IIQuestões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
A] Se o direito do portador da livrança sobre os subscritores se encontra prescrito.
B] Na negativa, se se encontra prescrito o direito de crédito emergente do contrato subjacente à subscrição da livrança.
C] Se o direito de crédito relativo ao contrato de mútuo com hipoteca se encontra prescrito.
IIIOs factos:
Ficaram provados os seguintes factos:
- a)O Banco 2..., S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s)), extinguiu-se por força da sua incorporação no Banco 3..., S.A., que sucedeu na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respectivas garantias; por seu turno, o Banco 1..., S.A. sucedeu ao Banco 3..., S.A. na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014.
- b)Em 24.07.2000, o Banco 2..., S.A. celebrou com os executados AA e BB um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 35.000.000$00 (€174.579,26), no qual ficou estabelecido que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efectiva de 6,93%, acrescida de sobretaxa de 4% no caso de mora, conforme instrumento de contrato que se encontra junto por cópia de fls. 3v. a 10 dos autos principais (incluindo o respectivo documento complementar), cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.
- c)Os executados não efectuaram o pagamento da prestação vencida em 24.05.2006, nem das subsequentes.
- d)Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituíram os executados AA e BB, a favor da exequente, hipoteca sobre o seguinte imóvel: prédio rústico denominado ..., composto de cultura arvense, com área de 10.843 m2, sito nos limites do lugar de ..., freguesia ..., concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º ..., freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
- e)Aquele prédio foi nomeado à penhora no processo de execução fiscal que com o n.º ... correu termos pelo Serviço de Finanças de Mafra, tendo a exequente ali reclamado o pagamento do seu crédito, que então ascendia a €169.708,49.
- f)Sobre esse crédito foi proferida a seguinte decisão judicial do Tribunal Tributário de Lisboa, que transitou em julgado em 06.11.2008, no âmbito do processo n.º 428/07.5BELRS: «[…] julgo verificados e graduo os créditos que se seguem, pela seguinte ordem: 1.º créditos reclamados pelo Banco 3..., S.A. e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, estes limitados a três anos, e tudo limitado ao montante máximo garantido pela hipoteca. […]».
- g)Em 23.07.2010, o exequente ali recebeu €172.687,26, no seguimento da liquidação efectuada no âmbito daquele processo de execução fiscal.
- h)Após imputação daquele pagamento, ficou ainda em dívida a quantia de € 41.146,26, que se refere a uma parte do capital de € 161.369,72 que ali foi objecto de reclamação, e que não foi pago nessa execução.
- i)O valor de € 41.146,26 diz respeito a capital que não excedia o montante máximo garantido pela hipoteca.
- j)Na face anterior da livrança exequenda, os executados AA e BB apuseram pelo seu próprio punho as assinaturas que ali lhes são imputadas, na qualidade de subscritores.
- k)Aquela livrança destinou-se a garantir o pagamento das responsabilidades decorrentes do incumprimento pelos mesmos executados do “contrato de empréstimo ...”, a que foi atribuído o n.º .../..., que celebraram, no dia 15.12.2005, com o Banco 2..., S.A., no montante de € 4.000,00 e pelo prazo de 12 meses, conforme instrumento junto por cópia de fls. 47 a 47v. destes autos, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.
- l)Com referência ao contrato mencionado na alínea anterior, não foi liquidada qualquer prestação, tendo sido incumprido, desde o início da sua vigência, a qual coincide com a data da outorga desse contrato.
- m)A livrança foi tão-só preenchida em 2021, porquanto, por um lado, aguardou-se o desfecho do processo de execução fiscal, relativo ao mútuo com hipoteca, e, por outro lado, procurou-se averiguar da viabilidade do pagamento, pela via extrajudicial.
