ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, impugnou, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação do imposto de sisa, referente a um prédio misto por si adquirido.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O Decreto-Lei n. 231/82 de 17 de Junho que, no seu artigo 4°, manteve “em vigor todas as isenções fiscais nas leis relativas às caixas de crédito agrícola mútuo” (isto é, e para o que aqui importa, o artigo 238° do Regulamento aprovado pelo Decreto 5219 de 8 de Janeiro de 1919), veio a ser posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n. 24/91 de 11 de Janeiro.
2. Acontece que desta revogação não pode implicar a consequente revogação das disposições do artigo 5219 de 8 de Janeiro de 1919 sobre as isenções fiscais porque estas disposições nunca foram efectivamente revogadas por qualquer diploma legal, mantendo-se, por isso, em vigor ainda que a remissão para estas (do artigo 4° do referido Decreto-Lei) deixasse de existir.
3. Por outro lado, ambos os diplomas referidos na 1ª conclusão destinavam-se unicamente a tratar da matéria relacionada com o regime jurídico, isto é, do regime orgânico das caixas de crédito agrícola mútuo e não das disposições fiscais que lhes são aplicáveis.
4. Nem poderia ser de outra forma, sob pena de inconstitucionalidade dos referidos diplomas, uma vez que foram elaborados ao abrigo do artigo 201° da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior e posterior à revisão constitucional de 82, sendo certo que a matéria revogação de um benefício fiscal se enquadra na competência legislativa da Assembleia da República, salvo existindo lei de autorização para que o Governo possa legislar sobre a referida matéria (artigos 167° e 168° da Constituição da República Portuguesa na redacção anterior à reforma constitucional de 82 e 168° após a reforma)”.
5. Pelos motivos indicados, verifica-se um erro na aplicação do direito na sentença ora recorrida.
6. Nenhum diploma fiscal veio revogar a isenção do imposto de Sisa quanto às caixas de credito agrícola mútuo pelo que “relativamente às aquisições pelas caixas de crédito agrícola mútuo, mantém-se em vigor o Regulamento aprovado pelo Decreto n 5.219, de 8 de Janeiro de 1919 e o Decreto-Lei n. 456/80, de 9 de Outubro, dirigido às cooperativas em geral, e, portanto aplicável à de crédito agrícola mútuo e à Caixa Central. (…)”.
7. Apesar de no ponto 4 do “Relatório” da douta sentença se dizer que “a impugnante considera que a revogação do dec.lei n. 231/82, de 17/6, por força do dec.lei 24/91, de 11/1, não importou na revogação do citado art. 238 do decreto 5219, de 8/1/1919, o qual prevê o regime especial de isenção de contribuições e impostos de que beneficiam este tipo de cooperativas, nem o poderia determinar pois estas matérias incluem-se na reserva legislativa da Assembleia da República”, este último aspecto (incompetência do Governo para legislar nesta matéria sem uma lei de autorização) não foi objecto de análise. Por este motivo, o douto acórdão de que se recorre é nulo por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8. É inconstitucional, inconstitucionalidade esta que se invoca para todos os efeitos legais o n. 2 do artigo 10° do Decreto-Lei n. 24/91 de 11 de Janeiro, quando da interpretação deste resultar que a revogação do decreto-lei n. 231/82 de 17 de Junho, nomeadamente do seu artigo 4°, implica a consequente revogação dos benefícios fiscais das caixas de credito agrícola mútuo previstos no Decreto n. 5219 de 6 de Janeiro de 1919 por violação dos artigos 201°, 167° e 168º da Constituição da República Portuguesa de 1976, na sua redacção original e dos artigos 201° e 168º da Constituição da República Portuguesa com a redacção dada pelo Lei Constitucional 1/82 de 30 de Setembro e dos actuais 165° e 198° da actual redacção.
9. A actividade estatutária da recorrente é, nomeadamente, o exercício de funções de crédito onde deverá considerar-se abrangida a concessão e o respectivo reembolso do crédito concedido. Pelo que não poderá deixar de se considerar que a aquisição de um prédio “para satisfação dos seus créditos” esteja abrangida na actividade estatutária da Recorrente, devendo, por isso, aplicar-se ao caso a referida alínea a) do n. 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n. 456/80, de 9 de Outubro.
