II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional) e da efetividade do seu sistema jurídico (1), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material e axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva e não meramente formal.
Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso.
O presente recurso de apelação demanda que conheçamos do seguinte:
- estando demonstrado e aceite pelas partes que o Estado-tribunal violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva na vertente da emissão de sentença em prazo razoável, o Tribunal Administrativo de Círculo errou ou não errou quando considerou que os juros legais (na sua extensão também resultante de entre a resposta à base instrutória e a sentença terem decorrido 5 anos) que os aqui autores tiveram de pagar aos seus credores, após a sua condenação naqueloutro processo demorado, não são dano patrimonial relevante para efeitos desta ação de responsabilidade civil por atraso na Justiça, por violação do direito a obter uma sentença dentro de um prazo razoável (cfr. artigo 20º/4 da Constituição da República Portuguesa)?
É claro que o nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa vale tanto para o autor do processo, como para o réu.
Ora, como resulta claramente da petição inicial, os autores, réus no outro processo, não colocaram nem a questão de danos morais, nem a questão do dano patrimonial referido em termos de diferença entre juros de mora e juros de depósitos bancários, factos estes, aliás, não alegados, nem provados. Questão interessante hoje, mas que não foi de todo discutida na 1ª instância (entre 2001 e 2010), pelo que não a apreciaremos.
Trata-se apenas, portanto, de aferir uma extensão irrazoável, por via temporal, de juros legais de mora que os aqui autores tiveram de pagar por causa do “tempo a mais” que o Tribunal Administrativo de Círculo levou para decidir o pleito.
Tal demora, aliás, tal paragem processual de quase 6 anos, seria a causa de um dano patrimonial relevante no âmbito do referido facto ilícito e culposo do Estado-juiz (cfr. artigos 3º, 7º, 9º/2, 10º/2 e 12º do RRCEE). Supõe-se que quanto ao montante a mais dentro dos quase 7000 euros de juros, e não do total, logicamente.
O Tribunal Administrativo de Círculo considerou não haver um prejuízo no património dos aqui autores, réus na outra ação.
Julgamos que o Tribunal Administrativo de Círculo, ao entender que os aqui AA sempre teriam de pagar os juros de mora previstos na lei, quis dizer que não há, nos factos provados e nos juros de mora cits. (ou em parte deles), (i) um prejuízo autónomo e (ii) causado pelo facto ilícito culposo do tribunal, o atraso na Justiça.
Mas os AA colocam uma segunda questão na petição inicial e agora. É a seguinte:
- se o processo não estivesse parado – simplesmente – quase 6 anos seguidos, entre o fim do julgamento da matéria de facto e a emissão da sentença, os juros de mora a pagar seriam inferiores, pois a mora seria inferior.
Note-se que aquela paragem de quase 6 anos corresponde ao dobro do tempo considerado, pelo STA, pelo STJ e pelo TEDH, como limite máximo aceitável para a tramitação de toda uma ação declarativa.
Este “prolongamento” anormal do tempo relevante para o cálculo dos devidos juros de mora foi invocado na petição inicial.
Consideremos o seguinte:
- (i)a obrigação de indemnizar, de acordo com o disposto nos artigos 483º/1, 559º, 566º, 804º, 805º/2-b)/3 e 806º/1/2 do Código Civil, na outra ação; e
- (ii)decorreram quase 6 anos entre as respostas à base instrutória (Jan./2005) e a sentença naquela ação (Dez./2010).
Portanto, foi uma demora intraprocessual manifestamente irrazoável dentro de outra demora igualmente irrazoável (quase 10 anos no total). Quase 6 anos, o que não deve ser escondido atrás do argumento válido noutra sede, de que o tempo razoável se deve aferir em relação a todo o processo decorrido.
E é lógico ou evidente que, se a sentença tivesse sido emitida num prazo razoável (digamos 1 ano, no máximo, após o julgamento da matéria de facto), os RR, aqui AA, não teriam de pagar os juros de mora relativamente aos restantes 5 anos.
Mas os então RR, aqui AA, não têm razão, porque a mora em causa (e seus juros), ressarcida através de obrigação pecuniária como previsto no artigo 806º do Código Civil, é sempre imputável por inteiro aos devedores incumpridores, os aqui AA.
É que o Direito concluiu que os AA, os devedores, estavam em incumprimento desde a citação naquela outra ação. E tal incumprimento temporário manteve-se enquanto os aqui AA quiseram.
Ora, isso significa que a extensão temporal da mora e dos correspondentes juros à taxa legal apenas dependeu dos então devedores incumpridores, aqui AA. O não pagamento atempado e desde a citação só a eles se deveram.
Assim, nem a causa, nem a natureza dos juros de mora se alteraram pelo facto de o Estado-juiz ter demorado quase 6 anos para elaborar a sentença após o julgamento da matéria de facto.
Em síntese e tendo sempre presente a petição inicial e os factos aqui provados, concluímos que a concreta diminuição do património dos aqui AA (cerca de 7000 euros de juros de mora pagos aos seus credores) resultou seguramente dos artigos 483º/1, 559º, 566º, 804º, 805º/2-b)/3 e 806º/1/2 do Código Civil, após condenação judicial, e não de outra causa (ainda que “cumulativa”), qual seja a da lentidão da ação em que os AA foram RR condenados.
Há um dano, mas este nada tem a ver, em termos de nexo de causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), com a ocorrida violação da 1ª parte do nº 4 do artigo 20º da CRP por um Tribunal Administrativo de Círculo.