- n)No seguimento do contacto efectuado pela embargante AA, em Outubro de 2018, os embargantes dirigiram à exequente, que a recebeu, a carta de 07.01.2019 com os dizeres do documento junto por cópia a fls. 45v. destes autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
- o)Em resposta àquela carta, a exequente dirigiu aos embargantes, que a receberam, a carta de 11.01.2019 com os dizeres do documento junto por cópia a fls. 45 destes autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
- p)Em 31.12.2020, a exequente dirigiu aos embargantes, que as receberam, as cartas com os dizeres dos documentos juntos por cópia de fls. 49v. a 50 destes autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
IVO mérito do recurso:
A] da prescrição do direito cartular (livrança):
Os embargantes arguiram nos seus embargos a excepção da prescrição da livrança dada à execução. Fizeram-no nos seguintes termos:
«12.º É comum que a subscrição de uma livrança em branco garanta a satisfação de um direito de crédito, facultando ao credor o acesso a uma acção executiva na hipótese de incumprimento da respectiva obrigação, sendo a livrança preenchida de acordo com o que tiver sido pactuado aquando da sua subscrição em branco pelo devedor, sob pena do preenchimento se revelar abusivo.
13.º A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito a uma indesejável situação de incerteza, o que contraria os ditames da boa-fé objectiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG).
14.º Uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis, sendo certo que o nosso ordenamento não permite uma renúncia antecipada à prescrição – art.º 302º, n.º 1, do C. Civil – e comina com a nulidade os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição – art.º 300º do C. Civil –, o que suscita até a hipótese de invalidade do previsto naquela cláusula, por força do art.º 280º do C. Civil, diz o douto Acórdão de Coimbra de 11 de Junho de 2009.
15.º Destinando-se a livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito em causa, na hipótese de se verificar o incumprimento da respectiva obrigação, resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL.
16.º Ora, o contrato foi resolvido na data de 15 de Dezembro de 2006, pelo que a livrança se encontra prescrita, nos termos do disposto no art. 70 da LULL.»
O que está aqui alegado pelos embargantes é que as regras da boa fé impunham que a livrança tivesse sido preenchida, quanto à data de vencimento, com a data em que o contrato subjacente foi resolvido por incumprimento, caso em que, feita essa correcção da data de vencimento da livrança, como passaram bem mais que três anos sobre esta data, a livrança se encontra prescrita ao abrigo do artigo 70.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livrança (doravante apenas LULL).
Por outras palavras, não foi alegado que os termos expressos ou tácitos do acordo de preenchimento da livrança assinada em branco impusessem que a livrança fosse preenchida com essa data de vencimento, isto é, não foi alegado que o preenchimento da livrança ofende a autorização decorrente desse acordo e que é abusivo nesse sentido (questão relativa à interpretação do acordo).
Da mesma forma, não foi alegado que em sede de pacto de preenchimento as partes não tenham previsto a questão da data de vencimento da livrança e que esse aspecto deva agora ser determinado com base na vontade real ou conjectural dos embargantes (questão relativa à integração do acordo: artigo 239.º do Código Civil).
Somente aos embargantes compete decidir as excepções que pretendem opor à execução, não podendo a liberdade de qualificação dos factos jurídicos de que goza o tribunal redundar na apreciação de um meio de defesa que em rigor não foi alegado pela parte interessada. Assim, uma vez que só foi alegado que o preenchimento da data de vencimento da livrança ofende as regras da boa fé é só essa excepção que pode aqui ser conhecida.
Feita esta precisão necessária, entremos então na apreciação das questões suscitadas no recurso.
Existem duas questões que embora estejam interligadas são distintas e motivam abordagens autónomas: uma é a questão da regularidade do preenchimento da livrança emitida em branco, a qual permitirá descobrir se a livrança deve valer tal como se mostra preenchida ou algum dos seus elementos (v.g. a data de vencimento) deve ser corrigido para se ajustar ao que estava ou se deva considerar que estava autorizado; outra é a questão da prescrição do direito cartular, a qual, uma vez que o prazo de prescrição se conta «do vencimento» do título de crédito (cf. artigo 70.º e 77.º da LULL), pressupõe que previamente se haja determinado se a data de vencimento que deve ser atendida é a que se mostra escrita no título ou outra data, neste caso por via do ajustamento antes mencionado.
A propósito do preenchimento propriamente dito colocam-se duas questões: se existe um limite temporal para o preenchimento (se a livrança deve ser preenchida até certo prazo sobre a sua emissão/subscrição); se a data de vencimento com a qual a livrança deve ser preenchida deve ser uma data específica e qual (se o portador da livrança pode escolher a data de vencimento que vai colocar no título ou se encontra vinculado a uma data específica ou, ao menos, a não escolher uma data para além de um determinado limite ou posterior a uma concreta circunstância).
