187/26.2PAVFX.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Filipe Câmara
Processo: 187/26.2PAVFX.L1-5
Acórdão
Descritores: Suspensão provisória do processo, Presunção de inocência, Medida da pena
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Alda Tomé CasimiroJoão Grilo Amaral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/615dd9960337800980258e8a004bd70a
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator) I - A suspensão provisória do processo não tem natureza de pena e, como tal, não pode servir como elemento a ponderar na escolha ou na determinação concreta da pena, porque o arguido, que a ela aderiu, mantém a presunção de inocente em relação aos factos que lhe são imputados no âmbito desse processo. II - A valoração do registo da suspensão provisória do processo contende com os princípios da reserva da função jurisdicional, plasmado no artº 202º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, quando refere que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, acrescentando o n.º2, que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, e da presunção de inocência, ínsito no artº 32º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa), referindo que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)”.
Texto
Acordam os Juízes Desembargadores, após conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório Por sentença proferida no processo sumário n.º187/26.2 PAVFX, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira (Juiz ..), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi decidido: · condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, do Dec. Lei n.º2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. · suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos previstos no art. 50º, n.º1 e 5, do CódPenal. · subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento das regras de conduta de diligenciar pela troca do seu título de condução Guineense por título de condução que o habilite a conduzir em Portugal, cumprindo tudo quando seja determinado pelas entidades competentes nesse sentido e demonstrando-o junto da DGRSP trimestralmente ou até essa troca estar concluída, ou, em alternativa, se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas teóricas e práticas e submeter-se aos exames necessários, demonstrando-o junto da DGRSP trimestralmente ou até estar habilitado, e ainda de frequentar o programa licença, nos termos que vierem a ser fixados pela DGRSP, nos termos previstos nos art. 50º, n.º2, e 52º, n.º1, al. b), do CódPenal. Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu, resumindo a sua motivação nas seguintes conclusões (transcrição): A. O arguido não se conforma com a medida da pena que lhe foi imposta pela prática de condução sem habilitação legal. B. Sempre se entenderá, que, na aplicação de tão drástica e gravosa pena máxima prevista na lei -, foram violados princípios densificadores e conformadores do Estado de Direito, nomeadamente, o princípio da proibição do excesso e da unidade do direito, e, consequentemente, os art.º 40º, 44º, 70º e 71º do CP e a Recomendação n.º R(92)17, de 92.10.19 do CE relativa à coerência na aplicação das penas. C. Haverá, ainda, que apreciar a douta sentença à luz do princípio da proibição do excesso, implícito no espírito do n.º2 do art.º 18º da Lei Fundamental. D. Ora, no âmbito específico das leis restritivas ou privativas de direitos, maxime da lei penal, a aplicação de qualquer pena deve ser adequada no sentido de apropriada, necessária no sentido de exigível e proporcional no sentido da justa medida. E. Medida esta, que, deve ser adequada à persecução dos fins visados pela norma, i. é., à protecção dos bens jurídicos que estão na sua substrução e ao objectivo geral de prevenção geral e especial e ressocialização. F. É este, aliás, o sentido do disposto nos art.º 40º, 70º e 71º n.º1 do CP. G. Ora, de todo o supra exposto, não resulta da fundamentação da sentença ora posta em crise, que assim tenha entendido o Tribunal a quo. H. Até porque o arguido está inserido socialmente. I. Confessou os fatos em questão. J. Sendo certo que quanto aos seus antecedentes criminais apresenta uma condenação pela prática de um crime sem habilitação legal. No entanto, K. No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo direto, são os normais nestes casos. L. Tudo ponderado, verifica-se que a pena concreta encontrada pela 1ª Instância (5) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 meses) fica demasiada afastada do seu mínimo (1 mês), e muito próxima do máximo (24 meses), o que se mostra desajustado perante uma ilicitude e o dolo verificados no caso em concreto. M. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação familiar e profissional, entende-se, salvo melhor opinião, que é de aplicar uma pena de multa que se entenda como adequada por montante a fixar por V. Exas. N. O Tribunal “a quo” deveria ter substituído a pena de prisão suspensa por pena de multa nos termos previstos pelos artigos 43.º n.º1 e 47.ºdo Código Penal, pois esta pena é adequada, a realizar as finalidades da punição. O. Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos exatos termos supra expostos, e, ser revogada, na parte em que aplica ao Arguido ora Recorrente, uma pena de prisão de cinco meses suspensa por (18) meses, por a mesma ser manifestamente excessiva, devendo a mesma ser reduzida. P. Devendo aquela pena se substituída por pena de multa que Vossas Exas. Considerem adequada às exigências do caso concreto. (Ref. 18113736). O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo (Ref. 169409365). Notificada, a Digna Procuradora da República junto do tribunal a quo respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua procedência, condensou a sua contramotivação nas seguintes conclusões (transcrição): I. O arguido vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo que o condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, nos termos seguintes: “1. Condenar o arguido na pena de 5 (cinco) meses de prisão; 2. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos previstos no artigo 50º, n.os 1 e 5, do Código Penal; 3. Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento das regras de conduta de diligenciar pela troca do seu título de condução Guineense por título de condução que o habilite a conduzir em Portugal, cumprindo tudo quando seja determinado pelas entidades competentes nesse sentido e demonstrando-o junto da DGRSP trimestralmente ou até essa troca estar concluída, ou, em alternativa, se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas teóricas e práticas e submeter-se aos exames necessários, demonstrando-o junto da DGRSP trimestralmente ou até estar habilitado, e ainda de frequentar o programa licença.com nos termos que vierem a ser fixados pela DGRSP, nos termos previstos nos artigos 50º, n.º 2, e 52º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. ” II. Por seu turno, o aqui recorrente entende que: “O arguido não se conforma com a medida da pena que lhe foi imposta pela prática de condução sem habilitação legal. (…) Foram violados princípios densificadores e conformadores do Estado de Direito, nomeadamente, o princípio da proibição do excesso e da unidade do direito, e, consequentemente, os art.º 40º, 44º, 70º e 71º do CP e a Recomendação n.º R(92)17, de 92.10.19 do CE relativa à coerência na aplicação das penas. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação familiar e profissional, entende-se, salvo melhor opinião, que é de aplicar uma pena de multa que se entenda como adequada”. III. Desde já se adianta que, nos pontos concretamente invocados em sede de recurso, pelo Arguido, EFETIVAMENTE, entendemos que MERECE REPARO a douta sentença proferida, pelos motivos que se passa a expor: IV. No caso concreto e realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora pela qual o arguido vem acusado, resulta evidente o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço por parte do mesmo. V. NÃO OBSTANTE, estamos em desacordo com a douta Sentença proferida, no seguimento relativo à escolha da pena a aplicar: VI. Estabelece o artigo 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. VII. No caso concreto, e relativamente ao tipo de ilícito em causa, destacam-se acentuadas e prementes exigências de prevenção geral, atenta a elevada frequência com que é cometido este crime, associada a um generalizado sentimento de impunidade, e a elevada sinistralidade rodoviária associada a comportamentos de risco. VIII. Por seu turno, no que diz respeito às exigências de prevenção especial, ou seja, quanto à prevenção da reincidência e a socialização e reintegração do arguido na sociedade, entendemos que a pena de multa ainda se afigura adequada e suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir no caso vertente, de harmonia com o disposto pelo artigo 70.º do Código Penal (entendimento este que já resultava do teor das alegações finais do Ministério Público, em sede de audiência de julgamento). IX. E assim é, pelos seguintes fundamentos: · Como se referiu supra, é certo que, da análise dos antecedentes criminais do arguido resulta que o mesmo conta com 1 (uma) condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal. · TODAVIA, não poderá ser, também, desconsiderado o facto de, desde a data da primeira condenação (Dezembro de 2022) até à data da prática dos factos constantes dos presentes autos (Maio de 2026) terem decorrido 3 anos e meio, sem que o arguido tenha cometido qualquer crime da mesma ou de outra natureza. · Ora, o “passado criminal” do arguido - composto de UMA condenação, por si só, NÃO revela uma personalidade avessa ao direito, indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas. · Veja-se que, o arguido compareceu em audiência de julgamento, prestou a sua colaboração com o Tribunal, de forma a esclarecer a verdade material dos factos, atitude que, também, não se afigura neutra e, por isso, deve ser devidamente valorada. · Das suas declarações resultaram uma confissão livre, integral e sem reservas de todos os factos constantes da acusação pública. · E, por fim, mas não menos importante, ficou demonstrado, também, que o arguido encontra-se bem inserido familiar e socialmente. X. Face ao supra exposto, não podemos concordar com a decisão recorrida quando, no momento da escolha da pena principal, entende que apenas a pena de prisão acautela as necessidades de prevenção especial positiva. XI. Entendemos, portanto, em face das evidências supra elencadas e de toda a prova carreada aos autos, que ainda seria possível a aplicação ao arguido de uma pena de MULTA – ainda que fixada próxima do seu limite máximo. XII. Neste conspecto e atento a tudo o que vai exposto, entende o Ministério Público que, efetivamente, e salvo o devido respeito, assiste razão ao aqui recorrente, quando pugna pela aplicação de uma pena de multa, uma vez que o Tribunal a quo não teve em devida consideração todo o circunstancialismo dos factos produzidos em audiência de julgamento, aliás, dados como provados, pelo que, em consequência, violou os normativos correspondentes à escolha e determinação da medida da pena, nos termos do disposto nos Artigos 70.