I- Na colisão de dois veículos automóveis de passageiros com os lados esquerdos das frentes e tendo-se só provado a situação destes depois da colisão e não o local da estrada onde esta se deu, não pode imputar-se a culpa a qualquer dos condutores e, apenas responsabilizá-los igualmente pelo risco.
II- Os danos patrimoniais só podem ser atendidos desde que provados, pelo que não pode tomar-se em conta, sem que essa prova seja feita, o pagamento da recolha do carro na oficina onde foi reparado, nem que o veículo, após a reparação, tenha ficado desvalorizado, bem como as despesas de deslocação na totalidade, pois havia que descontar, quanto a estas, como se descontou, o que gastaria se utilizasse o seu carro.
III- O artigo 506 do Código Civil, como se tem entendido,
é aplicável não só aos danos sofridos pelos veículos entre os quais se dá a colisão, mas também a quaisquer outros.
IV- A paralização do veículo resultante do acidente, só deve ser considerada pelo tempo normalmente necessário para a reparação, pois quando se prolonga anormalmente, haverá que apurar se o facto é imputável a um ou a ambas as partes, para apuramento de responsabilidades.
V- A indemnização em dinheiro é fixada, não em vista da data da efectiva reparação dos danos, mas da data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - artigo 566, n. 2 do Código Civil, - e essa data é a da sentença, que tem de cingir-se aos factos tornados estáveis até ao encerramento da discussão da causa.
VI- Sendo do conhecimento geral a desvalorização da moeda, a mesma deverá ser atendida por força desse artigo 566, n. 2, porventura ocorrida entre a data do acidente e a da sentença, mas só a desvalorização entre a data em que, segundo um critério de normalidade, deverá ter sido proposta a acção e aquela em que, se o tivesse sido, viria a ser proferida a sentença.