Como quer que seja, a prescrição da livrança só se coloca depois do respectivo preenchimento. Só depois de a livrança ter sido preenchida e apresentar data de vencimento se começa a contar o prazo de prescrição de três anos cujo termo inicial é o vencimento do título.
No caso, como vimos, os embargantes não questionam nem que o embargado estivesse autorizado a preencher a livrança com vista a obter a satisfação do seu crédito para cuja «garantia» a livrança foi por eles subscrita e entregue em branco (por preencher), nem que o embargado dispusesse de liberdade (obviamente, moldada pelo pacto de preenchimento) para fazer esse preenchimento desde que o seu crédito estivesse vencido (rectius, que estivessem vencidas e por pagar as prestações do contrato de mútuo para cuja «garantia» a livrança foi subscrita).
O que eles questionam é somente o uso dessa liberdade, mais concretamente que o embargado pudesse, sem ofender as regras da boa fé, preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao momento em que se verificou «o incumprimento da respectiva obrigação [e foi] resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento».
Primeiro dado importante: não existe norma legal que estabeleça um prazo para o preenchimento da livrança em branco. Desde que respeite o pacto de preenchimento (que pode impor-lhe um prazo para o efeito) o portador do título não é obrigado a observar qualquer prazo para proceder ao seu preenchimento, designadamente o prazo de três anos a contar da sua subscrição em branco.
Quanto à data de vencimento preenchida no título, em princípio o portador apenas se encontra vinculado igualmente ao pacto de preenchimento, leia-se à autorização, expressa ou tácita, do subscritor em branco. Se a livrança foi subscrita para ser usada uma vez verificada uma circunstância da relação subjacente à subscrição que determine o vencimento do crédito e produza o direito do credor de diligenciar judicialmente pelo respectivo pagamento, essa data não pode naturalmente ser anterior à da ocorrência dessa vicissitude. Todavia, em princípio, nada obsta a que seja posterior.
A questão que o caso coloca é se pode ser muito posterior, rectius, se o facto de ser muito posterior traduz uma ofensa às regras da boa fé e, por isso, mediante uma intervenção correctiva fundada no instituto do abuso do direito, tudo se deve passar como se ela fosse afinal outra (e, nesse caso, qual deve ser a – outra – data a considerar).
Argumenta-se, por vezes, que isso deve ser assim porque os prazos de prescrição previstos na LULL são todos de curta duração, nenhuma razão havendo, por pena de contradição sistemática, que no caso das livranças em branco o direito do portador prescreva num prazo bem mais dilatado.
A partir do momento que se aceita a validade da subscrição de uma livrança em branco e se entende que os direitos cartulares apenas são exercitáveis depois do preenchimento do título e em função desse preenchimento, as disposições da LULL não podem servir de fundamento para estabelecer os contornos de um direito cartular cuja literalidade ainda não se encontra estabelecida.
No caso das livranças em branco o prazo de prescrição não se alarga, o regime jurídico daquelas, definido, note-se, pelas normas da própria LULL, é que ao permitir que a fixação da data de vencimento tenha lugar num momento posterior ao da subscrição, sem sequer fixar um limite temporal para essa fixação (preenchimento), consente expressamente que o termo inicial do prazo de prescrição não coincida necessariamente com o da subscrição ou do vencimento do direito de crédito. Não existe, pois, qualquer contradição sistemática, a não ser que se defenda que a LULL não permite a subscrição em branco.
Argumenta-se ainda que a correcção deve ter lugar porque é abusivo permitir ao portador do título dilatar o termo inicial do prazo de prescrição para a data de vencimento que vem a escolher livremente, sabendo que desse modo a prescrição apenas se completará três anos depois, o que na prática lhe permite controlar o prazo de prescrição do título, situação que a lei não permite.
Também aqui nos parece que a discussão acaba por ser excessivamente formal. Imaginemos que as partes equacionam directamente a questão e no pacto de preenchimento estipulam de modo expresso que a livrança poderá ser preenchida, por exemplo, até ao limite de seis anos após a resolução do contrato; nessa situação quem ousará defender esse prazo constitui um abuso de direito?
