IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito.A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (art.s 92º; 95º; 82º a 85º e 279º todos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas- RCTFP; tempus regit actum):
Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… As questões que ao Tribunal cabe apreciar e decidir são as de saber se o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a A. e a R. é nulo, visto a sua motivação não conter a menção concreta de factos, dos quais se infira o nexo de causalidade com o respetivo termo; e, em caso afirmativo, saber se a declaração de que a cessação do contrato nulo, traduz um despedimento ilícito da A., por o R. não invocar a sua invalidade e a cessação ocorrer por vontade unilateral e inequívoca dele, sem que instaurasse qualquer procedimento disciplinar; e enfim saber se a A. tem direito à indemnização que alega que lhe assiste correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 31 de agosto de 2010 até 31 de agosto de 2011, no montante global de €8.750,42 e bem no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
Está provado que entre a A. e a R foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que foi precedido de um procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que a mesma se destinava ao suprimento de necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350 – Espanhol.
Aquele procedimento de oferta pública de trabalho teve lugar, e como se refere na Informação n.º323 datada de 25 de agosto de 2009 (facto acima assente em A)) “após as colocações feitas a partir das listas definitivas de ordenação de candidatos ao concurso externo/suprimento de necessidades transitórias de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, o grupo de recrutamento 350-Espanhol ter ficado deserto de candidatos.”
Naquele aviso referia-se o seguinte: ”se encontra aberta a presente oferta pública de trabalho, para o ano escolar de 2009/2010, para preenchimento de 9 postos de trabalho correspondentes a necessidades temporárias no grupo de recrutamento 350 – Espanhol, nos termos da al. i) do art. 2.º do DL n.º35/2007, de 15 de fevereiro.”
Naquele art. 2.º do DL n.º35/2007, artigo que tem como epígrafe “Identificação das necessidades” estatui-se designadamente o seguinte:”(…)
A cláusula segunda do “contrato de trabalho em funções públicas – contrato a termo resolutivo certo” com a epígrafe “justificação” tinha a seguinte redação:” (…)
Ou seja, o contrato a termo resolutivo foi celebrado para vigorar apenas durante aquele ano escolar porque a determinação das necessidades transitórias teve lugar apenas para aquele ano letivo e “esgotadas as listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo.”
Para o ano letivo seguinte 2010/2011 a aferição de necessidades transitórias só poderá ter ocorrido após a realização do concurso externo, com vista ao preenchimento de lugares do quadro. Pelo que à partida, e antes da realização daquele, não se poderia aferir da existência ou persistência de necessidades transitórias. E cuja identificação ocorreu já em setembro de 2010 (facto M) após pois o contrato da A. ter cessado…”
Correspondentemente: “… improcede a invocada nulidade do termo resolutivo certo aposto no contrato que a A. celebrou com a R. e, em consequência, cabe julgar a presente ação totalmente improcedente (pois improcedendo aquele fundamento da ação fica a análise dos demais prejudicada)…”.
Razão, pela qual, e como sobredito, o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por não provada e absolveu a R. dos pedidos.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.
Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado entre as partes, respeitou as formalidades impostas pelo RCTFP- tempus regit actum, mostrando-se devidamente motivado e, consequentemente, sendo válido e eficaz.
Ponto é que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado entre as partes teve o seu início em 2009-09-25 e o seu fim em 2010-08-31, sendo que, expressamente, e além do mais, as partes acordaram, entre si, que os considerandos insertos no referido contrato do mesmo fazem parte integrante.
Destes considerandos releva, com particular interesse para a decisão do litígio, o teor do considerando b), de que ressalta: “… O trabalhador foi selecionado no âmbito do disposto no DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar…”.
O DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro – tempus regit actum - estabelecia o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, principiando por dispor para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, podem os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, adiante designados por escolas, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo com pessoal docente nas situações previstas, esclarecendo ainda o que para efeitos do referido DL era considerado necessidades temporárias: v.g. art. 1º, art. 2º e art. 6º todos DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro; art. 9º da Lei n.º 23/2004, de 2 de junho.
O que significa, aliás como bem o sublinhou a decisão recorrida, que o contrato sindicado foi precedido de um procedimento de oferta pública de trabalho em cujo anúncio se mencionava expressamente que tal oferta se destinava ao suprimento de necessidades temporárias (e apenas referentes ao ano letivo de 2009/2010).
Dito de outro modo, as partes, quando acordaram entre si o teor do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, conheciam (porque no procedimento de oferta pública foram intervenientes) o contexto em que o referido contrato veio a ser celebrado e, no que ao caso releva, a motivação do termo resolutivo certo: vide art. 124 e art. 125º do Código de Procedimento Administrativo – CPA- tempus regit actum; art. 72º, art. 93º a art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum ; e contrato sindicado.
Mais, resulta do desenhado quadro fáctico que: “… As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo art. 93º do RCTFP…”, sendo ademais especificado no contrato em apreço, ser: “… aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na al. f) do n.º 1 do art. 93º do RCTFP, para execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.”: cfr. considerando c) e cláusula segunda ponto 1 do contrato sindicado.
Acresce que, entre as partes foi ainda explicitamente estabelecido que: “… o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é para fazer face às necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovadas para o ano letivo de 2009/2010…”: cfr. art. 93º n.º 1 al. f), art. 94º e art. 95º todos do RCTFP – tempus regit actum ; cláusula segunda ponto 2 do contrato sindicado.
Vale isto por dizer que para além da identificação dos contraentes; da modalidade de contrato e respetivo prazo; da atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; do local e período normal de trabalho; da data do início da atividade; da data de celebração do contrato e da identificação da entidade que autorizou a contratação, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo sindicado incluiu ainda a menção expressa dos factos que integram do motivo justificativo da aposição do termo (recorde-se: O trabalhador foi selecionado no âmbito do disposto no DL n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito; e verificaram-se necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovadas para o ano letivo de 2009/2010): cfr. cláusulas contratuais e art. 72º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do todos do RCTFP – tempus regit actum.
E bem assim, em conformidade com o quadro legal e contratual aplicável e diversamente do aduzido pela recorrente, estabeleceu a relação entre a justificação invocada (repete-se: procedimento concursal; necessidades transitórias decorrentes da oferta educativa e formativa aprovadas para o ano letivo de 2009/2010) e o termo estipulado (recorde-se: as partes acordaram que o contrato teria o seu início em 2009-09-25 e o seu fim em 2010-08-31, sem sujeição a renovação automática): cfr. cláusulas contratuais e art. 72º, art. 95º, art. 103º e art. 104º todos do todos do RCTFP – tempus regit actum.
Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento de direito.