10. Quanto a esta questão, considera a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que houve errada aplicação do direito na douta sentença ora recorrida.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimentos.
Foram colhidos os vistos legais.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Em 28/11/1995, no 2° Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, a impugnante, “A…", com o n.i.p.c. 500988722, celebrou uma escritura pública de dação em função do cumprimento, pela qual adquiriu, para satisfação de seus créditos, o prédio misto denominado “Quinta …”, inscrito na matriz rústica sob o art°.26, secção C, e na matriz urbana sob o art. 550 e partes omissas, sito na freguesia de …, concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na C. R. Predial de Arruda dos Vinhos sob o número 330, freguesia de …, transmissão esta isenta de Sisa e de I. Selo nos termos do art°.238, § único, do decreto 5219, de 8/1/1919 e do dec.lei 456/80, de 9/10 (cf. documento junto de fls.30 a 32 do apenso administrativo);
2. Através de ofício datado de 11/5/2000, o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos solicitou, junto da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, orientações sobre o enquadramento normativo da situação identificada no n.1 para efeitos do imposto municipal de sisa (cfr. documento junto a fls.33 do apenso administrativo);
3. Por oficio datado de 26/5/2000, a 2ª Direcção de Finanças de Lisboa concluiu que a transmissão mencionada no n.1, versando a satisfação de créditos, não seria subsumível na previsão do dec.lei 456/80, de 9/10, mas sim no teor do art. 11, n. 20, do C.I.M.S.I.S.S.D., isentando a operação desde que tivesse sido desencadeado, pela impugnante, o processo de reconhecimento da isenção, pelo que, não tendo sido observado o disposto no art°.15º, § 1 do C.I.M.S.I.S.S.D., por parte da interessada, haveria lugar à liquidação do imposto e juros compensatórios devidos (cf. documento junto a fls.34 e 35 do apenso administrativo);
4. Em 27/6/2000., foi a impugnante pessoalmente notificada para proceder, no prazo de dez dias, à regularização do imposto municipal de sisa devido em resultado da transmissão identificada no no.1 (cf. documentos juntos a fls.36 e verso do apenso administrativo);
5. Por despacho datado de 20/10/2000, fundamentado no teor de informação prévia, a A. Fiscal estruturou a liquidação oficiosa de imposto municipal de sisa., subjacente à transmissão mencionada no n. 1, na importância total de € 28.964,32 (cf. documentos juntos a fls.8, 9 e 19 do apenso administrativo);
6. Em 8/11/2000, foi a impugnante pessoalmente notificada para proceder ao pagamento voluntário da liquidação oficiosa identificada no n.5, fixando-se em trinta dias o prazo para o efeito (cf. documento junto a fls.28 e 29 do apenso administrativo; informação exarada a fls.11 a 15 do processo de reclamação graciosa apenso);
7. Em 7/3/2001, a impugnante “A…” deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada no n.5 (cf. data de entrada aposta a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso);
8. Por despacho datado de 9/7/2001, o qual concorda com informação prévia, a A. Fiscal indeferiu a reclamação graciosa identificada no n. 7, concluindo pela validade do acto de liquidação contestado, por adesão com o entendimento expresso pela 2ª Direcção de Finanças de Lisboa e mencionado no n. 3 (cf. informação exarada a fls.106 a 109 do apenso administrativo; documentos juntos a fls. 67 e 68 do processo de reclamação graciosa apenso);
9. Através de ofício datado de 9/7/2001, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento identificado no n.8 (cf. Documento junto a fls.69 do processo de reclamação graciosa apenso);
10. Em 26/7/2001., deu entrada no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a impugnação apresentada por “A…”, tendo por objecto a liquidação identificada no n.5, a qual deu origem aos presentes autos (cf. carimbo de entrada aposto a fls.1 dos presentes autos).
3. A primeira questão a apreciar é a alegada omissão de pronúncia.
Como é sabido a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deve emitir pronúncia (art. 125º do CPPT), sendo que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, 2, do CPPT, ex vi do art. 2º, e) do CPPT.
Pois bem.
Analisada a petição inicial, vemos que a questão enunciada e que o Mm. Juiz alegadamente não resolveu não foi suscitada pela impugnante aqui recorrente na respectiva petição inicial.
