entre o registo e as matrizes prediais, pelo que, não pode na matriz constar um mesmo prédio como urbano e no registo como rústico.
Voltando à pergunta inicial, a resposta que logo ocorre é negativa, pois é sabido que há prédios omissos na matriz. Então, se existem prédios que não têm artigo matricial, isso mostra que a atribuição de um artigo matricial não faz parte do conceito de prédio.
Assim é, o Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a sua inscrição na matriz.
O n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, dispõe:
«Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro».
Um prédio rústico consiste, por conseguinte, em algo físico, com fronteiras, ainda que em parte imprecisas, ou seja, numa porção delimitada de terreno identificada através das confrontações ou extremas; porção circunscrita por determinadas linhas, físicas ou idealmente traçadas no terreno entre marcos, compreendendo ainda subsolo e espaço aéreo.
O que ocorre, porém, é que a existência de prédios não inscritos na matriz é excecional, é rara, e daí a associação entre artigo matricial e prédio, como sinónimos.
Continuando.
A noção de prédio urbano pressupõe um edifício, mas não constitui edifício toda e qualquer construção, como, por exemplo, um muro ou uma cerca, mas apenas aquela construção que possa denominar-se como uma «casa» incorporada no solo, um espaço fechado, quaisquer que sejam os materiais.
2 - Coloca-se, com frequência, a questão de saber se um terreno é rústico ou urbano quando contém construções.
O critério indicado no mencionado n.º 2, do artigo 204.º do Código Civil, é o da afetação económica, isto é, verificamos se o conjunto visa o aproveitamento do terreno ou o da construção: no primeiro caso concluímos que prédio é rústico, no segundo que é urbano.
Porém, bem se vê que qualquer edifício tem autonomia económica e também é certo que o destino económico de um prédio depende da vontade do seu dono, pelo que o critério da afetação perde alguma base de sustentação, mas este critério ganha segurança considerando que a base da distinção deve ser objetiva, isto é, a determinação da afetação obtém-se pela observação exterior do conjunto e pela perspetiva do homem médio (bonus pater familias) e não do proprietário.
Depois, perante os casos concretos, cumpre proceder a duas especificações:
(a) Uma delas consiste em ter presente que, para efeitos de qualificação de um prédio em direito civil, é insuficiente o tipo de inscrição matricial na qual o prédio se encontra inserido, rústica ou urbana.
Assim como é insuficiente o tipo de descrição predial, devendo ter-se em conta que o direito civil não admite a qualificação de «prédio misto».
Com efeito, a lei civil não se refere, em parte alguma, a uma dupla natureza do mesmo prédio; pelo contrário, o artigo 204.º do Código Civil, como se viu, estabelece que os prédios ou são rústicos ou urbanos, não sendo admitida, para efeitos civil, a categoria de prédios mistos, simultaneamente rústicos e urbanos.
(b) A outra, manda atender ao núcleo inderrogável dos conceitos: um terreno totalmente coberto por um edifício é urbano; um terreno sem construções não pode deixar de ser rústico, salvo no caso do prédio se encontrar já vinculado segundo as normas administrativas à construção urbana.
3 - Face ao texto do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, a definição de logradouro será a chave da questão.
Porém, o conceito de «logradouro» é indeterminado, só podendo concretizar-se em relação a cada caso concreto.
Nas palavras de Menezes Cordeiro, «O logradouro está afecto ao edifício, normalmente para habitação: dá apoio aos moradores. Mas pode, também, apoiar um edifício industrial ou comercial: parque de estacionamento, área de depósito de materiais, jardim de resguardo ecológico, campos de desporto, pistas de ensaios, ou simplesmente área verde exigida pelos planos de urbanização, como anexo às edificações» - Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo II (coisas), 2.ª Edição. Coimbra, 2002, pág. 124.
