I- A jurisprudência tradicional vai no sentido de que, para defender a sua propriedade, ameaçada ou lesada por construção de obra licenciada, não necessita o terceiro de previamente obter a anulação da correlativa deliberação no Contencioso Administrativo, já que a regra do artigo 4º RGEU - independentemente da concessão da licença - não isenta o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares, para além de que "discutindo-se uma ofensa ao direito de propriedades, sempre o seu conhecimento competirá aos tribunais comuns, fosse qual fosse a decisão do Contencioso Administrativo (artigo 816 C. Adm).