º e 71º do Código Penal. XIII. Com efeito, o Tribunal a quo preteriu a aplicação de uma pena de multa, quando a mesma ainda se afigurava adequada e proporcional para acautelar as finalidades da punição e as exigências de prevenção, geral e especial, do caso concreto. XIV. Pelo que, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que aplique uma pena de multa ao arguido - ainda que próximo ao seu limite máximo, em respeito das normas plasmadas nos artigos 70.º e 71º do Código Penal. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão proferida, substituindo-a por outra que aplique uma pena de multa ao arguido - ainda que próximo ao seu limite máximo, em respeito das normas plasmadas nos artigos 70.º e 71º do Código Penal. (Ref. 18303365). Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora Geral-Adjunta emitiu o seguinte parecer, onde, divergindo da posição tomada pela Digna Procuradora junto do tribunal a quo, defendeu a manutenção da decisão recorrida, consignado o seguinte (transcrição): “Desde já se adianta que se considera não assistir razão ao recorrente, divergindo-se assim da posição adotada pela Exmª. magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, considerando-se ter o tribunal efetuado uma correta aplicação dos critérios de escolha e medida da pena. O artº. 71º. do CP estabelece os princípios e critérios a que deve obedecer a determinação da medida da pena. Conforme lapidarmente desenvolvido por Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs., tendo em consideração que as finalidades de aplicação de uma pena assentam primacialmente na tutela de bens jurídicos, e na ressocialização do agente, a determinação da medida concreta da pena terá como limite superior a medida que corresponda à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, a medida, abaixo da qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (cfr. Obra citada, pág. 229). Haverá assim que se atender às necessidades de prevenção geral e respetivos limites, dentro dos quais se ponderarão então as necessidades de prevenção especial, sempre tendo em consideração a medida da culpa, limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. O tribunal efetuou uma correta ponderação das exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se verificam, assim como das circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, e, em função dessa ponderação, aplicou ao arguido uma pena de prisão, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de regras de conduta. Na sentença, ao nível da opção por pena de prisão ou pena de multa, são, desde logo, invocadas as elevadas exigências de prevenção geral, nomeadamente o facto de se estar perante um crime de perigo para a integridade física e até a vida, cujas consequências podem ser avassaladoras e os elevados níveis de reincidência de condução sem habilitação legal. São referidas também as altas expectativas da comunidade no sentido da tutela dos bens jurídicos em causa. No que respeita às necessidades de prevenção especial, considera-se que o tribunal efetuou uma correta valoração de todas as circunstâncias a ponderar, não tendo deixado de ter em consideração as invocadas pelo recorrente, nomeadamente a sua integração familiar, social e profissional e a confissão integral e sem reservas dos factos. Não poderia, contudo, ter deixado de ponderar serem acentuadas as exigências de prevenção especial, sendo que, não obstante ter sofrido apenas uma condenação pela prática do mesmo ilícito, tendo então sido aplicada uma pena de multa, havia já também sido decretada a suspensão provisória de um processo, pela prática do mesmo tipo de crime. Por outro lado, foi dado como provado que o veículo que o arguido conduzia quando praticou o ilícito em apreço era propriedade de uma amiga e que o mesmo era utilizado pelo arguido, quotidianamente, no exercício da sua atividade profissional. Por isso, o tribunal entendeu que o arguido conduzia habitualmente e regularmente o veículo, para executar tarefas quotidianas, não correspondendo os factos pelos quais foi condenado a uma ação isolada, ocorrida apenas quando foi surpreendido pelas instâncias formais de controlo. Assim, o tribunal concluiu, como não poderia deixar de ser, que nem a suspensão provisória do processo, nem a condenação anterior foram suficientes para o demover da prática do ilícito em causa, tendo optado, por isso, pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão. Na determinação da medida da pena, nada há também a apontar, nem no que respeita ao prazo de suspensão fixado. Assim, tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito da sentença proferida, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente.” (Ref. 24892753). Notificada deste parecer, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Conforme é unanimemente aceite, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º1, do CódProcPenal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento deste tribunal sobre questões de conhecimento oficioso. Assim, de acordo com as conclusões da motivação da recorrente, importa aferir, em primeiro lugar, da escolha da espécie da pena principal aplicada e, posteriormente, caso se altere o decidido, da sua dosimetria. III-Fundamentação de facto Decisão recorrida Resultam provados todos os factos que constam da acusação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e ainda que 1. No dia 05 de março de 2026, o arguido conduzia entre Lisboa, onde se tinha deslocado para um jantar, e Leiria, onde reside. 