I- É com a instauração do processo disciplinar, e não com a nota de culpa, que se considera exercido o procedimento disciplinar; este só caducará se o processo não for instaurado nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção por parte da entidade patronal.
II- Em processo disciplinar laboral, compete ao arguido assegurar a comparência das testemunhas de defesa. Sendo as testemunhas convocadas directamente pelo instrutor, e não comparecendo, deve ser dado conhecimento de tal facto ao arguido, para este tomar as providências adequadas.
Caso assim não se proceda, verifica-se nulidade do processo disciplinar, por falta de audição do arguido.