A nosso ver, importa distinguir se o título entrou em circulação ou não e se estamos no âmbito das relações imediatas ou no âmbito das relações mediatas. Se, como sucede no caso em apreço, o título não entrou em circulação e se manteve em poder do portador que o recebeu no âmbito da relação subjacente que está na origem da subscrição e para cuja facilitação da obtenção de cumprimento a subscrição teve lugar e se a discussão se trava entre os sujeitos do direito cartular que são em simultâneo os sujeitos da relação subjacente ou que podem usar entre si as excepções relacionadas com esta relação, o obrigado cambiário encontra-se vinculado antes de mais pela relação subjacente, ao serviço da qual a relação cartular se encontra.
Sendo assim, a obrigação cartular apenas emergiu porque o devedor incumpriu a sua obrigação fundamental. É o devedor que se encontra em incumprimento. E a respectiva posição jurídica é definida pelo regime jurídico da obrigação subjacente. Por sua vez o direito compreende, além do mais, a faculdade de o credor recorrer aos instrumentos jurídicos disponíveis para obter o cumprimento do seu direito de crédito. Essa é que é a situação de normalidade face ao direito, não o incumprimento do devedor.
Logo, se à face da relação subjacente a obrigação ainda continua a ser exigível, não vemos como se possa entender que a utilização pelo credor de um instrumento jurídico que lhe foi atribuído pelo devedor precisamente para usar nessa circunstância configura a atribuição de um poder excessivo ou descontrolado, quando ele se encontra delimitado incontornavelmente pela relação fundamental.
Haveria abuso de direito se a posse do título permitisse ao credor contornar o regime jurídico da obrigação fundamental e obter o cumprimento da obrigação que à luz daquela já não podia obter, mas não é isso que sucede. O credor que tem em seu poder uma livrança em branco que nunca entrou em circulação, que não viu acrescer responsáveis cambiários alheios ou posteriores à assunção da obrigação e à subscrição do título cuja boa fé devesse merecer tutela, continua apenas a poder usar a livrança, ou seja, a poder aceder de imediato à acção executiva em vez de começar por instaurar uma acção declarativa para obter o reconhecimento do seu direito e só depois disso requerer o cumprimento coercivo da obrigação do devedor. O credor que preenche a livrança apondo-lhe uma data de vencimento situada após a verificação do circunstancialismo para a qual ela foi subscrita em branco apenas acede a essa vantagem processual, não tira benefício material, não alcança um direito com um conteúdo material acrescido ou distinto daquele que é o conteúdo do seu direito tal como ele resulta da relação subjacente.
Repete-se que estamos a discutir exclusivamente o papel da boa fé na delimitação dos poderes do portador do título de crédito para o preencher ao tê-lo recebido em branco para que o preenchesse (com autorização para o preencher) uma vez verificada determinada circunstância e no âmbito de uma concreta relação jurídica que conforma esse preenchimento.
Ora no caso o único facto que vem invocado para sustentar a ofensa das regras da boa fé é a dimensão do tempo decorrido entre o vencimento da obrigação subjacente e a data de vencimento aposta na livrança.
Na verdade, a livrança foi subscrita para facilitar a obtenção do pagamento das responsabilidades decorrentes do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado em 15.12.2005, pelo prazo de 12 meses, e em relação ao qual desde o início do contrato nenhuma prestação foi paga, apesar do que a livrança apenas foi preenchida no início de 2021. Por outras palavras, o portador do título demorou cerca de 15 anos a preencher a livrança e a dá-la à execução.
Não obstante isso, deu-se como provado que «a livrança foi tão-só preenchida em 2021, porquanto, por um lado, aguardou-se o desfecho do processo de execução fiscal, relativo ao mútuo com hipoteca, e, por outro lado, procurou-se averiguar da viabilidade do pagamento, pela via extrajudicial».
Efectivamente resulta do texto do contrato de mútuo a que a livrança respeita que o mútuo foi contraído para regularização do saldo da conta corrente relativo a outro contrato de mútuo que os embargantes haviam celebrado anteriormente e que, portanto, também estaria em incumprimento. Para garantia desse contrato os mutuários haviam constituído uma hipoteca sobre um imóvel que veio a ser penhorado, fazendo com que o embargado tivesse de reclamar o seu crédito na execução correspondente e de aguardar o pagamento que aí veio a ter lugar na sequência da venda do bem hipotecado e da extinção dessa garantia.