2. O veículo que o arguido conduzia à data dos factos é propriedade de uma amiga e que quotidianamente é utilizado pelo arguido, pelo menos no exercício da sua atividade profissional. 3. O arguido é titular de carta de condução emitida pela República da Guiné-Bissau a 1 de outubro de 2024 e válida até 15 de abril de 2026. 4. O arguido vive com a mulher em casa arrendada, sendo a renda mensal de aproximadamente 120 euros. 5. O arguido tem um filho com 11 anos que vive com a mãe, com quem o arguido não convive frequentemente. 6. O arguido completou o 5.º ano de escolaridade e trabalha como jardineiro por conta própria, auferindo o valor mensal compreendido entre os 800 e os 900 euros. 7. Para além do negócio de jardinagem, o arguido explora o negócio de cabeleireiro na Guiné-Bissau. 8. A mulher do arguido trabalha como cozinheira, auferindo o valor mensal de aproximadamente 950 euros. 9. O arguido não é proprietário de quaisquer imóveis em Portugal, nem de quaisquer veículos, e é proprietário do espaço onde explora o cabeleireiro na Guiné-Bissau. 10. O arguido beneficiou de suspensão provisória do processo pela prática do mesmo tipo de crime e foi condenado por sentença transitada em julgado a 15 de fevereiro de 2023 pela prática, a 31 de dezembro de 2022, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 euros, já declarada extinta pelo pagamento. 11. Não há a registar quaisquer factos que tenham resultado não provados. Quanto à motivação de factos: (…) Quanto à situação pessoal do arguido, relevante para a determinação da pena concreta a aplicar, o tribunal atendeu também às declarações do próprio, não tendo havido qualquer razão para duvidar das mesmas, especialmente considerando que não são aptas a influenciar a decisão de condenar ou absolver. Por fim, os antecedentes criminais e relativos à suspensão provisória de processos foram provados a partir do certificado de registo criminal e também do resultado de pesquisa na respetiva base de dados. Em sede de direito: O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º2/98, determina que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, e se o agente conduzir um motociclo ou um automóvel, essa pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo 121.º do Código da Estrada determina ainda que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito e que o documento que titula a habilitação legal para conduzir automóveis é a carta de condução. Também com relevo para este caso, o artigo 125.º prevê que, além da carta de condução, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os títulos de condução emitidos por outros Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, desde que o Estado emissor seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra sobre Circulação Rodoviária, da Convenção Internacional de Viena sobre Circulação Rodoviária, ou de acordo bilateral com o Estado português, que não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título e que o titular tenha menos de 60 anos de idade. Pese embora a Guiné-Bissau seja membro da CPLP, a verdade é que não subscreveu a Convenção Internacional de Genebra sobre Circulação Rodoviária, nem a Convenção Internacional de Viena sobre Circulação Rodoviária, nem qualquer outro acordo bilateral com o Estado português [impercetível], pelo que não há dúvidas de que o título de condução emitido pela Guiné-Bissau de que o arguido é titular não o habilita a conduzir em Portugal. Como tal, é manifesto que estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal. Como tal, e por no dia 5 de março de 2026 ter conduzido de forma livre, voluntária e consciente um veículo automóvel ligeiro de mercadorias na via pública, apesar de não estar habilitado para o efeito, conclui-se então que o arguido cometeu, a título de dolo direto, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º2/98. Estando em causa a prática de um crime que pode ser punido com pena de prisão ou com pena de multa, há que proceder, em primeiro lugar, à escolha da natureza da pena a aplicar ao arguido. Determinam os artigos 70.º e 40.º, n.º1, do Código Penal que o arguido deve ser condenado numa pena de multa, preferível à de prisão, se aquela assegurar suficientemente as finalidades da punição, que são as exigências de prevenção geral e especial. Quanto à prevenção geral, há que considerar que o crime de condução sem habilitação legal tem um potencial danoso que atinge, além da propriedade e da integridade física, a própria vida, estendendo-se a todos os condutores, passageiros e peões. A mera atividade da condução por si só é geradora de perigos, sendo notórias as consequências avassaladoras da sinistralidade rodoviária e, por maioria de razão, o potencial danoso que é criado por aqueles que não tenham as necessárias condições, não tenham demonstrado a necessária formação, nem revelem os necessários conhecimentos ou aptidões para o fazer. Além do mais, trata-se de um crime diariamente julgado nos tribunais portugueses, como nesta comarca, com elevados níveis de ocorrência e de incidência, de que aliás não se pode alhear o caso do arguido. São por isso muito elevadas as expetativas da comunidade no reforço da tutela dos bens jurídicos em causa, que impõe uma resposta assertiva dos tribunais. No que diz respeito à prevenção especial, também se mostram acentuadas as necessidades de reintegração do arguido, uma vez que, embora se mostre social, profissional e familiarmente integrado, o arguido, que conta apenas com uma condenação anterior pela prática do mesmo tipo de crime, já tinha beneficiado