Para os autores Pires de Lima/Antunes Varela, «Deve entender-se que se está perante uma unidade predial ou, inversamente, perante uma pluralidade, conforme o conjunto em causa apresente ou não uma unidade estrutural – unidade esta que há-de aferir-se através dos seus elementos essenciais, designadamente através das paredes mestras, dos pilares e vigas de sustentação, da cobertura (telhado ou terraço), das instalações de água, de electricidade, etc.
Em conformidade com o critério legal, não devem considerar-se prédios urbanos, mas partes componentes dos prédios rústicos, as construções que não tenham autonomia económica, tais como as adegas, os celeiros, as edificações destinadas às alfaias agrícolas, etc., assim como não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins, pátios e quintais. Ao logradouro deve ser atribuída a mesma natureza do edifício a que está ligado, designadamente para efeitos de determinação do seu valor, em caso de expropriação por utilidade pública (…), e para efeitos de averiguar se, em caso de alienação, se verificam os pressupostos do direito de algum dos direitos de preferência previstos na lei (…)» - Código Civil Anotado, Vol. I. 3.ª Edição, pág.195/196.
Como referiu também Oliveira Ascensão, «Se alguém é titular de um terreno e de uma habitação, mas o terreno serve de logradouro à habitação, e a habitação não serve de apoio à lavoura, há uma pluralidade de prédios, e não um prédio único, porque ambos têm autonomia económica. Por isso se diz que os prédios mistos são uma realidade de facto, que não jurídica, porque a lei não autonomiza a categoria do prédio misto» - Direito Civil, Teoria Geral, Vol. I (Introdução, as pessoas, os bens), 2.ª Edição. Coimbra Editora, 2000, pág. 344.
Concluindo esta parte:
O conceito de prédio face ao disposto no artigo 204.º do Código Civil não coincide com o conceito de prédio para efeitos de direito fiscal. O direito fiscal faz corresponder um prédio a um artigo matricial, não assim no direito civil, podendo aqui um prédio integrar mais que um artigo matricial.
Por conseguinte, considerando a unidade e coerência dos conceitos que informam (ou devem informar) um diploma legislativo, então, para efeitos do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, um prédio rústico é uma área de solo delimitada e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e um prédio urbano é um edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, podendo qualquer deles ser composto por um ou mais artigos matriciais.
A autonomia das construções e a afetação de terrenos como logradouro determinam-se de modo objetivo, isto é, de acordo com a perceção apreensível exteriormente por qualquer pessoa medianamente informada e sagaz (bonus pater familias).
O que implica que, no caso dos autos, os artigos matriciais ...23 e ...24, em análise nestes autos, possam ser tratados, se for o caso, para efeitos de direito de preferência, como um único prédio e não como dois prédios distintos, como resultaria da respetiva qualificação segundo o direito fiscal.
4 – Nos termos do n.º 1 artigo 1380.º (Direito de preferência) do Código Civil, «Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.»
Como referiram os Profs. P. de Lima/A. Varela, são os seguintes «... os pressupostos do direito real de preferência atribuídos por este preceito:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b ) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
c ) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d ) que o adquirente do prédio não seja proprietário de prédio confinante.» - Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 270/271.
Porém, na al. a), do artigo 1381.º (Casos em que não existe o direito de preferência), do mesmo código, determina-se que «Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura».
No caso dos autos, na sequência do que já foi referido, o que releva é saber se o terreno do réu AA, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...24, está abrangido ou não está na previsão da al. a), do artigo 1381.º do Código Civil, isto é, se tal terreno constitui «parte componente» do terreno adjacente que, segundo o direito fiscal, é o prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...23, no qual o réu tem a sua residência, ou melhor, se ambos os terrenos constituem um prédio para efeitos de direito de preferência e qual a sua natureza, se rústica ou urbana.
5 – Antes de prosseguir, vejamos, brevemente, os interesses que a lei tutela ao criar este direito legal de preferência.