Por conseguinte, o credor não esteve totalmente imóvel durante todo aquele período de tempo. Até 2010 o credor esteve a aguardar o desfecho da execução pendente sobre o imóvel hipotecado na qual reclamou o seu crédito. Embora lhe fosse possível desde pelo menos o início de 2017 accionar os devedores pelo outro contrato de mútuo, fazendo uso da livrança, atenta a ligação entre os dois contratos não parece censurável, à luz da boa fé, que não o tivesse feito até ao encerramento do processo executivo onde reclamou o seu crédito, até pela simples razão de que estando nesse processo em risco um imóvel dos executados seria expectável que estes fossem mais diligentes na resolução do problema para evitar a perda do imóvel.
Ainda assim o credor deixou passar mais 10 anos para preencher a livrança em branco. Isso afronta as regras da boa fé? Ainda que essa dimensão temporal seja realmente significativa não cremos que só esse factor possa permitir afirmar que estamos perante uma afronta às regras da boa fé.
Desde logo, porque se bem virmos daí não resulta que o devedor fique mais prejudicado do que sucederia se o preenchimento da livrança tivesse lugar em data anterior. É certo que o decurso do tempo faz aumentar o valor dos juros moratórios, mas a verdade é que o que desencadeou o vencimento destes foi a entrada do devedor em situação de incumprimento e o que lhe poderá colocar termo é o pagamento da dívida pelo devedor. Por outras palavras, o aumento do valor devido a título de juros moratórios é exclusivamente imputável ao devedor, não ao credor.
O devedor pode perfeitamente pôr termo ao vencimento dos juros pagando a dívida ou, ao menos, oferecendo esse pagamento e colocando em situação de mora o próprio credor se este recusar aquele pagamento. Independentemente da data em que a livrança for preenchida, os juros de mora continuam a vencer-se até ao pagamento e, enquanto não estiverem prescritos, a poderem ser exigidos pelo credor, independentemente de saber se o podem ser ao abrigo do direito cartular e por via da execução ou ao abrigo da relação fundamental.
Depois porque não se podem esquecer as circunstâncias relativas à crise financeira espoletada na parte final da década passada e aquilo que a mesma provocou no funcionamento do mercado bancário (não cabendo aqui discutir as culpas).
O exequente Banco 1... é um dos maiores exemplos dessa crise e das transformações que ela impôs no mercado bancário. O crédito em causa foi contratado pelo Banco 2..., S.A. que depois foi incorporado pelo Banco 3..., o qual, como é do conhecimento público foi objecto de uma resolução do Banco de Portugal e dividido em dois novos bancos, um dos quais, o Banco 1..., para o qual transitaram apenas os activos e passivos determinados pelo Banco de Portugal e não a totalidade do património do Banco 3.... Acresce que o sistema bancário foi obrigado pelos órgãos de regulação a limpar das suas contas passivos de cobrança difícil, o que obrigou a diversas operações mediante as quais esses passivos foram alienados (e bem sabemos com que custos para o país e para os contribuintes). Este ambiente conturbado e de profundas transformações não pode se descurado. A boa fé não pode conduzir a que se privilegiem os interesses dos devedores incumpridores e se desprezem totalmente as circunstâncias do credor derivadas de razões de natureza excepcional e impostas por entidades terceiros.
É nesse contexto que, a nosso ver e sem prejuízo de melhor opinião, não é possível concluir, com fundamento exclusivo nas regras da boa fé, que o preenchimento da livrança quanto à data de vencimento é abusivo e deve ser corrigido para a data do vencimento do crédito à luz da relação subjacente.
Por isso, não havendo razões legais para invalidar ou rectificar a data de vencimento aposta na livrança, cremos que a excepção da prescrição da livrança deve improceder.
Procede assim, nessa parte, o recurso.
B] da prescrição do direito de crédito (relação subjacente à subscrição da livrança):
Nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil, esta conclusão obriga-nos a conhecer de seguida da excepção, da prescrição do crédito nos termos da relação subjacente à subscrição da livrança, excepção essa igualmente invocada pelos embargantes, mas não conhecida (ou declarada prejudicada) na decisão recorrida.
As partes foram advertidas dessa possibilidade e tomaram de novo posição sobre a excepção.