Não ocorre assim a alegada omissão de pronúncia.
A segunda questão tem a ver com a alegada não revogação do artigo 238º do Decreto 5219, de 8/3/1919, que sustentava a isenção de sisa por parte da impugnante.
Vejamos então.
Como se pode ler no preâmbulo do DL n.º 182/87, de 21/4, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, este crédito “recebeu do Decreto com força de lei de 1 de Março de 1911 o seu primeiro regime jurídico próprio” que foi “entretanto alterado, fundamentalmente, pela Lei n.º 215, de 30 de Junho de 1914, e pelo Decreto n.º 5219, de 8 de Janeiro de 1919”, sendo que “o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas do Crédito Agrícola veio a ter uma formulação decisiva através do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho” que, nos termos do seu artigo 5.º, revogou “toda a legislação em contrário, designadamente a Lei n.º 215, de 30 de Junho de 1914 (…) [e] o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5219, de 6 de [Março] de 1919”.
Todavia, na data da transmissão que deu origem à liquidação de sisa impugnada, realizada, através de escritura pública, no dia 28 de Novembro de 1995, estava em vigor um outro Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11/1, na redacção do DL n.º 230/95, de 12/11, que veio revogar aquele DL n.º 231/82.
Ora, este DL n.º 231/82, no dito artigo 5.º que revogou “toda a legislação em contrário” ressalvou, expressamente, o disposto no seu artigo 4.º que dispunha que se mantinham “em vigor todas as isenções fiscais relativas às caixas de crédito agrícola mútuo e suas operações”.
Nesta ressalva encontra-se o artigo 238.º, § 1, do dito Decreto de 1919 que estipula o seguinte:
“As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, as operações por elas realizadas para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no artigo 3.º ou de outros que por este regulamento lhes são permitidos, e os títulos que as representem, bem como registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição e imposto”.
Por sua vez, o ponto 1 do referido artigo 3.º estatuía que “as caixas de crédito agrícola mútuo, a que se refere o presente regulamento, têm por fim emprestar aos seus sócios, para fins exclusivamente agrícolas, e obedecendo ao preceituado neste regulamento, os capitais de que eles necessitem e de que a instituição possa dispor”.
E bem se compreende a ratio da ressalva relativa às isenções fiscais, pois esta matéria cabe na reserva de competência relativa da Assembleia da República, e o DL n.º 231/82 não tinha por base uma autorização do parlamento.
Consequentemente, para se esquivar a um possível vício de inconstitucionalidade, o Governo, ao legislar sobre o novo regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas do crédito agrícola, revogou o anterior apenas no âmbito da matéria concorrencial, sobre a qual tinha competência, mantendo incólume todo o regime relativo aos benefícios fiscais.
Em 1991, como se disse, o regime jurídico de 1982 foi revogado e aprovado um novo. E o artigo 2.º do DL n.º 24/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 230/95, de 12/9, dispunha que “em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito, e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral”.
Era esta a legislação em vigor em 28 de Novembro de 1995, data da transmissão que deu origem à liquidação ora em crise, como se disse.
Ora, o Código Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 454/80, de 9/10, determinava, no seu artigo 101.º, que “os benefícios fiscais e financeiros serão objecto de legislação autónoma”.
E no mesmo dia 9 de Outubro de 1980, foi publicado o DL n.º 456/80, “ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição”, cujo artigo 3.º, n.º 1, alínea d), isentava as cooperativas de “sisa pela aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis quando destinadas à directa e imediata realização dos seus fins estatutários”, sendo que nos termos do seu artigo 5.º, n.º 1, “a usufruição dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores não necessita de ser requerida, dependendo apenas da entrega na respectiva repartição de finanças de documento comprovativo da sua constituição e registo”.
Ou seja, esta isenção apenas se aplicava à aquisição de direitos sobre imóveis destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários das cooperativas, sendo que nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma “os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º caducarão quando aos bens for dado destino diferente do aí prescrito (…)”.
A “directa e imediata realização dos fins estatutários” foi, mais tarde, esclarecida pelo legislador no Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, que revogou aquele DL n.º 456/80 através do seu artigo 21.º, n.º 1, alínea c), e esclareceu – seu artigo 10.º, n.º 1 – o regime de isenção de sisa: “As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social”.