Como se ponderou no Acórdão do STJ de 4 de janeiro de 2021 no processo 892/18.7T8BJA.E1.S1 (Rosa Tching): « (…) VI. A razão de ser do direito de preferência atribuído aos proprietários de prédios rústicos confinantes, nos termos do artigo 1380º, nº 1, do Código Civil, radica no propósito do legislador de propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, com vista a alcançar-se uma exploração agrícola tecnicamente rentável e evitar-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.
VII. O artigo 1380º, nº 1, do Código Civil vincula o exercício do direito de preferência à efetiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou agrícola, não se bastando com o facto de serem aptos para cultura.
VIII. Resultando dos factos provados que os autores utilizam o prédio de que são proprietários essencialmente para a sua habitação e nele não desenvolvem qualquer atividade agrícola, impõe-se concluir que a destinação e afetação deste prédio são próprias de um prédio urbano, não sendo, por isso, os autores titulares do direito de preferência consagrado no artigo 1380º, nº 1 do C. Civil (Sumário) – in wwwdgsi.pt.
No Acórdão to Tribunal da Relação do Porto de 31 de outubro de 1985 in Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo IV, pág. 253, considerou-se que «No caso do art.1380.º fundamentalmente o que interessa é a contiguidade dos terrenos partindo da elementar evidência que é muito mais fácil cultivar uma unidade agrícola cujos terrenos sejam contínuos, do que explorar outra área igual dispersa por várias parcelas descontínuas.
Daí que o legislador não se tenha preocupado em distinguir se qualquer dos terrenos confinantes abrange mais que um artigo matricial. Aliás o conceito do prédio para estes casos, tem de se ir buscar ao nº 2 do art. 204 do C. Civil e não a outro local.»
E conclui este Acórdão que, «Desde que exista um terreno nas condições indicadas não interessa que a sua extensão, desde que contínua, seja abrangida por mais do que um artigo matricial.
Conclui-se, por conseguinte, que a razão de ser deste direito de preferência radica na conveniência em formar propriedades rústicas com uma área mínima de cultura, por se saber que a partir de determinada área se conseguem obter melhores produções em termos quantitativos e qualitativos e com o menor dispêndio de meios.
Daí que se exija que os prédios sejam confinantes, com área inferior à unidade de cultura e destinados de facto à cultura.
6 – Elaborado este cenário jurídico, vejamos então, tendo em conta a exceção prevista na al. a), do artigo 1381.º do Código Civil, se os terrenos que correspondem aos artigos matriciais ...23 e ...24 constituem, para efeitos de direito de preferência, um único prédio e respetiva natureza, rústica ou urbana.
A resposta consiste em afirmar que ambos os artigos matriciais constituem um único prédio e a sua natureza é urbana, pelas seguintes razões:
a) Resultou provado que «13. Os prédios identificados nos pontos 4., 7. e 11. são utilizados indistintamente, pelo menos desde 1984, pelo Réu AA e por CC, sem qualquer marco, sinal, delimitação física ou separação»
Estes prédios são os prédios dos artigos matriciais ...23 e ...24, estando a casa de habitação implantada no prédio do artigo matricial ...23.
Verifica-se que ambos os prédios são utilizados sem que se vislumbre qualquer separação física, como um muro, uma rede, uma sebe viva ou mesmo um espaço habitualmente cultivado e com uma morfologia distinta do resto, de modo a parecer, após a observação de qualquer pessoa, como um terreno diverso daquele onde se encontra implantada a casa de habitação.
Mais se provou que «14. As construções existentes nos prédios ...23 e ...24 estão implantadas em ambos os prédios».
Esta circunstância reforça a indiferenciação entre o terreno do prédio do artigo matricial ...24 em relação ao terreno do artigo matricial ...23, onde se encontra implantada a casa de habitação.
Ou seja, não fosse a existência de dois artigos matriciais distintos, um observador comum não concluiria que no local existiam dois prédios distintos em termos fiscais.
