3Fundamentação de direito.
As questões a dirimir são as de saber se ocorreu a prescrição dos créditos laborais invocados pelo réu no pedido reconvencional e se, em todo o caso, há lugar à compensação judiciária desses créditos.
Por razões de precedência lógica, deverá começar-se por apreciar a matéria da compensação judiciária que, conforme vem alegado, poderia operar, nos termos previstos no artigo 850º do Código Civil, independentemente do crédito se encontrar prescrito, deixando prejudicada a possível verificação da excepção peremptória.
Nos termos do artigo 30º do Código de Processo de Trabalho de 1999, ao caso aplicável, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e quando se verifique a situação prevista na alínea p) do artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
A primeira circunstância corresponde ao preceituado na alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC, ao passo que a segunda contempla justamente a hipótese em que a reconvenção de destine a obter a compensação (caso em que a lei não exige sequer que o pedido reconvencional apresente qualquer conexão com o pedido formulado na acção) o que se compagina com o disposto na norma da alínea b) do nº 2 daquele mesmo artigo 274º.
No caso, o autor formulou um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito, por considerar que os factos constantes da nota de culpa que a entidade patronal contra ele deduziu eram insubsistentes; e são esses mesmos factos, caracterizados na contestação como ilícito penal, que suportam, na perspectiva do réu, o pedido reconvencional.
A reconvenção, tal como se encontra formulada pelo réu, seria admissível, portanto, com base no disposto na primeira parte do artigo 30º do CPT e em correspondência com o previsto na norma paralela da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil.
E, na verdade, parece ter sido esse o fundamento do pedido reconvencional, visto que o réu se limitou a pedir a condenação do autor no pagamento das importâncias que considera serem-lhe devidas, abstendo-se de formular, no articulado, qualquer declaração destinada a obter a compensação do seu crédito. De resto, a interpretação do articulado como constituindo um mero pedido reconvencional (independente de qualquer pretensa compensação) mostra-se consentânea com a posição processual assumida pelo réu, na contestação, no que concerne aos créditos invocados pelo autor.
De facto, o réu, para além de se arrogar um contracrédito resultante de um ilícito penal cometido pelo autor, igualmente deduziu a sua oposição relativamente ao pedido formulado pelo autor, alegando nada dever seja a título de diferenças salariais, seja a título de trabalho extraordinário ou qualquer outro, afastando, por isso, qualquer obrigação de pagar as quantias que se encontram discriminadas na petição inicial (cfr. artigos 32º e seguintes da contestação e, em especial, o artigo 36º).
4. Conforme tem sido entendimento jurisprudencial, a compensação de créditos deve ser invocada por via de excepção peremptória, quando o montante do crédito do réu seja igual ou inferior ao alegado pelo autor, e só quando esse montante seja superior é que é justificável a dedução do pedido reconvencional, que, nesse caso, se destinará a exigir do autor o pagamento da parte excedente (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 14 de Janeiro de 1982, BMJ nº 313, pág. 288, de 14 de Março de 1990, processo nº 2241/90, de 9 de Dezembro de 1994, processo nº 3382/94, de 22 de Novembro de 1995, processo nº 86578/95; a solução é igualmente admitida pela doutrina, cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª edição, Coimbra, pags. 803 e 805, e restante bibliografia aí citada).
Por outro lado, a circunstância de o réu ter deduzido indevidamente a reconvenção, não impede que a declaração de compensação formulada nesses termos seja entendida como constituindo uma defesa por excepção, conduzindo à pretendida extinção do crédito alegado pelo autor (cfr. o citado acórdão de 14 de Janeiro de 1982).
O ponto é que o pedido reconvencional envolva, nos seus próprios termos, uma manifestação de vontade do réu no sentido de obter a compensação, de modo a que esta possa chegar ao conhecimento da contraparte. É o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 848º do Código Civil, onde se declara que "a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra". Essa declaração pode ser feita extrajudicialmente ou judicialmente, e, neste caso, por notificação judicial avulsa, ou em acção judicial, quer por via da acção de simples apreciação, quer por via da excepção quer ainda por via de reconvenção (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol II, 2ªedição, Coimbra, 1967, pág. 120).