de suspensão provisória do processo precisamente pela prática deste tipo de crime, e deixou claro que conduz o veículo automóvel que conduziu à data dos factos aqui em causa para executar tarefas quotidianas, sendo por isso razoável assumir que o vai fazendo regularmente e não apenas nas circunstâncias em que foi confrontado com as instâncias formais de controlo. Como tal, resulta claro desses factos de que a sua anterior condenação não foram suficientes para o demover da prática dos factos aqui em causa, julgando-se por isso que a aplicação de uma pena de multa não será suficiente para o afastar destas condutas e o faça respeitar o ordenamento jurídico, em particular no que concerne às regras rodoviárias, pelo que se decide aplicar-lhe uma pena de prisão. Quanto à determinação da medida concreta desta pena, e face ao disposto no artigo 71.º, n.º1 e 2, do Código Penal, há que ter em conta a culpa do arguido, enquanto limite máximo da mesma, e as necessidades de prevenção apuradas. Considerando em concreto como foi significativo o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, considerando, por um lado, o tipo de veículo que conduzia, o potencial danoso gerado pelo mesmo, atendendo também à hora da prática dos factos, uma vez que o arguido conduziu durante a madrugada de um dia de semana, altura em que tipicamente haveria um menor número de pessoas na rua, mas também menor visibilidade, mas acima de tudo contribuindo para esse grau de ilicitude do facto a extensão do trajeto que o arguido pretendia percorrer, ainda que não se tenha apurado que tenha causado quaisquer danos ou intervindo em qualquer acidente de viação; que o grau de culpa do arguido também é mais elevado do que o de um agente que ainda não tivesse sido, como o arguido já tinha sido, confrontado com as instâncias formais de controlo pela prática de factos semelhantes a estes, e já tinha inclusivamente sido sujeito a julgamento e condenado pelo mesmo tipo de crime, datando a sua condenação anterior de há pouco mais de 3 anos; atendendo ainda à confissão dos factos, ainda que essa confissão não se revele de especial valor para a descoberta da verdade, considerando a prova documental junta aos autos, em particular o resultado da pesquisa na base de dados do IMT; o seu razoável grau de integração familiar e também a sua integração profissional; e também os seus antecedentes criminais, uma vez que, como já se disse, o arguido conta com uma única condenação pela prática do mesmo tipo de crime, decide-se então aplicar ao arguido uma pena de 5 meses de prisão. Considerando a medida concreta da pena aplicada, impõe-se então a ponderação sobre as penas substitutivas aplicáveis, no caso concreto a multa, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução da pena de prisão. Relativamente à multa, julga-se que ela é insuficiente pelas mesmas razões que se mencionaram a propósito da pena principal. Relativamente à prestação de trabalho a favor da comunidade, julga-se, pelos hábitos profissionais demonstrados pelo arguido que o mesmo tem incutidas as noções de trabalho sem que isso tenha afastado da prática do crime, pelo que não se julga que esta seja uma pena adequada a fazê-lo. Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, a lei determina que, para que possa ser aplicada, a pena de prisão não seja superior a 5 anos, como acontece neste caso, e a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do mesmo, atendendo por isso às necessidades de prevenção geral e especial. Nesse caso, o tribunal fixa então um período entre 1 e 5 anos para a duração da suspensão, podendo ainda, se o julgar adequado, sujeitar a suspensão da execução ao cumprimento de deveres e ou regras de conduta, e ou determinar que esta seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social e executado pela DGRSP. Tendo em consideração a genérica integração do arguido, contrastada apenas pelas suas condutas rodoviárias e os seus antecedentes criminais, que se julga e se almeja que a advertência que incumprindo as regras ora definidas ou voltando a incorrer na prática de um crime no período da suspensão poderá vir a cumprir efetivamente uma pena de prisão, que essa ameaça ainda acautelará as exigências preventivas em causa, sem sujeitar o arguido ao cumprimento desta pena, que só deve ser aplicada em última rácio. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, suspende-se pelo período de 18 meses a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, atendendo às regras de conduta que se fixarão e de modo a potenciar a sua eficácia. Para que o arguido e a comunidade sintam que se trata de uma verdadeira pena, pela qual se pretende que o arguido mude o rumo que vem a seguindo, decide-se, nos termos previstos nos artigos 50.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, impor ao arguido o cumprimento das regras de conduta de diligenciar pela troca do seu título de condução da Guineense por título de condução que o habilite a conduzir em Portugal, cumprindo tudo quanto seja determinado pelas entidades competentes nesse sentido, e demonstrando junto da DGRSP, trimestralmente, ou que esta troca esteja concluída, ou, em alternativa, inscrever-se em escola de condução, frequentar as aulas teóricas e práticas e submeter-se aos exames necessários, demonstrando junto da DGRSP, trimestralmente, ou até estar habilitado, e ainda de frequentar o programa "licença.com" nos termos que vierem a ser fixados pela DGRSP. IV-Apreciação do recurso Conforme decorre do acima exposto, o presente recurso está limitado à apreciação a escolha da espécie da pena e, caso se altere o decidido, à respetiva medida concreta. Apesar desta delimitação voluntária, importa registar que não descortinámos do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios elencados no n.