Como vimos os embargantes apuseram as suas assinaturas na livrança na qualidade de subscritores para efeitos de permitir o pagamento das responsabilidades que assumiram no contrato que celebraram com o portador da livrança, em 15.12.2005, intitulado “contrato de empréstimo ...”, no montante de € 4.000,00 e pelo prazo de 12 meses, conforme instrumento junto por cópia de fls. 47 a 47v. dos autos, sendo que não pagaram qualquer das prestações desse contrato.
Cabe decidir se o direito de crédito do exequente está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos [artigo 309.º do Código Civil] ou está sujeito ao prazo curto de prescrição de 5 anos [alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil]?
O instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas.
Refere Ana Filipa Morais Antunes, in Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 39 que a «prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça (.). Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário (.). Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.»
Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, escreve que «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.»
O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.
Existem dois tipos de prescrição, cada um com as suas especificidades: a prescrição comum ou extintiva e a prescrição presuntiva.
Pais de Vasconcelos, in loc. cit., pág. 381 e seg., distingue-as deste modo: «Na prescrição comum, o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição: se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor. A prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. No entanto, se após o decurso do prazo da prescrição houver cumprimento, este é válido e eficaz. O obrigado que, após o decurso do prazo da prescrição, tiver procedido ao cumprimento sem a invocar, não pode repetir a prestação, ainda que não tivesse consciência de que podia beneficiar da prescrição. (…) A natureza e o regime jurídico da prescrição presuntiva são diferentes. Como expressa o artigo 312.º do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento. Passados os prazos da lei, o devedor pode opor a prescrição à pretensão do credor. Mas esta presunção é ilidível e o credor pode ainda alegar e demonstrar que o devedor não cumpriu. A ratio legis é clara: passado certo tempo sem o credor exigir o cumprimento, presume-se que o devedor já cumpriu. É assim que sucede na normalidade da vida e é da natureza das coisas que assim seja. O credor, por outro lado, fica sujeito que lhe seja oposta a prescrição se tolerar a mora durante mais do que aquele tempo e convém-lhe, por isso, não manter a inércia para além desse limite de tempo.»
Também Calvão da Silva, in A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, n.º 3956, pág. 267 e seg., acentua que «a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento (art. 312.º do Código Civil). Trata-se de uma particular categoria de prescrição breve, a determinar a presunção de pagamento ou cumprimento e não a extinção da prestação debitória. Por isso mesmo, a presunção de cumprimento ou pagamento pelo decurso do prazo pode ser ilidida pelo credor mediante prova em contrário (leia-se, provando o não cumprimento ou não pagamento), embora nos termos restritos e limitados dos arts. 313.º e 314.º do Código Civil – confissão pelo devedor originário ou herdeiro, seja a confissão judicial, seja a confissão extrajudicial por escrito. O que mostra a natureza híbrida ou mista da prescrição presuntiva: não sendo apenas presunção relativa ou presunção iuris tantum, ilidível por todo e qualquer meio de prova em geral admitido em direito (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil), não chega todavia a ser presunção absoluta ou presunção iuris et de iure já que ilidível por confissão judicial ou extrajudicial escrita do devedor, o único meio susceptível de provar o contrário, vale dizer, o único meio admitido ao credor para contrariar a presunção de cumprimento, demonstrando o não cumprimento. (…) pode dizer-se que a prescrição propriamente dita é só uma – a prescrição extintiva ou liberatória, a constituir a regra por razões de interesse e ordem pública com a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Já a chamada prescrição presuntiva não passa de excepção, sujeita ao regime especial dos arts. 312.º e segs. do Código Civil – prescrição presuntiva que, portanto, não terá aplicação fora dos casos expressamente indicados por normas específicas que a prevejam, a impor, em caso ele dúvida acerca da natureza da prescrição, a regra da prescrição liberatória ou extintiva.»
No âmbito da prescrição extintiva, a lei consagra essencialmente dois prazos de prescrição: o prazo ordinário, de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) e o prazo curto, de 5 anos (artigo 310.º do Código Civil). O prazo ordinário aplica-se em todas as situações às quais a lei não associe de modo expresso um prazo mais curto, pelo que o prazo ordinário é a regra e o prazo curto a excepção.