A compensação não pode, pois, ter lugar ipso jure, mas depende sempre da declaração de vontade de uma das partes, por isso se entendendo que ela carece de ser invocada expressamente (neste sentido, o acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 1992, no processo 3299/92(4ª)).
Acresce que o recurso à compensação como excepção peremptória ou pedido reconvencional postula sempre, como sucede no direito substantivo, o reconhecimento de um crédito, ao qual se opõe o contracrédito, pelo que o reconvinte não pode pretender liberar-se da sua obrigação, por via da compensação, se nega simultaneamente a preexistência desse crédito (acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1983, BMJ nº 324, pág. 513, de 9 de Dezembro de 1994, processo nº 3882/94, e de 8 de Outubro de 1998, processo nº 643/98). Como se afirma no primeiro dos arestos agora citados, tal é uma necessária decorrência da reciprocidade das prestações debitórias, que constitui um dos elementos do conceito de compensação, sendo ainda esse princípio que justifica que a compensação se efective mediante a declaração de uma das partes à outra: o declarante tem de admitir que se encontra obrigado para com outrem, procurando, por sua vez, desvincular-se ou desobrigar-se opondo o seu crédito (cfr. artigos 847º, nº 1, e 848º, nº 1, do Código Civil).
5. Ora, no caso em apreço, a reconvenção deduzida pelo réu, ainda que possa ser entendida como constituindo matéria de excepção peremptória (considerando que o crédito invocado pelo réu é inferior ao reclamado pelo autor) não preenche qualquer dos enunciados requisitos de admissibilidade da compensação: embora tenha formulado um pedido reconvencional destinado a obter uma prestação que considera ser-lhe devida, o réu não só não produziu qualquer declaração no sentido de obter a compensação, como negou a existência do crédito invocado pelo autor - deduzindo a sua oposição por impugnação.
A compensação é apenas alegada em sede de recurso, numa linha argumentativa que visa obstar à consequência da declarada prescrição dos créditos invocados pelo réu, mediante a pretendida aplicação ao caso do regime mais benévolo do artigo 850º do Código Civil.
Segundo este preceito, "o crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis."
Como assinala a doutrina, esta norma é uma consequência da retroactividade da compensação, tal como se encontra prescrita no artigo 854º: a prescrição apenas é relevante para efeito de impedir a extinção da dívida por compensação, se o respectivo prazo ainda não estiver decorrido quando os créditos se tornaram compensáveis. Isto é, o momento a que deve reportar-se o impedimento é aquele em que se verificam os requisitos da compensação e não um momento ulterior. Solução que se justifica - como esclarece VAZ SERRA - "pelo facto de o credor da dívida prescrita poder ter protelado a exigência dela por confiar na possibilidade de vir a invocar a compensação" (cfr. (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 123, e o estudo aí mencionado).
Ora, no caso vertente, se o réu não admitiu sequer a existência da dívida, não poderia ter pretendido obter a compensação, nem seria legítimo que beneficiasse do regime mais favorável previsto no artigo 850º do Código Civil.
E, em qualquer caso, não tendo sido efectuada a declaração de compensação, e estando em causa apenas a formulação de um pedido reconvencional, o crédito do réu não está sujeito ao preceituado nesse diploma, mas antes ao regime da prescrição aplicável aos créditos laborais, que, como vimos, é o resultante do artigo 38º, nº 1, da LCT.
6. Resta averiguar, por isso, se o crédito que o réu contrapôs em reconvenção poderá considerar-se prescrito à luz do disposto no artigo 38º da LCT.
Como se anotou, o réu, ora recorrente, deduziu um pedido reconvencional pretendendo obter o reembolso de importâncias de que o autor se terá apropriado ilicitamente enquanto prestava a sua actividade laboral no estabelecimento àquele pertencente, alegando, além do mais, que esses factos, que integram um ilícito penal, foram levados à nota de culpa elaborada no âmbito do processo disciplinar instaurado contra autor e que culminou com o seu despedimento.
