018587 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 018587
ACORDAO
Descritores: Irs, Deduções, Entrada de capital, Cooperativa de habitação, Imposto complementar, Aplicação da lei no tempo
Sumário
I - O imposto complementar foi abolido com a entrada em vigor do CIRS, não consagrando o novo sistema qualquer tributo de sobreposição como aquele, mas, antes uma tributação global e unitária - cfr. ns. 5 e 6 do Preâmbulo respectivo. II - Assim, a dedução à matéria colectável do Imposto Complementar, contemplada no art. 14 do Dec-Lei 734-A/74, de 23-12 - entradas de capital para as cooperativas de habitação pelos respectivos sócios - não têm qualquer relevância, face ao IRS. III - Tal dedução, em sede de IRS, não tem cobertura legal nem no art. 3 da Lei 8/89, de 22-4, nem no art. 2 do Dec-Lei 215/89, de 1-7, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, no uso da autorização legislativa emanada daquela lei.