º2, do art. 410º do CódProcPenal, cujo conhecimento é oficioso, inexistindo igualmente qualquer nulidade de conhecimento oficioso que deva ser conhecida, pelo que a matéria de facto fixada deverá ter-se como definitiva, premissa necessária ao conhecimento do objeto deste recurso. Voltando ao caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art. 3º, n.º1 e 2, do Dec. Lei n.º2/98, de 3 de janeiro, que dispõe que “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” Prevendo a lei uma alternatividade em termos de punição, dispõe o art. 70º do CódPenal que “s[S]e ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, que são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, portanto, fins de prevenção geral e especial, limitados estritamente pela medida da culpa, conforme disposto nos n.º1 e 2, do art. 40º daquele diploma legal. Da consagração legal do princípio da preferência pelas reações não detentivas resulta, além do mais, da «exigência de preterição da aplicação da pena de prisão em favor de penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes, in casu, para a realização das finalidades da punição» e, ainda, da «exigência de que a execução das penas e medidas detentivas, quando, apesar de tudo, deva ter lugar, ocorra com um sentido decisivamente virado para a socialização do delinquente.».[1] No caso concreto, o juiz a quo optou pela aplicação de uma pena de prisão com os seguintes argumentos: Quanto à prevenção geral, há que considerar que o crime de condução sem habilitação legal tem um potencial danoso que atinge, além da propriedade e da integridade física, a própria vida, estendendo-se a todos os condutores, passageiros e peões. A mera atividade da condução por si só é geradora de perigos, sendo notórias as consequências avassaladoras da sinistralidade rodoviária e, por maioria de razão, o potencial danoso que é criado por aqueles que não tenham as necessárias condições, não tenham demonstrado a necessária formação, nem revelem os necessários conhecimentos ou aptidões para o fazer. Além do mais, trata-se de um crime diariamente julgado nos tribunais portugueses, como nesta comarca, com elevados níveis de ocorrência e de incidência, de que aliás não se pode alhear o caso do arguido. São por isso muito elevadas as expetativas da comunidade no reforço da tutela dos bens jurídicos em causa, que impõe uma resposta assertiva dos tribunais. No que diz respeito à prevenção especial, também se mostram acentuadas as necessidades de reintegração do arguido, uma vez que, embora se mostre social, profissional e familiarmente integrado, o arguido, que conta apenas com uma condenação anterior pela prática do mesmo tipo de crime, já tinha beneficiado de suspensão provisória do processo precisamente pela prática deste tipo de crime, e deixou claro que conduz o veículo automóvel que conduziu à data dos factos aqui em causa para executar tarefas quotidianas, sendo por isso razoável assumir que o vai fazendo regularmente e não apenas nas circunstâncias em que foi confrontado com as instâncias formais de controlo. Como tal, resulta claro desses factos de que a sua anterior condenação não foram suficientes para o demover da prática dos factos aqui em causa, julgando-se por isso que a aplicação de uma pena de multa não será suficiente para o afastar destas condutas e o faça respeitar o ordenamento jurídico, em particular no que concerne às regras rodoviárias, pelo que se decide aplicar-lhe uma pena de prisão. Desta justificação decorrem, no nosso entender, duas questões ao nível da prevenção espacial que importa apreciar, a primeira, referente ao valor a atribuir nesta sede ao registo de uma suspensão provisória do processo pela prática de crime da mesma natureza, e, a segunda, relativa à fixação como facto provado “2. O veículo que o arguido conduzia à data dos factos é propriedade de uma amiga e que quotidianamente é utilizado pelo arguido, pelo menos no exercício da sua atividade profissional.”. Em relação a esta última questão, importa, tão-só, referir que, derivando tal “assentada” das próprias declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento, nada impedia, como não impediu, de consignar tal facto no elenco dos factos provados, por não constituir matéria nova e de si desconhecida, e daí, consequentemente, retirar as devidas consequências em sede de escolha da espécie da pena, sem necessidade de qualquer comunicação para o efeito, por se tratar de factos alegados pela própria defesa (que engloba quer a contestação à acusação ou à pronúncia quer as declarações orais do arguido), nos termos do n.º1 e 3, do art. 358º do CódProcPenal.