Por aplicação do disposto no artigo 38º, nº 1, da LCT, o Tribunal da Relação, em consonância com a decisão da primeira instância, julgou improcedente a reconvenção, por considerar verificada a prescrição dos créditos assim reclamados, tendo em consideração que o contrato de trabalho existente entre as partes cessou em 15 de Dezembro de 1999 e o pedido reconvencional só foi formulado em 9 de Fevereiro de 2001, e, portanto, para além do prazo de um ano previsto naquele preceito.
Sustenta, no entanto, o recorrente, em revista, que o seu crédito se fundamenta na prática de ilícito penal, conforme ficou demonstrado através dos factos constantes das alíneas A´, B´ e C´ da decisão de facto, e, nesses termos, emerge de uma responsabilidade civil conexa com a criminal, à qual é aplicável o regime do artigo 498º, nº 3, do Código Civil, onde se estabelece que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável."
Quanto a este ponto, a jurisprudência do STJ começou por entender que o prazo de um ano previsto no artigo 38º, nº 1, da LCT respeita aos créditos derivados directamente das relações essenciais do trabalho (entre os quais se poderão considerar, a título de exemplo, os aspectos retributivos), ao passo que os derivados de factos ilícitos de natureza criminal, que em muito transcendem a simples violação de deveres laborais, são regulados pela lei geral que, no caso, é a prevista no artigo 498º, nº 3, do Código Civil, e que remete para o disposto no artigo 118º do Código Penal (acórdão de 24 de Outubro de 1980, BMJ nº 300, pág. 319).
Mais recentemente, porém, o STJ tem vindo a sustentar posição diversa, aplicando o regime definido no nº 1 do artigo 38º da LCT a todo o tipo de créditos que possam resultar da relação laboral, partindo da ideia de que o preceito em causa integra uma norma especial que afasta a aplicação das regras gerais (acórdãos de 14 de Março de 2000, no processo nº 247/99, e de 19 de Dezembro de 2002, no processo nº 383/02).
Afigura-se, no entanto, que esta última solução acarreta consequências inaceitáveis no plano da segurança jurídica.
Como há pouco se explicitou, a lei processual laboral, nos termos do seu artigo 30º, admite a reconvenção em duas circunstâncias: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e quando se verifique a situação prevista na alínea p) do artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que abarca as questões reconvencionais que com a acção tenham relações de conexão por acessoriedade, complementariedade ou dependência, ou que envolvam um pedido de compensação, caso em que é dispensada a conexão.
No caso vertente, como se concluiu, o réu não chegou a formular um pedido de compensação judiciária, pelo que a reconvenção deve ter-se como aceite na base do disposto na primeira parte daquele preceito, tendo em consideração que o despedimento que o autor impugna na acção, e que o réu alega ter-se baseado em factos que integram ilícito penal, constitui também o fundamento para o pedido reconvencional. A reconvenção diz respeito, por isso, ao acto ou facto-fundamento da acção e a actividade que o tribunal é chamado a exercer numa ou noutra hipótese é precisamente a mesma, visto que tem de apurar se os factos que constam da nota de culpa constituem justa causa de rescisão do contrato, dando azo a declaração de ilicitude do despedimento, ou, sendo este considerado legal, à reparação dos danos invocados pelos réu, se estes constituírem também ilícito penal.
Certo é que o pedido reconvencional é meramente facultativo e que o réu poderia deduzir o pedido de indemnização cívil no âmbito do processo penal respectivo, à luz do princípio da adesão previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal, ou em acção separada, perante o tribunal cível, caso se verificasse alguma das circunstâncias descritas no artigo 72º do mesmo diploma.
E se o réu tivesse optado por qualquer destas soluções, sem dúvida que se aplicaria o regime prescricional previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, ficando a prescrição do direito indemnizatório sujeita ao prazo mais longo que se encontre previsto na lei penal para o tipo de crime em causa.