O artigo 310.º do Código Civil manda aplicar o prazo de prescrição de cinco anos a créditos de diversa natureza entre os quais se contam, no que interessa à economia dos autos, (alínea d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, (alínea e) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros e (alínea g) quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil: parte geral / [coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença] – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, página 755, escreve que «A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Morais Antunes (2008: 79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p. 79). Alguma doutrina italiana encontra outro fundamento para o regime das pensões alimentícias vencidas, a saber, urna “presunção do fim da situação de necessidade do alimentando negligente” (Costantini, 2009: 290).»
O Acórdão desta Relação de 21-03-2022, proc. n.º 22083/20.7T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt, informa-nos que «O Sr. Professor Vaz Serra, em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil vigente [..], referia que a teleologia do nº 1, do artigo 543º do Código de Seabra se destinava “a evitar a ruína do devedor, pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas”. Mais adiante, na obra que se acaba se citar [..], referia que com “os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão, § 197º), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros” [..].»
Em função da influência do tempo sobre o seu objecto, é costume distinguir, usando a terminologia de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 85 e seguintes, entre as prestações instantâneas, as prestações duradouras e as prestações fraccionadas ou repartidas.
As prestações instantâneas são aquelas cujo objecto é realizado num único momento, ou seja, o comportamento exigível do devedor esgota-se num só momento (quae único actu perficiuntur). Ao invés, nas prestações duradouras a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, ou seja, não só o devedor é chamado a efectuar diversos actos para satisfação do direito de crédito do credor, como a extensão desses actos depende decisivamente do factor tempo.
Dentro das obrigações duradouras distinguem-se ainda as prestações de execução continuada, que são aquelas cujo cumprimento é feito continuamente ao longo do tempo, e as prestações reiteradas, periódicas ou com tracto sucessivo que são aquelas que se renovam no fim de períodos temporais consecutivos, sendo então aí cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos.
Existem ainda prestações fraccionadas ou repartidas que são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo, mas em que o facto tempo não tem influência sobre o objecto da prestação mas apenas sobre o modo da sua execução, isto é, o objecto da prestação foi fixado previamente e permanece inalterado ainda que, por acordo das partes, o seu cumprimento deva ser feito ao longo de tempo, em momentos separados dividido em fracções ou parcelas.
A obrigação do mutuário de reembolso do capital mutuado, respectivos juros remuneratórios e encargos, devidos pela celebração de um contrato de mútuo no qual o cumprimento daquela obrigação foi fixado em prestações mensais distribuídas ao longo do prazo contratado para o mútuo, é uma prestação duradoura, fraccionada ou repartida.
Num contrato de mútuo bancário o valor de cada uma das prestações mensais do respectivo reembolso compreende parte do capital, juros e encargos, de modo a que a totalidade das prestações perfaça a totalidade do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios e demais encargos. Por isso, parece não poder deixar de se entender que o crédito do banco mutuante correspondente a cada uma dessas prestações se encontra compreendido na previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil por se tratar de uma quota de amortização do capital pagável com os juros.
Conforme escreveu Ana Filipa Morais Antunes, in Algumas questões sobre prescrição e caducidade, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, 2010, página 47:
«[…] o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.
[…] na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.
[…] Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.»
Esta posição constitui, alias, jurisprudência reiterada e predominante do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação, conforme dão conta com grande pormenor os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09-09-2021, proc. n.º 139552/18.5YIPRT.L1-2, e desta Relação do Porto de 21-03-2022, já citado, ambos in www.dgsi.pt.
Actualizando as citações daqueles, podem citar-se mais recentemente, em linha e reafirmando aquela jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22-03-2022, proc. n.º 15273/18.4T8SNT-B.L2-7, da Relação do Porto de 04-05-2022, proc. n.º 776/21.1T8LOU-A.P1, e do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022, proc. n.º 1708/20.0T8GMR.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.
Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2016, proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, www.dgsi.pt, «… no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.»
Entendemos, por isso, que as prestações fixadas no contrato de mútuo para reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos se encontram sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos consagrado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
No passado dia 30-06-2022 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu sobre essa matéria um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que acaba de ser publicado no Diário da República de 22-09-2022, consagrando precisamente essa posição. Nos termos do respectivo sumário:
«I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
O prazo de prescrição de cinco anos é igualmente aplicável aos juros de mora.
Desde logo, porque a obrigação de juros está expressamente subordinada a esse prazo de prescrição na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, razão pela qual, no caso, quer a obrigação principal de pagamento de capital, juros remuneratórios e encargos, quer a obrigação acessória, sucedânea da mora no cumprimento, do pagamento de juros moratórios, se encontram subordinadas ao mesmo prazo de prescrição.
Idêntica conclusão se alcança partindo da ideia de que uma vez prescrita a obrigação principal a obrigação acessória deixa de poder operar: se o devedor pode recusar o pagamento do capital em dívida com fundamento na prescrição, não devem, naturalmente, poder ser-lhe exigidos juros de mora sobre esse mesmo capital.
Por isso, tendo-se iniciado a contagem do prazo de prescrição do crédito respeitante a cada uma das prestações fixadas no contrato de mútuo na data do respectivo vencimento e não havendo notícia de qualquer facto que pudesse suspender ou interromper essa contagem relativamente a este contrato, temos de concluir que o respectivo direito de crédito do exequente se encontra prescrito.
Os embargos devem por isso ser julgados procedentes nesta parte.
C] da prescrição do direito de crédito proveniente do outro contrato de mútuo:
Para além do crédito emergente do contrato de mútuo que constitui a relação subjacente à subscrição da livrança, a execução compreende outro crédito igualmente emergente de um contrato de mútuo, celebrado em 24.07.2000, para cujo reembolso foram estipuladas prestações mensais que os mutuários não pagaram a partir da prestação vencida em 24.05.2006.
Tal como se decidiu a propósito do outro contrato de mútuo, as prestações fixadas no contrato de mútuo para reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos encontravam-se sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos consagrado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Podia discutir-se se esse prazo se manteve ou alterou em virtude de o contrato ter sido resolvido com fundamento no não pagamento das respectivas prestações e isso ter determinado o vencimento antecipado das prestações vincendas.
No caso, porém, essa discussão é inútil porque como bem se anota na douta decisão recorrida se verificou uma circunstância que tornou aplicável a este crédito o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, o qual, manifestamente não se encontrava esgotado.
Com efeito, os devedores entraram em incumprimento do contrato a partir da prestação vencida em 24.05.2006, razão pela qual a contagem do prazo de prescrição se terá iniciado por essa altura, não antes dessa data.
Logo em 2008, antes de se concluir o prazo de prescrição de cinco anos, o crédito foi objecto de um pedido de verificação e graduação judicial no âmbito de um processo executivo instaurado por terceiro mas tendo por objecto os imóveis hipotecados. Nesse processo foi proferida sentença a julgar verificado o crédito e a proceder à respectiva graduação para efeitos de pagamento.
Daqui resulta que o prazo de prescrição se interrompeu nos termos do artigo 323.º do Código Civil com a notificação dos devedores da reclamação do crédito do credor, que essa interrupção se produziu no quinto dia posterior a essa notificação (artigo 323.º, n.º 2) e que só tornou a correr novo prazo de prescrição após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação do crédito, trânsito que segundo a matéria de facto ocorreu no dia 06.11.2008 (artigo 327.º, n.º 1).
Todavia, embora em regra a nova prescrição esteja sujeita ao prazo de prescrição primitivo (artigo 326.º, n.º 2), a lei excepciona dessa regra de forma expressa a situação prevista no artigo 311.º do Código Civil.
Nos termos desta norma, «o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo». É precisamente o caso da sentença de verificação e graduação do crédito.
Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral [coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, página 757, anota que «concebida como uma espécie de excepção à excepção, o alargamento do prazo prescricional justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não o exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004). A lei distingue entre as prestações já devidas (mesmo que a realizar no futuro) e as ainda não devidas, sendo que, quanto a estas últimas, ainda que referidas na sentença transitada em julgado ou outro título executivo, continuarão a estar sujeitas ao prazo curto de prescrição, não se verificando a mudança de prazo prescricional».
Entre o início do novo prazo prescricional (07.11.2008) e a data da instauração da execução (02.02.2021) não decorreu por completo o prazo ordinário da prescrição, por modo que improcede a excepção de prescrição alegada quanto ao crédito emergente do contrato de mútuo. Assim foi decidido e bem na sentença recorrida, pelo que a mesma deve ser confirmada, sendo certo que as alegações de recurso são uma mera repetição do que já havia sido alegado nos embargos, nada contendo para rebater os argumentos usados na decisão recorrida para fixar o novo prazo de prescrição.
Improcede por isso o recurso dos embargantes.