[2] No que concerne à primeira questão, relativa à valoração do registo de suspensão provisória do processo, importa salientar que a resposta não tem sido unânime quer na doutrina quer na jurisprudência. O Prof. Jorge Figueiredo Dias[3] refere que «[C]condenações anteriores do agente cujo registo tenha sido objeto de cancelamento (…) não podem, todavia, ser valoradas pelo juiz para efeito de medida da pena. (…) Diferentemente será a situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo nos termos dos artigo 280º e 281º, do Código de Processo Penal, não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção”. Por sua vez, o Prof. Manuel da Costa Andrade[4] sustenta que “[S]seguro parece desde logo – (…) – que as injunções e regras de conduta não são nenhuma pena no sentido do direito penal material. Nem configuram sequer uma sanção de natureza para-penal. Por outro lado, não pode esquecer-se que elas sempre representam a inflição de um mal que só tem lugar por causa da conduta do arguido e das consequências que ela desencadeou. O que equivale a afirmar que as injunções e regras de condutam figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se de uma sanção de índole especial não pena a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. Significativo para o efeito que o arguido não possa ser coagido nem à aceitação das injunções e regras de conduta nem ao respetivo adimplemento: o efeito da sanção que lhe está ligado assenta na liberdade de decisão do arguido. (…) Por outro lado, (…), as injunções e regras de conduta ocorrem pondo-se entre parêntesis a questão da comprovação da culpa. O que tem implicações de tomo tanto do ponto de vista doutrinal como político-criminal. Significa, por um lado, que, após a aplicação das injunções e regras de conduta, o arguido continua a continua a coberto da presunção de inocência. Também o Prof. Germano Marques da Silva[5] argumenta que «a[A]ssente que estas outras medidas não têm a natureza de penas criminais, nada impede que a lei admita que a sua aplicação seja da competência conjunta do MP e do juiz de instrução e que sejam aplicáveis em alternativa à submissão do arguido a julgamento. Questão é, (…), que arguido, mesmo sofrendo e cumprindo as injunções e regras de conduta, há-de continuar a ser considerado como presumido inocente. A ordem jurídica basta-se para a tutela do bem jurídico com a solução consensual alcançada com a suspensão provisória do processo, antecipando com benefícios vários uma decisão com efeitos de proteção equivalentes aos que seriam de admitir como resultado do julgamento.”. Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque[6], «a[A] conduta do agente anterior ou posterior ao facto releva apenas ao nível da prevenção. Trata-se de circunstâncias estranhas à culpa contemporânea do momento da prática do facto. Estas circunstâncias são reveladoras das necessidades de socialização ou, em casos extremos, de inocuização do agente (…). A conduta anterior do agente inclui os seus antecedentes criminais que constam do certificado de registo criminal, mesmo que se trate de antecedentes criminais registados noutro país (…) mas não inclui as condenações ainda não transitadas (ac. do STJ de 12.12.1991, in BMJ, 412, 368), nem as condenações já removidas do certificado de registo criminal, nem as decisões de arquivamento de inquérito ou suspensão provisória do processo nos termos dos artigos 280º e 281º do Código de Processo Penal ou de mediação criminal e muito menos as entradas em fichas de informação policiais. João Conde Correia[7], seguindo esta posição, refere que «a[A] concordância do arguido (embora não seja uma admissão de culpa) é um ato pessoal (…), que não pode ser exercido por intermédio de defensor (art. 63.º/1) e não representa “assunção formal da prática dos atos delituosos que lhe são imputados”, nem, pode ser vista “como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a sujeito a julgamento, situação em que continuará a beneficiar, em plenitude, da garantia de presunção da sua inocência (ac. TC 101/2016, FFRANCISCO AGUILAR, pp. 304 e ss.). A aceitação, livre e consciente, da suspensão provisória do processo não impede uma absolvição futura, se, afinal, apesar da exuberância dos indícios iniciais, no julgamento subsequente os factos não vierem a ser demonstrados para além da dúvida razoável.» (…) Adianta ainda que e[E]stas injunções ou regras de conduta não são penas (MARIA JOÃO ANTUNES, p. 90: ac. TC 67/2006), “antes se inscreverem na linha das medidas que visam alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele sentimento de fidelidade ao direito (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, p. 75). Trata-se, na verdade, “de uma sanção a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena, nem a corresponde comprovação da culpa.”». Acresce que, em termos constitucionais, a valoração do registo da suspensão provisória do processo contende com os princípios da reserva da função jurisdicional, plasmado no artº 202º, n.º1, da ConstRepPortuguesa, quando refere que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, acrescentando o n.º2, que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, e da presunção de inocência, ínsito no artº 32º, n.º2, da ConstRepPortuguesa), referindo que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)”. Como se aludiu no AUJ do STJ, n.º4/2017, de 16 de junho[8], «a imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. Em qualquer dos casos estamos perante condições “sine qua non” da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem. Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na sequência de um julgamento, por ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação privativa de liberdade antes aplicada. Quanto à confluência do acordo do juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é tal confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido material quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e regras de conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e por, na perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via.». E acrescenta que «A suspensão do processo resulta de critérios que são de “legalidade aberta” ou de “oportunidade regrada”, a que o MP lança mão, sendo ele, e não o juiz, que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela suspensão do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de conduta serem do mesmo MP, só por si, impede que se esteja qui a falar de sanções penais, designadamente de penas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art.