I- A técnica da remissão usada na especificação e questionário é permitida pelo disposto no n. 2 do artigo
511 do Código de Processo Civil.
II- O trabalhador incorre em faltas injustificadas ao não cumprir o horário de trabalho determinado pela entidade patronal, nos termos do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro e artigo 49 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho com efeito apesar de contratado para prestar trabalho em turno fixo, não é abusiva a alteração do horário de trabalho por aquela determinada.
III- O trabalhador não tem que se insurgir contra os actos de fiscalização e observação do seu trabalho pela entidade patronal pois lhe cabe, no exercício do contrato de trabalho, proceder a tal controlo.
IV- A retribuição das férias e dos subsídios não pode ser inferior à que o trbalhador deveria auferir se estivesse em serviço efectivo - n. 1 e n. 2 do artigo 6 do Decreto- -Lei 874/76, de 28 de Dezembro.