I- A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.
II- O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
III- O contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública destina-se a satisfazer necessidades transitórias dos serviços, de duração determinada, e pode ser renovado, mas a sua duração não pode exceder um ano.
IV- Se o objectivo dessa vinculação não se destinar a satisfazer necessidades transitórias, nem o exercício de uma actividade sazonal, desenvolvimento de projecto, ou substituição temporária de um funcionário, deve considerar-se válida.
V- Tal contrato de trabalho a termo não se converte em contrato de trabalho sem termo, pois estamos perante um regime especial, não se podendo aplicar, supletivamente, o regime geral de conversão do contrato em contrato sem termo, por colidir com as regras imperativas que regulam a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que não admite a figura do contrato de trabalho sem termo.
VI- Tal contrato deverá, portanto, ser anulado, mas enquanto o não for produz efeitos, como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
VII- Nesta matéria não procedem argumentos de natureza ética, sobre aquilo que o Estado deveria fazer ou respeitar no âmbito dos contratos a termo, pois isso só pode relevar uma perspectiva de "de jure condendo", não tendo qualquer significado no âmbito do "de jure condito".
VIII- O que interessa ao julgador é o direito constituído, pois é esse que tem de aplicar, mesmo que o legislador não tenha consagrado as melhores soluções.