I- Com a entrada em vigor do actual Codigo de Processo de Trabalho deixou de ser licito, quando estejam em causa, nos processos laborais, "interesses imateriais", recorrer ao artigo 312 do Codigo de Processo Civil, por no artigo 47, n. 3 daquele Codigo so conter regulamentação especial sobre a materia.
II- Fora dos casos previstos naquele artigo 47, n. 3, aplicam-se, quanto a fixação do valor naqueles processos, as regras contidas no Codigo de Processo Civil.
III- Ressalvam-se, porem, do processo de acidente de trabalho, para os quais rege o artigo 123 deste ultimo Codigo, sendo o valor da acção equivalente a alçada da Relação.
IV- O direito processual civil constitui direito subsidiario do Codigo do Processo do Trabalho, contanto que não seja incompativel com a indole do processo de trabalho.