Ora, desde que se aceite, verificados os demais requisitos da sua admissão, que o tribunal de trabalho é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional fundado na prática de crime, não se vê qualquer motivo para deixar de aplicar ao caso os mesmos critérios jurídicos de apreciação.
Qualquer outra solução afrontaria de modo flagrante a unidade do sistema jurídico.
A declaração jurisdicional de prescrição do direito invocado pelo réu, em reconvenção, implicaria a improcedência do pedido, correspondendo a uma decisão de mérito que teria o valor de sentença e era susceptível de constituir caso julgado material (cfr. artigos 510º, nº 3, segunda parte e 691º, nº 2, do Código de Processo Civil). Isso significa que, caso se aplicasse ao crédito do réu o regime menos favorável decorrente do artigo 38º, nº 1, da LCT, com consequente reconhecimento da existência da prescrição, este ficaria definitivamente impossibilitado, logo que transitasse em julgado essa decisão, de reclamar o mesmo crédito na jurisdição cível ou penal.
A solução jurídica do caso seria, por isso, inteiramente diversa consoante a opção que interessado tivesse efectuado quanto ao tribunal ou meio processual a utilizar para exercer o seu direito, não obstante a lei lhe conceder a faculdade de, dentro de certo condicionalismo, recorrer ao processo penal, ao processo cível ou ainda ao processo laboral para obter a reparação do dano que invoca.
Tudo aponta pois para a necessidade de uma interpretação restritiva do apontado artigo 38º, nº 1, da LCT, em obediência ao critério hermenêutico que decorre artigo 9º, nº 1, do Código Civil.
O regime prescricional definido nesse preceito, que difere para o momento da ruptura da relação laboral o início do contagem do prazo de prescrição de créditos, que poderão ser de antiguidade muito variada, fixando concomitantemente um prazo curto (um ano) para o exercício do direito, teve em conta as especificidades da situação de dependência gerada pelo vínculo laboral, que, presumivelmente não permite ao trabalhador exercer em pleno os seus direitos relativamente a créditos que se vençam na vigência do contrato (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/94, in Diário da República, II série, de 6 de Janeiro de 1995).
Tratando-se de uma regra especial, a sua aplicação só se justifica em relação aos créditos fundados no contrato de trabalho, pois é quanto a eles que poderão funcionar os condicionamentos, sob o ponto de temporal, quanto à efectivação dos direitos por via judicial, que terão constituído a ratio legis. E se o legislador optou por tornar extensivo o mesmo regime aos créditos do empregador, como tem sido entendimento pacífico (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 462), não há nenhuma razão para efectuar qualquer discriminação quanto à natureza dos créditos que estarão em causa, quando seja a entidade patronal a recorrer à acção emergente de contrato de trabalho para fazer valer os seus direitos.
Ora, os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal cometido pelo trabalhador durante a actividade profissional e aproveitando o exercício dessa actividade - como sucede quando o trabalhador se apropria de bens que pertencem à entidade patronal, desviando o valor de vendas de produtos existentes em estabelecimento comercial - não constituem, em rigor, um crédito resultante à relação laboral, mas antes um crédito atinente a uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil, que, sendo inteiramente distinta daquela, apenas mantém, no plano dos factos, uma conexão espacio-temporal com a prestação do trabalho.
Os referidos direitos encontram-se sujeitos, por isso, ao regime prescricional geral que decorre do citado artigo 498º, nº 3, do Código Civil. E, considerando que os factos se reportam a 1999 e o pedido reconvencional foi formulado em 9 de Fevereiro de 2001, ainda não havia transcorrido, nesta última data, o prazo de prescrição, que, no caso, era de cinco anos, por aplicação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 118º do Código Penal.
Sendo assim, e sem embargo de não poder ser considerada a compensação judiciária, pelas razões anteriormente expostas, nada impede que se aprecie o pedido formulado pelo réu, na contestação, como simples pedido reconvencional, tendo em conta a matéria de facto dada como assente.