Esta conclusão manifesta-se e reforça-se nos factos provados sob os n.º 15 e 16, isto é:
«15. Os prédios mencionados nos pontos 4. e 7. possuem um caminho de terra batida por toda a extensão e desenvolvem-se em três patamares:
- i.No patamar superior (ao nível da casa de habitação do Réu AA), existe uma piscina em betão, ladeada por pedras de granito e um fontanário;
- ii.No patamar intermédio (abaixo do nível do primeiro patamar) existe cultivo de couves e árvores de fruto e um anexo que contém as máquinas da piscina e
- iii.No patamar inferior, existe um poço, uma zona com árvores de fruto e edificações».
«16. Nas edificações constantes no patamar inferior são guardados veículos automóveis, componentes de motores, sacos de cimento, entre outros».
Face a esta factualidade afigura-se manifesto que os terrenos dos artigos matriciais ...23 e ...24 estão unificados sob um desígnio comum do seu proprietário que é o de servirem como espaços físicos de implantação e fruição da vida familiar e doméstica do proprietário, ou seja, um espaço privado onde os membros da família convivem (descansam, dormem, comem, permanecem, recebem amigos, etc.).
Afigura-se claro que estamos perante um prédio urbano, constituído pela casa de habitação do Réu e respetivo logradouro.
b) A circunstância do prédio conter algumas plantações não assume relevo porque não são suficientes para desvirtuar a natureza urbana do prédio.
Como se referiu no Acórdão do S.T.J. de 28 de fevereiro de 2008, no processo 08A075 (Fonseca Ramos) «Porque os fins para que o legislador consagrou o emparcelamento e o direito de preferência – arts. 1380.º, n.º 1, a) e 1382.º do Código Civil – não se alcançam quando o prédio confinante não se destina a cultura agrícola, e não relevando o facto de ter logradouro ou terrenos ainda que possam ser cultivados – dado que não estão afectos à rusticidade do prédio por ele se destinar a habitação – não existe o direito de preferência.»
(II) Indemnização por benfeitorias.
A este respeito provou-se apenas que «24. O Réu AA acordou com a empresa A..., Unipessoal, Lda., executar trabalhos no prédio rústico ...25 que consistiram em preparação do terreno para terraplanagem e remoção de pedras.» e, na sequência deste acordo, foram realizados alguns trabalhos e «25. Tais trabalhos importaram o pagamento pelo Réu AA da quantia de €5.500,00».
Nos termos do artigo 216.º do Código Civil, «1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
- 2.As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
- 3.São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante»
A restituição do valor da benfeitoria, quando não pode ser levantada, faz-se de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, como dispõe o artigo 1273.º, n.º 2, do Código Civil, onde se dispõe que «Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa».
Como se vê pelo disposto no artigo 479.º do Código Civil, «1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte».
Desta forma, a medida da restituição tem dois limites: o do enriquecimento e o do empobrecimento.
Assim, recorrendo a um exemplo dado pelo Prof. Antunes Varela, se o credor das benfeitorias gastou na sua execução 20, mas a coisa ficou só valorizada em 10, o devedor só se locupletaria com estes 10 e, por isso, só tem de restituir os 10 com que se enriqueceria.
Ao invés, se as benfeitorias custaram 10 e a coisa ficou beneficiada em 20, o credor só tem direito a receber os 10 que gastou, que são a medida do seu empobrecimento e será esse o valor com que normalmente se enriquecerá à custa do possuidor, pois, em regra, os fatores de valorização têm a ver com a localização, natureza e qualidade da coisa, fatores que pertencem mais ao proprietário do que ao possuidor (Cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. 1, 2.ª Edição, pág. 395/396).
O momento a que se reporta a avaliação é um dos previstos no artigo 480.º do Código Civil, ou seja, o da citação judicial para a restituição ou o do conhecimento da falta de causa do enriquecimento ou falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.
Ora, no presente caso não temos elementos factuais para saber se existiu ou não existiu algum enriquecimento do Réu e, sendo assim, o pedido não pode proceder. Nem mesmo em termos de liquidação futura porque para isso teria de se provar que existiu um mínimo de enriquecimento e esse mínimo não se encontra provado.