Pelo que, ao contrário do que pretende a recorrente – conclusão 9 –, não basta, para a existência desta isenção da alínea d), que a transmissão resulte do “reembolso do crédito concedido” decorrente do “exercício de funções de crédito” em que consiste “a [sua] actividade estatutária”.
No entanto, o DL n.º 456/80 determinou, logo no seu artigo 1.º, que “o disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis previstos em legislação anterior (…)”.
Ora, o regime do Decreto de 1919 era mais favorável que o do DL de 1980: este isentava a aquisição de direitos sobre imóveis destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários das cooperativas; aquele isentava de qualquer contribuição ou imposto as operações realizadas pelas caixas de crédito agrícola mútuo para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no artigo 3.º ou de outros que por este regulamento lhes são permitidos, nomeadamente, como se viu, empréstimos realizados aos seus sócios para fins exclusivamente agrícolas.
E não se diga que o Decreto de 1919 se encontrava revogado pelo DL n.º 231/82, pois além da ratio supra enunciada, através da Lei n.º 2/88, de 26/1, que aprovou o Orçamento de Estado para 1988, ficou “o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os parágrafos 1 e 2 do artigo 238.º do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais e Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.º 5219, de 6 de [Março] de 1919, cujo conteúdo foi mantido em vigor nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho”.
Trata-se, pois, de verdadeira interpretação autêntica, efectuada pelo legislador, no sentido da manutenção, na ordem jurídica, dos benefícios fiscais atribuídos pelo Decreto de 1919. Sendo que esta lei de autorização caducou sem que tivesse sido alterado o regime da isenção de sisa previsto neste diploma e que se mantinha em vigor em 1995, pois que o DL n.º 485/88, de 30/12, emitido no uso daquela autorização, não se lhe refere.
Por outro lado, o artigo 11.º, n.º 20, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, na redacção que lhe foi dado pelo DL n.º 181/90, de 6/6, prevê uma isenção para as aquisições de bens por instituições de crédito que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realizem de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
Todavia, esta isenção não se aplica às caixas agrícolas, pois que para estas existe legislação especial – a prevista no Decreto de 1919.
Efectivamente, como ficou dito, em 1991 foi aprovado um novo regime jurídico para estas instituições cujo artigo 2.º, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 230/95, de 12/9, dispunha que elas se regem pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.
E, assim sendo, à transmissão verificada em Novembro de 1995 era potencialmente aplicável a isenção de sisa prevista no diploma de 1919, já que em causa estava uma aquisição efectuada por uma caixa agrícola, cujo regime jurídico próprio afasta o geral, para as instituições de crédito, previsto naquele Código da Sisa.
Aqui chegados, cumpre verificar se a transmissão que deu causa à liquidação cumpria, ou não, os pressupostos legais necessários para beneficiar da isenção prevista no diploma de 1919.
Que dizer?
Como se viu, tal isenção está dependente de a obrigação cujo cumprimento foi efectuado através de dação em função do cumprimento – transmissão de imóvel que originou a liquidação impugnada –, ter nascido nomeadamente para satisfazer “fins exclusivamente agrícolas” – cfr. os artigos 238.º, § 1, 3.º, n.º 1, 235.º a 237.º e 285.º do dito Decreto 5219, de 8 de Março de 1919.
Por outro lado, da escritura pública referida no ponto 1 do probatório, apenas consta que o prédio foi transmitido para a recorrente, por dação em função do cumprimento, destinada à satisfação de créditos oriundos de dívidas de duas sociedades comerciais, um aviário e outra da área agro-pecuária e alimentar, sendo que tais créditos “correspondem a parte dos montantes totais em dívida pelas referidas sociedades àquela instituição de crédito”.
Matéria que não consta do probatório.
E, assim sendo, a sentença não contém a factualidade necessária para que se possa ajuizar da existência da isenção no caso dos autos, pelo que há ampliá-la, nos termos dos artigos 729.º e 730.º do CPC, no sentido de se determinar as razões que estão na base da aquisição em causa, recte, a finalidade dos créditos a que se refere o n.º 1 do probatório.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, devendo os autos baixar à instância a fim de ser produzida uma decisão nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 08 de Julho de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.