I- Tendo sido considerado o autor proprietário do prédio ocupado pelo réu, é a este que cabe o ónus de provar que tem título legitimo para tal ocupação nos termos do artigo 342 n. 2, do Código Civil.
II- Provando o réu que convivia com o inquilino, ainda que este não fosse o primitivo arrendatário, em economia comum, há mais de 5 anos, com referência à data da sua morte, goza do direito a novo arrendamento ao abrigo do disposto no artigo 28 n. 1 alinea a) da Lei n. 46/85, de 20/9, no caso de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino.
III- Salvo os casos previstos no artigo 29 da Lei n. 46/85, existe uma obrigação de arrendar, legalmente imposta ao senhorio pelo que o títular do direito ao novo arrendamento pode opor-se legitimamente ao pedido de despejo por aquele formulado ou à reivindicação deduzida pelo dono do prédio.