º 202.º, n.º1 da CR. (...).». Mas, salienta que «O facto de se tratar de medidas processuais que impõem atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas (nem sequer “encapotadas”), não obsta a que condicionem a normal atividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão é, apesar de tudo, uma reação ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. Numa linha de “diversão”, têm que se ter no horizonte, sempre, a prevenção geral e especial. Porque a injunção ou regra de conduta não são penas é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua (...).». Daqui se retira que a suspensão provisória do processo não tem natureza de pena, nem natureza para-penal e, como tal, não pode servir como elemento a ponderar na escolha ou na determinação concreta da pena, porque o arguido, que a ela aderiu, mantém a presunção de inocente em relação aos factos que lhe são imputados no âmbito desse processo. Portanto, em termos de escolha da espécie da pena não deve o tribunal equacionar a circunstância do arguido ter registado a aplicação de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza. Expurgado o registo da aplicação da suspensão provisória de processo da equação da escolha da espécie da pena, e ainda que assim não fosse, entendemos a pena de multa, no caso concreto, realiza de forma adequada as finalidades da punição de proteção dos bens jurídicos e de prevenção especial, apesar de o arguido registar um antecedente criminal pela prática de um crime da mesma natureza (praticado em a 31 de dezembro de 2022, punido com multa entretanto declarada extinta pelo pagamento) e de ter assumido, na sua franqueza e honestidade, que já conduziu noutras situações, quiçá, em erro, censurável, sobre a salvaguarda da carta de condução de que é titular, emitida pela República da Guiné-Bissau a 1 de outubro de 2024 (emissão ocorrida após a condenação no processo e válida até 15 de abril de 2026), salvaguardando-se, desta feita, com a aplicação de uma pena de multa, uma progressividade na punição proporcional à frequência da repetição da conduta, por forma a evitar qualquer tipo de excesso na escolha da espécie da pena. Assim, deverá ser aplicada ao arguido uma pena de multa, que oscila entre os 10 e os 240 dias, conforme decorre da conjugação do disposto nos art. 47º, n.º1, do CódPenal, e 3º, n.º1 e 2, do Dec. Lei n.º2/98, de 3 de janeiro. Na determinação da medida concreta da pena, segundo o art. 71º do CódPenal, ter-se-á em conta, para além da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Assim, tendo em conta que: - o arguido agiu com dolo direto; - o facto de a ilicitude ser moderada, já que a actuação do arguido não teve consequências de maior, pois ficou-se pela mera condução, não tendo sido interveniente em qualquer acidente; - o arguido tem um antecedente criminal relacionado com crimes rodoviários; - o arguido está inserido social, profissional e familiarmente; entende-se por adequada e proporcional, sem exceder a culpa, a pena 160 (cento sessenta) dias de multa pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Por sua vez, por força do disposto no n.º2, do art. 47º do CódPenal, o quantitativo diário deverá fixar-se em 8 (oito) euros, tendo em conta a situação económica e financeira do arguido, perfazendo, assim, a multa a quantia de 1.280€ (mil duzentos e oitenta euros). V-Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogam a decisão recorrida e condenam aquele na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, perfazendo a quantia de 1.280€ (mil duzentos e oitenta euros), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, do Dec. Lei n.º2/98, de 3 de janeiro. Sem custas. Lisboa, 22 de setembro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara (Juiz Desembargador – Relator) João Grilo Amaral (com declaração de voto) (Juiz Desembargador – Adjunto) Alda Tomé Casimiro (Juíza Desembargadora - Adjunta) Declaração de voto Tenho vindo a entender que a suspensão provisória do processo de que o arguido tenha beneficiado, apesar de não integrar os antecedentes que constam do certificado de registo criminal, deve ser ponderada em sede de escolha e medida pena por ser relevante para efeitos de prevenção especial, tal como defendi já no processo 77/25.6GDCTX.L1. Ainda assim, no caso concreto, nada tenho a opor à escolha e determinação concreta da medida da pena a aplicar ao arguido recorrente que foi encontrada. _______________________________________________________ [1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crimes, 1993, pág. 75. [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5ª ed., pág. 414. Pedro Soares Albergaria, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo IV, 2ª Ed., §22, pág. 651. [3] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 253. [4] Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1993, págs. 353 e 354. [5] Curso e Processo Penal, III, 1994, pág. 112. [6] Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª ed., nota 14, pág. 395. [7] Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 3ª edição, §27 pág. 1174 e §41 pág. 1180. [8] Neste aresto foi fixada a seguinte jurisprudência: «Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo. Mos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar».