I- Tendo um menor de oito anos ficado a padecer de incapacidade permanente geral (funcional) de 25%, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação imputável a terceiro, cabe-lhe direito de indemnização a título de danos patrimoniais futuros, que deve ser calculada em termos de equidade.
II- Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais devem ser sopesados a "incapacidade permanente", o "quantum doloris", o "prejuízo estético", e o "prejuízo de afirmação social (alegria de viver") .
III- As normas do n. 2 do artigo 566 e do n. 3, do artigo 805, ambos do Código Civil, estabelecem diferentes formas de actualização da indemnização que não devem ser aplicadas de modo simultâneo; assim, se além do pedido de actualização houver sido formulado o de juros, a actualização estabelecida no n. 2, do artigo 566 reportar-se-à ao período temporal que mediar até à data de prolação da sentença final em 1ª instância e os juros moratórios, previstos no n. 3, do artigo 805, apenas serão contados a partir daquela data, se for em pedidos juros de mora desde a citação e não chegou a ser operada qualquer actualização, devem os juros ser reportados à data da citação.