I- A providência cautelar não especificada ou inominada pode requerer-se quando uma pessoa tenha fundado receio de que outrem, antes da propositura da acção ou na pendência desta, cause lesão grave ou de difícil reparação.
II- Uma lesão já efectuada pode constituir fundamento de justo receio de outras e, assim, basear o pedido das providências adequadas para evitar novas lesões.
III- É de receber a providência cautelar não especificada quando a requerente pretende que a sua entidade patronal se abstenha de continuar a lesá-la, pois a trabalhadora tem fundado receio que ela continue a fazê-lo, visto que desde Fevereiro de 1995, não lhe atribui qualquer tarefa e, certamente, se prepara para prosseguir na mesma atitude.
IV- O âmbito de protecção do direito do trabalho garante o direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao posto de trabalho da Autora, sendo proibida a manutenção arbitrária da trabalhadora na inactividade ("na prateleira") ou a suspensão não justificada nos termos da lei.
V- Não decorrendo dos factos que da presente providência resulte para a entidade patronal algum prejuízo, nem sequer um prejuízo maior do que o sofrido pela trabalhadora, é de conceder a providência cautelar não especificada que foi requerida por esta.