I- O que no art. 416, n. 1, do CC, se manda comunicar ao titular do direito de preferência, não são as condições em que o dono da coisa pretende vendê-la, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, pressupondo-se que essas condições, pretendidas pelo dono da coisa, já tenham encontrado candidato disposto a cobri-las.
II- Em caso de preferência do arrendatário, é necessário levar ao conhecimento deste, além das demais claúsulas do contrato acordado, a identificação do terceiro interessado na compra.
III- O preço por que o preferente há-de receber a coisa terá de ser realmente pago, ainda que outro conste da escritura de venda.